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A ADJUDICAÇÃO EM SÍNTESE

A ADJUDICAÇÃO EM SÍNTESE

Rénan Kfuri Lopes

 

Adjudicação ou adjudicar é o ato judicial que transfere a propriedade e posse de um bem móvel ou imóvel a outrem, numa execução de dívida ou sucessão

 

“Adjudicação” trata-se de um ato judicial que promove a transferência da propriedade e da posse de um bem. A “adjudicação compulsória” é a ação que obriga a realização dessa transferência, sob determinadas condições. Em geral, é instituto empregado na execução de dívidas, mas também tem lugar na questão da sucessão, ou seja, geralmente  expropria um bem do executado transferindo-o para o exequente ou terceiro, no adimplemento de uma obrigação.

É tratada como uma maneira de expropriação de bem [móveis e imóveis] numa execução por quantia certa [CPC, art. 825, I]. Dentre as formas de satisfação do credor é a primeira opção de reaver o débito; os outros dois são a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos.

 

 

PRESSUPOSTOS PARA A ADJUDICAÇÃO PELO EXEQUENTE

Estando penhorados os bens do executado, o exequente poderá requerer a adjudicação. Para isso, os dois pressupostos são: o próprio requerimento, oral ou escrito, pela parte – ou seja, o juiz não poderá de ofício decidir por ela como meio de execução da dívida – e a oferta de um preço que não seja inferior ao valor atribuído a esses bens na avaliação. Dispõe o art. 876, caput do CPC: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Diferente é a hipótese de “alienação”, quando a alienação do bem é por iniciativa particular/própria do exequente ou por leilão judicial [eletrônico ou presencial], ex vi art. 879 do CPC.

 

REGRAS PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Uma vez que o exequente solicite a adjudicação dos bens penhorados em pagamento da dívida, o executado deverá ser intimado do fato, exceto se não tiver procurador constituído nos autos. Essa intimação poderá ser feita, segundo o art. 876, §1º, pelo Diário da Justiça, por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, isto é, por e-mail.

Acerca da intimação do executado, dispõe os §§ 1º, 2º, 3º do art. 876, Novo CPC:

1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III- por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

2º. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

3º. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

Intimado, o executado terá até 5 dias para se manifestar quanto ao procedimento processual.

 

REGRAS PARA EQUALIZAR O VALOR DOS BENS E O VALOR DO CRÉDITO

Se, por um lado a oferta não pode ser inferior ao valor do bem, por outro, não existe relação obrigatória entre o valor do bem e o valor do crédito.

Assim é regulado pelo § 4º do art. 876:

4º. Se o valor do crédito for:

I- inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II-  superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

 

REGRAS PARA DISPUTA PELA ADJUDICAÇÃO

Havendo mais de uma pessoa que tenha direito e interesse em requerer a adjudicação do bem deverá ser realizada uma licitação, é o que prescrevem os §§ 5º e 6º do art.876, in litteris:

5º. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

6º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

Caso a oferta feita seja de igual valor, emprega-se a ordem de preferência prescrita pelo art. 876, §6˚.

 

REGRAS PARA A FINALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO

De acordo com o art. 877, §§ 1º e 2º fica completa a adjudicação com a lavratura do auto, assinada pelo juiz, pelo adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria executado se presente, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse [quando se tratar de imóvel] e ordem de entrega ao adjudicatário [bem móvel]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO

Contudo, como se verifica no acórdão do STJ a seguir, existem hipóteses em que o prazo será contado da ciência ou dever de ciência do terceiro:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. PROCESSO PRINCIPAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO POSSUIDOR. TERMO ‘AD QUEM’ DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS NO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973), bem como em torno da ciência do terceiro a respeito da constrição judicial que pendia sobre o imóvel.

Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

Caso concreto em que o processo principal correu em segredo de justiça, fato que conduz à presunção de que o terceiro não teve ciência da constrição que pendia sobre o imóvel, que não foi ilidida por prova em contrário.

Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o processamento dos embargos de terceiro.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO EM CASO DE FRUSTRADA A ALIENAÇÃO

Quando as tentativas de alienação do bem não são positivadas é reaberta a oportunidade de novo pedido de adjudicação, possibilitando nova avaliação para atualizar o preço de mercado do bem, conforme art. 878 do CPC.

 

ADJUDICAÇÃO, INVENTÁRIO E PARTILHA

Admite-se, ainda, a possibilidade de que, havendo um único herdeiro aos bens inventariados, o qual seja maior e capaz, seja feita a transferência desse patrimônio por meio de adjudicação, em vez de partilha. É o que declara o artigo 26 da Resolução 35 do CNJ [“Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens”], pacificando o entendimento da Lei 11.441/07- Inventário Extrajudicial; confira no https://rkladvocacia.com/o-novo-cpc-e-o-inventario-extrajudicial-uma-analise

 

HIPOTECA E ADJUDICAÇÃO

A hipoteca poderá ser extinta pela arrematação e adjudicação previstas no art. 1.499, VI do Código Civil, pois constituem forma de pagamento ao credor. No primeiro caso, pelo terceiro na ação em que o imóvel hipotecado é penhorado. Já na adjudicação o próprio exequente adquire a propriedade da coisa. Nesse desiderato, a extinção tem que ser por ordem expressa do juiz ou pelo credor na referida carta de adjudicação autorizando a extinção dos ônus gravados no referido fólio real. Fazendo menção ao registro do ônus gravado.

O art. 1.501 do Código Civil estabelece o dever de notificação do credor hipotecário para a arrematação e adjudicação do imóvel hipotecado, sob pena de lhe ser inoponível [ineficácia relativa] a hasta realizada:

“Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.”

 

COMPRA DE IMÓVEL E ADJUDICAÇÃO

O art. 1.418 do Código Civil prevê que na compra de imóvel, caso exista recusa em outorgar a escritura definitiva, o comprador que detém direito real pode requerer adjudicação compulsória. Neste caso, portanto, a adjudicação é remédio jurídico para o dever não cumprido pelo vendedor que falta com o princípio da boa-fé.

Esse um sucinto resumo da adjudicação.