A TUTELA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Carolina Curi Fernandes Martinez
RESUMO: Este artigo tem por escopo demonstrar que o fenômeno do superendividamento é fato consumado no Brasil e como tal merece tutela jurídica especial. O consumidor superendividado é todo aquele que se encontra em situação que não seja capaz de efetuar o pagamento de suas dívidas sem que reste ameaçado o sustento seu e de sua família. Restou pontuado, além da evolução histórica do crédito e do endividamento nas sociedades de consumo, que vários são os fatores convergentes para situação de superendividamento envolvendo desde atuação dos fornecedores de crédito de forma ostensiva até a omissão do Estado em prevenir e reprimir a abusividade vigente no mercado de consumo brasileiro. Como princípio informador para tratamento do assunto, foi trazido a lume neste trabalho o princípio da dignidade da pessoa humana contemplada no art. 1º da Constituição Federal. Para tanto, foi evidenciada a constitucionalização do direito-civil que atribuiu nova roupagem às relações obrigacionais, tornando o homem e a sua dignidade como centro de todo ordenamento. Defendeu-se que a situação de superendividamento é causa patente de perda da dignidade e ameaça ao mínimo existencial e, diante do contexto civil-constitucionalizado vigente no País, sobretudo da predominância do princípio da dignidade da pessoa humana, restou defendido que é dever do Estado a tutela do consumidor superendividado.
INTRODUÇÃO
Fruto da massificação do consumo típico das sociedades capitalistas, emerge o crédito como um dos principais meios do homem moderno de conquistar não somente os anseios criados pelo forte apelo publicitário que transforma bens supérfluos em gêneros de primeira necessidade, como, também, assumir os compromissos básicos da vida urbana.
Nesse sentido, o crédito, além de viabilizar a felicidade do homem moderno cristalizada na aquisição de bens tipicamente de consumo provenientes de publicidade agressiva geradora de necessidades artificiais, na sociedade capitalista, que se move por técnicas que estimulam o consumo, faz-se indispensável para gestão dos compromissos básicos da vida cotidiana.
Assim, o crédito é tido como verdadeiro mecanismo de inclusão social.
Somados a esses dois fatores emerge ainda a banalização da concessão da oferta de crédito, que, conforme lição de Rafaela Consalter (2008, p. 1), é tão imensa e ostensiva, que o consumidor precisa travar três diferentes batalhas: uma contra si mesmo e seu desejo de “ter”; outra contra a avalanche virtual da publicidade via televisão, internet, telefone, etc.; e, uma terceira, contra o ataque físico, quando, caminhando pelo centro da cidade, é incessantemente abordado por homens e mulheres panfleto em punho.
Resta delineada, portanto, a cultura do endividamento assim definida por Geraldo de Farias Martins Costa (2002, p. 259-260):
[…] na economia do endividamento, tudo se articula com o crédito. O crescimento econômico é condicionado por ele. O endividamento dos lares funciona como “meio de financiar a atividade econômica”. Segundo a cultura do endividamento, viver a crédito é um bom hábito de vida. Maneira de ascensão ao nível de vida e conforto do mundo contemporâneo, o crédito não é um favor, mas um direito fácil.
Ocorre que a cultura do endividamento agravada pela liberalização do crédito de forma desmedida nas sociedades do consumo massificado, especialmente no Brasil, que é o objeto deste estudo, deu ensejo a grave problema de cunho social que, dada a amplitude, merece ser analisado não apenas nos âmbitos sociológico e individual, mas, principalmente, nos âmbitos coletivo e jurídico: é o fenômeno do superendividamento.
O superendividamento, conforme conceito trazido pela Professora Claudia Lima Marques (2005, p. 11-52), é a condição do consumidor, pessoa física natural, não poder saldar as dívidas que possui com os ganhos provenientes de seu labor, sem que, para isso, seja prejudicada a sua subsistência.
Referido fenômeno, ainda no entendimento da ilustre doutrinadora, se materializa de duas formas:
1) Superendividamento ativo que é fruto de uma acumulação inconsiderada de dívidas, desde que de boa-fé, conhecido também como endividado compulsório;
2) Superendividamento passivo que é aquele provocado por um imprevisto da vida moderna, ou seja, a dívida proveniente do desemprego, da doença que acomete uma pessoa da família, pela separação do casal, entre outros.
Há vários anos que o fenômeno vem sofrendo tratamento e atenção diferenciada nos países da Europa e América do Norte mediante adoção de medidas legislativas adequadas para proteção ao consumidor endividado.
No Brasil, porém, apesar de já existirem discursos doutrinário e jurisprudencial de tomada de consciência acerca da problemática, ainda não há legislação específica de tratamento do assunto, sendo essa a motivação da escolha do tema deste trabalho.
Esta obra procura demonstrar que os direitos consumerista e civil brasileiros, norteados por princípios que emanaram da evolução da teoria contratual e constitucionalização do direito civil, propiciam, conforme leciona Brunno Pandori Giancoli (2008, p. 9), “mecanismos jurídicos aptos a criar uma nova oportunidade para o consumidor de crédito que se encontra nesta situação, equilibrando seus interesses, com os interesses de seus credores e os da sociedade”.
Dessa forma, o objeto deste estudo contempla, além de abrangência histórica e doutrinária acerca do fenômeno do superendividamento no Brasil, defesa da tutela do consumidor superendividado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que é o grande paradigma constitucional norteador de todas as relações jurídicas em busca da manutenção do “mínimo existencial”, sem perder de vistas o posicionamento de que sejam criadas políticas públicas e legislação específica de proteção ao consumidor superendividado de boa-fé.
Tendo em vista os aspectos citados, em um primeiro momento, é traçado panorama histórico acerca da evolução do crédito nas sociedades contemporâneas, culminando com o desenvolvimento da cultura ao endividamento e a fenomenologia do superendividamento no Brasil, além de reflexão acerca dos conceitos e das bases históricas da referida fenomenologia.
No decorrer do trabalho, procura-se traçar perfil das espécies de endividados, responsabilidade das instituições financeiras que atuam mediante concessão de crédito rápido e sem critérios diante da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, além da necessidade de fiscalização do Estado.
Em virtude da inexistência de legislação própria no Brasil de proteção ao consumidor superendividado de boa-fé, procura-se defender a tutela dos endividados por meio de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, cumulado com a defesa de criação de políticas públicas e legislação própria para regulamentação da matéria.
Para tanto, é pontuada a evolução da teoria dos contratos sob a perspectiva civil-constitucional, com vistas à defesa de aplicação dos institutos jurídicos de tutela do superendividado, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana como informador de solução para o fenômeno do superendividamento e defesa da manutenção do “mínimo existencial”.
1 CONCEITOS E PANORAMAS HISTÓRICOS
1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO CRÉDITO E ENDIVIDAMENTO ATÉ O CONSUMO NAS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS
O crédito, segundo conceituação trazida por Giancoli (2008, p. 13) pode ser definido como operação de troca de bens, a qual concede a disposição efetiva e imediata de um bem econômico com vistas à contraprestação futura.
No mesmo sentido ensina Clarissa Costa de Lima (2010, p. 13):
Etimologicamente a palavra crédito provém do latim credere, que significa ter confiança. Mais precisamente, o crédito associa-se a duas noções, quais sejam a confiança e o tempo. Define-se como a faculdade de inspirar confiança por uma duração mais ou menos longa. Desse modo, o crédito é caracterizado pela decorrência de um prazo entre a prestação do credor e aquela do devedor, o que somente é possível porque o credor acredita que o devedor cumprirá sua obrigação nos prazos convencionados.
A evolução do fenômeno creditício, delineada pelo já citado Professor Brunno Pandori Giancoli (2008, p. 13-47), é um dos principais combustíveis de movimentação da economia, que constituiu – e ainda constitui – indispensável mola propulsora do desenvolvimento social-econômico de todas as sociedades no decorrer dos tempos.
Segundo estudos de alguns historiadores, as primeiras notícias tidas acerca do nascimento de operações baseadas no crédito deram-se na era neolítica na antiguidade, sendo, portanto, anterior até mesmo à indústria e à cunhagem de moedas. Acreditam os estudiosos que o crédito pode ter tido sua origem remota no sedentarismo agrícola do neolítico, onde, possivelmente em virtude de dogmas divinos, houve proibição de empréstimo a juros.
Já, no Código de Hamurabi mesopotâmio, que constitui um dos mais antigos e bem conservados códigos gerais, são encontradas diversas normas regulamentadoras de relações entre credores e devedores. Foi neste diploma legal que surgiu a primeira referência sobre a usura. O crédito também constituiu importante papel na Grécia antiga, sendo amplamente praticado nos templos e representando uma parte considerável do lucro.
Na sociedade romana, por sua vez, marcada pela vasta estimulação da vida econômica baseada na expansão das terras, aquisição de gado, escravos e grande fluxo de dinheiro, o crédito atuou como grande propulsor da economia, surgindo, já naquela época, grande desequilíbrio social em virtude da exploração creditícia do patriciado em face dos plebeus. A usura é a grande figura da economia romana que culminou com a edição da Lei das XII Tábuas contendo normas jurídicas regulamentadoras das relações creditícias existentes entre plebe e patriciado.
A usura também foi severamente condenada pelos pensadores da Igreja Católica, tendo sido discutida não apenas no prisma das relações civis, mas, principalmente, como algo ensejador de condenação divina eterna.
A igreja defendia regras severas condenando empréstimos a juros, permanecendo com o mesmo discurso até o século XII. Fruto da reforma católica que culminou com os movimentos Luterano e Calvinista, a noção de condenação total à usura, gradualmente, é mitigada pela defesa dos empréstimos a juros como forma de desenvolvimento econômico.
No entanto, apesar de haver rompimento com a tradição que considerava repreensível toda e qualquer atividade econômica baseada nos juros, foi nítida a noção de que não deveria haver excessividade na sua cobrança.
Desse modo, o que se vislumbra é o fato de que, desde a antiguidade, o crédito, que tem em sua face positiva o fato de sempre ter sido a mola propulsora do desenvolvimento econômico; por outro lado, também sempre demonstrou seu aspecto negativo sedimentado pelo endividamento no decorrer da história do desenvolvimento das sociedades.
No entanto, apesar de sempre estar presente como personagem do desenvolvimento econômico, foi a partir do século XIX e mais ainda no século XX que houve aceleração do seu desenvolvimento, sobretudo com a revolução da venda parcelada surgida nos Estados Unidos para financiar aparelhos domésticos.
Nesse sentido, imperioso destacar que foram os Estados Unidos da América os consagradores do crédito como grande impulsionador da economia tipicamente de consumo e cultura do endividamento. Pode-se afirmar que foi nos Estados Unidos da América que se consolidou a venda a crédito como forma de melhora de nível de vida, alcance de status e inserção social cristalizados na aquisição de automóveis, eletrodomésticos, entre outros.
Em palavras do já referido Professor Giancoli (2008, p. 35):
Por se tratar do mercado mais antigo e mais desenvolvido do crédito moderno, os consumidores americanos são por excelência o espelho desse setor de atividade. Espelho para a profissão que lá vai procurar fontes de inovação; após a idéia de venda alienada, passando por técnicas de pontuação e métodos de pagamento.
No mesmo sentido ensina Sara Magalhães (apud Catarina Frade e Maria Manoel Leitão Marques, 2006, p. 42):
A democratização do crédito remonta aos EUA, país que, antes dos países europeus ocidentais, deixou de interpretar o crédito como sinônimo de pobreza ou de prodigalidade para encará-lo simplesmente como um meio de adquirir uma máquina de costura ou automóvel, transformando-o num mecanismo fundamental para dinamizar a economia nacional (Marques e
Frade, 2003; Marques et al., 2000). De facto, a economia americana cedo compreendeu os efeitos positivos do crédito aos consumidores no plano macroeconômico, pelo que baseou grande parte do seu crescimento na expansão do crédito a particulares.
O desenvolvimento da cultura do “viver a crédito” também é consolidado nos países da Europa, como Inglaterra e França, ainda que sustentado em bases ideológicas e históricas que diferiram do modo de vida americano, uma vez que, naqueles países, diferente do que ocorria na típica sociedade americana, o começo do desenvolvimento das atividades creditícias fora marcado pelo pensamento e estigma criado pelas classes privilegiadas de que o crédito era sinônimo de pobreza ou prodigalidade.
