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VALOR DA CAUSA – DANO MORAL – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

VALOR DA CAUSA – DANO MORAL – NOVO CPC NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

Felipe Cunha de Almeida

SUMÁRIO: Introdução; Danos extrapatrimoniais ; Arbitramento dos danos extrapatrimoniais ; Danos extrapatrimoniais e valor da causa no novo CPC; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.105, sancionada em 16.03.2015 traduz-se no novo Código de Processo Civil e que, como observamos da dicção do seu art. 1.045, entrará em vigor após um ano de sua publicação[1]. Portanto, já neste mês de março de 2016 sensíveis mudanças já são notadas com a nova legislação, tais como o fim do agravo retido e dos embargos infringentes, o agravo de instrumento e as suas hipóteses taxativas, entre outras.

O objeto deste artigo gira em torno do inciso V do art. 292 da nova legislação processual, que assim vem transcrita:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

 […]

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

[…].

Marco Félix Jobim e Elaine Harzheim Macedo lecionam sobre o novo Código de Processo Civil . Explicam os autores que a nova codificação consolida “[…] uma legislação processual civil mais atualizada aos anseios sociais[2].

Como se pode observa da redação do novo CPC, mesmo para as causas relativas à reparação civil que evolvam pedido de condenação por danos imateriais, o valor deve ser indicado pelo autor da ação . Na sistemática processual civil de 1973, tal exigência não guardava previsão. Portanto, este artigo tem a intenção de analisar a novidade processual em termos de reparação, bem como as consequências para o jurisdicionado.

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

A indenização por danos imateriais também tem previsão constitucional [3]. Assim, o seu deferimento tem por base, origem , a Carta Política, de forma que a sua relevância, além de ímpar, tem status de direito fundamental e, como tal, merece a devida aplicação, quando for o caso.

Resta claro que as normas constitucionais, dotadas e caracterizadas de hierarquia superior, balizam a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional. Portanto, conclusão lógica a que se chega é a de que as normas, regras, leis, decisões (judiciais e administrativas), enfim, todo o ordenamento jurídico, tem de estar em harmonia com a Carta Política [4].

Pedimos licença para nos utilizarmos dos ensinamentos de Sergio  Cavalieri Filho, quando aborda a função da responsabilidade civil . Pondera o ilustre jurista que o anseio de buscar a obrigação do causador do dano à devida reparação tem como inspiração o mais elementar sentimento de justiça. De sorte que, existindo dano causado pelo ato ilícito, há o rompimento do equilíbrio jurídico-econômico que existia antes entre o agente e a vítima. Existe uma necessidade fundamental de se ver restabelecido o anterior equilíbrio, recolocando-se o prejudicado no statu quo ante. Imperativo é o princípio da restitutio in integrum, ou seja, tenta-se, o mais perto do possível, repor a vítima ao estado anterior ao dano causado, pois, segundo o mestre aqui referido, “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto; limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados[5]. Em igual sentido trazemos decisão do Superior Tribunal de Justiça [6]. Assim, dependendo da forma como inobservados determinados deveres, tais como de assistência, de criação dos filhos, da boa-fé com o cônjuge ou companheiro (como exemplo deste último, a omissão quanto à verdadeira paternidade, como será abordado mais adiante), a indenização , a compensação , sem dúvida nenhuma é devida.

Trazendo a responsabilidade civil para a Constituição Federal, o art. 5º, caput, da Carta Política brasileira[7], de forma expressa e como antes referido, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o exercício dos direitos e das garantias fundamentais, e sem distinção de qualquer natureza. Portanto, entre outros aspectos e dirigindo-se à possibilidade de incidência da responsabilidade civil no campo do direito de família, o intérprete deve ter, de forma a utilizar como parâmetro, o princípio da igualdade, na consideração dos direitos fundamentais[8]. Continuando, nos casos de violação da integridade pessoal do lesado, quanto ao aspecto moral, a Constituição Federal prevê a indenização como direito fundamental[9].

Mas a história da reparação por danos puramente imateriais encontrou algumas objeções. Um dos argumentos, e talvez o principal, era o de que seria imoral a busca de valor monetário à dor, ou, então, de que seria impossível a determinação dos sujeitos atingidos, sejam pais, irmãos, noivos, etc. A questão da impossibilidade de mensuração da dor também foi questionada. Por outro lado, e com o passar dos tempos, tanto a jurisprudência como a doutrina trataram de rechaçar tais óbices[10].

O Código Civil de 1916, segundo a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tratava-se de uma legislação a frente do seu tempo. E a prova de tal afirmativa, segundo os mencionados autores, foi quanto à aprovação e à reprovação de muitos dos seus dispositivos. Um dos artigos de lei que Clóvis Beviláqua tinha intenção de que integrasse a legislação revogada, era exatamente a possibilidade de condenação a título de danos imateriais. O próprio caput do então art. 159 referia que quem violasse direito de outrem, ou causasse prejuízo, tinha o dever de indenizar, ou seja, ficava obrigado a reparar o dano. E, segundo os comentários ao Código pelo próprio Clóvis  Beviláqua, a norma não fazia distinção entre danos materiais e imateriais, e não excluía um em relação ao outro. É que a violação de direito poderia se dar tanto na esfera patrimonial como na esfera extrapatrimonial, não havendo, portanto, discriminação sobre qual o direito se tratava, ou seja, se recaía sobre prejuízos econômicos ou sobre questões que compunham a humanidade da pessoa. E resumiu assim Clóvis Beviláqua: “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo[11].

