O JULGAMENTO FATIADO DO MÉRITO EM SETE PERGUNTAS E RESPOSTAS Andre Vasconsellos Roque O que é “julgamento antecipado parcial do mérito”? No CPC/1973, afirmava-se o dogma da unidade do julgamento da causa. Ressalvados casos excepcionais, como procedimentos especiais com sentenças de primeiras e segundas fases (por exemplo, na ação de prestação de contas proposta […]
Ver maisO INCIDENTE DE CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA PREVISTA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ana Clara Franco Laudares Destaca-se neste artigo uma das importantes inovações do NCPC que, trazida pelo art. 333 da nova legislação, irá permitir a conversão da ação individual em ação coletiva nas hipóteses em que forem atendidos os […]
Ver maisDA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA NO NOVO CPC Carlos Eduardo Rios do Amaral A desejada molecularização das lides em detrimento de ações individuais repetitivas que guardam o mesmo objeto (atomização) é um fenômeno universal. As ações coletivas, além de promoverem uma entrega da prestação jurisdicional mais célere, econômica e eficaz, acabam […]
Ver maisO QUE O NOVO CPC DISPÕE SOBRE AS ALEGAÇÕES FINAIS Luciano Martins “Alegações finais ou razões finais são o procedimento final da instrução do processo, antecedente à decisão. Assim, possui como objetivo convencer o juízo de que, diante de todas as alegações anteriores, o seu pleito merece conhecimento. Seja através de uma peça escrita […]
Ver maisCONSIDERAÇÕES SOBRE O AMICUS CURIAE EM FACE DO NCPC Gisele Leite O amigo da Corte ou amigo do tribunal é previsto como uma das hipóteses de intervenção de direito, conforme prevê o art. 138 do CPC/2015 é preponderantemente como auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, […]
Ver maisCHAMAMENTO AO PROCESSO Rogério Tadeu Romano I – CONCEITO Trata-se de incidente processual, envolvendo intervenção de terceiros no processo, que foi introduzido, no direito processual brasileiro, pelo Código de 1973, em seus artigos 77 a 80. Suas raízes estão no Código de Processo Civil de Portugal, em seus artigos 330 e seguinte, onde é […]
Ver maisART. 36 DO CPC – CARTA ROGATÓRIA Entre os mecanismos de cooperação jurídica internacional, encontra-se a carta rogatória. O instrumento é regulamentado pelo artigo 36 do Código de Processo Civil, cujo caput estabelece que “o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as […]
Ver maisAUXILIARES DA JUSTIÇA Elpídio Donizetti A Justiça não poderia funcionar se, ao lado do juiz, auxiliando-o, não houvesse grande número de serventuários, anotando, preparando, dando ciência às partes ou de qualquer modo ajudando à realização dos atos processuais.[1] São auxiliares do juízo (art. 149, CPC/2015), além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas […]
Ver maisEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO ORDINÁRIO Em precedente inédito no colegiado, a 3ª turma do STJ fixou que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum. A turma proveu recurso para reconhecer a adequação da via eleita pela parte […]
Ver maisA PROVA EMPRESTADA NO NOVO CPC Caroline Ribas Sergio Introdução O presente trabalho abordará a respeito da Prova Emprestada, no âmbito das provas cíveis do Novo Código de Processo Civil, o qual dedica especificamente o seu artigo 372, para abordar sobre a matéria. Antes considerada como Prova Atípica pelo Código de Processo […]
Ver maisDO PERICULUM IN MORA INVERSO (REVERSO) À LUZ DO CPC/15 Reis Friede Introdução Ao registrar, de forma inédita, na literatura jurídico-brasileira, – quando da ocasião do lançamento da 1ª edição da nossa obra “Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Ação Civil Pública e Ação Popular“, Ed. Forense Universitária/RJ, 1993, […]
Ver maisPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA NO CPC/2015 Luíza Rodrigues A produção antecipada da prova, prevista nos artigos 381 a 383, do CPC/2015, viabiliza a antecipação do que só seria possível no curso da instrução processual[1] (isto é, a produção da prova)[2]. Embora o CPC/1973 já previsse essa ação, passível de ser proposta nos casos em que presente a urgência […]
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