Tal pensamento mudou com o decorrer do tempo e desenvolvimento das atividades econômicas. Assim, na Europa a venda a crédito consolidou–se como opção de aquisição de bens duráveis, principalmente móveis e automóveis, tendo sido direcionado à clientela em busca de melhor qualidade de vida. O crédito oferecido pelos próprios varejistas, bancos e demais instituições financeiras teve desenvolvimento espetacular, o que deu ensejo, já naquela época, aos primeiros estudos e à análise acerca do endividamento.
Em 1968, na Inglaterra, surge o comitê presidido por Lord Crowther, motivado pela necessidade de regulamentação de legislação sobre venda a crédito na sociedade britânica. O comitê culmina com a publicação, em março de 1971, do “Consumer Credit Act”, texto de lei que regulamentou a situação dos empréstimos e todo sistema de concessão de crédito do país.
Já, na França, em 1954, surgiu o Conselho Nacional de Crédito com intuito de regulamentar a duração e quantia máxima de crédito com alimentação ao consumidor. Mais tarde, as chamadas Leis Neirtz de 23 de junho de 1989 e 31 de dezembro de 1989 redefinem as modalidades normativas, representando até hoje a legislação básica que versa sobre o crédito ao consumidor na França.
De uma maneira geral, o que se vislumbra a partir do século XX é o grande desenvolvimento das sociedades capitalistas movidas essencialmente pela necessidade da aquisição de produtos pela massa de consumidores, como forma de melhoria de vida e ascensão social. Surgiu em alguns países estudos de soluções de proteção ao consumidor mediante desenvolvimento de legislação, com vistas a regulamentar a questão do endividamento.
O acesso ao crédito tem repercussões tanto positivas quanto negativas. Ao mesmo tempo em que funciona como mecanismo de desenvolvimento econômico e inclusão social, pode se transformar em mecanismo de exclusão social quando adquirido de forma excessiva e irrefletida.
O crédito proporciona felicidade ao consumidor, pois permite a aquisição de bens e serviços indicadores de qualidade de vida, possuindo, portanto, segundo definição de Maria Manuel Leitão Marques (2000, p. 15-19), efeito hedonista, haja vista que possibilita ao mesmo adquirir, sem esperar e sem ter que dispor de imediato de parte de seus rendimentos, produtos e serviços desejados e necessários à família.
No entanto, quando adquirido de forma irrefletida e desmedido, o crédito, contrapondo seu efeito como mecanismos de inclusão social, torna-se meio de exclusão social. Segundo Geraldo de Farias Martins Costa (2002, p. 89), o crédito torna-se “é um flagelo que provoca a pobreza e a miséria”.
Logo, o crédito está intimamente ligado ao endividamento, sendo, portanto, aquele a concretização da face negativa deste, conforme ensinam Clarissa Costa de Lima e Karen Rick Danilevicz Bertoncello (2010, p. 9.29): “Historicamente, a concepção negativa do endividamento está ligada à concepção negativa do próprio crédito, fonte do endividamento. Afinal, o crédito surgiu ligado à noções de culpa e erro, era assimilado á usura e condenado por filósofos e doutrinas religiosas”.
No Brasil, o fomento do crédito tem seu marco inicial antes dos anos 50 a partir do surgimento de venda direta a crédito por lojistas aos consumidores. A partir de então, resta delineado cenário propício para desenvolvimento da cultura do endividamento e fenômeno do superendividamento do consumidor brasileiro, conforme será estudado no próximo tópico.
1.2 A SITUAÇÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR ATÉ FENOMENOLOGIA DO SUPERENDIVIDAMENTO NO BRASIL
As primeiras notícias de inserção do crédito no Brasil remetem à venda direta a crédito pelo lojista ao consumidor antes dos anos 50, conforme lição de Antonio Bertram Stumer (1992, p. 59):
A concessão ao crédito era demorada, trabalhosa e complexa. O candidato ao crédito preenchia um longo cadastro de informações, entre elas indicando o armazém onde realizava compras, o seu alfaiate e, eventualmente, outras lojas onde comprava a crédito. A loja, por sua vez, possuía um quadro de funcionários com a função chamada de informante que […] percorriam, diária e pessoalmente os locais indicados em busca de informações sobre o crédito da pessoa. O setor de crediário dessas lojas pioneiras possuía cadastro de grande número de pessoas, o que fazia com que ficassem, no início de cada manhã, apinhados de informantes de outras lojas em busca de dados e informações dos clientes já por ela cadastrados.
Em 1965, a partir da reforma do sistema financeiro, houve o começo da modernização do crédito no Brasil, sendo um dos principais marcos a instituição do crédito direto ao consumidor (CDC). A Resolução nº 45, de 31.12.1966, obrigou que as instituições financeiras destinassem 40{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos seus recursos para o crédito direto ao consumidor.
Foi, no entanto, a partir do advento do Plano Real que o crédito no Brasil assumiu contornos extraordinários do ponto de vista de estímulo à economia de consumo e cultura do endividamento.
O ambiente de estabilização de preços delineado pelo Plano Real em julho de 1994 fez com que as instituições financeiras que, antes tinham sua margem de lucro voltada essencialmente para captação de depósitos em virtude da alta inflacionária, dependessem, a partir do controle da inflação, do crescimento de operações a crédito.
Segundo Estudo sobre Crédito e Superendividamento dos Consumidores do Brasil realizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) (2008, p. 8):
Com o Plano Real, em julho de 1994, o novo ambiente de estabilização de preços trouxe modificações consideráveis para o sistema financeiro brasileiro, uma vez que, com a estabilização da economia, todas as instituições deixariam de ganhar com a inflação. […] O crédito a pessoas físicas, revelou-se importante suporte para sustentação do nível da atividade econômica, dinamizando a demanda interna via ampliação do consumo das famílias. As linhas de crédito disponíveis no mercado para aquisição dos bens são abundantes, porém, não necessariamente vantajosas para quem pretende utilizá-las.
Assim, a liberalização financeira no Brasil e a expansão de crédito são relativamente recentes, ocorrendo somente após edição do Plano Real em 1994, conforme ensinam Lima e Bertoncello (2010, p. 25): “No Brasil a liberalização financeira e a expansão do crédito é bastante recente, ocorrendo somente após 1994 com a edição do Plano Real e, mais acentuadamente, nos últimos cinco anos, devido à estabilidade econômica e a descoberta de uma parcela da população que estava excluída do sistema formal de crédito”.
Os efeitos do Plano Real e da abertura irrestrita do crédito, segundo nos informa Walter Belik (2001, p. 3), são sentidos rapidamente:
Os efeitos se fizeram sentir rapidamente. A venda de refrigeradores aumentou em 140{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} nos três anos posteriores ao início do Real. Da mesma forma, a venda de televisores cresceu 123{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e o consumo de cimento saltou 39{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} no mesmo período. Comparando-se estas taxas com o crescimento da economia como um todo, os sinais eram claro de um surto de consumo limitado.
Desse modo, as instituições financeiras motivadas pela nova delineação do panorama econômico do País passam a fomentar o crédito de forma ostensiva, tendo como principal foco a parcela da população, que, conforme alhures, antes excluída do sistema formal de crédito, no novo cenário constitui uma das principais formas de amealhar lucratividade.
O crédito é democratizado entre famílias com rendimentos de até 10 (dez) salários-mínimos e, conforme Lima e Bertoncello (2010, p. 25), os quais representam 77{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} da população brasileira e responsáveis por 71{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do consumo no país. O recurso também se popularizou entre mais de cinco milhões do total dos 19 milhões de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social desde 2003, quando foi aprovado o empréstimo com desconto em folha.
Assim, o crédito no Brasil torna-se algo rápido, fácil e ostensivo, voltado, principalmente, para a população considerada de baixa renda, a qual, com a estabilidade da economia, passa a ter um maior poder de consumo, constituindo a grande fatia de mercado almejada para os fins de lucratividade das instituições financeiras e do comércio varejista.
1.3 DA RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DE CRÉDITO E DO ESTADO NO DESENVOLVIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO NO BRASIL
1.3.1 Da responsabilidade dos fornecedores
Fato consumado, o superendividamento no Brasil teve em sua concepção atuação efetiva, tanto dos fornecedores de crédito, sejam as instituições financeiras ou o comércio varejista, quanto do Estado.
Impende destacar o papel decisivo da publicidade realizada pelas instituições financeiras e pelos demais comerciantes. Não obstante o crédito seja necessário para gerir a vida moderna, viabilizando os compromissos básicos na sociedade capitalista, o endividamento que culmina no superendividamento do consumidor tem, sem dúvidas, na publicidade agressiva, omissa e enganosa um dos grandes agente fomentadores.
Não há como não viver a crédito na sociedade capitalista movida por técnicas que estimulam a compra, pelo que não há como se condenar essa forma de consumo, pois já está mais do que provado ser o mesmo necessário, verdadeiramente imprescindível para o desenvolvimento de toda e qualquer sociedade.
O crédito, porém, não pode ser tido como um problema em si mesmo, pois, quando conduzido de forma responsável e em um contexto de estabilidade econômica, age no desenvolvimento social.
Ocorre que, no Brasil, apesar da dinâmica econômica ser a mesma de todos os países em desenvolvimento, ou seja, consumir a crédito faz parte da vida em sociedade, tal consumo tem sido estimulado de forma irresponsável, irrestrita, maciça, voltado principalmente para as camadas menos favorecidas da população, sem que haja qualquer fiscalização do Estado.
Todos os dias são desenvolvidos novos mecanismos de publicidade para seduzir o consumo a crédito culminando com o endividamento, problema esse que, apesar de ser relativamente recente, o fenômeno do superconsumo no Brasil, já representa grave enfermidade social. Ensina José Reinaldo de Lima Lopes (2006, p. 6-7):
Assim, fala-se do crédito como um mecanismo de inclusão social, o que tem seu lado de verdade. De fato se vivemos em uma sociedade de crédito é óbvio que sem ele não há inclusão. […] De outro lado, a ausência de crédito significa impossibilidade de assumir os compromissos básicos de uma vida urbana e dispor de alguma coisa. Mas não se esqueça de que o crédito é uma mercadoria. Como tal é anunciada e agressivamente promovida, sobretudo no Brasil, onde se conseguiu a proeza de transformar o salário dos trabalhadores e as pensões dos aposentados em objetos penhoráveis, pelo mecanismo altamente ambíguo do crédito consignado. Anuncia-se o crédito na televisão, enviam-se agressivamente propostas de cartões de crédito, há crédito por telefone, há crédito oferecido na rua e assim por diante.
A publicidade é pensada e desenvolvida mediante o estímulo ao consumo de produtos e serviços, com mensagens que tentam convencer o consumidor de que “seus valores de uso são maiores que os reais”, segundo evidenciado no estudo realizado pelo Idec (2008, p. 6).
O que se tenta passar é ideia de inclusão social às classes menos favorecidas sob a falsa expectativa de que é possível o consumo de todos os bens desejados mediante o crédito rápido e fácil, sem levar em consideração a capacidade de pagamento do consumidor.
Nesse sentido, traz importante ensinamento Luciano Benetti Timm
(2006, p. 1):
Não parece haver dúvida de que se vive na sociedade do marketing e do consumo de massas, (dinamizado especialmente atreves do crédito) sérias são as pesquisas que defendem não poder o ato de consumo ser considerado como puramente racional. De fato, pessoas são hoje em dia estimuladas ou até compelidas, pela massiva publicidade nos “espaços públicos” ou meios de comunicação de massa, a adquirir bens e serviços. A técnica normalmente funciona relacionando o consumo desta mercadoria ou marca a um prazer ou modo de ascensão social.
Arremata o autor:
Evidentemente que será pouco provável que a publicidade remeta o consumidor para uma efetiva racionalidade de escolha, baseada em informações precisas e corretas sobre a essência do produto ou serviço. Como se defendem então os consumidores de uma situação que lhes cause excessivas dívidas e comprometimentos futuros?
Desse modo, no Brasil são disponibilizadas linhas de crédito abundantes tendo a população, sobretudo motivada pela publicidade e oferta em massa, adquirido o hábito de tudo financiar em busca da conquista do bem-estar e inclusão social.
Em um primeiro momento, esse cenário de plena facilidade e abundância no acesso ao crédito no Brasil poderia ser considerado apenas em sua faceta positiva, discurso esse, inclusive, defendido por alguns dos governantes do País. Afinal, o crédito, sobretudo em sua modalidade de “crédito consignado”, constitui fonte de desenvolvimento da economia, possibilitando ao homem moderno, principalmente aqueles provenientes de classes menos privilegiadas, aquisição dos bens de consumo, restando facilitados a mobilidade e o status social.