Na segunda metade do século XX, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir indenizações de cunho moral, mas com uma condição: desde que expressamente tal condenação não restasse cumulada com danos patrimoniais e, mesmo assim, o valor da indenização era sempre simbólico, não a tornando efetiva. Já, nos anos noventa, o Superior Tribunal de Justiça tratou de admitir indenizações, tanto a título de danos patrimoniais como a título de danos imateriais, com origem no mesmo fato[12].

A indenização a título de danos imateriais, atualmente, representa uma compensação ao lesado, mesmo que pequena, em decorrência da tristeza infligida a alguém de forma injusta[13]. Temos, ainda, as Súmulas nºs 37 e 387 do Superior Tribunal de Justiça que tratam da cumulação, respectivamente, de danos morais e materiais decorrentes do mesmo fato, bem como da cumulação de indenizações de dano estético e dano moral.

Carlos Roberto Gonçalves afirma que a doutrina, de modo geral, entende que a enumeração das hipóteses previstas na Constituição Federal, no tocante aos bens lesados e à configuração do dano imaterial, seja de forma exemplificativa. Por outro lado, alerta que o julgador não deve se afastar das diretrizes lá traçadas. O fundamento é que, caso contrário, o dano extrapatrimonial considerará pequenos incômodos e desprazeres, que todos, em razão de uma vida em sociedade, devem suportar [14]. Nesse sentido, trazemos julgamento do Superior Tribunal de Justiça que considera os meros dissabores, incômodos, como não passíveis de reparação a título de danos imateriais, em razão do referido convívio em sociedade [15].

Pois bem. San Tiago Dantas há muito dizia que o principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. De tal sorte que, para atingir a esse fim, a ordem jurídica estabelece deveres e que, dependendo da natureza desses deveres, podem ser positivos, de dar ou fazer; ou negativos, de tolerar ou não fazer algo. Vamos ainda mais longe, ou seja, existe um dever geral de não prejudicar a ninguém, expresso pelo Direito romano, por meio da máxima neminem laedere[16].

Quando há situação que viole determinado dever jurídico, resta configurado o ilícito e, como regra , gera, para aquele que o violou, um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano . De modo que Sergio Cavalieri Filho assevera que existem dois deveres jurídicos: um originário ou primário e outro sucessivo, ou também chamado de secundário, que será o de indenização quanto aos prejuízos. Quanto ao primeiro, o dever originário, trazemos o exemplo dado pelo Mestre, qual seja, o de que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Todavia e como referido, aquele que lesa tal direito tem o dever jurídico de repará-lo [17].

Neste aspecto é que entra a noção da responsabilidade civil , que reflete a ideia de obrigação, encargo. Melhor explicando, aponta o dever que determinada pessoa tem de reparar o prejuízo causado a outrem, eis que decorrente da violação de um dever jurídico. Resumindo a ideia, a responsabilidade civil espelha que o dever jurídico sucessivo surge, emerge, no sentido de recomposição por dano que decorreu de violação de dever jurídico originário [18].

O direito à vida gera o direito à integridade física e moral, priorizando-se sempre o princípio da dignidade da pessoa humana, este que é fundamento do Estado Democrático de Direito [19], conforme observamos da leitura de nossa Constituição Federal [20]. Trazendo a teoria supracolocada para a prática, importante a leitura do julgamento trazido. Em que pese a fundamentação no sentido do indeferimento de condenação por danos imateriais no direito de família ser a regra , há situações que extrapolam a normalidade, como a violência psíquica e física [21].    Portanto, o dever jurídico originário que foi violado foi a integridade física e psíquica da autora da ação . De modo que, como consequência, há um dever jurídico sucessivo, que é a indenização por danos morais, a qual trata a decisão em análise. O art. 389 do Código Civil [22] trata do dever de indenização quando não cumprida determinada obrigação, seja a relação contratual ou extracontratual [23].

Finalizando, a responsabilidade é dever jurídico sucessivo, e tem como consequência a violação do primeiro, ou seja, do dever originário. Utiliza o autor, para melhor ilustrar o tema, as palavras de Kar Larenz: “A responsabilidade é a sombra da obrigação[24].

Maria Helena Diniz leciona que o dano imaterial traduz-se em uma “[…] lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula nº 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo“. Ainda, é importante asseverar que o caráter patrimonial ou moral do dano não advém da natureza do direito subjetivo lesado, mas sim dos efeitos da lesão. É que o prejuízo em face de determinado bem jurídico econômico pode ocasionar “perda de ordem moral, e da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial pode originar dano material[25]. Portanto [26]: “O dano moral é, na verdade, lesão ao direito da personalidade. Deveras, ‘o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’ (Enunciado  nº 444 da V Jornada de Direito Civil )“.

