O NOVO CPC E O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – UMA ANÁLISE CRÍTICA
Érica Barbosa e Silva
Giovanna Truffi Rinaldi de Barros
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Inventário Extrajudicial; 2.1 As Limitações Mantidas pelo NCPC; 2.2 Eficácia da Escritura; 2.3 Necessária Ampliação Subjetiva. 3 Conclusão. 4 Bibliografia.
1 Introdução
Para que a resolução adjudicada do conflito seja vista como ultima ratio do sistema, há necessidade de novos endereçamentos. Essa perspectiva só pode ser compreendida por uma visão pluralista que considera diversos órgãos e instâncias, jurisdicionais e extrajudiciais, que, por suas múltiplas características e funções, podem oferecer respostas mais adequadas e qualitativas à resolução de conflitos.
Nesse cenário, uma gama considerável de mecanismos a serem utilizados em prol da pacificação estimula a solução de conflitos de forma consensual – o que se coaduna perfeitamente com a atuação das serventias extrajudiciais [1].
O Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei nº 13.105/2015) traz importantes mecanismos de pacificação por intermédio das serventias extrajudiciais. No presente estudo, porém, serão feitas considerações sobre o NCPC e os inventários extrajudiciais, ratificando a necessidade de aprimoramento da Lei nº 11.441/07, grande marco da desjudicialização.
2 O Inventário Extrajudicial
A Lei nº 11.441/07 autorizou a realização de inventários extrajudiciais. Exigiu requisitos específicos para utilização de tal via, mas representou um notável avanço para a sociedade brasileira pela celeridade, eficácia e segurança jurídica. A medida seguiu a linha de desjudicialização adotada em outros países como França, Japão e Bélgica [2], além de possibilitar maior valorização e reconhecimento das atividades notariais e registrais na atuação de questões de interesse privado, por deterem o atributo da fé pública conferido pelo Estado.
Notários são aptos a exercer tal atividade, pois sua função pública encontra lastro constitucional (art. 236). Atuam na prevenção de litígios, assessoram as partes com a melhor técnica jurídica e instrumentalizam a real vontade das partes.
Preenchidos os requisitos, o endereçamento às serventias extrajudiciais permanece facultativo e não obrigatório, conforme orientação constitucional (art. 5º, XXXV) [3].
Pertinente salientar que é possível o inventário extrajudicial, mesmo para os óbitos ocorridos antes de vigência da Lei nº 11.441/07 [4]. Dispõem, ainda, os arts. 25 e 26 da Resolução nº 35 do CNJ, respectivamente, a admissibilidade da sobrepartilha dos bens pela via extrajudicial e a adjudicação dos bens deixados por herdeiro universal.
Ainda como requisito, há necessidade da presença de advogado para o ato, podendo um atuar representando todos os herdeiros ou cada qual com seu patrono e, ainda, podem participar no mesmo ato advogado e defensor público. A presença é obrigatória no ato da lavratura da escritura.
O NCPC nada alterou sobre tais questões.
2.1 As Limitações Mantidas pelo NCPC
O art. 610 do NCPC manteve a previsão do inventário judicial, havendo testamento ou interessado incapaz, e alterou apenas a redação, ao abordar o inventário e a partilha extrajudiciais por escritura pública, se todos os interessados forem capazes e concordes [5]. Assim, não houve qualquer avanço e a utilização da via administrativa ainda é tímida se comparada às práticas adotadas pelas modernas nações que, como o Brasil, adotam o sistema do notariado latino.
O legislador perdeu uma excelente oportunidade para ampliar as hipóteses do inventário extrajudicial ao deixar de prever tal possibilidade, mesmo havendo testamento válido e herdeiro incapaz, sobretudo porque essas limitações não se justificam [6]. Não resta dúvida de que, mesmo invocando a segurança jurídica, o ato notarial poderia contar com a aquiescência do Ministério Público para a cautela de interesses indisponíveis envolvidos no caso concreto, superando os entraves e admitindo a via extrajudicial.