Ocorre que o que se vê no Brasil é a promoção pelas instituições financeiras e pelo comércio varejista de acesso ao crédito de forma indiscriminada, ilimitada e sem nenhum tipo de controle efetivo do Poder Público, pelo que não há como dissociar a responsabilidade desses agentes – fornecedores de crédito e Poder Público – no fenômeno do superendividamento.
Apesar de não se pretender com este trabalho analisar profundamente as causas sociológicas e econômicas acerca da problemática da situação do endividamento no Brasil, versando este texto sobre a tutela jurídica dos superendividados, imprescindível se faz análise do papel que o Poder Público e os fornecedores exerceram – e exercem –, auxiliando para o surgimento da fenomenologia do superendividamento no Brasil, que constitui o objeto deste capítulo.
Os fornecedores de crédito, sejam as instituições financeiras ou o comércio varejista, conforme já mencionado, atuam de forma ostensiva, praticamente obrigando, por que não dizer, o consumidor à contratação por meio de crédito.
A atitude abusiva começa já na fase pré-contratual ante a abordagem agressiva que viola a proteção à vontade racional do consumidor. Conforme lição de Timm (2006, p. 2):
A clareza e transparência durante a fase de negociação do crédito podem amenizar os casos de superendividamento por oferecer ao consumidor a oportunidade de reflexão efetiva. A proteção da vontade livre do consumidor, finalmente, dá-se com a proteção de sua “vontade racional”, com o cuidado contra cláusulas abusivas e com a teoria da quebra da base do negócio jurídico. […].
Continua o autor:
Para que a manifestação da vontade do consumidor de crédito seja escorreita e livre de exagerada manipulação publicitária, o CDC exige ao fornecedor dar ao seu conhecimento todos os termos do contrato de forma clara e precisa (art. 46), antes da sua assinatura (sob pena de não vinculação deste último). Esse artigo da Lei deve ser complementado com o disposto no art. 52 do CDC, que impõe a obrigação de divulgar o verdadeiro custo do crédito a ser concedido e todos os seus elementos (taxas de juros compensatórios, juros moratórios, acréscimos, periodicidade, etc.). Tudo isso para como que compensar o desnível de informação e poder entre as partes negociantes do crédito. Trata-se aqui da imposição de um dever de informação, transparência, imposto ao fornecedor de crédito para ensejar ao consumidor uma decisão refletida, efetivamente produto de sua razão.
Importante consignar que, não obstante o consumidor saiba que está se endividando, o mesmo atua de boa-fé, sendo completamente vulnerável perante a concessão do crédito. O CDC, no art. 39, incisos IV e V, prevê como prática abusiva a prevalência da fraqueza e ignorância do consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[…]
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
[…].
O crédito é fácil, mas o pagamento exigido ao consumidor é doloroso, constituindo, na maioria das vezes, em vantagem manifestamente excessiva, pois o inadimplemento gera consequências, como o aumento de juros, tornando a dívida impagável.
Ademais, o crédito é concedido livremente sem que nenhum controle de seletividade seja realizado. Esse tipo de conduta das instituições financeiras chama atenção para o fato de que o que se pretende é causar a situação de inadimplemento, tendo em vista a cobrança de juros. É a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento que angariam os fornecedores maior lucratividade.
Nesse diapasão, versa a Resolução nº 3.258 do Banco Central do Brasil (Bacen), no seu inciso IX, determinando que é vedado às instituições financeiras realizarem operações que não atendam aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos:
IX – É vedado às instituições financeiras:
- a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
- b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Ora, para a concessão do crédito é preciso que os fornecedores pautem suas ações norteadas pela seletividade, ou seja, antes de autorizarem o crédito, devem constatar renda comprometida do consumidor em outras instituições, além da capacidade de pagamento do mesmo com base nas receitas obtidas.
Logo, o serviço de crédito fornecido pelos fornecedores pode ser considerado defeituoso à medida que não se obtém a segurança que legitimamente dele se espera. Ao se conceder o crédito sem a seletividade, é prestado um serviço inseguro, restando, portanto, delineada a responsabilidade dos fornecedores de crédito diante do superendividamento.
Mais uma vez é oportuno citar os ensinamentos de Luciano Benetti Timm (2006, p. 4):
O fato de o contrato de crédito ser, via de regra, de longa duração exige um cuidado especial para que o consumidor não se torne superendividado no transcurso da relação obrigacional como sói acontecer. Pode acontecer que o descumprimento ao princípio da boa-fé e da confiança durante a execução do contrato, cause aumento desproporcional da dívida, que será bastante ao superendividamento caso o consumidor não aumente seus rendimentos (o que é bastante improvável nas circunstâncias econômicas atuais).
1.3.2 Da responsabilidade do Estado
Não menos importante é a responsabilidade do Estado. Isso porque, no Brasil, além de não haver qualquer tipo de legislação que trate a problemática do consumidor já superendividado, também não existe qualquer tipo de controle pré-contratual de tutela ao consumidor de boa-fé.
Importante trazer à baila esta conceituação, “consumidor de boa-fé”, uma vez que será assim considerado o consumidor que não agiu de má-fé ou não provocou, conscientemente, o endividamento para, depois, buscar a proteção legal.
Não existe no País qualquer tipo de controle eficaz sobre o teor e alcance de campanhas publicitárias e formas de abordagem ao consumidor de boa-fé.
O que se defende, absolutamente, não é qualquer forma de controle repressivo ou censura, mas, sim, diante de todas as implicações decorrentes do superendividamento, a defesa que se faz versa sobre a importância da adoção de controle e repressão eficaz a toda e qualquer campanha publicitária enganosa que venda facilidade com claro intuito de seduzir o consumidor para aquisição de bens e produtos sem nenhuma necessidade.
Ou, ainda, campanhas publicitárias obscuras que induzem o consumidor ao erro, omitam informações importantes ou realizem venda casada.
Neste sentido é a conclusão do Idec (2008, p. 7-8):
O problema do superendividamento é agravado pela avalanche de publicidade de dinheiro fácil e rápido em televisão, rádio, jornais e até na rua. Não há uma fiscalização rigorosa sobre a propaganda, que induz o consumidor a engolir o lugar-comum de que o crédito trará felicidade. Ao adquirir um bem financiado o consumidor na maioria das vezes não tem acesso ao contrato e quando tem este não é suficientemente claro tendo em vista o seu nível de entendimento. Em várias situações, o cliente nem sequer tem ideia dos juros anuais, nem das taxas adicionais, como abertura de cadastros, juros de mora entre outras cobranças, e isso acontece inclusive até em situações onde os bancos são obrigados por leis e normas a entregar o contrato ao consumidor com todas as informações e assinado pelas duas partes. O referido Instituto traz, ainda, na conclusão do estudo sobre o superendividamento no Brasil, dados importantes sobre o assédio, sem controle, da publicidade dos bancos e das instituições financeiras, principalmente aos aposentados e pensionistas do INSS (2008, p. 8):
Um dos propulsores do superendividamento é o assédio de bancos, oficiais ou não, aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência Social (Dataprev), em janeiro havia empréstimos consignados ativos (ou seja, não quitados) de 17 bilhões de reais, espalhados por 10,2 milhões de operações. Ainda de acordo com a Dataprev, 40{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos 19 milhões de atendidos pelo INSS já utilizaram ao menos uma vez essa modalidade de empréstimo, cujo desconto é feito diretamente do pagamento mensal do benefício.
Os perigos da publicidade agressiva também são citados por Rosangela Lunardelli Cavalazzi (2006, p. 394):
Adotando práticas abusivas na publicidade, as instituições financeiras, dissimulam, de forma perversa, a “venda de seu produto”, ao aproveitar a situação de fragilidade dos seus clientes, na premência do mútuo de saldar as dívidas, em suas maiorias originadas por acidentes da vida-forma passiva de endividamento: doença, desemprego, redução de salário, morte, nascimento, separação conjugal. O mercado usufrui da solidariedade dos consumidores em situação de vigília ao engodo reduzida, como nas hipóteses de publicidade de objeto de consumo – o crédito – nas vias públicas, nas lojas de departamentos, por intermédio de personalidades públicas, como os artistas que virtualmente fazem parte da família na invasão cotidiana na televisão nos lares brasileiros, e ainda por meio de toda sorte de uso do meio eletrônico.
Como se não bastasse a falta de controle sobre a publicidade como uma das causas para o superendividamento no Brasil, as instituições financeiras também encontram terreno fértil, pois destituído de qualquer tipo de controle mais incisivo, para aplicação de juros extorsivos e manutenção de cláusulas nos contratos de crédito que ultrapassam todos os limites delineados pela noção de abusividade constante nas normas consumeristas.
As taxas de juros no Brasil estão entre as maiores do mundo e as modalidades que representam as maiores facilidades de acesso ao crédito, como o cartão de crédito e o cheque especial, são as que possuem os maiores encargos de financiamentos.
Tal fato, apesar de existir alguma regulamentação sobre a matéria como a Regulamentação citada do Bacen, não sofre controle efetivo e incisivo do Poder Público, expondo o consumidor, vulnerável e hipossuficiente, à mercê da vontade das grandes instituições financeiras.
Diante deste contexto, pode-se, inclusive, arriscar afirmar que a abusividade, seja no âmbito da publicidade agressiva e enganosa ou mediante a exorbitância de cobrança de juros pelas instituições financeiras, é fato, por que não dizer institucionalizado no Brasil, constituindo um dos grandes motivadores da fenomenologia do superendividamento no País.
É importante trazer à baila, mais uma vez, os resultados dos estudos realizados pelo Idec (2008, p. 9):
Em novembro-08 as operações de crédito o País atingiram R$ 1.187 bilhões correspondentes a 40,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do PIB, divulgou o Banco Central do Brasil. […]
Os saldos de créditos destinados a pessoas físicas foram de R$ 369,3 bilhões em setembro-08, com crescimento de 32,26{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} em relação à setembro-07.
Esse desempenho esteve associado, principalmente, à evolução do crédito pessoal que registrou o total de R$ 125,7 bilhões. As operações com cheque especial atingiram R$ 17,1 bilhões, tiveram alta de 7,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, após observarem estabilidade nos últimos seis meses. Os financiamentos para aquisição de veículos totalizaram R$ 81,4 bilhões […] É preciso lembrar que nos últimos 12 meses o crédito para pessoas físicas cresceu 32,4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, mas apenas 18,8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para pessoas jurídicas que se recusam a pagar juros anormalmente elevados, embora muito menor do que as taxas pagas pelas pessoas jurídicas.
Também contribuem com dados acerca da delineação da cultura do endividamento e fenômeno do superendividamento no País Lima e Bertoncello (2010, p. 26):
Após euforia inicial, alguns números começam a sinalizar com os perigos do exagero. Aumentou cerca de 23{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} os nomes cadastrados negativamente; nos bancos, a inadimplência nos financiamentos de eletrodomésticos e outros bens duráveis aumentou de 6,8 para 9,4 em dois anos; no empréstimo sem desconto em folha para população de baixa renda a inadimplência chega a R$ 16,00 para cada R$ 100,00 emprestados, três vezes maior do que no cheque especial.
Resta delineado o fenômeno do superendividamento no Brasil, o qual, sem dúvidas, diante da amplitude do problema, merece tratamento especial, tendo em vista a tutela do consumidor de boa-fé superendividado.
2 O SUPERENDIVIDAMENTO
2.1 CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA
Delineado panorama histórico acerca do endividamento nas sociedades contemporâneas e, mais especificamente, do surgimento e dos aspectos da fenomenologia do superendividamento no Brasil, cumpre, a partir de então, adentrar no estudo acerca da caracterização jurídica do dito fenômeno.
Segundo Leitão Marques (2000, p. 2), o superendividamento é identificado no Estado em que o consumidor “se vê impossibilitado, de uma forma durável ou estrutural, de pagar o conjunto de suas dívidas, ou mesmo quando existe uma ameaça séria de que não possa fazer no momento em que elas tornarem exigíveis”.
O conceito, no entanto, concessa venia, não é suficiente para determinar a natureza jurídica do superendividamento, pois tal fenômeno não pode ser tido apenas do ponto de vista do inadimplemento obrigacional, tendo maior abrangência.