Assim, a angústia, a dor, o vexame, a humilhação, por exemplo, não são os danos extrapatrimoniais propriamente ditos, mas sim “o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espíritos constituem o seu conteúdo, ou melhor, a consequência do dano[27].

Contudo, há hipóteses extremamente difíceis ou, segundo Sergio  Cavalieri Filho, até impossíveis no sentido de se alcançar a quantificação dos danos . Daí que o princípio da equidade vem servir de base às indenizações. O próprio Código Civil contempla hipóteses nesse sentido, de acordo com : parágrafo único do art. 928, parágrafo único do art. 944, parágrafo único do   art. 952, parágrafo único do art. 953 e parágrafo único do art. 954 [28].

Arbitramento dos danos extrapatrimoniais

A lógica do razoável deve ser utilizada como critério para a fixação dos danos extrapatrimoniais . Sergio Cavalieri Filho é taxativo ao asseverar que “a sua quantificação como um decréscimo patrimonial é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado[29].

Portanto, o juiz deve arbitrar quantia que [30], de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Existe a possibilidade de se atribuir à causa o valor de alçada, senão vejamos[31]: “Ressalto que a jurisprudência acerca do tema vem assentada no sentido de se admitir seja atribuído à causa o valor de alçada quando a parte pretende haver indenização de difícil ou inviável quantificação, postulando, inclusive, a fixação do quantum reparatório pelo juiz“.

Por outro lado, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do valor de alçada [32]:

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Federal Relator  Fábio Prieto de Souza proferiu a seguinte decisão:

A r. decisão agravada está bem fundamentada. Confira-se:

‘O impugnado formulou, nos autos principais, pedido de condenação do impugnante por danos morais, requerendo o arbitramento do valor pelo Juízo; contudo, sugeriu a quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais).

A mera sugestão do valor de RS 93.00,00 (noventa e três mil reais) para fixação da indenização não configura pedido certo e determinado.

Portanto, a quantia sugerida pelo autor não reflete no valor da causa , pois o mesmo deixou a cargo do juiz o arbítrio dos valores da indenização pleiteada.’

Mantenho a r. decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

[…]

Tal entendimento merece reforma. Com efeito, esta Corte possui entendimento no sentido de que se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa , sendo que, mesmo que haja a impossibilidade de se avaliar a dimensão integral desse benefício, não se justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável.” (Pet 2398/SP, Corte Especial, Relª Min. Laurita Vaz, DJe 12.05.2010)

Portanto e pela leitura de parte da transcrição da decisão supra, podemos perceber que se há menção ao conteúdo econômico, mesmo que por meio de mera sugestão, impossível a aplicação do valor de alçada. Vale transcrever, em conjunto com a ementa, parte de outro voto que aborda a evolução dos pedidos de condenação por danos extrapatrimoniais e a extensão do dano , experimentada pela parte que alega [33].

Danos extrapatrimoniais e valor da causa no novo CPC

Como analisado em tópico anterior, a legislação processual de 2015 prevê que, nas demandas que venham a discutir danos imateriais, o valor deve ser indicado pela parte. O dispositivo anterior, ou seja, o art. 291, determina que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível“. Em relação ao valor da causa, importante são as lições doutrinárias a respeito [34]:

O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e serve de parâmetro para diferentes mensurações que se farão ao longo do processo . Tomem-se como exemplos o cálculo do valor a ser pago a título de custas processuais, tanto na propositura da ação quanto na interposição de recursos, assim como as multas, seja a que pode ser aplicada ao litigante de má-fé, quanto ao recorrente que interpõe embargos de declaração tidos por protelatórios.

Pode se perceber que a inovação processual vem no sentido das decisões anteriormente trazidas, especialmente a posição do Superior Tribunal de Justiça.

E mesmo que se considere a hipótese de valor atribuído à reparação menor do que o pleiteado pelo autor, não se cogita de sucumbência recíproca, eis que o direito foi reconhecido, senão vejamos [35]:

No tocante à sucumbência, as Turmas que compõem a 2ª Seção vêm se filiando ao entendimento firmado no julgamento do REsp 494.867/AM, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 29.03.2003, segundo o qual “em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso, reconhecido o direito à reparação , ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não se há de falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação por dano moral. Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, o êxito da parte autora é sempre total, a menos, claro, que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido. Não é o caso“.

No mesmo sentido: REsp 856.006/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 06.11.2006; REsp 674.678/AP, minha relatoria, DJ de 16.11.2004; e REsp 327.397/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.11.2004.

A regra, entretanto, segundo entendimento contido no julgamento do REsp 291.625/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 04.08.2003, vale somente para os honorários advocatícios e não para as custas. Estas, desde que considerável a redução, conforme ocorre na presente hipótese, devem ser rateadas, arcando cada parte com as despesas processuais a que deram causa.

