VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA
Rénan Kfuri Lopes
1) Resumo:
Examinaremos no presente Roteiro as normas relativas à verificação e à habilitação de créditos nos processos de recuperação judicial e de falência de empresa. Referidas normas estão atualmente disciplinadas nos artigos 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005 (Lei falimentar).
Primeiramente, cabe nos registrar que pela nova sistemática prevista na Lei n° 11.101/2005 (Lei falimentar) o procedimento de verificação e habilitação de créditos prevalece tanto para a recuperação judicial como para a falência de empresas, pois a citada lei as tratam em capítulo único intitulado de “Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência”.
A verificação dos créditos nada mais é do que realizar um levantamento dos créditos contra o devedor (talvez ficasse mais completo dizer dos débitos do devedor), ou seja, do que ele está efetivamente devendo. Esse levantamento é tarefa do administrador judicial que para cumpri-la deverá ter por base os documentos que lhe forem apresentados pelos credores, livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do devedor, podendo contar com auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Com base nessas informações, o administrador fará publicar edital contendo a relação nominal dos credores legalmente habilitados.
Já a habilitação de crédito consiste no procedimento para admissão de credores junto ao processo de recuperação judicial ou de falência, após a primeira verificação de crédito. A habilitação é uma obrigação processual realiza após a verificação dos créditos, que nasce com o deferimento do processamento da recuperação judicial ou com a decretação da falência, conforme estampado no artigo 52, § 1º, III da Lei nº 11.105/2005 (recuperação judicial) e no artigo 99, caput, IV da Lei nº 11.105/2005 (falência), in verbis:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(…)
1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
(…)
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
(…)
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(…)
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
(…)
Na prática, realizada a verificação dos créditos, deve ser publicado um edital com a relação de créditos já apurados, para que no prazo de 15 (quinze) dias os credores apresentem ao administrador judicial suas habilitações (de créditos que não foram relacionados no edital) ou suas divergências em relação aos créditos já verificados e relacionados.
Com base nessas novas informações e documentos serão os créditos verificados novamente para que, logo em seguida, seja publicado edital contendo nova relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo concedido aos credores (15 dias). Neste edital deverá ser indicado o local, horário e prazo comum em que o comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que a fundamentaram.
Devido à importância do tema, examinaremos no presente Roteiro as normas relativas à verificação e à habilitação de créditos nos processos de recuperação judicial e de falência de empresa. Referidas normas estão atualmente disciplinadas nos artigos 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005.
Base Legal: Arts. 7º ao 20, 52, § 1º, III e 99, caput, IV da Lei nº 11.101/2005.
2) Verificação de créditos:
A verificação dos créditos deve ser realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor (empresário e sociedade empresária) e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. Para tanto, ele pode contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
É importante registrar que:
publicado o edital de deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados;
o administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma supramencionada, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo citado na letra “a”, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que o comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Havendo divergência quanto ao valor ou classificação dos seus créditos o credor deve suscitar a divergência por escrito ao administrador judicial. Se entender que a divergência suscitada procede, ele republica a relação de credores, sem levá-la ao juiz.
Como podemos perceber, o objetivo dessa fase preliminar, ainda não contenciosa, prevista na letra “a” acima, é checar à relação de credores estipulada na letra “b”, de forma a evitar habilitações ou impugnações retardatárias que, obrigatoriamente, movimentarão a máquina judiciária, acarretando, de certa forma, prejuízos à sociedade, os quais o legislador tentou evitar.
Base Legal: Art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
2.1) Falência – Créditos com as Fazendas Públicas:
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto no artigo 99, caput, XIII, § 1º da Lei 11.101/2005, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(…)
XIII – ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
(…)
1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.
Para o fim ora mencionado, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no artigo 99, § 1º da Lei 11.101/2005, ou que, após a intimação prevista no artigo 99, caput, XIII da Lei 11.101/2005, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.
Importante mencionar que, os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.
Encerrado o prazo mencionado de 30 (trinta) dias:
o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins da Lei 11.101/2005;
a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo da letra “a”, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas na referida letra “a”;
os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com a letra “b”;
os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;
o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.
Sobre os créditos com as Fazendas Públicas, serão observadas as seguintes disposições:
a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto na Lei nº 11.101/2005, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;
a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto na letra “b” do capítulo 3e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;
a ressalva prevista no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto na letra “b” dessa lista;
o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo do disposto nas letras “b” e “c” dessa lista;
as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;
a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos artigos 86 e 122 da Lei nº 11.101/2005; e
o disposto no capítulo 4será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.
Na hipótese de não apresentação da relação acima referida no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no capítulo 4.
As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos artigo 114, caput, VII e VIII da Constituição Federal/1988.
O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este capítulo.
Observação:
(1) O artigo 76 da Lei nº 11.101/2005 possui a seguinte redação:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Base Legal: Art. 7º-A , 76 e 99, caput, XIII, § 1º da Lei nº 11.101.