O consumidor superendividado não se encontra em um estágio tão somente de impossibilidade de pagamento aos seus credores/fornecedores, mas sim em um estágio onde resta ameaçado, pelo acúmulo de dívidas, o custeio de suas necessidades básicas e de sua dignidade como pessoa humana, fato esse que enseja interesse e proteção jurídicos.
Nesse sentido lecionam Lima e Bertoncello (2010, p. 26 e 27):
No plano jurídico, o endividamento é constituído pelo conjunto do passivo, ou seja, o saldo devedor de uma família com origem apenas em uma dívida ou mais de uma dívida simultaneamente, denominando-se, neste último caso, de multiendividamento. O endividamento não é um problema em si mesmo, quando ocorre num ambiente favorável de crescimento econômico, queda de juros, e, sobretudo se não atingir camadas sócias com rendimentos próximos do limiar da pobreza.
Continuam as autoras:
Todavia, o endividamento assume uma dimensão patológica, com repercussões econômicas, sociais, psicológicas e até médicas, quando o rendimento familiar não é mais capaz de suportar o cumprimento de compromissos financeiros. Nesse caso, o endividamento é identificado no direito comparado como superendividamento, falência ou insolvência dos consumidores.
Assim, um conceito substancial na doutrina pátria acerca do fenômeno do superendividamento é o da Professora Claudia Lima Marques (2006, p. 14): “Podemos definir este fenômeno como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos)”.
2.1.1 Superendividado ativo e superendividado passivo
Referido fenômeno jurídico, ainda baseado nas lições da doutrinadora Cláudia Lima Marques (2005, p. 11-52), conforme já evidenciado nas linhas introdutórias deste trabalho, se materializa de duas formas:
1) Superendividamento ativo que é fruto de uma acumulação inconsiderada de dívidas, desde que de boa fé, conhecido também como endividamento compulsório;
2) Superendividamento passivo que é aquele provocado por um imprevisto da vida moderna, ou seja, a dívida proveniente do desemprego, da doença que acomete uma pessoa da família, pela separação do casal, entre outros.
Desse modo, o superendividado ativo é o consumidor que age ativamente para o acúmulo das dívidas, pois gasta mais do que ganha atuando positivamente, mesmo que de boa-fé, para se colocar na posição de endividado.
Já o superendividado passivo é aquele que não atua para colocar-se na situação de endividado, vindo a ocupar tal posição em virtude de agentes e circunstâncias externas alheios à sua vontade, tais como separação, doença familiar e desemprego.
Conforme Lima e Bertoncello (2010, p. 28):
Pode ser ativo, se o devedor contribui ativamente para se colocar em situação de impossibilidade de pagamento, por exemplo, não planejando os compromissos assumidos e procedendo a uma acumulação exagerada de crédito em relação aos compromissos efetivos esperados; ou passivo, quando circunstâncias não previsíveis (desemprego, precarização do emprego, divórcio, doença ou morte de um familiar, acidente, etc.) afetam gravemente a capacidade de reembolso do devedor, colocando-o em situação de impossibilidade de cumprimento.
É importante deixar claro que não deverá a lei proteger indiscriminadamente qualquer tipo de inadimplemento, mas sim aquele em que o endividado não agiu de má-fé, ou seja, não concorreu positivamente motivando o endividamento com vistas à proteção legal.
Deverá ser tutelado o consumidor que agiu de boa-fé, sendo leigo, vulnerável e hipossuficiente diante das condições que o levaram ao superendividamento causador de perda de sua dignidade.
Fazendo relação da natureza jurídica do superendividamento e da necessidade de tutela do direito em virtude da perda de dignidade, resume o Professor Giancoli (2008, p. 122):
Resumidamente, a natureza jurídica do superendividamento do consumidor, ou seja, a essência da proteção jurídica desse status decorre de cooperação social dos agentes da ordem econômica, para garantir a manutenção digna da capacidade de crédito do consumidor, crédito este visto como um instrumento de acesso aos bens para sua sobrevivência social mínima. Noutras palavras, o superendividamento é um standart jurídico que permite a correção da simetria de uma ou diversas relações jurídicas contraídas pelo consumidor em razão da existência do conjunto de dívidas estruturais ajustadas de boa-fé, capazes de ameaçar ou lesionar sua dignidade pessoal.
Em ambas as situações, seja o superendividado passivo ou ativo, merece o consumidor de boa-fé tutela e proteção jurídicas, uma vez que não há dúvidas de que o superendividamento gera prejuízos à dignidade do consumidor como pessoa humana.
Tal tutela jurídica não versa apenas no desenvolvimento de políticas públicas com intuito de proteger o direito do consumidor nas tratativas pré- contratuais, mas, sobretudo, deve o direito tutelar e proteger o consumidor já superendividado.
2.1.2 O superendividado brasileiro
Em trabalho de monografia acerca do superendividamento e controle do empréstimo consignado, a pesquisadora Brenda Schneider dos Santos (2008) salienta que, apesar de não existir pesquisa em âmbito nacional acerca do perfil do consumidor superendividado no Brasil, dúvidas não restam que o fenômeno atinge tanto as classes menos favorecidas (desfavorecidos) quanto as classes mais favorecidas (privilegiados).
Os privilegiados são aqueles pertencentes à classe média ou alta e que possuem, diante da posição social e do poder aquisitivo, maior alcance a créditos e bens. Os desfavorecidos são aqueles que se encaixam no conceito de hipossuficientes ou hipervulneráveis trazido pelo art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que são os pobres que vivem no limiar da pobreza, com pouca cultura e discernimento.
No entanto, apesar da diferenciação entre as espécies de consumidores tendo como elemento caracterizador a classe social (classe menos favorecida x classe mais favorecida), ambos são tidos como vulneráveis. A condição social dos consumidores pertencentes às classes mais favorecidas não os afastam da condição de vulnerabilidade dos consumidores em geral, seja ela em seu aspecto jurídico, econômico ou técnico.
Ocorre que os hipossuficientes, diante do déficit relativo ao discernimento, à cultura e ao grau de instrução, podem ser tidos como hipervulneráveis, sendo este o entendimento defendido por Simone Helege Bolson (2007, p. 166):
Sob um viés sociológico, não é equívoco dizer que a sociedade de consumo no Brasil é composta pelos vulneráveis e pelos hipervulneráveis. Vulneráveis são todos os consumidores que de uma forma ou de outra vivem o Estado de sociedade da abundância naturalmente, seja pela condição jurídica advinda da lei e pela própria condição econômico-social, média ou alta. E os hipervulneráveis? Esses são os que ascenderam ao mercado de consumo recentemente, como os da classe C, D, E. […].
Assim, resguardado o alcance dos efeitos que o superendividamento ocasiona nas diferentes classes sociais, no Brasil o superendividamento é evidenciado por meio dos inúmeros casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário, sobretudo em ações revisionais. Ademais, pesquisas já realizadas em âmbito regional levam a crer que o superendividamento é fenômeno presente em ambas as classes.
Importante citar que entre os estudos realizados no Brasil acerca do perfil do consumidor superendividado destaca-se o Projeto de Pesquisa de Rafaela Consalter (2005), Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sob a coordenação da Professora Cláudia Lima Marques, ao traçar perfil do consumidor Superendividado no Estado do Rio Grande do Sul.
A pesquisa foi realizada tendo como base aplicação de questionário e entrevista de 100 (cem) consumidores.
Entre algumas conclusões obtidas com o trabalho destacou-se o fato de que há nítida mudança do papel da mulher na sociedade, uma vez que os questionários apontaram que “o percentual de superendividadas mantenedoras da família é ligeiramente superior ao de homens nesta condição” (2005, p. 8).
A pesquisa indicou que (2005, p. 5-8): muitos dos superendividados têm idade acima dos 50 anos; cerca de 66{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} ou não auferem renda alguma, ou percebem remuneração de até dois salários-mínimos nacionais; cerca de 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos pesquisados encontravam-se inscritos nos cadastros de proteção ao crédito; cerca de 90{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} encontravam-se com atraso no pagamento de prestações; o número de devedores passivos estavam em número quatro vezes maior que os devedores ativos; entre estes devedores passivos, 62,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} estão nessa condição em razão do desemprego; no total, dos 100 entrevistados, 50 deles responderam que o fator preponderante para a sua inadimplência foi, ou é, o desemprego, reflexo da estagnação da economia nacional; cerca de 49{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} deve para três ou mais credores; em apenas 41{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos casos o consumidor recebeu uma via do contrato ajustado; somente 22{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos entrevistados declararam que lhes foi exigida alguma forma de garantia, como fiança ou “cheques”.
Por fim, concluiu a pesquisadora (2005, p. 8):
Enfim, numa iniciativa pioneira no país, levada adiante pela Universidade Federal e pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, foi possível traçar algumas das características principais dos superendividados gaúchos. Na sua leve maioria mulheres, entre 30 e 50 anos, com até dois filhos, percebendo renda de até dois salários mínimos nacionais, devendo para mais de três credores, na sua maioria lojas e bancos, inadimplentes ou com as prestações em atraso, passivas em relação ao débito, inscritas em cadastros de devedores. Eis o triste perfil alinhavado.
O estudo realizado no Rio Grande do Sul corroborou a necessidade de tratamento especial ao consumidor superendividado no Brasil, que deve ser implementado por meio de políticas públicas e tutela legal legítimas com fito de dar respostas eficazes ao fenômeno, a exemplo do que já acontece em diversos países.
2.2 O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E A DIGNIDADE HUMANA
Nas sociedades modernas tipicamente de consumo não há dúvidas de que o superendividamento do consumidor acarreta prejuízos à sua dignidade como pessoa humana.
O consumidor superendividado tem como resultado imediato do acúmulo das dívidas a perda do crédito cristalizada, sobretudo na conhecida “negativação” de seu nome no rol dos maus pagadores. São os denominados bancos de dados de proteção ao crédito.
A inscrição em tais cadastros impossibilita ao consumidor o exercício de qualquer atividade que prescinda de análise de crédito. Logo, resta prejudicado o exercício de atividades corriqueiras da vida moderna, uma vez que muitas famílias utilizam o crédito como parte indispensável de gestão do orçamento familiar, se endividando para custear despesas de manutenção diária do lar, comuns e cotidianas, e até mesmo despesas com serviços indispensáveis que não são providos pelo Estado de forma adequada.
Assim dispõe José Reinaldo de Lima Lopes (2006, p. 6):
Não são poucos os que se endividam para pagar despesas corriqueiras, despesas de manutenção diária ou despesas com serviços indispensáveis que já não são providos pelo Estado ou que nunca o foram adequadamente. Parte do endividamento que preocupa deriva, sobretudo, do aumento de recursos necessários para prover a subsistência. O crédito pessoal, adiantado sob a forma de cartão de crédito ou de cheque especial, crédito sem garantias reais, portanto, constitui substancial parcela do crédito ao consumo.
Imperioso demonstrar que o uso do crédito como forma de adquirir bens de consumo não pressupõe dizer que o consumidor é irresponsável ou inconsequente. Esse conceito, conforme já elucidado no capítulo que versou sobre a evolução histórica do crédito, há muito tempo já fora superado.
O crédito faz parte da vida moderna em sociedade, sendo necessário para gestão dos compromissos básicos como catalisador do desenvolvimento social e econômico do País. Lecionam Lima e Bertoncello (2010, p. 30):
Na economia moderna, no entanto, não podemos olvidar o contexto no qual o crédito se insere. O crédito é, na atualidade, considerado o motor do consumo de massa e um dos mais importantes meios da política dos poderes públicos na luta do subconsumo e ameaças a desaceleração econômica.
Deixou de ser concebido com um mal necessário para ser concebido com uma força que se impõe no desenvolvimento social e econômico do País.
Sobre o assunto analisa Giancoli (2009, p. 9): “O crédito é o principal mecanismo sócio-jurídico disponibilizado ao homem moderno para viabilizar seus sonhos, a exemplo da casa própria, dos veículos automotores; além dos bens de consumo típicos da modernidade, como celulares e computadores”.
Logo, o consumidor consome a crédito, tendo em vista a manutenção das condições de sustentabilidade de sua família, pelo que a perda do crédito, em virtude do superendividamento, afeta a capacidade de manutenção e equilíbrio da vida familiar, não somente do ponto de vista de efetivação e continuidade do consumo, mas, também, em virtude de todos os prejuízos morais, sociais e, algumas vezes, médicos decorrentes da situação de excessivo endividamento.
