UNIÕES POLIAFETIVAS: O RECONHECIMENTO NO DIREITO BRASILEIRO
Alinne de Souza Marques
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conceito de União Poliafetiva. 3 Da Pré-História à Idade Contemporânea. 4 Realidade da Temática no Brasil. 5 Legislação Brasileira. 6 A União Poliafetiva e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7 Conclusão. 8 Referências Bibliográficas.
1 Introdução
O conceito de família vem sofrendo ao longo do tempo profundas modificações e adaptações. Hoje já não se admite apenas como família aquela em decorrência de matrimônio, monogâmica e entre pessoas de sexos diferentes. Em várias cidades brasileiras já temos a realização de casamentos homoafetivos.
Dentro do direito de família, alguns marcos foram relevantes para a concretização do atual quadro social – a ideia do desquite, a aceitação do divórcio, a promulgação da CF/88, que aceitou a união estável e, mais recentemente, o reconhecimento das uniões homoafetivas. Toda essa movimentação trouxe para o Judiciário o reconhecimento de determinada situação social pré-existente na sociedade. Agora o que se discute são as relações denominadas de poliafetivas. Ela se apresenta, ainda, de uma maneira muito tímida perante o Poder Judiciário, embora seja um comportamento antigo na sociedade.
Seria equivocado, no entanto, interpretar que referida visibilidade, necessariamente, signifique que tais arranjos se tratam de uma novidade no modo como as pessoas se relacionam entre si. Embora a pós-modernidade eventualmente possa incentivar situações como tais, em função da diminuição das formalidades em todas as esferas sociais, desde os mais remotos tempos a humanidade convive com as uniões compostas por mais de dois membros, notadamente conforme preceitos religiosos orientais ou, ainda, em função de uma deliberada intenção de se proporem alternativas ao modelo possivelmente mais comum, consoante os usos e as práticas do ocidente.
2 Conceito de União Poliafetiva
Uma união poliafetiva é a possibilidade e o reconhecimento de que uma pessoa pode amar e se relacionar com várias pessoas ao mesmo tempo. Ele não estaria vinculado a uma única possibilidade de amar uma única pessoa ao mesmo tempo.
O sociólogo finlandês Jin Haritaworn (CARDOSO apud ASSIS, 2009) define Poliamor [1] como a suposição de que é possível, válido e valioso manter relações intimas, sexuais e/ou amorosas com mais do que um pessoa.
Daniel Cardoso, professor e pesquisador da Universidade Lusófona, em Lisboa, vive uma relação poliamorosa há vários anos. É autor da tese Amando Vári@s: Individualização, Redes, Ética e Poliamor, concluída em 2010. Ao ser entrevistado, Cardoso diz que os sujeitos lidam com os constrangimentos contemporâneos de uma sociedade individualizada de forma a produzirem-se como sujeitos poliamorosos. A discriminação existe de várias formas, todos tentam interferir nas relações impondo um perfil que não condiz com a realidade. Para ele, é necessário que se forme um movimento organizado a respeito do assunto [2]:
“Uma das coisas que o feminismo nos ensinou é que o pessoal é político. A luta organizada em torno de um tema pessoal é também uma forma de luta política, de combate contra a discriminação e a favor da possibilidade da pluralidade, para que nós todos consigamos viver, eticamente, sem sermos alvo de discriminações arbitrárias advindas do funcionamento de uma estrutura sexista, normativa, hetero-mono-compulsória.”
Existem diversos tipos de relacionamentos poliamorosos. Na polifidelidade há o envolvimento de muitas relações românticas com contato sexual restrito a parceiros específicos do grupo. Há os sub-relacionamento, nos quais as relações distinguem-se entre “primárias” e “secundárias“, como na maioria dos casamentos abertos. Há a poligamia, na qual uma pessoa casa com diversas pessoas, que podem ou não estar casadas ou terem relações românticas entre si. Existem as relações ou os casamentos em grupo em que todos estão associados de forma igualitária. Há também as redes de relacionamentos interconectados, nas quais uma pessoa em particular pode ter relações de diversas naturezas com diversas pessoas. Há as relações mono/poli em que um parceiro é monogâmico, mas permite que o outro tenha outras relações. Há também os denominados acordos geométricos, que são descritos de acordo com o número de pessoas envolvidas e pelas suas ligações. Alguns exemplos são os “trios” e “quadras“, organizados conforme as geometrias das letras “V” e “N” [3].
Vários amores ao mesmo tempo, dividindo ou somando todos ao mesmo tempo. Não importa o gênero, o que importa é que se constate que há uma necessidade de várias pessoas se completarem. É, na verdade, algo além do que o mero consentimento de relações sexuais adversas, pois envolve também a afetividade, uma característica até então monogâmica, mas que neste novo conceito adquiri o consentimento para concretizar a relação. Em um primeiro momento pode ser até confundida com práticas sexuais consentidas, a exemplo no swing (troca de casais), mas mais adiante restará demonstrado que esse novo conceito difere-se muito de outras práticas já conhecidas [4].