Vale frisar que a incapacidade só teria o condão de impedir o inventário administrativo, quando se tratar de beneficiário direto e mediato da sucessão. Com isso, deve ser excluída da limitação o credor incapaz, pois não influenciaria a escolha dos herdeiros pela via a ser utilizada. A questão tem orientação normativa [7].
Também sobre a capacidade, cumpre esclarecer que sua aferição deve ser feita não na abertura da sucessão, mas no momento da lavratura do inventário e da partilha. Assim, a cessação da incapacidade autoriza a realização do inventário extrajudicial.
O NCPC trata da questão do nascituro ao prever em seu art. 650 a reserva do quinhão que lhe cabe até o seu nascimento. Entretanto, esta disposição não será possível para os inventários extrajudiciais, tendo em vista que, por política legislativa, não se permitiu a lavratura em caso de existência de interessados incapazes.
No Estado de São Paulo, o endereçamento do inventário para a esfera administrativa já tinha sido ampliado pelo Provimento nº 40/2012 da CGJ, conforme o art. 129, ao permitir a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, caduco ou quando houvesse decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento.
Importa destacar que o notário não pode declarar a caducidade ou a invalidade do testamento na própria escritura de inventário, havendo necessidade de reconhecimento judicial prévio. Nesse sentido, foi a decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, no Processo de Dúvida 1086032-60.2015.8.26.0100, DJe 16.10.2015, ao estabelecer que “(…) o reconhecimento da caducidade do testamento deverá ser pleiteado nas vias ordinárias, uma vez que esta Corregedoria Permanente não detém competência para examinar o conteúdo do testamento, bem como o preenchimento dos requisitos válidos da renúncia da herança pela viúva meeira e pelas filhas herdeiras” [8].
Assim, deveria o notário solicitar previamente a certidão do testamento anterior, para prática do ato. A limitação persiste apenas se constatada a existência de disposição reconhecendo filho, instituição de fundação ou qualquer outra declaração irrevogável, tornando inviável a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, obrigando os interessados à judicialização, ainda que não exista um conflito jurídico (pretensão resistida).
Algumas decisões judiciais admitiram o inventário administrativo, após o devido procedimento de abertura, cumprimento e registro judicial do testamento. Nos Autos 0052432-70.2012.8.26.0100 da Sétima Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, o magistrado entendeu que, “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário“.
Contudo, para dar cumprimento à decisão, o 10º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo solicitou consulta ao Corregedor-Geral da Justiça, que emitiu parecer negativo, determinando a “impossibilidade, por expressa vedação legal, de realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido, ainda que os sucessores sejam capazes e manifestem sua concordância” [9].
Já no Processo 0045048-22.2013.8.26.0100, originado da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital paulista, decidiu o magistrado que, “na hipótese de todos os herdeiros serem maiores e capazes, poderão proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, em vista de que apenas esta ação de abertura, registro e cumprimento de testamento requer a intervenção do Poder Judiciário“.
Para dar cumprimento à decisão, o Pedido de Providência 0032934-17.2014.8.26.01000, DO 18.09.2014, ensejou decisão da Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo, no seguinte sentido: “é possível lavratura de inventário extrajudicial em casos que exista testamento, desde que haja autorização judicial, no exercício da atividade jurisdicional” [10]. A decisão mostrou avanço, criando precedente importante na ampliação do endereçamento à via administrativa.
Mesmo com tal controvérsia, o NCPC poderia ter ido além e adotado o procedimento verificado no Estado do Rio Grande do Sul. Importa mencionar que a prática administrativa lá utilizada quando existe testamento é a partilha amigável realizada pelo notário e homologada judicialmente [11]. Há permissão pela Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Provimento nº 04/07 [12].
