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VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM PERCENTUAL NÃO JUSTIFICA REVISÃO

VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM PERCENTUAL NÃO JUSTIFICA REVISÃO

Danilo Vital

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

O contrato de prestação de serviços advocatícios, licitamente firmado com a previsão de pagamento de honorários contratuais de 10% sobre o valor da causa, não pode ser considerado abusivo, ainda que o montante final a ser pago seja elevado.

Para o STJ, não cabe ao Estado interferir em contrato que determinou pagamento de honorários

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por maioria, ao recurso especial de um advogado, que receberá R$ 3,4 milhões por atuar em uma ação de desapropriação.

O montante corresponde a 10% do valor da causa e foi fixado em contrato, quando ele assumiu a condução do processo mediante subestabelecimento.

A contratação foi legítima e não houve qualquer vício de consentimento. Ainda assim, as contratantes entenderam que esse valor não seria razoável e ajuizaram ação para declaração de exoneração de obrigação contratual.

Honorários legítimos

Segundo o processo, as instâncias ordinárias deram razão aos contratantes e decidiram fazer a revisão do valor. Para o juízo de piso, os valores foram considerados exorbitantes pela natureza do serviço prestado. Dessa forma, a sentença reduziu os honorários para R$ 1,7 milhão.

O argumento de primeiro grau foi que a contraprestação pelo serviço do advogado deve ocorrer de forma razoável, justa e moderada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a interpretação.

O tema dividiu a 4ª Turma do STJ. Venceu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, não cabe ao Judiciário rever o valor que foi pactuado no contrato. A posição foi acompanhada por João Otávio de Noronha e Marco Buzzi.

A revisão das bases contratuais só seria possível se houvesse defeitos expressamente previstos em lei, ou vícios no acordo que precisassem ser sanados.

“Não se colhe das alegações do recorrido, por sua vez, qualquer afirmação que pudesse sugerir a ocorrência de circunstância imprevisível ou mesmo outra hipótese prevista na lei material civil que autorize a modificação daquilo que os contratantes pactuaram, no livre e regular exercício de sua autonomia privada.”

O voto do relator ainda destacou que a alíquota de 10% não pode ser considerada abusiva, nem sugere ofensa à boa-fé.

“Visto que não identificadas quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da revisão das prestações do contrato, a intervenção estatal é descabida, porque contrária a um dos princípios norteadores do Direito Civil, qual seja a liberdade contratual.”

Reexame vetado

Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, que ficou vencido junto com a ministra Isabel Gallotti. Para eles, rever as conclusões do TJ-RN sobre a onerosidade excessiva do contrato demanda reexame de fatos e provas, proibido pela Súmula 7 do STJ.

“Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido da viabilidade da relativização do princípio do pacta sunt servanda para admitir o controle judicial dos valores contratados para a remuneração de advogado pela prestação de serviços advocatícios quando demonstrado vício no negócio jurídico, onerosidade excessiva ou violação aos princípios da boa-fé e a função social do contrato”, justificou.

AREsp 2.110.745

 

REFERÊNCIAS

Valor dos honorários contratuais fixados em percentual não justifica revisão, diz STJ