O conceito de poligamia está normalmente associado ao casamento de um homem com várias mulheres (poliginia), em oposição à poliandria (uma mulher casada com vários homens). Por essa razão a palavra poligamia suscita normalmente reações contra a subjugação de um sexo por outro. O Poliamor pressupõe uma igualdade de direitos, não só entre sexos, mas entre pessoas. O homem pode ter relações com várias mulheres, mas cada uma delas pode também ter outras relações, com pessoas que por sua vez poderão ter a mesma liberdade. Cabe a cada pessoa definir o tipo de relações que quer para si, e não se limitar aos modelos rígidos que a sociedade lhe impõe [5].
A psicanalista Regina Navarro Lins, autora de O Livro do Amor (Editora Best Seller), rejeita explicitamente a monogamia e explica que amar mais de uma pessoa não significa traição. A humanidade caminha para um tipo de “novo amor“, cuja base se daria também no amor, só que neste caso as pessoas poderiam amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo, uma vez que crê que cada vez menos pessoas vão querer se “fechar” a uma relação a dois, a opção por relações múltiplas será cada vez mais praticada [6].
Em seu livro, Regina descreve um panorama da história dos sentimentos desde a Pré-História até a atualidade. A forma como as pessoas se relacionavam mudou ao longo do tempo e, segundo a autora, continua mudando.
“(…) a busca da individualidade caracteriza a época em que vivemos; nunca homens e mulheres se aventuraram com tanta coragem em busca de novas descobertas, só que, desta vez, para dentro de si mesmos. Cada um quer saber quais são suas possibilidades, desenvolver seu potencial. Esse tipo de amor propõe o oposto disso – a fusão de duas pessoas -, o que começa a deixar de ser atraente. O amor romântico começa a sair de cena, levando com ele a sua principal característica: a exigência de exclusividade. Sem a ideia de encontrar alguém que lhe complete, abre-se um espaço para novas formas de relacionamento amoroso, com a possibilidade de se amar e de se relacionar sexualmente com mais de uma pessoa ao mesmo tempo.” (O livro do amor. Rio de Janeiro: Best Seller. v. 2. p. 242)
Um dos pressupostos mais universalmente aceitos em nossa sociedade é o de que o casal monogâmico seja a única estrutura válida de relacionamento sexual humano. As sociedades que adotam a monogamia têm dificuldade para comprovar que ela funciona, pelo contrário, parece haver grandes evidências, expressas pelas altas taxas de relações extraconjugais, de que a monogamia não funciona muito bem para os ocidentais [7].
A psicanalista concluiu, após anos de estudos e consultas, que aqueles que abandonam o casamento para seguir um novo amor acabam seguindo o mesmo modelo de relacionamento. O sofrimento causado ocorreria porque, quando se depara com a traição do marido ou da esposa, o ser humano sente que falhou ou que o companheiro não compartilha o amor de antes. Isso é um erro e uma mentalidade herdada do século XII, época do surgimento do amor romântico – o amor cortês, impossível e idealizado no ocidente -, segundo a autora do livro A Cama na Varanda e de 10 outros livros sobre relacionamentos e sexualidade [8].
3 Da Pré-História à Idade Contemporânea
O antropólogo Marcos Paulo Lacerda explica que na Pré-História, por volta do ano 3.000 a.C., as pessoas viviam em grandes grupos. Ninguém era de ninguém, ou melhor, todos cuidavam de todos. A figura da família convencional, com casal e filhos, só surge a partir das questões de herança. A exclusividade está ligada a posses materiais, e não aos sentimentos. A ideia, a partir daí, é transmitir os bens aos herdeiros de sangue, por isso, passa-se a regular a fidelidade, especialmente a das mulheres [9].
Foram os poetas nobres medievais que começaram a tratar o amor como fonte de esperança e felicidade. O amor romântico, como conhecido hoje, existe desde o século XII, mas a possibilidade de ele ocorrer dentro do casamento só surgiu a partir do século XVIII. Antes, casava-se por outros interesses e os praticantes do amor cortês medieval acreditavam que o amor verdadeiro só existia fora do casamento. Ou seja, incentivavam o adultério como forma de viver um amor pleno e não amarrado às convivências de alianças políticas e financeiras [10].
As relações conjugais passaram a se orientar segundo o ideal monogâmico principalmente após a consolidação do cristianismo e da Igreja Católica, que erigiram o conceito de pecado e tornaram-se responsáveis por legitimar os matrimônios. Além disso, a predominância da propriedade privada trouxe à tona a questão da passagem dos bens, concedendo um fim prático à monogamia. Estabelecidos estes valores, relacionar-se com mais de uma pessoa assumiu o caráter criminoso de adultério, implicando penas morais, sobretudo para as mulheres. Na Bíblia, por exemplo, é narrada a história da adúltera Maria Madalena, que sofreria apedrejamento em praça pública, não fosse a intervenção de Jesus Cristo (ASSIS, 2009, p. 8).