Não resta dúvida de que as limitações previstas na Lei nº 11.441/07 procuravam resguardar direitos indisponíveis: o cumprimento das disposições de última vontade do testador, os interesses de menores ou incapazes e a disposição que determina a criação de uma fundação, situações que devem ser fiscalizadas pelo Ministério Público, mas que atualmente não se justificam.
A contribuição do extrajudicial é nítida, evidenciando a importância da ampliação das portas para solução de casos que dispensam a judicialização. Não são conflitos jurídicos, pois não há qualquer pretensão resistida. Justamente por isso a via administrativa deveria ser enaltecida, com a prevalência da celeridade quando há consenso entre os interessados.
Ademais, parece incoerente que o notário, mesmo possuindo fé pública para a lavratura ou aprovação do testamento (arts. 1.864 do CC), não seja capaz de dar fiel cumprimento ao instrumento, ou, ainda, que a existência de herdeiros incapazes tenha uma razão mais profunda para justificar a limitação, sendo que tantos outros atos podem ser praticados (mesmo com alguma chancela judicial, como alvará).
Importa salientar que os avanços vistos em São Paulo e Rio Grande do Sul indicam a possibilidade de superação da limitação colocada outrora e mantida pelo NCPC, que perde uma excelente oportunidade de ampliar o endereçamento à via administrativa.
Por fim, merece menção o codicilo (CC, art. 1.881), que não se reveste com a forma e o conteúdo de testamento. Ademais, a ausência de previsão no caput do art. 610 não afasta a faculdade de realização do inventário administrativo [13].
2.2 Eficácia da Escritura
O § 1º do art. 610 do NCPC dispôs que a escritura pública é título hábil, ou seja, não depende de homologação judicial e pode ser utilizada para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Esta última parte foi alterada para abranger qualquer ato de registro, seja das pessoas naturais ou imobiliário, bem como transferência de bens perante Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, entre outras. A permissão já encontrava respaldo normativo (art. 3º da Resolução nº 35/07 do CNJ), mas na prática era frequentemente afastada.
Portanto, a alteração veio resolver em absoluto a celeuma que ocorria principalmente com os bancos que, muitas vezes, por interpretação equivocada, se negavam e obstruíam o fornecimento de informações ou exigiam ordens judiciais para levantamento de valores ou outras providências, representando verdadeiro contrassenso à desjudicialização.
É preciso destacar que o fundamento utilizado pelos bancos – sigilo bancário e fiscal, com base na Lei Complementar nº 105/01 – não pode se sobrepor ao consentimento expresso dos interessados [14] e a negativa pode configurar crime previsto em lei [15]. A jurisprudência já orientava nesse sentido [16].
Sobre a partilha, o NCPC trouxe um dispositivo específico [17]. Autorizou a possibilidade de sua anulação pelo reconhecimento dos vícios e defeitos do negócio jurídico para as partilhas realizadas no âmbito administrativo.
Pela máxima constitucional da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV), o artigo parece retórico, mas há pertinência. Apesar da natureza subjetiva do direito de ação, baseada no fato de o Estado proibir a autotutela dos interesses individuais, o caso concreto estaria fadado ao fracasso, por atingir o interesse de agir, tornando a questão controvertida. Agora, resta pacífica qualquer polêmica nesse sentido.
Ainda sobre os efeitos, houve inovação interessante pelo art. 647 calcada na celeridade e na redução de custos. O dispositivo autoriza o juiz, em decisão fundamentada, a deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e fruir determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e os bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Há quem defenda tal possibilidade na esfera extrajudicial [18].
2.3 Necessária Ampliação Subjetiva
O NCPC foi ampliativo quanto à legitimidade concorrente para se requerer o inventário, incluindo o companheiro supérstite, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste e a preferência em relação ao herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio (art. 616, I e II). Alterou, ainda, o texto do síndico da falência para o termo jurídico correto, “o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge“, tendo também ampliado para a figura do “companheiro supérstite” (art. 616, IX).
