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VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO?

VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO?

Renata Vilas-Bôas

 

Podemos afirmar que, de forma geral, o direito sucessório é um senhor estranho e desconhecido pela sociedade brasileira. E isso faz com que quando for necessário se socorrer dele, muitos não conseguem compreender a sua extensão e significado. E um dos pontos de difícil compreensão refere-se ao direito de representação.

E um dos temas que traz maior dificuldade para a compreensão do direito sucessório consiste no direito de representação, pois existem duas formas de suceder: pode ser por direito próprio (iure proprio) ou pode ser por representação (iure representationis).

Quando uma pessoa vem a óbito a sucessão por direito próprio ocorre quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo, seja em decorrência de sua condição de parentesco com o falecido ou em decorrência do vínculo de conjugalidade (cônjuge ou companheiro).

Por outro lado, nos deparamos com a previsão do direito de sucessão por representação quando a pessoa é chamada a suceder em lugar do parente mais próximo do autor da herança, pois ele é pré-morto, ausente ou incapaz de suceder.

Assim, temos se o de cujus deixou descendentes – seus filhos – esses sucedem por direito próprio, porém, se um dos filhos já for falecido, o seu lugar será preenchido pelos filhos que ele tiver, ou seja, nesse caso os netos herdam por representação ou por estirpe.

Conforme Clóvis Beviláqua temos que: “Representação sucessória é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representa, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia.

Por sua vez, Orlando Gomes nos traz que: “Sucede-se por direito de representação quando, no momento da abertura da sucessão, falta quem devia suceder, por determinação legal, e não sucedeu por impossibilidade física ou jurídica. Ocorre, nesse caso, uma só transmissão, sucedendo em substituição os parentes indicados por lei.”

Resumindo podemos afirmar que o direito de representação ocorre quando a norma prevê que determinado parente do falecido passa a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se estivesse vivo[1][2].

Cumpre destacar que o direito de representação somente ocorre quando se trata de sucessão legítima, caso estejamos falando de sucessão testamentária, o direito de representação não se aplica. Contudo, na sucessão testamentária é possível que o testador apresente a substituição vulgar, conforme previsto no art. 1.947 do Código Civil[3], ou seja, se eventualmente a pessoa que ele colocou como herdeiro ou legatário já houver falecida ou não quiser receber outra pessoa assume o seu lugar.

Como adotados em nosso sistema que o mais parente mais próximo exclui o mais distante, o objetivo do direito de representação é mitigar o rigor da norma.

Para que ocorra o direito de representação é necessário que preencha os seguintes pressupostos:

Primeiro Requisito: que o representado tenha vindo a óbito antes do representante, com exclusão das hipóteses de ausência, indignidade e deserdação;

Segundo Requisito: que o representante seja descendente do representado. Temos assim a previsão expressa de que não ocorre o direito de representação quando se trata de linha reta ascendente, isso irá ocorrer apenas na linha reta descendente. [4] Pode, contudo ocorrer na linha colateral quando um filho substituiu o seu pai na sucessão de um tio, concorrendo com os demais tios.[5]

O  Tribunal de Justiça do Distrito Federal apresenta a seguinte compreensão do tema:

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DE HERDEIROS PRETERIDOS. DIREITO SUCESSÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 1824 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO GERAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITO DE HABITAÇÃO DE HERDEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS ESPECIAIS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NO BOJO DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (…)O direito de representação disciplinado pelo artigo 1851 do Código Civil, no campo sucessório, é o instituto jurídico que prevê que um herdeiro será convocado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Desse odo, o sucessor de herdeiro pré-morto receberá a herança em nome dele, o que equivale dizer que o herdeiro de direito será representado por seu sucessor. (…)(Acórdão n.1066568, 20150111450845APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 1018/1021)

O  Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar uma situação em que um sobrinho-neto pleiteava herança por direito de representação, e no caso entendeu-se pela impossibilidade eis que a norma faz menção apenas aos sobrinhos, vejamos a referida ementa:

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO.HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos. Recurso especial não provido. (REsp 1064363/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)

Terceiro Requisito: que o representante tenha legitimidade para herdar do representado, no momento da abertura da sucessão.

Diante da situação do herdeiro renunciante não há que se falar em direito de representação. Pode até ocorrer que o herdeiro do renunciante venha a herdar, mas nesse caso ele estará herdando por direito próprio.

Imaginemos a situação do avô falecido, viúvo, sem união estável, que deixa o seu patrimônio para os seus dois únicos filhos. Se um deles renunciar, a sua quota parte retorna ao monte e o  outro filho vem a receber a integralidade daqueles valores, mesmo que o herdeiro renunciante tenha filhos. Porém, se o avô falecido tem apenas um filho e esse renuncia, ao retornar ao monte iremos procurar o próximo herdeiro e nesse caso será o neto que estará herdando por direito próprio[6].

Assim temos que o principal efeito do direito de representação é conferir direito sucessório para aquela pessoa que, em regra, não poderiam suceder, em decorrência de existirem herdeiros com grau mais próximo.

 

E qual a parte que os representantes vão receber?

Os representantes só podem herdar o que herdaria o representando, se ele é que estivesse recebendo. Sendo vários representantes o quinhão deve ser dividido de forma igualitária entre eles, conforme previsto no art. 1.855 do Código Civil[7].

É possível que uma pessoa renuncie a herança de um e não renuncie a herança de outro; melhor dizendo, é possível que o neto renuncie a herança do pai porém, e represente o pai na sucessão do avô.[8]

 

 

[1] Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

[2] Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

[3] Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

[4] Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

[5] Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

[6] Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

[7] Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

[8] Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.