Na Pré-História os homens mais fortes reuniam grandes quantidades de esposas ao seu redor. A ocorrência da revolução agrícola proporcionou a sedentarizarão do homem e aos poucos se formaram os primeiros núcleos familiares.
Na Antiguidade surge, na Grécia Antiga, a noção de propriedade privada. A monogamia aparece como forma de garantir a passagem dos bens. A Igreja Católica e o cristianismo se consolidam a partir dos anos de 391 e 392 d.C. Neste período, o Imperador Teodósio I combateu o paganismo, proibindo seu culto e propagando o cristianismo como religião oficial do Império Romano. O conceito de casamento, então, começa a nascer, mas só vai vigorar a partir do século X.
Na Idade Moderna, no Brasil Colonial, embora o casamento fosse reconhecido enquanto instituição legal, os homens podiam manter relações extraconjugais. Era o caso das “teúdas e manteúdas“, mulheres que, apesar de não serem a esposa oficial, gozavam do prestígio concedido pela posição do marido.
Na Idade Contemporânea, o termo Poliamor surge na década de 1980, mas de forma pejorativa, com conotação necessariamente irônica e negativa [11].
Surge no século XIX o termo “amor livre“, com sua origem atrelada ao começo do feminismo. Porém, a prática só vai se popularizar nas décadas de 1960 e 1970, com o movimento hippie. O século XX presenciou a liberação sexual e a reivindicação de direitos iguais para as mulheres. A disseminação da pílula anticoncepcional desvinculou o sexo da função de procriar, trazendo consequências significativas para as diversas maneiras de relacionamentos, particularmente no que tocava a repensar o papel dos gêneros na sociedade.
Foram lançadas, portanto, as bases para um tipo de relação consensual de cunho poligâmico. Apenas na década de 1990 o termo em si aparece no artigo A Bouquet of Lovers, de Morning Glory Zell-Ravenheart, representante da igreja de todos os mundos. Nesse artigo constava uma nova palavra polyamorous, um adjetivo que se referia a pessoas que tivessem relações amorosas e sexuais com mais de uma pessoa simultaneamente, ou que quisessem fazer, e que reconhecessem o direito de outros o fazerem (ASSIS, 2009, p. 10).
Em 2005, ocorre a primeira conferência internacional para discutir o movimento, realizada na cidade de Hamburgo, Alemanha. Em 2004, adeptos do Poliamor participam da San Francisco Pride (Parada do Orgulho Gay).
No Brasil, uma das tentativas mais ousadas de levar as discussões sobre Poliamor para fora da internet foi a organização do poliencontro, no Rio de Janeiro, que já teve 10 edições. O Poliamor ainda assim segue desconhecido das massas, mas tem sólidas representações e grupos de discussão, principalmente na internet, sendo tema de estudos em universidades.
Foi em 1997 que Dossie Easton e Catherine Liszt lançaram o livro The Ethical Slut: a Practical Guide to Polyamory, Open Relationships & Other Adventures (à letra, a puta ética), fazendo uma análise profunda sobre a possibilidade de se ter uma vida não monogâmica de forma equilibrada e livre, transformando-o no que ainda hoje é visto como a bíblia do tema [12].
Como tentativa de abalar os pilares da monogamia, nem sequer foi muito original, pois sobre essa matéria já correram rios de tinta ao longo dos séculos, com especial incidência no período do Pós-Segunda Guerra Mundial. A psicóloga norte-americana Deborah Anapol (autora do livro Polyamory: the New Love without Limits), todavia, é apontada como a inovadora do significado moderno do termo Poliamor.
A revista inglesa New Scientist, em julho de 2006, sob o título Amor Ilimitado, abordou o assunto, no qual se retrata uma família “poliamorosa” na cidade norte-americana de São Francisco, pioneira de muitas tendências e revoluções sexuais dos últimos 60 anos. Sob o mesmo teto, vive um casal, homem e mulher, com um filho pré-adolescente e os respectivos namorados. De uma dessas uniões nasceu outra criança [13].
4 Realidade da Temática no Brasil
No Brasil, o conceito de família teve diferentes abordagens. Na CF/67, anterior ao regime democrático, o art. 167 descrevia que “a família é constituída pelo casamento“. Com a promulgação da CF/88, o conceito de família foi ampliado e passou a ser entendido como “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes“
De acordo com o NCCB, instituído em 2003, a família deixou de ser aquela constituída unicamente através do casamento formal, ou seja, composta de marido, mulher e filhos. No Código de 1916, em vigência anteriormente, o casamento definia a família legítima e legitimava os filhos comuns. A família passou a abranger as unidades familiares formadas pelo casamento civil ou religioso, união estável ou comunidade formada por qualquer dos pais ou descendentes, ou mãe solteira. O conceito de família passou a ser baseado mais no afeto do que apenas em relações de sangue, parentesco ou casamento.