Da mesma forma, outros dispositivos do NCPC passaram a incluir a figura do companheiro em equivalência à figura do cônjuge, como a nomeação para inventariante, sua qualificação nas primeiras declarações do inventariante, citação, regras de partilha e cumulação de inventários [19].
Nesta linha de raciocínio, decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP, de lavra da Exma. Dra. Tânia Mara Ahualli, no Processo de Dúvida 1120996-16.2014.8.26.0100, DJe 20.01.2015, possibilitou o ingresso no Registro Imobiliário de escritura pública de inventário e adjudicação, por existência de declaração de união estável firmada pelos cônjuges, com firma reconhecida e registrada no Registro de Títulos e Documentos. A decisão supriu a necessidade de reconhecimento na via judicial, em razão do efeito erga omnes dado pela existência do registro.
Ora, tendo o legislador equiparado o companheiro ao cônjuge para todos os fins no inventário, a limitação à via administrativa verificada na união estável quando não há outros herdeiros, mas apenas o companheiro supérstite, afrontaria o espírito da lei. Entretanto, parece o legislador ter esquecido o art. 18 da Resolução nº 35 do CNJ, que impede a via extrajudicial ao companheiro que vivia com o falecido em união estável, caso o autor da herança não deixe outro sucessor.
E, mais uma vez, o NCPC poderia ter avançado e colocado uma pá de cal na questão, resolvendo as discussões em torno do tema. Não o fez e certamente haverá muitas discussões sobre a possibilidade de ampliação subjetiva do inventário administrativo.
O NCPC ainda permitiu a nomeação do cessionário do herdeiro ou do legatário como inventariante (art. 617, VI), reconhecendo o direito desses interessados que não havia no Código anterior. Logo, não há limitação para que solicitem o inventário e a partilha administrativos.
3 Conclusão
A pacificação jurídica e social é um fim buscado pelo NCPC, devendo estimular a solução de conflitos de forma consensual, inclusive pela atuação das serventias extrajudiciais, que devem ser vistas não apenas como palco para o desenvolvimento seguro de diversas relações jurídicas, mas efetivamente para solução de litígios.
O cartório cada vez mais deve ser destacado como um lugar adequado à resolução de conflitos, evitando a judicialização desnecessária e promovendo as formas consensuais. Poucas foram as alterações na esfera do inventário extrajudicial e o legislador poderia – sem dúvida – ter aproveitado a oportunidade para ampliar o endereçamento à via administrativa, desafogando o Judiciário e prestigiando o consenso com celeridade procedimental.
Há forte tendência em levar atos de jurisdição voluntária para os serviços notariais e registrais e o NCPC poderia ter sido ampliativo em diversos pontos, principalmente permitindo o inventário extrajudicial com a presença de interessados incapazes, testamento válido ou solicitado pelo companheiro supérstite, mesmo quando único herdeiro. Com isso, o NCPC poderia ter aprimorado uma justiça colaborativa, permitindo mais uma via aos jurisdicionados e aos advogados, que teriam um ambiente com acessibilidade e segurança jurídica, além de baixo custo e celeridade.
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe importantes mecanismos de atuação para as serventias extrajudiciais, mas poderia ter ousado mais.
4 Bibliografia
ALVIM, Arruda Alvim. Anotações sobre as perplexidades e os caminhos do processo civil contemporâneo – sua evolução ao lado do direito material. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.
BORTZ, Marco Antonio Greco Bortz. A desjudicialização – um fenômeno histórico e global. Revista de Direito Notarial, ano1, n. 1, São Paulo: Quartier Latin, jul./set. 2009.
