VIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E OS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA NO NOVO CPC
Hugo de Brito Machado
SUMÁRIO: Introdução – 1. O que devemos entender por vigência da lei – 2. As regras do novo CPC sobre sua vigência – 3. Os honorários da sucumbência – 4. Aplicação aos processos em curso – Conclusões – Referências.
INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil, instituído pela a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, introduziu várias importantes novidades em nosso direito processual civil, dentre as quais destacamos para estudo nesta oportunidade a questão da vigência da lei processual no tempo, especialmente no que diz respeito à condenação do vencido ao pagamento dos denominados honorários da sucumbência.
O estudo dessa questão nos foi motivado pela controvérsia instaurada entre magistrados integrantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Registramos decisão de sua Terceira Turma aplicando, a nosso ver acertadamente, regras do novo Código de Processo Civil referentes à condenação ao pagamento de honorários da sucumbência.([1]) Assinalamos, porém, decisão proferida por sua Segunda Turma, que condena ao pagamento de honorários da sucumbência, aplicando o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, de cuja ementa consta:
No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei nº 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há de ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.([2])
Assim, a questão que colocamos neste estudo consiste em saber quais as regras que disciplinam a vigência da lei processual no tempo e, assim, saber se a condenação do vencido ao pagamento dos honorários da sucumbência, nos processos iniciados antes do início da vigência do novo Código, continua regida pelo Código de Processo Civil de 1973. Questão que desperta o maior interesse dos advogados que atuam em questões tributárias, posto que a inovação mais consistente reside exatamente na condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários da sucumbência, assim como da denominada sucumbência recursal.
Começaremos estudando o que se deve entender por vigência da lei para, depois, examinar as regras do novo Código de Processo Civil a respeito do início de sua vigência. Em seguida, estudaremos as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da condenação ao pagamento de honorários da sucumbência, em especial quando ocorra a sucumbência da Fazenda Pública. Depois, estudaremos as razões que nos levam à conclusão de que as regras do novo Código de Processo Civil, referentes à condenação ao pagamento dos honorários da sucumbência, são aplicáveis aos processos em curso quando teve início a sua vigência e, finalmente, firmaremos as nossas conclusões.
1. O QUE DEVEMOS ENTENDER POR VIGÊNCIA DA LEI
Quando nos referimos à vigência de uma lei, lembramo-nos sempre do uso inadequado dessa palavra nos textos jurídicos, assunto a respeito do qual já escrevemos:
As palavras vigência e eficácia são utilizadas nos compêndios, nas manifestações jurisprudenciais e até em textos de lei de forma inadequada, de sorte que se faz conveniente esclarecer a distinção entre elas existente. Vigência é aptidão para incidir. É atributo dado à lei pelo direito positivo. Uma lei, elaborada com observância do procedimento próprio, que se completa com a respectiva publicação, é existente. Sua vigência, porém, depende do que a esse respeito dispuser ela própria, ou outra norma integrante do ordenamento jurídico positivo.([3])
A vigência de uma lei, como se vê, é estabelecida por ela própria ou por outra lei, sem prejuízo de princípios superiores, como o da irretroatividade, por exemplo. Existem regras gerais, especialmente em se tratando de leis processuais, como a seguir se verá. O mais importante é sabermos que as regras a respeito da vigência de uma lei em geral são estabelecidas por ela própria, e no tema objeto deste estudo não é diferente, pois o novo Código de Processo Civil estabelece importantes regras a respeito de sua vigência, que não podem ser ignoradas por seus aplicadores, sob pena de estarem violando dispositivo expresso de lei e ensejando, assim, o recurso especial, que, nos termos estabelecidos na vigente Constituição Federal, é cabível quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.([4])
Dito isso, passamos a examinar as regras existentes no novo Código de Processo Civil a respeito de sua vigência.
2. AS REGRAS DO NOVO CPC SOBRE SUA VIGÊNCIA
A respeito do início de sua vigência, o novo Código de Processo Civil estabelece:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
- 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
- 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
- 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei, submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
Entre essas regras destacamos a constante de seu art. 1.046, ao dizer que, “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Aliás, a aplicação do novo Código de Processo Civil aos processos em andamento na data em que se iniciou sua vigência não constitui novidade. Um dos mais destacados processualistas brasileiros, na 14ª edição do seu conhecido Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, estudando as leis processuais no tempo, reporta-se aos processos em andamento e afirma:
A estes, principalmente, aplicam-se os princípios expostos: válidos e eficazes são os atos realizados na vigência e conformidade da lei antiga, aplicando-se imediatamente a lei nova aos atos subsequentes.