O IBGE, para realizar o Censo em 2010, definiu como família o grupo de pessoas ligadas por laços de parentesco que vive numa unidade doméstica. Essa unidade doméstica pode ser de três tipos: unipessoal (quando é composta por uma pessoa apenas), de duas pessoas ou mais com parentesco ou de duas pessoas ou mais sem parentesco entre elas [14].
O levantamento fez um retrato da família brasileira: na maioria das unidades domésticas (87,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) as famílias são formadas por duas ou mais pessoas com laços de parentesco. As pessoas que vivem sozinhas representam 12,1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do total e as pessoas sem parentesco são 0,7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Na comparação entre 2000 e 2010 houve um crescimento na proporção de pessoas morando sozinhas (antes de 9,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) e de famílias tendo a mulher como responsável (de 22,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para 37,3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}), fato que ocorre, principalmente, pela emancipação e pelo ingresso da mulher no mercado de trabalho [15].
Especialistas e intelectuais afirmam que não há um conceito único de família e que ele permanece aberto, em construção, e deve acompanhar mudanças de comportamento, religiosas, econômicas e socioculturais da sociedade. Alas mais conservadoras da sociedade e de diferentes religiões não compartilham dessa visão e mantêm o entendimento de que o fato gerador da família é o casamento entre homem e mulher, os filhos gerados dessa união e seus demais parentes.
Mas, com o passar do tempo, novas combinações e formas de interação entre os indivíduos passaram a constituir diferentes tipos de famílias contemporâneas: nuclear tradicional (um casal de homem e mulher com um ou dois filhos, sendo a relação matrimonial ou não), matrimonial, informal (fruto da união estável), homoafetiva, adotiva, anaparental (sem a presença de um ascendente), monoparental (quando apenas um dos pais se responsabiliza pela criação dos filhos), mosaico ou pluriparental (o casal ou um dos dois tem filhos provenientes de um casamento ou relação anterior), extensa ou ampliada (tem parentes próximos com os quais o casal e/ou filhos convivem e mantêm vínculo forte), poliafetiva (na qual três ou mais pessoas relacionam-se de maneira simultânea), paralela ou simultânea (concomitância de duas entidades familiares), eudomonista (aquela que busca a felicidade individual), entre outras.
O principal desafio é reconhecer a legitimidade desses novos tipos de famílias, que precisam dessa oficialização para ter seus direito jurídicos, previdenciários, entre outros, garantidos. Quando o Estado e a sociedade não reconhecem essas famílias como legítimas (por diferentes motivos), devido ao conflito entre os valores antigos e o estabelecimento de novas relações, acabam estimulando alguns modos de vida e desestimulando outros, e isso acaba oferecendo proteção e vantagens para uns em detrimento de outros.
É muito salutar que referida discussão fosse sendo paulatinamente incorporada nas pautas jurídicas do país, pois certamente favoreceria a que a sociedade obtivesse uma noção mais completa a respeito da dimensão concreta do assunto, justamente em função da inclusão das pessoas que optam por viver suas vidas segundo os preceitos dessa espécie de relação na ótica central – e não mais periférica ou “alternativa” – da questão, ao mesmo tempo em que, para estas, o incremento do debate poderia significar uma valiosa oportunidade para que abandonassem a clandestinidade de seus afetos e ganhassem condições mais afetivas de pleitear direitos imprescindíveis, dos quais se encontram privadas porque excluídas de uma conformação espectrofamiliar.
Decerto que a conjugação de tais reconhecimentos introduziria a obrigatoriedade de várias mudanças fundamentais também em termos de legislação infraconstitucional – principalmente no direito civil -, mas, ao mesmo tempo, tal implicaria em interessantíssima forma de enriquecimento da ciência jurídica e dos próprios diplomas legais sem ameaçar aqueles direitos já formalmente constituídos [16].
A AC 70010787398, do TJRS, reconheceu a existência de duplas células familiares, no caso em análise, ficou evidenciado que o cidadão mantinha dois vínculos afetivos com duas mulheres simultaneamente, e isso não pode vir em benefício dele próprio ou de uma das conviventes [17].
Ainda acerca desta decisão, a Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias destaca que o Poder Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, inobstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja “digna” de reconhecimento judicial. Dessa forma, havendo duplicidade de uniões estáveis, cabível a partição do patrimônio amealhado na concomitância das duas relações [18].
Desse mesmo Tribunal, em outra decisão, a AC 70011258605 não só reconheceu a união dúplice como determinou a triação dos bens existentes entre o de cujus e as companheiras [19]. Para o Relator do acórdão, Desembargador Alfredo Guilherme Englert, não restou dúvidas de que a relação mantida pelo de cujus com H. não era a que melhor se ajustava à união estável, porquanto foi com E. que o de cujus teve uma filha, moraram juntos e quem o cuidou até os últimos dias de vida, dessa forma, evidente que o de cujus tinha um convívio familiar bem mais consistente com E. do que com H.