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAHALI, Francisco José. Inventário, partilha, separação e divórcio consular: análise primeira de sua viabilidade à luz da Lei 11.441/2007. Revista dos Tribunais, São Paulo, nov. 2007, v. 865.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
CARNEIRO FILHO, Humberto João. Inventário e partilha extrajudiciais no Código de Processo Civil de 2015. In: DIDIER Jr., Fredie (Coord.). Coleção repercussões do novo CPC – direito notarial e registral. Salvador: Juspodivm, 2016.
DECKERS, Erick. Função notarial e deontologia. Trad. Albino Matos. São Paulo: Almedina, 2005.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo Mancuso. A resolução dos conflitos e a função judicial no contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: RT, 2009.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009.
RODRIGUES, Felipe Leonardo. O novo Código de Processo Civil e os reflexos notariais – análise inicial. Disponível em: <http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTUwOQ==>. Publicado em: 26 mar. 2015. Acesso em: 15 mar. 2016.
TARTUCE, Fernanda Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: Método, 2012.
______. TARTUCE, Flávio. Lei nº 11.441/2007: diálogos entre direito civil e direito processual civil quanto à separação e ao divórcio extrajudiciais. Disponível em: <http://www.fernandatartuce.com.br/site/artigos/cat_view/38-artigos/43-artigos-da-professora.html?start=10>. Acesso em: 29 set. 2013.
[1] Para Luís Paulo Aliende Ribeiro, “estes profissionais oficiais ou profissionais públicos independentes formam, no exercício privado de função pública, uma fígura ímpar, que, sem se confundir com nenhuma outra, tem algo dos profissionais liberais, um pouco dos funcionários e muito da concessão de serviços públicos” (grifo no original) (Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 93).
[2] Cf. CAHALI, Francisco José. Inventário, partilha, separação e divórcio consular: análise primeira de sua viabilidade à luz da Lei 11.441/2007. Revista dos Tribunais, São Paulo, nov. 2007, v. 865.
[3] Ratificando tal posicionamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim se manifestou: “INVENTÁRIO. Procedimento. Interpretação do art. 982 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.441/07. Hipótese de faculdade de o interessado optar pela via judicial ou extrajudicial. Reconhecimento. Inadmissibilidade de negar acesso à ordem jurídica. Prosseguimento do inventário em juízo, como desejado pelas partes. Determinação. Recurso provido” (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AI 502.941-4/9, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 12.04.07, v.u.).
[4] No Estado de São Paulo, há orientação normativa, nos termos do Provimento CG/SP nº 40/2012, art. 127.
[5] NCPC, art. 610: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
[6] Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) e vice-presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB/PR), Angelo Volpi Neto, “nunca entendemos a razão da vedação de inventário extrajudicial por testamento incluída na Lei nº 11.441. Afinal, se os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a disposição testamentária não há razão para obrigar o inventário judicial, muito menos se ele já caducou, ou seja, suas disposições perderam a validade” (Disponível em: <http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23012{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3Aadmitido-inventario-extrajudicial-com-testamento&catid=54{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3Adiversos&Itemid=184>. Acesso em: 15 mar. 2016).
[7] Cf. art. 27 da Resolução nº 35 do CNJ: “A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública”.
[8] “Dúvida. Escritura pública de arrolamento, renúncia e adjudicação de bens. Inviabilidade de registro pela existência de testamento. Caducidade do testamento deve ser reconhecida judicialmente. Impropriedade da via administrativa. Dúvida procedente.” (São Paulo, Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, DJe 16.10.2015)
[9] Processo 2014/62010, 10ª Tabelião de Notas da Comarca da Capital, Parecer 221/2014-E.
