VENDA DE UM IMÓVEL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO
Ramon Ricardo
Pelo princípio da Saisine, consagrado no art. 1.784 do CC/02, a herança transmite aos herdeiros no momento da abertura da sucessão (falecimento do titular dos bens). Entretanto, essa transmissão, se tratando de bens imóveis não é plena, pois conforme art. 1.227 c/c art. 1.245 do CC/02 a propriedade só se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Em se tratando de herança, o título translativo capaz de transferir a propriedade é o formal de partilha extraído do processo de inventário.
Para SOUZA (2016) “o herdeiro não se torna proprietário do imóvel de ascendente/descendente apenas com a morte deste. É necessário o registro do formal de partilha, extraído de um processo de inventário“, os herdeiros, com a abertura da sucessão passam a ter o domínio apenas e não a propriedade formal, assim sendo, até que seja efetivado tal ato, não pode o herdeiro gozar de todos os benefícios da propriedade previstos no art. 1.228 do CC/02.
Contudo a lei prevê no art. 619, inciso I do CPC/2015 que caberá ao inventariante, ouvido os interessados do inventário e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie.
Dessa forma, para alienar um imóvel durante o processo de inventário o primeiro passo é ouvir todos os interessados, e com a concordância desses, solicitar uma autorização ao Juízo, que, sendo positiva será dada em forma de alvará judicial.
Para concessão do alvará o pedido deve ser fundamentado, pois o juiz analisará os pedidos e as circunstâncias do caso concreto e só deferirá o pedido caso perceba que essa alienação não prejudicará direito de terceiros e que é necessária.
Caso ocorra a alienação antes do fim do inventário, e não sendo por alvará judicial, a venda será nula pois de acordo com o art. 104 do cc/02, contrato realizado sem observância de forma prescrita em lei é nula. Nesse caso, a forma estabelecida na lei é o alvará judicial.
Outro fato comum em processos de inventários é a cessão de direitos hereditários onde o herdeiro cede por ato gratuito ou oneroso seu quinhão da herança. Tal ato deve ser feito por escritura pública (art. 1.793 cc/02), e não obedecendo essa forma, também será nulo o ato. A lei veda a cessão da herança de bem considerado singularmente (art. 1.793, § 2 CC/02), ou seja, cessão de apenas um bem da herança. Destarte, ao adquirir um bem por cessão de herança, o cessionário adquire a parte em todos os bens existentes e nas as dívidas.
Caso queira vender um bem do acervo hereditário, primeiro, procure seu advogado que está cuidando do seu inventário para junto com ele analisar o caso concreto.
Caso seu desejo é adquirir um imóvel que ainda é parte de um processo de inventário, procure um advogado especialista em direito imobiliário para que este tome todas as medidas exigíveis para a compra de um imóvel.
Referências:
Código Civil: Lei 10.406 de janeiro de 2020
Código de Processo Civil: Lei 13.105 de março de 2015
SOUZA, Adriano Stanley Rocha. Direito das Coisas. BH. Del Rey,2016, p. 46.