Nesse mesmo acórdão, o Redator, Desembargador Rui Portanova, ressalta estarmos diante de duas uniões estáveis, e não de um casamento civil e de uma união estável. Ainda, não se pode perder de vista que tanto a sentença como o voto do eminente Relator confirmam a existência de uniões estáveis dúplices que também podem ser chamadas de paralelas ou concomitantes. Parece também muito mais próximo da realidade o precedente do TJRS, assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que o sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em direito de família não deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o de cujus tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como coexistentes duas entidades familiares simultâneas. Desacolheram os embargos, por maioria.” (TJRS, Quarto Grupo Cível, EI 70013876867, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.03.06, por maioria)
O fato é que essa realidade existe, e deve-se pensar no caso concreto, nas peculiaridades de cada caso, analisando-se os diversos elementos de cada uma destas relações familiares simultâneas. Farias e Rosenvald entendem que quando existe a boa-fé por parte da “outra” mulher, ou seja, ela é induzida ao erro, pode-se requerer ao juiz o reconhecimento da putatividade, obtendo-se os efeitos concretos do casamento ou da união estável [20]. Segundo esses autores, presente a boa-fé, é possível emprestar efeitos de direito de família às uniões extramatrimoniais [21].
Sobre o tema, afirmam Tartuce e Simão: “(…) essa parece ser a posição mais justa dentro dos limites do princípio da eticidade, com vistas a proteger aquele que, dotado de boa-fé subjetiva, ignorava um vício a acometer a união” [22].
Então, segundo parte da doutrina, sempre que uma das pessoas da relação não souber que o outro possui impedimentos matrimoniais, ou sabe, e está sendo induzida a erros, enganada, ou seja, estiver sob a boa-fé subjetiva, os efeitos jurídicos familiares decorrem para o companheiro inocente, efeitos estes reconhecidos sempre por meio de ato judicial. Da mesma forma, Oliveira entende que é admissível uma “segunda união estável (de natureza putativa), tal qual no casamento, quando presente a boa-fé por parte de um ou de ambos os conviventes“[23].
O Recurso Especial 1.157.273/RN, julgado pelo STJ em maio de 2010, demonstrou o posicionamento desta Corte referente às famílias concomitantes ou simultâneas.
Segundo a Desembargadora Nancy Andrighi, a questão não é pacífica no âmbito desta Corte, merecendo aprofundada análise. O STJ (REsp 1.157.273/RN) decidiu que, em razão do dever de lealdade e de adotarmos um padrão familiar monogâmico, não se é permitido reconhecer a existência de famílias simultâneas. A “segunda família” é apenas uma sociedade de fato.
“In casu, o de cujus foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 até o óbito dele em 2003. Sucede que, com a decretação do divórcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento de união estável, consequentemente, o direito à pensão do falecido. O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfundíveis caracterizadores de união estável existente entre o de cujus e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pensão em favor de ambas, na proporção de 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para cada uma. Na apelação interposta pela ora recorrente, a sentença foi mantida.” (STJ, REsp 1.157.273/RN. Jurisprudências. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=(({76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27RESP{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27.clap.+ou+{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27RESP{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27.clas.)+e+@num={76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2711572>. Acesso em: 15 jul. 2015)
A questão, levada até o STJ, está em saber se na perspectiva do direito de família existe a viabilidade jurídica do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp:
“Inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dicção do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex-mulher em concomitância com união estável preexistente por ele mantida com a recorrente, é certo que o casamento válido entre os ex-cônjuges já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se definitivamente os laços matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuidade da relação sob a roupagem de união estável não se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/02), porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros.” (STJ, REsp 1.157.273/RN. Jurisprudências. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=(({76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27RESP{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27.clap.+ou+{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27RESP{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27.clas.)+e+@num={76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2711572>. Acesso em: 16 jul. 2015 – grifo nosso)
A respectiva decisão ressaltou que uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade, para o fim de inserir, no âmbito do direito de família, relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar do fato de que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. Assinalou-se que, na espécie, a relação mantida entre o falecido e a recorrida (ex-esposa), despida dos requisitos caracterizadores da união estável, poderá ser reconhecida como sociedade de fato, caso deduzido pedido em processo diverso, para que o Poder Judiciário não deite em solo infértil relacionamentos que efetivamente existem no cenário dinâmico e fluido dessa nossa atual sociedade volátil. Assentou-se, também, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incursões em que núcleos afetivos justapõem-se, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esforço comum [24].
Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido.
Segundo a referida decisão, as uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses [25].
O que se percebe é que o STJ apresenta-se totalmente resistente à ideia de que as famílias simultâneas devem ser protegidas pelo direito, mantendo-se fiel ao dever de lealdade, fidelidade e monogamia na formação da família.
Em agosto de 2012, na cidade de Tupã, em São Paulo, um juiz de direito oficializou a união entre um homem e duas mulheres com registro em cartório.