[10] Segundo a decisão, “esta Corregedoria Permanente possui cunho meramente administrativo, não sendo, desta forma, possível a autorização para a lavratura de inventário extrajudicial quando da existência de testamento, competência esta da respectiva Vara de Família e Sucessões. A decisão apresentada foi proferida no exercício da atividade jurisdicional, por juíza e vara competentes para a apreciação dos fatos e com o devido trânsito em julgado comprovado, tratando-se, portanto, de ordem judicial que deve ser obedecida pelo Sr. Tabelião. Existindo ordem judicial expressa de Magistrado competente, que atua no exercício da atividade jurisdicional, bem como a devida comprovação do trânsito em julgado, o cumprimento da determinação torna-se obrigatório, cabendo ao Tabelião executar o deliberado na respeitável sentença. Cumpra o Tabelião o determinado na sentença judicial” (Segunda Vara de Registros Público de São Paulo, Processo 0032934-17.2014.8.26.01000, Pedido de Providências, decisão publicada no Diário Oficial de 18.09.2014).
[11] Cf. decisão do Juiz Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer, da Comarca de Arroio Grande/RS, ao julgar improcedente a dúvida levantada pelo Ministério Público (MP) local em razão de atos realizados pelo Tabelionato de Notas da cidade: “A partilha dos bens via tabelionato é possível de ser realizada, mesmo quando há testamento. Apenas sua eficácia jurídica fica condicionada ao inventário judicial” (Suscitação de Dúvida 11000001606 [Comarca de Arroio Grande]. Disponível em: <http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=11162>. Acesso em: 1º mar. 2016). “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. PARTILHA AMIGÁVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 619-B DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CNNR/RS. A partilha amigável dos bens é fruto da autonomia da vontade e representa um negócio jurídico, devendo seguir uma das formas dispostas no art. 2.015 do Código Civil. Havendo testamento deixado pelo de cujus, faz-se necessária a atuação do magistrado para que a partilha, realizada através de tabelionato, seja eficaz. Art. 619-B da CNNR/RS. Sentença mantida. Negaram provimento ao apelo. Unânime” (17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Processo 70064391642, public. 15.06.2015).
[12] Cf. Provimento nº 04/07-CGJ. “Art. 619. Em havendo testamento, e efetuado o registro, aplicam-se as normas desta subseção. Art. 619-A. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. (…) Parágrafo único: O pedido de homologação judicial da escritura pública de partilha a que se refere o caput será acompanhado da certidão de óbito do inventariado”.
[13] Corroborando esse entendimento, dispõe o art. 652, § 4º, do Provimento nº 11/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMA: “A existência de codicilo não impede a lavratura de escritura pública de inventário e partilha”.
[14] LC nº 105/01, art. 1º: “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (…) § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: (…) V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados”.
[15] LC nº 105/01, art. 10: “A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar”.
[16] Nesse sentido: “Processual civil e civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Valor depositado em conta bancária em favor de pessoa falecida. Levantamento pelo inventariamente. Inexigência de alvará judicial. Escritura pública de inventário e partilha de bens. Necessidade e suficiência. Documento não apresentado. Liberação do valor. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido em parte. Após a Lei nº 11.441/97, que alterou o CPC para permitir que inventário e respectiva partilha sejam feitos na via extrajudicial, em Cartório de Notas, não é necessária a exigência de alvará judicial para o levantamento de valor depositado em instituição financeira em favor do de cujus, embora seja exigida a escritura pública de inventário e partilha do saldo para tanto. No caso, ausente a prova da apresentação da escritura pública de inventário e partilha, não era mesmo de ser deferido o pedido do inventariante, de levantamento do valor. Recurso conhecido e provido em parte” (TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.036938-5/001, Juiz de Fora, 17ª Câmara Cível, Relª Desª Márcia de Paoli Balbino, DJ 09.05.2014).
[17] NCPC, art. 1.068: “O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos’”.
[18] Cf. orientação de RODRIGUES, Felipe Leonardo. O novo Código de Processo Civil e os reflexos notariais – análise inicial. Disponível em: <http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&inNTUwOQ==>. Publicado em: 26 mar. 2015. Acesso em: 15 mar. 2016.
[19] Cf. arts. 617, inciso I, 620, inciso II, 626, § 1º, 648, III, 649, 653, inciso I, a, e 672, incisos I, II e III.