USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO
Prevista no artigo 183 da CF e no artigo 1.240 do CC, a ação de usucapião especial de imóvel urbano possibilita o reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Trata-se de uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir a função social da propriedade. Nas áreas urbanas, ela também é possível na forma do artigo 1.238 do CC, que disciplina a chamada usucapião extraordinária, com exigência de posse por 15 anos sem interrupção nem oposição. No julgamento do REsp 1.818.564, a usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público. Em relação a outros dispositivos legais que abordam a usucapião de imóvel urbano, no REsp 1.777.404, a importância da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), trouxe esclarecimentos adicionais sobre quem pode se valer do instituto, e nessa regulamentação, os legitimados a usucapir são o possuidor individualmente ou em litisconsórcio, os possuidores em composse e até a associação de moradores regularmente constituída, na qualidade de substituta processual. Comum nas cidades brasileiras, o instituto é alvo frequente de discussões.