O relacionamento poliamoroso, também chamado de união poliafetiva, é tratado pelo juiz e professor Pablo Stolze Gagliano, no livro Direito do(a) Amante – na Teoria e na Prática (dos Tribunais), como uma teoria psicológica que “admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, nas quais os seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta” [26].
Para Karol Wojtyla, professor de direito civil e processo civil, do Centro Universitário Estácio de Sá, já existem algumas decisões judiciais aceitando uniões paralelas. Apesar de ser uma nova temática, é importante abordar a constitucionalidade e o reconhecimento. O professor diz, ainda, que a CF não proíbe a união paralela, não chega a citar o que é o concubinato, que ocorre quando uma pessoa é casada ou convive em união estável ou tem algum tipo de relacionamento paralelo. Por essa razão, hoje é possível o posicionamento de se admitir a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, nas quais seus partícipes conhecem e aceitem uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta [27].
Tais situações não são difíceis de identificar na sociedade, tal como aquela publicamente sustentada pelo funkeiro Mr. Catra, que mantém quatro esposas e mais de duas dezenas de filhos com elas, ou, ainda, para se escapar ao âmbito nacional, as muitas reportagens que vêm sendo veiculadas retratando grupos de pessoas que decidiram romper com o modelo possivelmente mais conhecido e praticado pela sociedade de convivência afetiva [28].
A revista Consultor Jurídico, do dia 18 de março de 2013, informa que o relacionamento poliamoroso foi um dos assuntos discutidos na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, que tem oferecido relevantes contribuições nas interpretações de nosso ordenamento jurídico, pois conta com a presença de especialistas, que após um período de debates dão origem a uma melhor interpretação inerente às normas do Código Civil [29].
Nessa mesma reunião ficou evidenciada a rejeição quanto às ideias de institucionalização da poligamia, rejeitando todas as propostas de atribuição de efeitos de direito de família às uniões paralelas ou simultâneas.
5 Legislação Brasileira
O direito deve acompanhar os anseios da sociedade. As pessoas não eram condenadas por adultério porque as próprias pessoas não permitiam esse tipo de prisão, e do mesmo modo acontece com a bigamia.
Um casamento, hoje, é entre pessoas, não entre homem e mulher. Tirou-se aquela ideia do casamento como instituição e passou-se a proteger as partes, que são as pessoas que estão no casamento. Se tem afeto, então existe casamento. Do mesmo modo pode haver afeto entre três ou mais pessoas.
As bases para o reconhecimento dessas uniões são as mesmas que reconheceram o casamento homoafetivo. O conceito de família mudou, e o de casamento como instituição também, que antes era algo indissolúvel e hoje é possível o divórcio. Antes a legislação protegia o casamento em detrimento das pessoas. Hoje o que se busca é proteger as pessoas.
Portanto, assim como os Tribunais de base já estão oficializando esse tipo de união paralela, a permissão não será difícil de ser tomada quando chegar aos Tribunais Superiores.
Não se há a previsão do relacionamento poliamoroso em termos de casamento civil. O que existe é a escritura pública de união poliafetiva que cartórios no Brasil já estão reconhecendo, uma vez que isso não fere a Constituição. O próximo passo seria a conversão dessa escritura pública em casamento. A bigamia é considerada crime no Brasil. Bigamia é uma pessoa casada que casa novamente por uma segunda vez sem que as pessoas envolvidas saibam. Ou seja, trata-se de uma das modalidades do Poliamor.
Entretanto, Wojtyla ressalta que para esse tipo de conduta proibida não existe uma efetiva punição. A bigamia é um crime, mas como se fosse uma letra morta, porque ninguém aplica essa figura penal [30]. Segundo ele, assim como aconteceu com o adultério, que não se ouvia falar em condenação pela prática, deixando de ser crime em 2005, também não há notícias de condenações por bigamia.
O advogado Rafael da Silva Santiago, autor do livro Poliamor e Direito das Famílias, defende a possibilidade da inclusão de outras maneiras de se expressar a pluralidade da formação de núcleos familiares, para além daquelas expressamente dispostas no art. 226 da CF/88. Segundo ele, o tema aparece em decisões esparsas pelo Judiciário. Ele explica que se tem notícia no direito brasileiro sobre decisão de um ou outro juiz de primeiro grau admitindo a formação de núcleos familiares decorrentes de relacionamentos múltiplos [31].
6 A União Poliafetiva e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A CF/88 abrigou a dignidade humana de forma expressa, estando prevista no art. 1º, III, da CF, e elevada como fundamento do Estado Democrático de Direito. Trata o princípio de uma esfera inatingível do ser humano.
Esse princípio é balizador para todas as demais regras e insere em si outros princípios e valores essenciais (como, por exemplo, liberdade, igualdade, privacidade, etc.). É com ele que se deve resolver questões práticas envolvendo quaisquer relações familiares, bem como sua estrutura como entidade familiar.
Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana norteia toda aplicação do direito, caracterizando-se como fundamento para os demais ramos, por isso, o ser humano é sempre o objetivo da tutela jurídica [32].
Os elementos que caracterizam uma relação poliafetiva são os mesmos norteadores de qualquer relação. A estabilidade é um elemento que pressupõe que esta relação não pode ser uma relação eventual, ou acidental, ou seja, precisa ser uma relação duradoura e contínua. Essa característica é bastante apresentada como um dos requisitos para o estabelecimento de uma entidade familiar, seja na união estável, na relação de concubinato e até mesmo nas relações poligâmicas consentidas.
A notoriedade também é elemento fundamental. Isso quer dizer que essa relação precisa ser notória, transparente na sociedade. Não se quer dizer aqui que os atos praticados precisam ser levados ao conhecimento de todos, mas quer dizer que essa relação não deve ser às escondidas, de forma oculta ou clandestina, ou seja, que os membros dessa entidade familiar se comportem naturalmente.
O objetivo dessas relações deve ser o de formar uma família. Trata-se do intuito familiae. Elemento que tem como característica principal uma natureza subjetiva, cujo seu objetivo é demonstrar que as pessoas envolvidas nesse tipo de relação têm como propósito justamente constituir uma família. Esse elemento é fundamental para a caracterização de uma entidade familiar.
A busca pela felicidade dos cidadãos é garantida pela Carta Magna pelo livre-exercício de seus direitos. As pessoas são livres para se constituírem como família ou não, e da forma como quiserem. Não estão sujeitas ao controle de terceiros, muito menos do Estado. Dessa forma, o casamento deixa de se tornar a única instituição protegida pelo ordenamento jurídico, assegurando-se o reconhecimento de outras cuja tutela não pode deixar mais de ser concedida [33].
7 Conclusão
A formação de uma sociedade é repleta de complexidades. Quando se trata das relações amorosas, então, diversas variáveis devem ser consideradas. É muito difícil, por exemplo, superar a idealização do amor romântico nas relações interpessoais ou, ainda, das relações monogâmicas. Tão forte é a influência do imaginário romântico que a grande maioria das pessoas acredita firmemente ser a monogamia a via única do instituto da família.
Um olhar mais apurado para a história humana prova que tal impressão é equivocada. O amor romântico, tal como se conhece, é um fato recente na história da humanidade. Tem cerca de 200 anos apenas. A poligamia era praticada em diversas sociedades antigas – especialmente entre os homens. Era comum, por exemplo, na Grécia Antiga, onde os homens possuíam suas esposas e mantinham amantes (homens) na esfera pública.
O Poliamor é um fenômeno social e a expressão de uma tendência de transformação mais profunda na sociedade. É um fenômeno objetivo, no sentido de que acontece independentemente da ação ideológica dos que o defendem. Trata-se de uma prática social. Por causa dessa independência, ele ocorre de forma espontânea, sem que o indivíduo sequer conheça o movimento e perceba que faz parte de um grupo. A falta de informação a respeito do assunto e o preconceito da sociedade são os maiores problemas do relacionamento poliamoroso hoje.
O respeito à individualidade deve se mostrar essencial nas relações interpessoais pós-modernas, a partir do reconhecimento da dignidade da pessoa humana.
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[1] Apesar de se tratar de uma categoria nativa, optei por não utilizar aspas durante o texto. O termo é escrito nas redes sociais tanto com maiúscula quanto com minúscula. Optei por utilizar a primeira opção, mais recorrente nos sites analisados.
[2] ASSIS, Yuri; BEZERRA, Eutalita; FRANCESCHINI, Aline; ROBEHAMSON, Diego; QUEIROZ, Rachel. Amor aos pedaços. Poliamor. Universidade Federal de Pernambuco. Departamento de Comunicação Social, 2009. p. 7. Disponível em: <http://issuu.com/alinefranceschini/docs/poliamor>. Acesso em: 12 jul. 2015.
[3] Ibidem, p. 4.
[4] ROCHA, Roberto Freitas de Carvalho. Relações poligâmicas consentidas: o reconhecimento das entidades familiares concomitantes no direito de família. Rio de Janeiro: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/RobertoFreitasCRocha.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2015.
[5] Poliamor? O que é? Disponível em: <http://issuu.com/poliamor/docs/flyers_polyportugal>. Flyers Poly Portugal, 2010. Acesso em: 23 jul. 2015.
[6] LINS, Regina Navarro. O livro do amor. Rio de Janeiro: Best Seller. v. 2.
[7] LINS, Regina Navarro. Amor sem limites. Revista Vox Objetiva, p. 22.
[8] Idem.
[9] MELO, Murilo. Poliamor prega liberdade de se envolver com mais de uma pessoa. Disponível em: <http://www.canal2.com.br/poliamor-prega-liberdade-de-se-envolver-com-mais-de-uma-pessoa/>. Acesso em: 23 jul. 2015.