Mas um aspecto é importante ressaltar, levantado e analisado por Elpídio Donizetti, acerca da indicação do valor da reparação civil , senão vejamos [36]:

Ainda que se trate de dano moral, o NCPC estabelece que deve ser atribuído à causa o valor pretendido pelo autor. Entendo, contudo, que o valor atribuído deve ser meramente estimativo, podendo o juiz fixar o dano moral em montante inferior, sem que isso implique em sucumbência recíproca. Em síntese, a previsão contida no inciso V do art. 292 não deve “revogar” o entendimento descrito na Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca“. 

CONCLUSÃO

Como referido na introdução deste artigo, estamos em tempos de um novo Código de Processo Civil . É sabido que a responsabilidade civil vem em gradativa evolução, seja pela construção doutrinária, seja pela jurisprudência, que refletem as mudanças que a sociedade vem sofrendo, especialmente em relação às novas tecnologias e que, em que peses possam facilitar e dar mais conforto à vida, podem também, por outro lado, causar danos de diversas espécies, por meio de um único fato.

O que deve ficar claro é que, com a nova legislação processual, deve o jurisdicionado apontar o valor da causa nas ações de reparação civil , nos termos do inciso V do art. 292, mesmo que por estimativa. Portanto, no sentido de se evitar que a parte deva emendar a inicial [37]para atribuir à causa o valor da reparação [38]nos termos em que se ora analisa, deve cumprir com as disposições que traz o novo CPC, até para que ela própria não dê causa a demora da tramitação do feito.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código Civil . Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. DF, 1º de janeiro De 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>.

______. Código de Processo Civil . Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. DF, 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei /L13105.htm>.

______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

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______. Programa de responsabilidade civil . 11. ed.São Paulo: Atlas, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil . 29. ed. São Paulo: Atlas, v. 7, 201.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e CPC/1973.  São Paulo: Atlas, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil . 8. ed.  São Paulo: Saraiva, v. 4, 2013.

JOBIM, Marco Félix; MACEDO, Elaine Harzheim. Das normas fundamentais do processo e o projeto de novo Código de Processo Civil brasileiro: repetições e inovações. In: RIBEIRO, Darci Guimarães; JOBIM, Marco Félix (Org.). Desvendando o novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado.  10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.>. Acesso em: 6 abr. 2015.

[2] JOBIM, Marco Félix; MACEDO, Elaine Harzheim. Das normas fundamentais do processo e o projeto de novo código de processo civil brasileiro: repetições e inovações. In: RIBEIRO, Darci Guimarães; JOBIM, Marco Félix (Org.). Desvendando o novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 48.

[3]  “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[…].”

[4] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 79.

[5] Idem, p. 13.

[6]  “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – NULIDADE DA DEMISSÃO – REINTEGRAÇÃO – STATUS QUO ANTE – VENCIMENTOS – TERMO INICIAL – DATA DA DEMISSÃO – ADICIONAL DE FÉRIAS – MAJORAÇÃO NÃO COMPROVADA

  1. A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restitutio in integrum, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da Administração.
  2. O ônus de provar os fatos alegados na exordial dos embargos incumbe ao embargante, o que, no caso, não ocorreu quanto ao apontado excesso relativo ao adicional de férias.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg-EmbExeMS 14081/DF, 3ª Seção, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, J. 11.04.2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1136604&sReg=201101720885&sData=20120417&formato=HTML>. Acesso em: 22 abr. 2014)

[7]  “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…].”i

[8] BERNARDI, Silvia, Waltrick. Constituição Federal comentada. Coord. Célio Armando Janczeski. Curitiba: Juruá, 2011. p. 48.

[9]  “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[…].”

[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, v. 4, 2013. p. 397.

[11] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 454-455.

[12] Idem, p. 455.

[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, v. 4, 2013. p. 397.

[14] Idem, p. 385.

[15]  “EMENTA: DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPRA PELA INTERNET – PRESENTE DE NATAL – NÃO ENTREGA DA MERCADORIA – VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO – DANOS MORAIS INDEVIDOS

  1. A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
  2. A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título.
  3. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver indicação de que o inadimplemento da obrigação de entregar um ‘Tablet’, adquirido mais de mês antes da data do Natal, como presente de Natal para filho, fatos não comprovados, como causador de grave sofrimento de ordem moral ao recorrente ou a sua família.
  4. Cancela-se, entretanto, a multa, aplicada na origem aos embargos de declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único).
  5. Recurso especial a que se dá provimento em parte, tão somente para cancelar a multa.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1399931/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ministro Sidnei Beneti, J. 11.02.2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1296475&sReg=201302819034&sData=20140306&formato=HTML>. Acesso em: 12 mar. 2014)

[16] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 1.

[17] Idem, p. 2.

[18] Idem, p. 2.

[19] BERNARDI, Silvia, Waltrick. Constituição Federal comentada. Coord. Célio Armando Janczeski. Curitiba: Juruá, 2011. p. 50.

[20]  “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III – a dignidade da pessoa humana;

[…].”

