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UM TESTAMENTO PARTICULAR PODE ANULAR UM TESTAMENTO PÚBLICO, ELABORADO POR TABELIÃO?

UM TESTAMENTO PARTICULAR PODE ANULAR UM TESTAMENTO PÚBLICO, ELABORADO POR TABELIÃO?

Julio Martins

 

A doutrina não vacila: o TESTAMENTO tem como característica marcante sua REVOGABILIDADE, a qualquer tempo, nos termos do art. 1.858 do CCB, que assevera: “Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”. Neste sentido, fica claro que a qualquer momento o Testador poderá revogar, mudar suas disposições – porém não pode apenas pensar em mudar, é preciso mudar – já que para morrer (e abrir a sucessão, fazendo valer as disposições testamentárias) basta estar vivo!

Uma pergunta comum em se tratando de testamento é aquela que diz respeito à forma como se pode revogar um Testamento. A regra do art. 1.969 do Código Civil esclarece:

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”.

No caso, é preciso recordar que TESTAMENTO PÚBLICO é aquele feito por Tabelião, em qualquer Cartório de Notas, na forma prevista no art. 1.864. TESTAMENTO PARTICULAR é aquele feito pelo próprio testador, na forma do art. 1.876. Como já falamos aqui, s.m.j., a melhor das recomendações – caso o interessado avalie mesmo que TESTAMENTO preservará o cumprimento de suas vontades – sendo certo que essa é apenas uma das ferramentas em sede de Planejamento Sucessório – é que o Testamento seja feito através da forma PÚBLICA, com as devidas orientações de um Advogado Especialista.

Conforme dito acima, não devem restar dúvidas que SIM o Testamento Particular terá o condão de anular um Testamento Público, feito por Tabelião de Notas – até mesmo porque, recordemos sempre: não há entre o Testamento Público e o Testamento Particular qualquer hierarquia. Aprofundando na complexidade do assunto, se mostra muito pertinente, dotado do brilhantismo de sempre, o apontamento feito pelo especialista no assunto, Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019): “(…) Aplicando-se o princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, há relevante entendimento que, se uma ESCRITURA PÚBLICA se revestir das formalidades necessárias para a feitura do TESTAMENTO PÚBLICO (art. 1.864 do CC), ou mesmo um ESCRITO PARTICULAR apresentar os requisitos do TESTAMENTO PARTICULAR (art. 1.876 do CC), devem ser entendidos como negócios testamentários, sendo possível revogar o testamento anterior, tendo em vista que a validade do negócio jurídico está em seu CONTEÚDO e não na sua denominação”.

A jurisprudência paulista com o acerto de sempre já tratou da questão:

“Apelação. Ação de revogação de testamento. Procedimento de jurisdição voluntária. Procedência, confirmando-se a declaração de vontade contida em INSTRUMENTO PARTICULAR, para revogar todos os testamentos anteriores deixados pela ‘de cujus’. Inconformismo do testamenteiro e do legatário. Descabimento. Alegação de cerceamento de defesa pela sua não intimação. Hipótese de intervenção desnecessária. Análise dos requisitos extrínsecos de validade da disposição de vontade. Possibilidade da revogação do TESTAMENTO PÚBLICO se dar por INSTRUMENTO PARTICULAR, desde que presente a capacidade testamentária ativa da testadora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido”. (TJSP. 1021721-45.2019.8.26.0577. J. em: 29/07/2020).