2.2) Impugnação contra a relação de credores:
Impugnação é a ação incidente que tem por objetivo apontar a ausência de qualquer crédito ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito listado na relação dos credores habilitados, publicada no edital mencionado na letra “b” do capítulo anterior. Poderá intentar impugnação o comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do mencionado edital.
A impugnação não será encaminhada ao administrador judicial, a mesma será encaminhada ao juiz por meio de petição com as provas que serão necessárias e os documentos, assim os credores dos créditos impugnados, serão intimados para contestar tal ato no prazo de 5 (cinco) dias, após o prazo para contestar a impugnação será dado prazo de 5 (cinco) dias para que o administrador judicial se manifeste trazendo aos autos os livros contábeis.
Observação:
(2) A impugnação será autuada em separado e processada nos termos dos artigos 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005 (Lei falimentar).
Base Legal: Art. 8º da Lei nº 11.101/2005.
3) Habilitação de créditos – Requisitos:
A habilitação de crédito realizada pelo credor, conforme indicado na letra “a” do capítulo “2”, deverá conter:
o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
OBSERVAÇÃO:
(3) Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Base Legal: Art. 9º da Lei nº 11.101/2005.
4) Habilitação de créditos – Retardatários:
Os credores que não realizarem a habilitação de seus créditos no prazo legal (15 dias, conforme letra “a” do capítulo “2”) poderão realizar a habilitação retardatária de seus créditos, observando o seguinte:
na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores;
aplica-se a regra da letra “a” ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores (QGC) contendo o crédito retardatário;
na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. Neste caso, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito;
as habilitações de crédito retardatários, se apresentadas antes da homologação do QGC, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005;
após a homologação do QGC, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação;
as habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido;
a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum;
o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
Como se pode verificar nas letras “a” e “b” acima, ficou estabelecido 2 (duas) regras para o exercício do direito de voto na assembleia geral de credores, a saber:
Primeira regra: na recuperação judicial e na falência, os credores retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, exceto os titulares de créditos derivados da relação de trabalho;
Segunda regra: na falência o direito de voto fica estabelecido para os credores retardatários, se, na data da realização da assembleia, o respectivo crédito já estiver incluído no QGC.
Neste sentido leciona o mestre Fábio ULHOA Coelho que “Os retardatários na falência não votam na Assembleia dos Credores enquanto não tiver sido homologado o QGC contendo o seu crédito. Atendida essa condição, eles adquirem o direito de voto”. “Já os retardatários na recuperação judicial nunca adquirem o direito de voto na Assembleia dos Credores, mesmo depois de julgado admitido seu crédito”. (p. 102/103). (grifos nossos).
OBSERVAÇÃO:
(3) COELHO, Fábio Ulhoa – Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 4ª Ed.- São Paulo – Editora Saraiva, p. 102/103 – 2007.
Base Legal: Art. 10 da Lei nº 11.101/2005.
5) Contestação da impugnação de créditos:
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputarem necessárias para provar seu direito.
Transcorrido esse prazo, o devedor e o comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
O administrador judicial deverá juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
OBSERVAÇÃO:
(4) A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Base Legal: Arts. 11 a 13 da Lei nº 11.101/2005.
5.1) Decisão sobre as impugnações e reserva para satisfação de crédito impugnado:
Transcorridos os prazos citados no capítulo “5” acima, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
determinará a inclusão no QGC das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação mencionada na letra “b” do capítulo “2”acima;
julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata a letra “b” do capítulo “2”, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no subcapítulo 2.2 e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.
As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.
Ainda que o quadro-geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no subcapítulo 2.2, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas.
OBSERVAÇÃO:
(5) Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no QGC, para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral.
Base Legal: Arts. 15 a 17 da Lei nº 11.101/2005.
6) Consolidação do QGC:
O administrador judicial será responsável pela consolidação do QGC, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere à letra “b” do capítulo “2” acima, e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
O QGC, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial:
mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência;
será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Base Legal: Art. 18 da Lei nº 11.101/2005.
6.1) Inexistência de impugnações:
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como QGC, a relação dos credores constante do edital a que se refere à letra “b” do capítulo “2” acima, ressalvado o disposto no subcapítulo 2.1.
Base Legal: Art. 14 da Lei nº 11.101/2005.
7) Ação para excluir, reclassificar ou retificar crédito:
O administrador judicial, o comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderão, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
OBSERVAÇÃO:
(6) Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Base Legal: Art. 19 da Lei nº 11.101/2005.
8) Sócio ilimitadamente responsável:
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.101/2005, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável (de sociedade em comandita simples, em comandita por ações, ou em nome coletivo) também serão processadas de acordo com as regras tratadas neste Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Art. 20 da Lei nº 11.101/2005.