[21] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO – ALIMENTOS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ABUSO E VIOLÊNCIA PSÍQUICA E FÍSICA – GRAVIDADE DOS DANOS SUFICIENTEMENTE PROVADAS – VALOR DA CONDENAÇÃO E VERBA ALIMENTAR MANTIDOS NO PATAMAR POSTO NA SENTENÇA – 1. Indenização por dano moral. A gravíssima situação dos autos, em que a autora, desde menina (a partir dos 8 anos de idade), foi submetida a violência física e sexual, tendo, aos 25 anos, se casado com o agressor, configura, à saciedade, a dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram intensamente no comportamento psicológico da apelada, gerando sério desequilíbrio em seu bem-estar. 2. É certo que a jurisprudência em geral – e muito particularmente a deste Tribunal – é justificadamente recalcitrante em deferir danos morais no âmbito das relações familiares, dadas as peculiaridades que as cercam. O caso, porém, extrapola tudo o que se possa cogitar em termos de dano à pessoa, caracterizando dano moral mesmo que abstraída a conjuntura familiar em que foi praticado. 3. Valor da condenação. A intensidade do dano e seqüelas emocionais, justificam a quantia – não obstante não haver valor suficiente para recompor as lesões psíquicas ou reparar os traumas e sofrimento vivido pela autora desde criança (‘uma vida perdida’). De outro lado, cabia ao recorrente a prova de sua condição financeira e neste sentido foi de todo insuficiente o que trouxe aos autos. Várias foram as oportunidades de dilação probatória, sempre decorrendo o prazo sem manifestação do apelante – até que se encerrou a instrução, também sem inconformidade do demandado. 3. Alimentos. A mesma fundamentação serve para desacolher o pedido de redução da verba alimentar, prevalecendo o valor fixado pela sentença, ou seja, 40{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do rendimento líquido da sua folha de pagamento, excetuados somente os descontos obrigatórios. Negaram provimento. Unânime (Segredo de Justiça).” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70042267179, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, J. 14.07.2011. Disponível em: <http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3Fnome_comarca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3DTribunal{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Bde{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2BJusti{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}25E7a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26versao{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26versao_fonetica{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26tipo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26id_comarca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D700{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26num_processo_mask{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D70042267179{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26num_processo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D70042267179{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26codEmenta{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D4249349+APELA{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}87{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}83O+C{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7VEL.+DIV{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}93RCIO.+ALIMENTOS.+INDENIZA{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}87{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}83O+POR+DANO+MORAL.+ABUSO+E+VIOL{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}8ANCIA+PS{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7QUICA+E+F{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7SICA.+&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70042267179&comarca=Viam{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o&dtJulg=14-07-2011&relator=Luiz+Felipe+Brasil+Santos>. Acesso em: 5 dez. 2012)

[22] “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

[23] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 2-3.

[24] Idem, p. 3.

[25] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 29. ed. São Paulo: Atlas, v. 7, 2015. p. 108-110.

[26] Idem, p. 111.

[27] Idem, ibidem.

[28] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed.São Paulo: Atlas, 2014. p. 159.

[29] Idem, p. 155.

[30] Idem, ibidem.

[31] “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA – MONTANTE INDENIZATÓRIO NÃO ESPECIFICADO NA EXORDIAL – POSSIBILIDADE – Tendo a parte autora intentado ação de indenização por danos morais, impossibilitada a valoração econômica, e postulando seja o quantum fixado ao arbítrio do juiz, viável atribuir-se à causa o valor de alçada, sendo desnecessária a emenda com a valoração do montante visado. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido, de plano.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 70062163274, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, J. 13.11.2014. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3Fnome_comarca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3DTribunal{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Bde{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2BJusti{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}25E7a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26versao{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26versao_fonetica{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26tipo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26id_comarca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D700{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26num_processo_mask{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D70062163274{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26num_processo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D70062163274{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26codEmenta{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D6040832+danos+morais+e+valor+da+causa+e+al{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7ada+e+possibilidade++++&proxystylesheet=tjrs_index&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&client=tjrs_index&site=ementario&oe=UTF-8&numProcesso=70062163274&comarca=Comarca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20de{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Pelotas&dtJulg=13/11/2014&relator=Paulo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Roberto{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Lessa{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Franz&aba=juris>. Acesso em: 29 dez. 2016)

[32]  “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS – VALOR DA CAUSA – INDICAÇÃO – VALOR CERTO E DETERMINADO – PRECEDENTES DO STJ

  1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que ‘se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que, mesmo que haja a impossibilidade de se avaliar a dimensão integral desse benefício, não se justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável’ (Pet 2398/SP, Corte Especial, Relª Min. Laurita Vaz, DJe 12.05.2010).
  2. Agravo regimental não provido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg-REsp 1445991/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 05.06.2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1328836&num_registro=201400722333&data=20140611&formato=HTML>. Acesso em: 29 fev. 2016)

[33]  “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO PELO JUIZ DA CAUSA – SUGESTÃO DE VALOR – LIMITAÇÃO – JULGAMENTO ULTRA PETITA

