VEÍCULO FURTADO OU ROUBADO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO; DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?
Matheus Xavier de Souza
Há de se reconhecer a responsabilidade objetiva [obrigação legal imposta ao fornecedor de reparar os danos causados, independente da existência de culpa – Lei 8.078/90 – CDC, arts. 12, caput e 14] das redes de supermercados e hipermercados que disponibilizam vagas de estacionamentos de forma gratuita ou onerosa, se acaso furtado ou roubado o veículo em suas dependências.
O propósito de desenvolver e aperfeiçoar a atividade comercial da empresa que oferece vagas de estacionamento é nítido [leia-se capitação de clientes e lucro]. Deste modo, as redes de supermercados e hipermercados assumem tacitamente o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se pelos prejuízos materiais suportados pelos consumidores.
Noutro vértice, o consumidor poderá também ser indenizado monetariamente pelos prejuízos de ordem moral em decorrência do forte abalo psicológico e transtornos ocasionados; neste particular necessitando do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil [conduta –ação ou omissão-, dano, culpa e nexo de causalidade].
Desta maneira o sólido entendimento jurisprudencial, v.g. STJ, Súmula 130; TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.12.125435-3/003, DJe 06.10.2021 e TJSP, Ap. Cível n. 1002229-11.2017.8.26.0004, DJe 13.12.2019.