[10] MELO, Murilo. Poliamor prega liberdade de se envolver com mais de uma pessoa. Disponível em: <http://www.canal2.com.br/poliamor-prega-liberdade-de-se-envolver-com-mais-de-uma-pessoa/>. Acesso em: 23 jul. 2015.
[11] CARDOSO, Daniel. Poliamor, ou da dificuldade de parir um meme substantivo. Universidade de Lisboa, 2011. Disponível em: <http://interact.com.pt/17/poliamor/>. Acesso em: 24 jul. 2015.
[12] ANAPOL, Deborah. Polyamory: the new love without limits. San Rafael/CA: IntiNet Resource Center, 1997.
[13] ALEMÃO, Samuel. Amor sem limites. Seminário SOL. Revista Tabu, n. 21, 2007, p. 5. Disponível em: <http://issuu.com/poliamor/docs/artigo_sol_poliamor>. Acesso em: 20 jul. 2015.
[14] MARTINS, Andréia. Família: sociedade coloca conceito do fenômeno em disputa. Disponível em: <http://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/familia-sociedade-coloca-conceito-do-fenomeno-em-disputa.htm>. Acesso em: 24 jul. 2015.
[15] Idem.
[16] MÉO, Rodrigo Amaral Paula de. Relações poliafetivas diante do direito. Revista Atualidade, 2015. Disponível em: <http://issuu.com/venturim.dias/docs/23-revista-atualidade-web>. Acesso em: 24 jul. 2015.
[17] BEZERRA, Maria Alexsandra Rodrigues. Famílias plurais: das lacunas da lei, suas consequências no direito patrimonial e sucessório à luz da jurisprudência atual. Monografia de Bacharelado em Direito, Universidade Cândido Mendes, Ipanema.
[18] BRASIL. TJRS. AC 70010787398. Disponível em: <http://tjrs.vlex.com.br/vid/-42151463>. Acesso em: 18 jul. 2015.
[19] BUCHE, Giancarlos. Famílias simultâneas: o poliamor no sistema jurídico brasileiro. Disponível em: <http://revista.oabjoinville.org.br/artigos/Microsoft-Word—Familias-simultaneas—Giancarlo-Buche—2011-06-17.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2015.
[20] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 456.
[21] Idem.
[22] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil – direito de família. 2. ed. São Paulo: Método, 2007. v. 5. p. 254.
[23] OLIVEIRA, Euclides. União estável: do concubinato ao casamento. 6. ed. São Paulo: Método, 2003. p. 139-140.
[24] BUCHE, Giancarlos. Famílias simultâneas: o poliamor no sistema jurídico brasileiro. Disponível em: <http://revista.oabjoinville.org.br/artigos/Microsoft-Word—Familias-simultaneas—Giancarlo-Buche—2011-06-17.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2015.
[25] BRASIL. STJ. REsp 1.157.273/RN. Jurisprudências. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=(({76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27RESP{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27.clap.+ou+{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27RESP{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}27.clas.)+e+@num={76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2711572>. Acesso em: 15 jul. 2015.
[26] GAGLIANO, Pablo Stolze. Direito do(a) amante – na teoria e na prática (dos Tribunais). Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64492/direitos-da-o-amante-na-teoria-e-na-pratica-dos-tribunais-prof-pablo-stolze-gagliano>. Acesso em: 26 jul. 2015.
[27] Poliamorismo. Constituição proíbe oficialização de união a três ou paralela. O Estado. Direito & Justiça, Fortaleza, 30 out. 2014, p. 7. Disponível em: <http://issuu.com/oestadoce/docs/02_d_j>. Acesso em: 27 jul. 2015.
[28] MÉO, Rodrigo Amaral Paula de. Relações poliafetivas diante do direito. Revista Atualidade, 2015, p. 34. Disponível em: <http://issuu.com/venturim.dias/docs/23-revista-atualidade-web>. Acesso em: 24 jul. 2015.
[29] MELO, João Ozório. Poligamia fere direitos humanos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-nov-25/poligamia-fere-direitoshumanos>. Acesso em: 10 jul. 2015.
[30] Poliamorismo. Constituição proíbe oficialização de união a três ou paralela. O Estado. Direito & Justiça, Fortaleza, 30 out. 2014, p. 7. Disponível em: <http://issuu.com/oestadoce/docs/02_d_j>. Acesso em: 27 jul. 2015.
[31] BOTTINI FILHO, Luciano. Poligamia em debate: três é demais? 27 jan. 2015. Disponível em: <http://jota.info/poligamia-em-debate-tres-e-demais>. Acesso em: 28 jul. 2015.
[32] ROCHA, Roberto Freitas de Carvalho. Relações poligâmicas consentidas: o reconhecimento das entidades familiares concomitantes no direito de família. Rio de Janeiro: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/RobertoFreitasCRocha.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2015.
[33] LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, 2002. p. 40.