  1. Na formação dos precedentes desta Corte, já se firmou que na ação de indenização por danos morais não se exige que o autor formule pedido certo e determinado quanto ao valor da condenação pretendida, a ser fixada, diante da dificuldade de mensuração, segundo o prudente arbítrio do juiz. À medida em que a jurisdição foi tratando do tema, contudo, certos parâmetros foram se estabelecendo para a fixação, de modo que se pode iniciar o caminho em prol da exigência de formulação de pleito preciso inclusive quanto a valores e elementos a serem ponderados na sua fixação, prestigiando-se o contraditório, que baliza o debate jurisdicional e acarreta maior precisão em valores.
  2. No caso, o autor, além de pedir o arbitramento da indenização pelo Juízo, também indicou, ele próprio, um valor para a indenização, de modo que é de se entender que o julgador não podia ultrapassá-lo para fixar valor maior, em evidente julgamento extra petita, não fazendo sentido a exigência, pelo ofendido, de valor maior do que o que ele próprio sugeriu.
  3. Recurso especial provido, reduzindo-se o valor da condenação ao valor pleiteado pelo autor.

[…]

Particularmente no que diz respeito a recurso do réu, entendeu que estaria suficientemente provada relação de causalidade entre o laudo e o sofrimento moral experimentado pelo autor. Também entendeu que não teria havido julgamento ultra petita, porque a parte requereu que a indenização fosse fixada segundo prudente arbítrio do juiz, o qual não estava, por isso, limitado ao parâmetro sugerido por ela, de 50 salários mínimos.

  1. O recurso especial do laboratório, que reitera as teses da apelação, colhe êxito em parte.
  2. A alegação de ofensa ao art. 159 do Código Civil de 1916 esbarra na Súmula nº 7/STJ. Com efeito, tendo as instâncias ordinárias entendido que havia prova suficiente da relação de causa e efeito entre o laudo e o diagnóstico equivocado de câncer e, por conseguinte, entre o laudo e o sofrimento moral experimentado pelo paciente, não seria possível afastar essas conclusões sem novamente examinar fatos e provas.
  3. O recorrente tem razão, todavia, no que tange à alegação de julgamento ultra petita.
  4. Os arts. 282 e 286 do Código de Processo Civil estabelecem como regra geral a orientação de que a parte autora deve apresentar petição inicial contendo pedido certo e determinado. O legislador previu, como se sabe, algumas exceções, em que se admite pedido genérico, por exemplo: a) nas ações universais quando o autor não puder individualizar os bens demandados – verbi gratia a petição de herança (art. 286, I); b) nos casos em que o valor da condenação depende de ato a ser praticado pelo réu – como ha hipótese da ação de prestação de contas (art. 286, III); c) nas ações indenizatórias por ato ou fato ilícito, quando não for possível determinar, desde logo, a extensão do dano (art. 286, II).

Mesmo nesta última hipótese, contudo, de ação indenizatória por ato ilícito, em que a previsão legislativa mais se aproxima da situação fática retratada nos autos, falta uma subsunção perfeita.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado, 9. ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006. p. 484) bem destacam que essa modalidade de pedido genérico somente pode ser admitida quando ainda não seja possível conhecer todos os desdobramentos do evento danoso:

‘O pedido pode ser genérico nas ações de indenização quando não se puder, desde logo, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito. Neste caso, o juiz poderá levar em consideração fatos novos ocorridos depois da propositura da ação, para que possa proferir sentença. Uma das decorrências da exceção prevista no CPC, art. 286, II, é a possibilidade de fazer-se liquidação de sentença por artigos, quando houver de provar-se fato novo, superveniente à sentença. V. CPC, art. 475-E.’

No caso dos autos, como soe ocorrer nas ações de indenização por danos morais, a extensão do dano é conhecida pelo autor. Se o dano moral corresponde ao sofrimento psíquico, ao constrangimento íntimo, à violação de um direito de personalidade; parece razoável sustentar que a vítima desse sofrimento a tenha experimentado em toda a sua extensão desde o momento em que verificado o ato ilícito. Naturalmente haverá casos em que possível reconhecer uma lesão moral continuada e, por conseguinte, a aplicação do art. 286, II, do Código de Processo Civil, mas, via de regra, a ofensa à honra se dá pontualmente em virtude de um único fato.

Talvez por essa razão diversos autores afirmem que o pedido de indenização por danos morais está submetido à regra geral do pedido certo, prevista nos arts. 282 e 286, caput, do Código de Processo Civil.

Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade civil, 9. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 328) afirma que: ‘Na inicial o autor preencherá as exigências contidas no art. 282 do Código de Processo Civil’.

Joel Dias Figueira Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 4, t. 2, RT, São Paulo, p. 92/93) defende que é ônus processual do postulante quantificar o valor da indenização pleiteada nas hipóteses em que a tristeza e o sofrimento nasçam de forma ínsita da própria relação de direito material violado. Para ele não é possível relegar para fase processual posterior ou confiar ao prudente arbítrio do julgador a tarefa em questão, porquanto isso representaria um pedido de julgamento por equidade em hipótese não prevista ou autorizada pelo art. 127 do Código de Processo Civil.

Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil, v 1, 11. ed., Jus Podivum, Salvador, 2009.  p. 440/441) vai além e afirma que a necessidade de o próprio autor indicar o valor para os danos morais se estabelece como um imperativo lógico, já que ninguém além da própria vítima estaria habilitado a por preço no sofrimento moral experimentado.

‘Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação de dano moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem além do próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar e quantificá-la em pecúnia?’

  1. Apesar de todas essas considerações, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a dificuldade da parte em formular um pedido certo diante da ausência de critérios definidos para fixação desse tipo de indenização, adota uma postura mais elástica com relação ao tema.

Na linha dos precedentes desta Corte passou-se a admitir a formulação de pedido genérico com relação ao quantum dos danos morais: REsp 125417/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 18.08.1997; REsp 167.132/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 05.08.2002; REsp 175362/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 06.12.1999; AgRg-Ag 639.979/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.03.2009.

Atente-se, contudo, que essa diretriz veio a formar-se ao início do alargamento da admissão da indenizabilidade do dano moral, quando ainda não havia parâmetros firmes para a quantificação – que, como se sabe, integra também o próprio mérito do julgamento, isto é, insere-se, na frase lapidar de Liebman, no núcleo da pretensão deduzida em Juízo.

À medida em que o tempo passa e a jurisprudência vai traçando critérios para superar as dificuldades iniciais na fixação dos valores, volta a prestigiar-se a necessidade de que o contraditório se exerça inclusive quanto às dimensões da indenização por dano moral, voltando-se, forçosamente, o foco no sentido da garantia processual do contraditório.

Com efeito, se as partes pleiteiam e resistem com precisão e clareza a respeito do que pretendem e recusam, mais segurança haverá, para elas próprias, no julgamento, que terá elementos concretos mais firmes para a fixação do valor, deixando, o Juízo, de vagar em meio a mar imenso de imprecisões fático-valorativas, em que, por dever legal, tem de decidir fixando valores – cuja diversidade, algumas vezes expressiva, em situações idênticas, vem a fornecer aos jurisdicionados imagem da mais pura subjetividade judiciária, sabidamente sempre arriscada, de modo que, em princípio, deve antes ser restringida do que incentivada.

Nessa trilha, será mesmo razoável que, ao despachar a petição inicial, o Juízo determine que o autor diga exatamente o valor que pretende e os elementos que leva em consideração para mensurá-lo, a fim de que, em seguida, o contraditório se estabeleça inclusive quanto aos valores e critérios.

  1. No caso dos autos, porém, conforme antes destacado, a parte autora não se limitou a remeter ao juiz a tarefa de arbitrar o quantum indenizatório. Ao mesmo tempo em que requereu que o juízo se desincumbisse dessa tarefa, também indicou ela própria, a título de sugestão, um valor que entendia razoável.
  2. O que importa saber, na hipótese dos autos é, portanto, se essa ‘sugestão’ de valor deixe ser tomada como uma limitação material ao pedido.
  3. O art. 128 do Código de Processo Civil estabelece que ‘o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta’.
  4. Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, 14. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2010. p. 402), comentando esse dispositivo legal afirma que para a correta apreciação do seu alcance, impõe-se, antes de mais nada, a adequada compreensão do que seja ‘lide’.

Segundo lições da Teoria Geral do Processo, ‘lide’ é um conceito que guarda íntima relação com o mundo do ser. Os bens da vida, como se sabe, são escassos para atender as necessidades e os interesses dos homens, o que faz nascer, de forma inexorável, os conflitos intersubjetivos de interesse. Quando esse conflito de interesse se manifesta de forma concreta, isto é, quando um sujeito manifesta de forma concreta a sua vontade de subordinar o interesse dos demais ao seu próprio, toma forma aquilo que a ciência do direito chama de Pretensão. Assim, ‘pretensão’ pode ser compreendida como ‘um modo de ser do direito (subjetivo), que tende a fazer-se valer frente a quem não o respeita, ou, em geral, o discute’ (CARREIRA ALVIM, J. E. Teoria geral do processo. 12. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2009. p. 8). Quando aquele em face de quem se exige essa subordinação não concorda e resiste, tem-se ‘lide’. ‘Lide’ na lição de Carnelutti pode ser resumidamente definida, portanto, como o conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Critica-se esse conceito, aduzindo-se que ele traduz um fenômeno muito mais sociológico que jurídico. Contudo, se é verdade que a ‘lide’, enquanto entidade sociológica, extrapola os limites do processo, não é menos verdade que ela possui um viés estritamente processual, pois dentro do processo o conflito de interesses se apresenta de uma forma parcial, mais reduzida (mérito do processo). O juiz não pode resolver integralmente o conflito entre as partes, ele apenas poderá fazê-lo na medida em que o Direito traga solução para ele e nos limites em que as partes o tenham trazido à Juízo.

Vê-se assim, que a atividade das partes é essencial para a definição do que seja lide. Esta só pode ser compreendida a partir da pretensão formulada pela parte perante à Autoridade Judiciária e da resistência oposta pela parte contrária à essa mesma pretensão.