É patente, portanto, que a situação de superendividamento afeta a dignidade humana em vários aspectos, sejam eles materiais, em virtude da perda da capacidade de consumo de bens básicos, como alimentação e medicamento, chegando a ter alcance e comprometimento moral, social e médico/psicológico.
Conforme ensina Fábio Konder Comparato (2001, p. 48), a dignidade humana representa:
A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Ensina o mestre Alexandre de Moraes (2004, p. 129):
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
O consumidor superendividado perde a capacidade de consumo pela falta de receita para custeio das necessidades básicas da vida em virtude do amplo comprometimento dos rendimentos mensais com dívidas.
Impossibilitado de arcar com pagamento tanto das dívidas quanto das despesas corriqueiras do dia a dia, o consumidor e todo núcleo familiar são submetidos à situação de sofrimento e angústia, tendo afetada a dignidade de todo grupo familiar.
Assim, nas palavras de Lima e Bertoncello (2010, p. 27), “o endividamento assume uma dimensão patológica, com repercussões econômicas, sociais, psicológicas e até médicas, quando o rendimento familiar não é mais capaz de suportar o cumprimento dos compromissos financeiros”.
Importante contribuição traz sobre o assunto Catarina Frade e Sara Magalhães (2010, p. 23-43), ao promoverem, por meio de pesquisa empírica, estudo acerca dos valores, das atitudes e dos comportamentos do sobre-endividados.
Em um primeiro momento do estudo das doutrinadoras, resta delineado o perfil do consumidor superendividado, tendo sido constatado que “os padrões de consumo dos sobreendividados que foram inquiridos no mencionado estudo refletem um estilo de vida predominantemente urbano, onde uma enorme acessibilidade a diversos tipos de bens e serviços se combina com uma pressão social forte no sentido de sua aquisição” (2010, p. 26).
Restou evidenciado que o consumo intenso dos superendividados correspondia ao recurso de múltiplas formas de financiamento, sendo utilizada tanto para aquisição de casa quanto nos cuidados de saúde, alimentação e dos serviços básicos ou no financiamento das atividades de lazer.
Concluíram as estudiosas que o multiendividamento era a base financeira desses consumidores superendividados.
No entanto, não reside nestas conclusões o foco principal deste capítulo, que é a demonstração de que o superendividamento afeta a dignidade da pessoa humana.
No decorrer da pesquisa realizada pelas estudiosas restou, sem dúvidas, evidenciada toda a situação de angústia, dor e sofrimento ocasionados pela situação de superendividamento, além das implicações externas sociais que tal fenômeno ocasiona.
Demonstram as pesquisadoras que (2010, p. 27) a primeira impressão, dominante no discurso de todos os entrevistados, é a de enorme confusão e falta de clareza discursiva, combinada com uma certa apatia na voz e nos movimentos, o choro freqüente e uma expressão de cansaço e desanimo. Quase todos procuravam justificar-se, evidenciando claramente sentimentos de culpa e vergonha. Esses sentimentos, porém, surgiam no meio de uma convicção mais ou menos consolidada de que tinham direito a ser ajudados porque nunca procuram defraudar ninguém, nomeadamente os credores.
O estudo também mostra o fato de que os consumidores sentem muita culpa e vergonha frente aos filhos e ao círculo social de amizade, o que pode levar em algumas situações ao completo isolamento do consumidor da convivência social (2010, p. 27-28):
Uma segunda constatação, muito forte, também é a da culpa e da vergonha que sentem em relação aos filhos. […] Essa culpa resulta na sensação de fracasso na liderança de uma vida familiar estável e equilibrada. […] Uma terceira observação é a de que a socialização é quase sempre afetada de forma grave pela situação do sobreendividamento. Os indivíduos sofrem habitualmente uma reconfiguração das suas relações sociais. […] o que mais sobressai nestes indivíduos é o afastamento social por iniciativa dos próprios sobreendividados.
Por fim, concluem as estudiosas (2010, p. 31-32):
Quando se assiste a uma combinação de perdas laborais com dificuldades financeiras facilmente se percebe uma degradação da auto-estima e da afectividade, como se pôde comprovar em diversas entrevistas. A incapacidade de continuar a controlar a ordem do rendimento e a progressão da despesa não se esgota numa pura questão financeira. Já se sublinhou existir, em muitos casos, uma espécie de exílio social no que diz respeito as relações de amizade. As conseqüências do sobreendividamento para os agregados familiares, sobretudo quando associado ao desemprego, requalificam não só as relações sociais e as relações com os filhos, mas também, as relações sociais e a relação dos indivíduos consigo mesmos.
Portanto, o superendividamento, muito mais do que uma questão meramente econômica, traz em si uma problemática abrangente do ponto de vista social e jurídico, pois representa grande ofensa à dignidade da pessoa humana.
Sobre esses aspectos, importantes informações são trazidas por Lima e Bertoncello (2010, p. 27) ao citarem em sua obra Superendividamento aplicado pesquisas realizadas no direito comparado acerca da problemática:
Vicente Toledano Barrerro narra em seu artigo “La proteccion AL consumidor sobreendeudado: la experiência francesa” que, recentemente, começou- se a estudar o consumo compulsivo ou aditivo em seu aspecto psicológico, tendo apresentado semelhança com os problemas de cleptomania, ludopatia e bulimia. De acordo com vários estudos realizados nos Estados Unidos, Canadá, Alemanha e Reino Unido, encontrou-se um perfil de consumidor que compra por motivos que não estão diretamente relacionados com a posse real de bens ou o desfrute de serviços e que repete de forma persistente esta conduta, ainda que conduza a severas conseqüência de ordem econômica, inclusive moral.
Continuam as autoras (2010, p. 27):
Sobre as ligações do endividamento com as desordens sociais e dramas familiares, Sophie Gjidara traz exemplos internacionais verdadeiramente impressionantes, defendendo a adoção pelos poderes públicos de um tratamento não somente financeiro ou jurídico, mas também psicológico patológico e médico. Os aspectos sociológicos do endividamento são particularmente chocantes em certos países como Itália, onde o problema da usura está na origem de verdadeiros dramas urbanos. […] A usura se apresenta como um drama social e uma prática impune, engradando desordens sociais graves ou ameaça de roubo e suicídio. […] Nem mesmo o Japão, modelo de economia, escapou ao fenômeno do endividamento que foi potencializado com a entrada do cartão de crédito […] O sucesso da moeda plástica dobrou o número de particulares inadimplentes e é acusado de ser responsável por inúmeros suicídios. O problema é tão grave que o governo teve que multiplicar a vigilância contra a utilização desmedida dos cartões de crédito […].
Sobre o tema também disserta em artigo jurídico Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos (2006, p. 4):
O aspecto psicológico do consumo é abordado pelo Grupo de Psicologia Econômica (G. P. P. E), coordenado pela Dra. Alice Moreira. Dentre suas conclusões vale transcrever a que segue: O interesse dos psicólogos por temas relacionados à vida econômica é compreensível no panorama contemporâneo, marcado pela transformação de valores, estabelecimento de novos mercados e tendências globalizantes. A ética da poupança e auto-contenção foi superada por valores de consumo e satisfação imediata dos desejos, gerando o que tem sido chamado de “cultura do débito” (Livingstone & Lunt, 1993). As identidades sustentam-se cada vez mais na posse e exibição de bens materiais (Belk, 1991; Canclini, 1999). Crescem as preocupações com a patologia do comprar compulsivo (Hanley & Wilhelm, 1992), em paralelo ao estudo das mais antigas, como jogar e colecionar (Belk, 1995; Griffiths, 1995). A participação crescente da mulher no mercado de trabalho leva à reestruturação das relações e estratégias de poder na família (Burgoyne, 1995; Kirchler, 1999). Novas configurações de mercado geram estudos abordando a influência dos valores sobre preferências de consumo (Grunert & Beckmann, 1999) ou as interrelações entre moeda, simbolismo e identidade nacional (Conlon, Routh, & Pannayiotakopoulo, 2000).
Atrelado a esses aspectos soma-se o fato de que muitas instituições financeiras utilizam-se de abusividade na cobrança de dívidas submetendo o consumidor a vexame, não obstante tal prática seja vedada expressamente pelo CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dissertando sobre o tema, Geraldo de Farias Martins da Costa apud Antonio Cezar Lima da Fonseca (2002, p. 72):
[…] a cobrança ofensiva de dívidas fere o direito à honra da pessoa, que é direito da personalidade, eis que naquela o credor confunde o plano econômico do devedor com o plano pessoal íntimo, de amor próprio, que é a honra, bem da personalidade pertencente ao devedor e que deve ser resguardado, protegido na relação de consumo.
Os próprios cadastros de proteção ao crédito citados podem ser tidos como atentatórios à dignidade humana, mas este, diante da complexidade e de várias opiniões existentes sobre o assunto, é tema para ser abordado em outro trabalho.
Importante evidenciar que a dignidade do consumidor, diante do superendividamento, não é apenas contemplada do ponto de vista interno, embasado pela angústia, pela dor e pelo sofrimento, mas também do ponto de vista externo, sendo, nas palavras já mencionadas de Fábio Konder Comparato (2001, p. 48), “um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável”, e, como tal, merece a tutela do Estado. Sobretudo por ser contemplado na Constituição Federal do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana, que será estudado em capítulo específico.
3 PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL
3.1 SOBRE A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
A tutela do consumidor superendividado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o que se procura provar com este trabalho, encontra respaldo no direito civil-constitucionalizado.
Conforme já fora objeto de estudo de trabalho de minha lavra, quando da defesa de monografia como requisito para colação de grau no curso de Bacharelado em Direito (2005), a constitucionalização do direito civil deu-se no momento em que, com o advento do Estado Social e a evolução da teoria do contrato, há a incidência das normas do direito público sobre o direito privado.
A evolução histórica do Estado Social e da teoria do contrato culmina na mudança de concepção tradicional contratualista, pautada no Estado Liberal, mediante a incidência de normas de alcance de direito público, constitucional.
A concepção tradicional do contrato, pautada no Estado Liberal, individualista do Iluminismo, também privilegiava a diferenciação/dicotomia entre o direito privado, disciplinador das relações entre particulares, e o direito público, regulador das relações em que o Estado era participante.
Neste contexto, o Código Civil regulava as relações entre os particulares, enquanto à Constituição cabia a normatização das relações em que houvesse a participação do Poder Público, nas palavras de Daniel Sarmento (2004, p. 70): “No paradigma do Estado Liberal, a Constituição não se imiscuía no campo das relações privadas. Estas eram disciplinadas pela legislação ordinária, que gravitava em torno do Código Civil, centrado na proteção da segurança jurídica, tão vital aos interesses da burguesia”.
Ocorre que, com o advento do Estado Social, que levou à concepção da teoria social do contrato, houve a incidência das normas do direito público, direito constitucional, no âmbito do direito privado, direito civil, o que se vislumbra na doutrina de Teresa Negreiros (2002, p. 50):
As relações jurídicas de natureza civil, não importando a sua natureza específica – familiar, obrigacional, real ou sucessória –, passam a disciplinar-se não apenas pelas normas contidas ou derivadas do Código, mas, igualmente, por princípios e regras constitucionais. A hierarquia da normativa constitucional, desde há muito reconhecida sob o ponto de vista teórico, torna-se um objetivo a ser concretizado na prática.
Assim, as relações entre particulares, regidas exclusivamente pelo direito privado, passam a sofrer interferência das normas do direito constitucional, a partir de uma interpretação axiológica aberta que vislumbra o sujeito de forma não abstrata, participante do todo social, valorando e tutelando a dignidade da pessoa humana, consoante a preleção de Daniel Sarmento (2004, p. 98): “Deveras, a posição hierárquica superior da Constituição, a abertura de suas normas, e o fato de que estas, por uma deliberada escolha do constituinte, versam sobre relações privadas, possibilitam que se conceba a lei maior como novo centro do direito privado, apto a cimentar as suas partes e informar seu conteúdo”.
Importante mencionar que a evolução da teoria contratual, que permitiu a convergência entre o direito civil e o direito constitucional, foi, também, consequência da evolução da teoria constitucional que promoveu a normatização dos princípios constitucionais, bem como a consequência da concretização dos sujeitos envolvidos nas relações jurídicas.
A normatização dos princípios constitucionais, consequência da evolução da teoria constitucionalista, prevê que o texto constitucional é fonte suprema que deve direcionar todo o direito, seja ele público ou privado.