Esta regra ampara até mesmo as leis de organização judiciária e reguladoras da competência, as quais se aplicam de imediato aos processos pendentes. Modificada a organização judiciária, estes são imediatamente submetidos aos juízes da nova organização; criado um juiz privativo numa dada comarca, para ele se transfere a competência quanto aos processos para o que foi, pendentes perante outros juízes.([5])
Assim, não constitui novidade a regra segundo a qual a nova lei processual aplica-se aos processos em andamento. Regra que esta, aliás, posta com meridiana clareza no novo Código de Processo Civil, a dizer que suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes. Regra geral que é da maior importância no contexto deste estudo, posto que as exceções a ela, como é sabido, são apenas as expressamente estabelecidas no próprio Código de Processo Civil, que são as seguintes:
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data do início de sua vigência.
Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Vê-se, portanto, que, em regra, as disposições do novo Código de Processo Civil aplicam-se aos processos pendentes na data em que ele entrou em vigor, e as exceções nele estabelecidas, como se pode ver dos dispositivos anteriormente transcritos, não se referem de nenhum modo aos honorários da sucumbência, matéria a respeito da qual o novo Código introduziu importantes inovações, como a seguir se verá.
3. OS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Entre as inovações mais importantes introduzidas em nosso sistema jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, está, com certeza, a que diz respeito à determinação do valor dos honorários da sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública, posto que, em face do Código de Processo Civil de 1973, o valor desses honorários devia ser fixado consoante apreciação equitativa do juiz([6]) e, na prática, geralmente era fixado em quantia ínfima.
Agora, o novo Código de Processo Civil estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
- 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
Como se vê, o novo Código de Processo Civil retirou do juiz a liberdade de fixar o valor dos honorários da sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública e estabeleceu os critérios para o cálculo desse valor. Assim, como existe enorme quantidade de processos em curso, coloca-se a questão de saber se os juízes continuam com a liberdade que lhes dava o Código de Processo Civil de 1973 para fixar o valor dos honorários da sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública ou se as novas regras a estes se aplicam, como nos parece correto, e a seguir vamos demonstrar o porquê.
4. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO
Conforme já neste estudo demonstrado, existem no Código de Processo Civil regras a respeito de sua vigência, que estão em conformidade com a regra geral, a dizer que as leis processuais têm aplicação imediata, vale dizer, aplicam-se aos processos em curso quando entram em vigor, regra que tem o apoio da enorme maioria dos mais ilustres processualistas brasileiros.
Por outro lado, sabemos todos que, respeitados os limites decorrentes de princípios constitucionais, a vigência de uma lei começa na data por ela própria indicada. E não podemos desconhecer que o novo Código de Processo Civil tem dispositivo expresso e claro no sentido de que, “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.([7])
Assim, e como as regras do novo Código de Processo Civil relativas à fixação do valor dos honorários da sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública não foram objeto de exceção, que teria de ser expressa, não temos dúvida de que as regras do Código de Processo Civil de 2015, que tratam da fixação do valor dos honorários da sucumbência, inclusive daqueles a serem pagos pela Fazenda Pública, estão em pleno vigor e são, portanto, aplicáveis aos processos em curso.
Sendo assim, as decisões dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados que, em decisões proferidas quando já está em vigor o novo Código, aplicarem aos processos em curso regras do Código de Processo Civil de 1973 para fixarem honorários da sucumbência ensejam a interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
CONCLUSÕES
Com fundamento nas razões aqui expendidas, podemos firmar as seguintes conclusões:
1) a vigência de uma lei é a aptidão para incidir e, em regra, começa na data por ela própria indicada;
2) as leis processuais têm vigência imediata, vale dizer, aplicam-se aos processos em curso no início de sua vigência;
3) o Código de Processo Civil de 2015 tem regra sobre o início de sua vigência e não excepciona os dispositivos que tratam da fixação do valor dos honorários da sucumbência;
4) as regras do Código de Processo Civil de 2015, que tratam da fixação do valor dos honorários da sucumbência, aplicam-se aos processos em curso quando teve início sua vigência;
5) as decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados que, a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, aplicaram nos processos em curso regra do Código de 1973 para determinar o valor dos honorários da sucumbência ensejam a interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da vigente Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao estudo do direito. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1990.
[1] TRF 5ª R., 3ª T., Apelação/Reexame Necessário, Processo nº 08088296220154058300, julgada em 29.04.2016.
[2] TRF 5ª R., 2ª T., Apelação Cível nº 559590/AL, Diário da Justiça Eletrônico de 03.05.2016, p. 34, julgada em 26.04.2016.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao estudo do direito. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 80.
[4] Constituição Federal de 1988, art. 105, inciso III, alínea a.
[5] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1990. p. 34.
[6] Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º.
[7] Código de Processo Civil de 2015, art. 1.046.