Não por outro motivo Liebman assinava que o importante não era propriamente a lide em seu conceito carneluttiano, mas o pedido formulado pela parte em juízo (Apud ALVIM, Carreira. Ob. cit., p. 190). Da mesma forma, Alexandre Freitas Câmara (Princípio da Correlação entre Demanda e Sentença no Direito Processual Civil, em Revista Dialética de Direito Processual – RDDP, n. 44, nov. 2006, p. 13) afirma que pedido é a manifestação processual de uma pretensão.

  1. Não obstante essa necessária observação epistemológica, deve-se buscar o quanto possível, interpretar o pedido manifestado no processo em harmonia com a pretensão da parte a fim de que a atividade jurisdicional se preste da melhor forma possível à solução dos conflitos intersubjetivos de interesse ontologicamente considerados.

Da mesma forma como na teoria contratual se afirma que a literalidade dos contratos deve ser interpretada, o quanto possível, em conformidade com a intenção das partes, também no direito processual, a fórmula escrita por meio da qual se manifestou in concreto o pedido deve ser interpretada à luz da dimensão sociológica da lide subjacente. Isso pela singela razão de que o Direito, segundo noção mais elementar, existe para organizar as relações sociais e pacificar as tensões e animosidades do tecido social.

  1. Assim, é preciso identificar qual a verdadeira pretensão da parte para, então, com os olhos voltados nesse horizonte, interpretar o pedido efetivamente formulado na petição inicial.
  2. O autor, ao sugerir, em sua petição inicial, um valor de indenização que entendia razoável, anunciou de modo suficientemente claro, se não o bem da vida de que se entendia merecedor, pelo menos os limites da sua pretensão. Ao sugerir que a indenização fosse fixada em cinquenta salários mínimos, afirmou, implicitamente, que esse valor o satisfazia, que se não tivesse havido resistência da parte contrária em entregar espontaneamente essa quantia, não teria havido nem lide nem processo. Com efeito, o autor ao sugerir um valor para a indenização, muito embora não tenha formulado pedido certo, deixou transparecer que ele já se dava por satisfeito com uma indenização correspondente a cinquenta salários mínimos. Dessa forma ele também delimitou a própria lide.
  3. A condenação em valor superior àquele que foi mencionado pela parte, mesmo a título de sugestão, como suficiente para por cobro à lide deve ser considerada, por isso, excessiva, desnecessária aos fins últimos do processo, que é a realização do Direito e a pacificação social. Inafastável, portanto, o alegado vício de julgamento ultra petita. […].” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1313643/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, J. 22.05.2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1150440&num_registro=201200244020&data=20120613&formato=HTML>. Acesso em: 29 fev. 2016)

[34] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477.

[35]  “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO – NORMA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 280/STF – PRESIDÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO – NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO CARACTERIZADA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – VENDA DE BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO AVALISTA – NECESSIDADE, PARA QUE O AVALISTA PERMANEÇA RESPONSÁVEL POR EVENTUAL SALDO DEVEDOR – INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC/IBGE, A CONTAR DA DECISÃO – JUROS MORATÓRIOS – 0,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CC/2002, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR BEM ABAIXO DO PLEITEADO NA EXORDIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INEXISTÊNCIA – CUSTAS RATEADAS, ARCANDO CADA PARTE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE DERAM CAUSA

O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.

A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC.

A via especial mostra-se inadequada para dirimir a controvérsia de normas que não sejam federais. Súmula nº 280/STF.

Tendo o TJSP decidido que a competência é do extinto 1º TAC/SP, não há de se cogitar conflito de competência. Súmula nº 22/STJ.

A mera presidência da sessão, por juiz impedido, sem atuação como relator, revisor ou vogal, não pode ser interpretada como exercício de função jurisdicional, na medida em que não votou e, portanto, não participou ativamente do julgamento, não tendo a oportunidade de agir com a parcialidade que a lei imputa de maneira presumida ao impedido.

Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, desconsidera o pedido de produção de prova testemunhal.

O posicionamento deste Tribunal evoluiu para entender pela necessidade de intimação do avalista acerca da venda do bem dado em alienação fiduciária, para que persista sua responsabilidade por eventual saldo devedor.

Não cientificado o avalista acerca da venda do bem, torna-se ilegítima a sua inclusão em cadastro de inadimplentes por conta da existência de saldo devedor.

Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, a serem corrigidos monetariamente com base no INPC/IBGE, a contar da data do julgamento do recurso especial, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (meio por cento) ao mês na vigência do CC/1916 e de 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (um por cento) ao mês na vigência do CC/2002, a contar da data da citação.

Em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não se há de falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca. A regra, entretanto, vale somente para os honorários advocatícios e não para as custas. Estas, desde que considerável a redução, devem ser rateadas, arcando cada parte com as despesas processuais a que deram causa.

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 844.778/SP, 3ª Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 08.03.2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=669237&num_registro=200600869406&data=20070326&formato=HTML>. Acesso em: 3 fev. 2016.

[36] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e CPC/1973. São Paulo: Atlas, 2015. p. 227.

[37]  “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

[38]“Art. 319. A petição inicial indicará:

[…]

V – o valor da causa;

[…].”