Sobre o assunto já dissertou Pietro Perlingieri (2005, p. 5), grande expoente da doutrina europeia, que influenciou o pensamento civil-constitucional no Brasil: “A Constituição ocupa o lugar mais altos da hierarquia das fontes, precedendo, na ordem, as normas da Comunidade Européia, a lei ordinária (e, portanto os Códigos, que são leis ordinárias, incluindo o Código Civil), as leis regionais, os decretos do Poder Executivo e outros tipos de normas, usos, etc.”.
Esse entendimento, apesar de hoje já estar assentado, sofreu resistência de parte da doutrina que acreditava em um “papel simbólico” da Constituição Federal, sem poder vinculante, posto que a concepção do Estado Social e as mudanças propostas por esse novo paradigma representavam salutar risco aos interesses da classe detentora do poderio econômico. Leciona Daniel Sarmento (2004, p. 72):
Tal doutrina, que dominou o direito constitucional durante boa parte do século XX, e que, apesar de seu anacronismo, ainda não foi totalmente destronada, pelo seu enraizamento no imaginário dos operadores jurídicos, acabava neutralizando os avanços das constituições sociais e dos seus valores de justiça distributiva. Ela reconhecia plena eficácia jurídica à parte da
Constituição que garantia a status quo, mas negava qualquer aplicabilidade às normas que impunham transformações e representavam risco para os interesses das classes hegemônicas.
Neste contexto, acreditava-se que, para que as normas constitucionais tivessem eficácia e não passassem de letra morta, era necessária a atuação do legislador que deveria criar leis reconhecendo e tutelando os direitos fundamentais previstos na Lei Maior. Mais uma vez vale fazer menção à doutrina de Daniel Sarmento (2004, p. 72):
Durante um bom período campeou, sobretudo na Europa, em razão da ausência de uma jurisdição constitucional, a ideia de que a Constituição conteria uma proclamação de princípios políticos, que dependeriam sempre do legislador para produção dos efeitos concretos. Ela dirigir-se-ia aos poderes constituídos, em especial ao Executivo e ao Legislativo, mas não seria acessível ao juiz, nem muito menos ao cidadão.
Felizmente a evolução da teoria constitucional apontou para o sentido de normatização da Constituição Federal inaugurando o processo de afirmação dos interesses sociais, posto que vincula todo o ordenamento à
Lei Maior em uma interpretação axiológica sempre em busca da efetividade da justiça social, o que se vislumbra perfeitamente no ordenamento brasileiro, mais uma vez nas palavras de Sarmento (2004, p. 76):
Neste quadro, no Brasil, onde nosso ordenamento se alicerça sobre uma Constituição fundada sobre princípios e valores humanitários, como a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito, e que conta com um capítulo tão generoso de direitos fundamentais, desencadear a força normativa da Lei Fundamental e projeta-la sobre todos os setores da vida humana e do ordenamento jurídico torna-se essencial, para quem se preocupa com a promoção da justiça substantiva.
As normatizações dos princípios constitucionais levam a uma interpretação restritiva de todo ordenamento à luz dos preceitos constitucionais, sendo a Constituição Federal a principal fonte do intérprete da ciência jurídica, seja no momento de legislar ou de aplicar normas ao caso concreto.
Mais uma vez vale citar os ensinamentos de Teresa Negreiros (2002, p. 56): “Nutrindo-se desta força normativa atribuída aos princípios constitucionais, a adoção da perspectiva civil-constitucional impõe ao interprete a tarefa de reordenar valorativamente o direito civil, preenchendo as formas conceituais e as categorias lógicas desta área do Direito com o conteúdo axiológico estampado na Constituição”.
O novo contexto constitucional, em que se insere o direito privado, reflete uma interpretação mais próxima da realidade social, inaugurando uma nova fase no direito civilista, que se preocupa com o alcance da justiça social.
Vislumbra-se o que Pietro Perlingieri (2002, p. 5) denomina de despatrimonialização do direito civil, in verbis:
Com o termo, certamente não elegante, “despatrimonialização”, individua-se uma tendência normativa-cultural; se evidencia que no ordenamento se operou uma opção, que, lentamente, se vai concretizando, entre personalismo (superação do individualismo) e patrimonialismo (superação da patrimonialidade fim a si mesma, do produtivíssimo, antes, e do consumismo, depois, como valores).
Nesse diapasão, os sujeitos participantes das relações jurídicas não são mais visualizados sob uma perspectiva abstrata, e sim sob uma perspectiva concreta, e complementando com palavras de Negreiros (2002, p. 54), “pessoa concreta, situada socialmente, isto é, na sua relação com os seus semelhantes”, sendo que o intérprete não atua apenas como mero aplicador das normas previamente estipuladas.
O Código Civil de 1916, como já foi mencionado, reflexo da teoria tradicional do contrato, era pautado em uma visão estritamente patrimonialista em que a noção de direito civil-constitucional não prosperava.
Ocorre que, com a evolução da teoria contratual e a mudança de paradigma do Estado que com o dirigismo contratual passa a intervir nas relações econômicas em busca da justiça social, o legislador se preocupou em garantir o cumprimento das demandas sociais criando toda uma legislação extravagante, pautada não mais em uma perspectiva patrimonial, na análise de Gustavo Tepedino (2004, p. 7):
A legislação especial é o instrumento dessa profunda alteração, avalizada pela Constituição da República. O Código Civil preocupava-se em garantir as regras do jogo (estabilidade de normas); já as leis especiais às alteram sem cerimônia, para garantir objetivos sociais e econômicos definidos pelo Estado. O Poder Público persegue certas metas, desenvolve nessa direção programas assistenciais, intervém conspicuamente na economia, vale-se de dirigismo contratual acentuado. O legislador trabalha freneticamente para atender a demanda setorial crescente, fala-se mesmo em uma “orgia diferente”.
Apesar de toda evolução da legislação brasileira, a nova realidade do direito civil-constitucionalizado pôde ser, verdadeiramente, experimentada com promulgação da Constituição Federal de 1988, que inseriu no ordenamento normas de alcance abstrato, atribuindo nova roupagem ao direito civil, como, por exemplo, a inserção no ordenamento do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da igualdade e do princípio da solidariedade social.
O constituinte procurou orientar a interpretação dos negócios jurídicos, sobretudo os contratuais, estabelecendo uma verdadeira constituição cidadã preocupada com as questões sociais e com os interesses da coletividade na busca da verdadeira justiça social, em palavras de Cristiano Chaves de Farias (2005, p. 24): “Assim, proclama-se, não sem razão, que a Constituição da República de 1988 promoveu verdadeira reconstrução da dogmática jurídica a partir da afirmação da cidadania como elemento propulsor”.
O novo Código Civil, apesar de não trazer inovações, acompanha essa tendência, tendo recebido inúmeras emendas em seu projeto original, e, conforme Farias (2005, p. 19), “com o propósito de promover sua adaptação à nova ordem constitucional”.
Pode-se, enfim, afirmar que o direito civil-constitucional reúne em torno de si princípios e valores constitucionais que devem nortear as relações privadas, tendo em vista a proteção e o desenvolvimento da pessoa humana, ressaltando, com supremacia, o princípio maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Nesse sentido leciona Teresa Negreiros (2002, p. 61-62):
O compromisso do direito civil com a tutela da dignidade da pessoa humana é, portanto, assumido pela perspectiva civil-constitucional como inapelável consequência da sujeição das relações interprivadas aos ditames constitucionais. Muito mais que autonomia e liberdade individuais, o ordenamento civil e, para efeito deste trabalho, a ordem contratual em particular são instrumentos de realização existencial da pessoa humana-pelo que, sob pena de afrontar a Constituição, o interprete e aplicador do Direito deve dar primazia á realização existencial em detrimento da realização patrimonial […].
A esse entendimento se adéqua a crítica já proferida pelo Professor Gustavo Tepedino (2004, p. 22):
Trata-se, e uma palavra, de estabelecer novos parâmetros para definição da ordem pública, relendo o direito civil à luz da constituição, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma vez, os valores não patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, para cujo atendimento deve se voltar a iniciativa privada e as situações jurídicas patrimoniais.
Desse modo, a constitucionalização do direito civil representa, por si só, um grande avanço nas relações jurídicas obrigacionais e, quando se trata de contratos, profunda são as transformações das relações de equilíbrio contratual, haja vista a inserção de novos princípios pautados nos ideais de justiça, solidariedade e igualdade sociais norteados pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana. Importante contribuição, nesse sentido, encontra-se na doutrina do Professor Cristiano Chaves de Farias (2005, p. 26):
[…] na medida em que se detectou a erosão do Código Civil, ocorreu uma verdadeira migração dos princípios gerais e regras atinentes às instituições privadas para o Texto Constitucional. Assumiu a magna Charta verdadeiro papel reunificador do sistema, passando a demarcar os limites da autonomia privada, da propriedade, do controle de bens, da proteção dos núcleos familiares, etc.
Pela via da constitucionalização, o contrato assume um novo papel no cerne da relação jurídica obrigacional, tendo em vista a quebra da hegemonia do princípio da autonomia da vontade, que, embora não mitigado, passa a conviver com os novos princípios obrigacionais.
A lei, à procura do equilíbrio contratual, passa a regular as relações obrigacionais como verdadeira limitadora e legitimadora da autonomia da vontade. Em palavras da Professora Claudia Lima Marques (2002, p. 175), “passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes”.
Finalmente, podemos concluir, diante de todo o exposto, que a nova visão direito civil-constitucional representa por si só uma mudança intrínseca, interna, nos contornos do direito privado que passa a ser basilado pelas normas do direito constitucional, atribuindo uma roupagem mais social e cidadã às relações jurídicas obrigacionais.
Nesse sentido, o fenômeno do superendividamento a ser tutelado pelo ordenamento pátrio encontra pleno respaldo, tendo em vista que a visão do direito civil-constitucional encontra em seu cerne principal a busca pela efetividade de justiça social.
Conforme os aspectos estudados no decorrer desta obra, a fenomenologia do superendividamento é fruto de convergência de situações que vão desde a responsabilidade das instituições financeiras no momento da contratação, até a omissão do Estado, somadas à dinâmica da sociedade de consumo massificado diante da vulnerabilidade do consumidor de boa-fé, seja ele hipossuficiente ou não.
No entanto, é fato incontroverso a ausência de preocupação efetiva com o consumidor diante da fenomenologia no Brasil, tanto na fase pré, quanto na fase pós-contratual, o que contraria expressamente o sistema civil- constitucionalizado instituído em nosso País.
Sem dúvidas tutelar o consumidor superendividado, sobretudo com vistas à manutenção de sua dignidade como pessoa, significa dar efetividade à justiça social contemplada pela nossa Carta Magna e cristalizada em princípios como o da dignidade da pessoa humana, que será estudado no próximo tópico.
3.2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade da pessoa humana expresso no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988 é norma de alcance geral do qual emana toda nova principiologia pautada nos ideais humanitários de justiça social e do alcance aos direitos mínimos fundamentais previstos em nossa Constituição cidadã:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana;
[…].
Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, à luz dos ensinamentos do Professor Cristiano Chaves de Farias (2005, p. 96), é expresso pela “elevação do ser humano ao centro de todo o sistema jurídico, no sentido de que as normas são feitas para a pessoa e sua realização existencial, devendo garantir-lhe um mínimo de direitos fundamentais que sejam vocacionados para lhe proporcionar vida com dignidade”.
Dessa feita, o princípio da dignidade da pessoa humana consagra como centro que deve orientar todo o ordenamento, seja em qualquer esfera do direito publicista ou privado, a pessoa, o ser humano, como fonte de todo o direito, salienta Daniel Sarmento (2004, p. 110): “Por isso, é possível afirmar que a dignidade da pessoa humana é o princípio mais relevante de nossa ordem jurídica, que lhe confere unidade de sentido e de valor, devendo por isso condicionar e inspirar a exegese e aplicação de todo o direito vigente, público ou privado”.
O Estado, portanto, deve atuar como garantidor das necessidades fundamentais dos sujeitos sociais para que ocorra a efetivação dos direitos mínimos concernentes à realização da vida digna. Mais uma vez remete-se à doutrina de Daniel Sarmento (2004, p. 111): “O princípio da dignidade exprime, por outro lado, a primazia da pessoa humana sobre o Estado. A consagração do princípio importa no reconhecimento de que a pessoa é o fim, e o Estado não mais do que um meio para garantia e promoção dos seus direito fundamentais”.
Logo, segundo expressões de Farias (2005, p. 97), é o princípio da dignidade humana postulado essencial do ordenamento, expresso na Constituição Federal, que deve guiar a atuação do Estado no sentido de garantir as necessidades fundamentais de todas as pessoas sob uma perspectiva humanizadora, democrática e civilizatória.
Nesse sentido, não só devem ser assegurados os direitos fundamentais, por exemplo, à vida, saúde, moradia, educação, mas, sobretudo, devem ser assegurados os direitos concernentes à individualidade e ao desenvolvimento intelectual, moral e econômico, todos convergentes para a garantia de vida digna e o desenvolvimento da personalidade humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana é verdadeiro comando estruturante da organização do Estado, e, parafraseando Sidney Gerra e Lilian Marcia Balmant Emerique (2006, p. 385), “encontra-se no centro da ordem jurídica brasileira que concebe a valorização da pessoa humana como sendo razão fundamental para estrutura de organização do Estado e para o Direito”.
O princípio da dignidade da pessoa humana embasa e exige atuação positiva do Estado, de modo a viabilizar a efetivação e proteção da pessoa humana mediante promoção de condições que viabilizem a vida com dignidade.
Sem dúvidas, neste contexto, conforme já fora elucidado em tópico específico, o consumidor superendividado tem efetiva perda de sua dignidade como pessoa, de modo que a aplicação do paradigma constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana pelo Estado tem o condão de restabelecer a garantia prevista constitucionalmente, estando, nessa garantia, contemplado o direito à preservação de seu “mínimo existencial”.
3.3 O MÍNIMO EXISTENCIAL
O mínimo existencial, nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 184), é compreendido como todo conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna (portanto, saudável) tem sido identificado – por muitos – como constituindo o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, núcleo este blindado contra toda e qualquer intervenção por parte do Estado e da sociedade.
Ricardo Lobo Torres (1989, p. 29), por sua vez, define o mínimo existencial como “um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas”.
Em dissertação de mestrado defendida na Universidade Federal do Paraná, intitulada “Olhares sobre o Mínimo Existencial em Julgados Brasileiros”, Claudia Honório (2009), apud Ana Paula Barcellos (2008, p. 230), em conceituação acerca do mínimo existencial:
O mínimo existencial corresponde ao conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna; existência aí considerada não apenas como experiência física – a sobrevivência e a manutenção do corpo – mas também espiritual e intelectual, aspectos fundamentais em um Estado que se pretende, de um lado, democrático, demandando a participação dos indivíduos nas deliberações públicas, e, de outro, liberal, deixando a cargo de cada um seu próprio desenvolvimento.
Ainda no trabalho de Cláudia Honório (2009) encontramos o conceito trazido por Edilson Pereira Nobre Junior (2000, p. 247), que afirma que uma das conseqüências do respeito à dignidade é a garantia de um patamar existencial mínimo, um mínimo de recursos para prover a subsistência da pessoa. O direito à existência digna envolve prestações e abstenções. Assim, o patrimônio da pessoa não pode ser afetado em excesso, bem como o Estado deve proporcionar saúde, previdência e assistência social.
Desse modo, o conceito de mínimo existencial contempla diversas construções teóricas, carecendo de conteúdo específico, sendo conceito de alcance amplo e geral que envolve a ideia de liberdade, conjunto de condições materiais e direitos fundamentais indispensáveis à vida humana.
No entanto, dúvidas não restam de que a noção de mínimo existencial contempla a proteção e realização da pessoa humana com dignidade, pelo que, na normativa brasileira, é sustentado principalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Mais uma vez vale trazer à baila o trabalho de Cláudia Honório (2009), apud José Afonso da Silva (1994, p. 107-110):
[…] para a realização da dignidade, não basta a liberdade formalmente reconhecida; faz-se necessário o atendimento de condições materiais mínimas para a existência humana. Certamente “Não é concebível uma vida com dignidade entre a fome, a miséria e a incultura, pois a liberdade humana com frequência se debilita quando o homem cai na extrema necessidade”.
No âmbito da tutela do consumidor superendividado, o mínimo existencial emerge na ideia de que, parafraseando Geraldo Martins Farias da Costa (2002, p. 123-124), deva ser assegurada a “[…] garantia dos meios essenciais de existência do devedor”: “A aplicação de medidas legais de tratamento da situação de superendividamento deve almejar a garantia dos meios essenciais de existência do devedor. A lei exige a garantia do que se chama do restre à vivre, que se define ‘pela diferença entre os recursos e o que é comprometido pelo pagamento’”.
Assim, a garantia ao mínimo existencial como conjunto de condições materiais e direitos fundamentais indispensáveis à vida humana que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana é prerrogativa à tutela do consumidor superendividado que tem sido reconhecida e defendida pela doutrina e jurisprudência brasileiras.
Conforme já estudado em capítulo específico, por lógico que o consumidor superendividado tem sua dignidade afetada e, por via de consequência, resta ameaçado o direito ao mínimo existencial em virtude do acúmulo excessivo de dívidas. Em tais situações o pagamento dos débitos importa em comprometimento à subsistência familiar: evidente afronta ao princípio da dignidade humana.
Tais situações, quando levadas ao conhecimento do Estado-juiz, deverão ter o tratamento adequado capaz de restabelecer a garantia do mínimo existencial, tendo em vista a vida com dignidade.
Deve o Estado-juiz, em concordância ao que fora trazido por Brenda Schneider dos Santos (2008, p. 32), atuar de modo a garantir “ao devedor os meios essenciais à sua sobrevivência, considerando o montante dos pagamentos devidos em virtude do endividamento ou superendividamento, uma parte de seus recursos, ao menos equivalente a uma renda mínima, a fim de ele possa fazer frente às despesas da vida cotidiana”.
Felizmente tal já é o entendimento que tem sido adotado por algumas Cortes do País, com destaque para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além de considerar inválidas as cláusulas contratuais que geram o superendividamento, tem atuado no sentido de limitar o valor do pagamento dos débitos em percentual correspondente a 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor superendividado.
Avulta, portanto, a ideia do mínimo existencial, considerada a máxima de que, em sendo comprometida a renda para pagamento de débito em patamar superior a 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (trinta por cento), estará o consumidor desprovido de recursos que lhe possibilitem pagar aluguel, comprar medicamentos, vestuário, enfim, custear os compromissos básicos para gestão da vida com dignidade.
A proibição do superendividamento, nesse sentido, está relacionada com o limite do sacrifício. Os ilustres Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm entendido, com clareza salutar, que o fenômeno do superendividamento é uma patologia frequente da moderna sociedade de consumo e crédito e agressão à dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, vejam-se trechos do voto decisivo da Desembargadora Judith dos Santos Mottecy, nos autos da Apelação Cível nº 70014114458, prolatado em 20 de março de 2008, que versou sobre superendividamento em caso de empréstimo consignado:
[…] Na tentativa de prover ao mutuário o mínimo para sua sustentação, criou-se, no meio jurisprudencial, a determinação de que os descontos devessem ser limitados em 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos rendimentos auferidos pelo contraente do empréstimo. Nessa esteira, pontual decisão do eminente desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em julgamento de Agravo de Instrumento nº 70016870099, cujo ementário vai abaixo transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – LIMITAÇÃO – SUPERENDIVIDAMENTO – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – Pedido formulado por servidor estadual de cancelamento dos descontos em folha de pagamento das parcelas relativas a empréstimos intermediados por associação de classe. Revisão da posição do relator, diante do novo entendimento jurisprudencial majoritário do 2º Grupo Cível, reconhecendo a validade da cláusula de autorização dos descontos diretos em folha de pagamento, mas limitando a sua eficácia ao percentual máximo de 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre os vencimentos brutos do servidor, aplicando analogicamente a legislação estadual acerca do tema. Preservação do mínimo existencial, evitando que o superendividamento coloque em risco a subsistência do servidor e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. […]”
Arremata a Desembargadora:
[…] Diante deste novo panorama jurisprudencial, estou também revendo meu posicionamento com a importante ressalva de que a permissão de manutenção dos descontos seja limitada a um patamar razoável que garanta o mínimo existencial ao servidor. Deve-se estar atento ao fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, mantendo íntima relação com a facilidade do crédito e prejudicando especialmente as pessoas mais humildes. Com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos do servidor público, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, deve-se estabelecer um limite máximo para esses descontos, que entendo seja o percentual de 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre os vencimentos brutos do servidor. Assim, embora reconhecida a validade da cláusula de autorização do desconto em folha, limita-se a sua eficácia ao percentual de 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos vencimentos brutos do servidor para evitar que o superendividamento o conduza o servidor a uma situação de miserabilidade, ferindo o mínimo existencial. […].
Nesse sentido, é importante evidenciar posicionamento do STJ que reconheceu a validade da cláusula de autorização dos descontos provenientes de empréstimos consignados em folha de pagamento:
Direito civil. Agravo no recurso especial. Desconto em folha. Súmula nº 83/STJ. A 2ª Seção do STJ já pacificou o entendimento no sentido da validade do desconto em folha em empréstimos bancários (REsp 728.563/RS).
Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AgRg-REsp 690967/RS, 2004/0137763-0, 3ª Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 283)
Não obstante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não negue a validade da cláusula que autoriza os descontos em folha, limita os mesmo ao percentual de 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (trinta por cento).
Importante, ainda, trazer o julgado do STJ da lavra do Ilmo. Ministro Ruy Rosado Aguiar (2003), que versou sobre autorização fornecida em contrato de adesão para efetuar descontos em folha de pagamento suficientes para possibilitar ao banco se apropriar de todos os recursos na conta do devedor.
No caso, decidiu a Corte Superior que deve ser mantida a orientação de que, não obstante o desconto seja permitido, sua integral apropriação pelo banco é inadmissível, pois atingem recursos essenciais ao cliente:
Recurso Especial nº 492.777/RS (2003/0007719-9) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar EMENTA: BANCO – COBRANÇA – APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DO DEVEDOR O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido. […].
Brasília/DF, 5 de junho de 2003 (data do Julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator O que se vislumbra é o fato de que a jurisprudência, mesmo que de forma ainda tímida, sendo os principais precedentes provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já sinaliza entendimento de tratamento do consumidor superendividado, tendo em vistas a garantia da manutenção de sua dignidade e mínimo existencial.
4 A TUTELA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O estudo feito até o momento teve como escopo demonstrar, por meio da análise histórica sobre a evolução do crédito que culminou com endividamento nas sociedades capitalista e, mais especificamente, no Brasil, que a fenomenologia do superendividamento é fato consumado que prescinde de tutela específica no ordenamento pátrio.
No decorrer do trabalho, também restou evidenciado que a situação de superendividamento implica em ameaça à manutenção do mínimo existencial e vida humana com dignidade, sendo premente a necessidade de tutela do superendividado de boa-fé, por meio da efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, contemplado em nossa Carta Magna como verdadeiro vetor do estado democrático de direito que deverá visar, sobretudo, à implementação da justiça social.
Cumpre, a partir de então, evidenciar quais as consequências advindas da inserção do princípio da dignidade da pessoa humana como balizador de todo o ordenamento jurídico no âmbito do Direito Privado, do Direito Civil e, especificamente, nas relações contratuais, haja vista que o superendividamento decorre de avença contratual entre fornecedor e consumidor/ tomador.
A observância aos ditames que emanam do princípio maior da dignidade da pessoa humana reflete um momento histórico em que há a limitação da autonomia da vontade no prisma da evolução que aponta para a nova realidade do contrato social.
É o momento da congruência entre direito público e privado, em que a noção de despatrimonialização fixa seus efeitos, deslocando o cerne do Direito Civil, ou seja, consagrando os valores da pessoa humana em detrimento ao patrimônio. Enfrentando o tema, assevera o Professor Daniel Sarmento (2004, p. 116): “A despatrimonialização implica, isto sim, no reconhecimento de que os bens e direitos patrimoniais não constituem fins em sim mesmos, devendo ser tratados pela ordem jurídica como meios para a realização da pessoa humana”.
O doutrinador continua lecionando que no direito das obrigações relativiza-se o dogma da autonomia da vontade, e se incrementa a quantidade de normas públicas editadas em prol de interesses coletivos, com a intensificação da tutela do hipossuficiente. Avulta a preocupação com a boa-fé objetiva, com o equilíbrio contratual, e se reconhece a função social do contrato. (2004, p. 121)
Assim, aos civilistas cumpre a função de integralizar esse novo vetor constitucional às relações jurídicas pautadas no cerne do direito obrigacional, salienta Farias (2005, p. 97-98): “Assim, o reconhecimento da fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura aos civilistas modernos, que devem, na interpretação e aplicação de normas e conceitos jurídicos, assegurar a vida humana de forma integral e digna”.
Neste contexto, todos os operadores do direito privado devem buscar, sob o prisma do efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, a realização do melhor resultado possível na busca da efetividade da justiça social e da tutela dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, explana Gustavo Tepedino (2004, p. 51):
[…] tais diretrizes, longe de apenas estabelecerem parâmetros para o legislador ordinário e para os poderes públicos, protegendo os indivíduos contra a ação do Estado, alcançam também a atividade privada, informando as relações contratuais no âmbito da iniciativa econômica. Não há negócio jurídico que não tenha seu conteúdo redesenhado pelo texto constitucional.
Avulta, portanto, a necessidade de reconstrução dos velhos paradigmas da teoria tradicional do contrato, que deve ser norteado a partir do reconhecimento do princípio constitucional, maior, da dignidade da pessoa humana.
Tutelar o consumidor superendividado, conforme resumido por Alessandro Martins Prado (2008, p. 10), em artigo enfrentando o tema, significa dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, compreendendo a questão em termos amplos, e não isoladamente, como um fenômeno que atinge de forma pontual este ou aquele consumidor.
A tutela do superendividado exige: criação pelo Estado de políticas públicas voltadas para prevenção e orientação ao consumo de crédito de forma responsável e consciente, adoção de medidas repressivas à concessão do crédito de forma ostensiva, sem critérios e abusiva, necessidade de legislação específica de tratamento do assunto, atuação do Estado-juiz.
Nessa esteira, faz-se mister evidenciar a ideia de Tepedino (2001), de que o papel relevante que assume o Estado como interventor da relação jurídica obrigacional que, por força da constitucionalização, vem perdendo a estrutura abstrata e generalizante para substituí-las por disciplinas legislativas cada vez mais concretas.
O Estado assume a postura de garantidor no âmbito das relações patrimoniais, intervindo sobremaneira nas relações contratuais em busca da efetividade da justiça social, o que, por sua vez, significa uma profunda mudança no âmbito do relacionamento entre direito público e direito privado, em palavras de Daniel Sarmento (2004, p. 71):
Ocorre que, paralelamente a esta mudança, foi também se desencadeando outro processo, vinculado à emergência do Estado Social, consistente na redefinição dos papéis da Constituição: se, no Estado Liberal ela se cingia a organizar o Estado e a garantir direitos individuais, dentro do novo paradigma ela passa também a consagrar direitos sociais e econômicos e a apontar caminhos, metas e objetivos, a serem perseguidos pelos Poderes Públicos no afã de transformar a sociedade.
Cria-se, conforme expressão de Tepedino (2001, p. 70), um sistema híbrido, em que o Estado não figura apenas nas relações pautadas pelo direito público, mas passa a atuar nas relações que antes eram esfera apenas do direito privado. Ainda em palavras do mencionado professor (2001, p. 73), a interpretação do direito público e do direito privado caracteriza a sociedade contemporânea, significando uma alteração profunda nas relações entre o cidadão e o Estado. O dirigismo contratual antes aludido, bem como as instâncias de controle social instituídas em uma sociedade cada vez mais participativo, altera o comportamento do Estado em relação ao cidadão, redefinindo os espaços do público e do privado, a tudo isso devendo se acrescentar a natureza híbrida dos novos temas e institutos vindos a lume com a sociedade tecnológica.
Desse modo, as novas demandas sociais, fruto da explosão tecnológica, massificação da economia ou da produção em grande escala que culminam com o superendividamento, exigem do Estado uma nova postura pautada na intervenção como forma de garantir o efetivo cumprimento dos novos paradigmas do Estado Social, havendo, a partir de então, profunda congruência entre o direito civil e o direito constitucional, o que origina um novo regulamento norteado por novas regras e princípios.
No que se refere, especificamente, à postura do Estado no momento da concretização dos novos princípios civis-constitucionais, sobretudo o da dignidade da pessoa humana, este deverá guiar-se pela necessidade de garantir os direitos do consumidor superendividado e, conforme já citado anteriormente, atuar para garantir políticas públicas de prevenção, repressão a práticas abusivas e criação de legislação específica.
Ensina Claudia Lima Marques (2002, p. 207): “Para atingir este ambicioso fim, de equidade contratual e boa fé nas relações, o Estado, utilizará, então o instrumento que dispõe o poder de regular a conduta dos homens através das leis […]”.
São várias as sugestões de soluções de tratamento ao fenômeno encontrado na doutrina e pesquisa dos estudiosos brasileiros que podem pautar a atuação do Estado.
Vários estudiosos brasileiros sobre o tema, sobretudo a Professora Claudia Lima Marques (2008, p. 21), defendem, mediante a publicação de estudos consolidados, principalmente na obra Direitos do consumidor endividado, a edição de lei específica de tratamento sobre o assunto, nos seguintes termos:
Cabe-nos aqui, por fim, como organizadores deste livro, agradecer a todos que tornaram possíveis estas pesquisas e colaboraram de forma tão atenta e comprometida como o sucesso desta difícil empreitada de fornecer ao Ministério da Justiça e aos operadores do direito idéias sobre a melhor forma de prevenir e tratar, em lei especial, este nocivo “efeito colateral” novo na sociedade de consumo mais consolidado no Brasil que é o superendividamento.
Também existe defesa na doutrina de adoção de práticas de prevenção ao superendividamento, ainda na fase pré-contratual, que pode ser consolidada mediante campanhas de conscientização ao consumo do crédito de forma responsável. Tais campanhas podem, também, contemplar a exigência ao fornecimento de crédito de forma mais responsável. Segundo ensina Rafaela Consalter (2009, p. 4): “Práticas de prevenção ao superendividamento, ainda na fase pré-contratual, in contrahendo, deverão ser motivo de orgulho entre os fornecedores, não só por aqueles que representam as grandes empresas, mas também para os mini mercados de esquina”.
Continua a autora (2009, p. 4): “Vislumbramos que as campanhas de combate ao mal do superendividamento fatalmente surgirão. Condutas mais responsáveis, não só daqueles que tomam, mas principalmente daqueles que concedem o crédito, serão, por todos exigidos”.
Nesse diapasão, imperioso destacar os ensinamentos de Geraldo de Farias Martins Costa (2002, p. 267), precursor dos estudos acerca do superendividamento no País, ao defender a faculdade de retratação e o prazo especial de reflexão nos contratos:
A faculdade de retratação não ofende a força obrigatória das convenções porque integra o processo de formação do contrato de crédito. Ela se coloca em um momento em que o contrato não foi firmado. […] A faculdade de retratação não desfaz um contrato já formado, ela suspende a conclusão definitiva dele: haveria então formação sucessiva do contrato, o consentimento tomando corpo é medida do escoamento do prazo de exercício da retratação.
É encontrada também na doutrina a defesa de criação de campanhas de prevenção e repressão à propaganda enganosa mediante a exigência do cumprimento das formalidades legais do direito à informação consolidadas no CDC. O estudo do Idec (2008) propõe, além de solução jurídica como as existentes para as empresas, como concordatas, aumento de parcelamento, revisão dos juros, redução do montante entre outros. Aumentar o nível de informação quanto aos riscos de um endividamento amparado por taxas de juros abusivamente elevadas, controle de identificação do perfil dos consumidores de boa-fé, gestão eficaz dos riscos de inadimplência embutido nas taxas de juros, nas cláusulas contratuais e controle da publicidade com campanhas enganosas.
Brunno Pandori Giancoli (2008, p. 162), por sua vez, defende o superendividamento do consumidor como hipótese de revisão dos contratos de crédito: “Com efeito, a ação revisional por aplicação do superendividamento pode ser encarada como mecanismo jurisdicional apto a tratar as dívidas do consumidor de maneira a evitar sua ruína completa e, se possível, restabelecer uma situação de consumo sustentável”.
Luciano Benetti Timm (2006, p. 4) elucida em artigo jurídico a conclusão do Painel nº 4 – Novas Técnicas afetando o direito do consumidor – do 5º Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, em 3 de maio de 2000, em Seminário exposto pelo Professor Geraldo Martins da Costa:
É preciso que o Direito Brasileiro, a exemplo do Direito comparado, adote medidas legislativas que tenham por objeto especifico a diminuição dos perigos que envolvem as operações de crédito ao consumo, indo além daquelas já instituídas no CDC;
É preciso adotar medidas legislativas que previnam o superendividamento dos consumidores;
É preciso adotar medidas legislativas que instituíam o tratamento dos consumidores em situação de superendividamento.
Como marco no estudo e preocupação sobre o assunto, o superendividamento foi trazido à pauta do Mercosul, tendo sido tratado no Comitê de Defesa do Consumidor por meio da edição da Declaração de Salvador em 14 de agosto de 2009, conforme noticia O Globo (2009):
Publicidade enganosa, falta de informação, oferta agressiva e venda casada são alguns problemas identificados na concessão de crédito no Mercosul.
Proteger os consumidores dessas práticas, evitar o superendividamento e, mais que isso, tratá-lo como um problema social, é que o Comitê de Defesa do Consumidor do bloco pretende com a Declaração de Salvador. O documento, assinado por representantes de Brasil, Argentina e Uruguai, é o primeiro passo na defesa dos cidadãos latino-americanos. A declaração prevê proteção maior que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, incluindo a possibilidade de arrependimento sem ônus para o contratante.
Na Declaração (2009), os países do Mercosul, Brasil, Argentina e Uruguai, considerando, entre outros motivos, “a expansão do crédito e sua importância para o crescimento socioeconômico do país; o consumo de bens e serviços passou a ser acompanhando quase sempre por operações á crédito; o qual, se por um lado, constitui uma ferramenta importante para o desenvolvimento das economias, por outro lado, pode acarretar consequência severas para o consumidor”, reconheceram a necessidade de garantir e efetivar direitos do consumidor, tais como:
Direito do consumidor de ser protegido contra toda publicidade enganosa ou que oculte, de alguma forma, os riscos e os ônus da contratação do crédito, ou que façam alusão a “crédito gratuito”;
Direito do consumidor de ser protegido contra a concessão irresponsável de crédito;
Direito do consumidor de ser protegido contra as práticas abusivas ou que prevaleçam da sua fraqueza ou ignorância;
Direito do consumidor de ter tratamento diferenciado, tendo em vista fatores que elevem a sua vulnerabilidade […];
Direito do consumidor de ter acesso, em toda relação de consumo, a informações claras, precisas e qualificadas […];
[…]
Direito do consumidor de receber ações e políticas de prevenção e tratamento da situação do superendividamento, de educação para o consumo de crédito consciente e de organização do orçamento familiar;
Direito do consumidor que se encontra em situação de superendividamento à renegociação das parcelas mensais, para ter preservado o seu mínimo existencial, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana;
[…].
A Declaração de Salvador, portanto, constitui marco no tratamento do fenômeno do superendividamento nos países do Mercosul, vindo apenas corroborar e reconhecer a necessidade de criação de legislação específica para tratamento da problemática nos Países-membros do bloco econômico.
No Brasil, alguns Estados já avançam no estudo de soluções para o fenômeno, destacando-se, entre eles, os Estados de São Paulo de Rio Grande do Sul, os quais, por meio do PROCON e da Defensoria Pública, fomentam programas de pesquisa, orientação e apoio ao consumidor.
Nesse sentido, em iniciativa inovadora, conforme já informado no capítulo anterior, promoveu estudo sobre o perfil do consumidor endividado no Estado o Rio Grande do Sul a Defensora Púbica Rafaela Consalter (2009, p. 9-10), por meio de pesquisa de campo, chegando a pesquisadora às seguintes conclusões:
a) O avanço da problemática do superendividamento no país exige sejam adotadas políticas de prevenção;
b) Para o fim de prevenir, necessário, num primeiro momento, identificar quem é o superendividado brasileiro;
c) A pesquisa científica realizada por intermédio de convênio entre instituição de ensino e Defensoria Pública, atuante na defesa do consumidor hipossuficiente, é o caminho mais rápido é eficaz para esse diagnóstico;
d) A finalidade principal dessa iniciativa é promover a conscientização do consumidor sobre os problemas advindos do superendividamento bem como informá-lo dos meios de prevenção e, consequentemente, alertar o fornecedor de sua responsabilidade social, de assegurar, dentre outras medidas, o prazo de reflexão para o consumidor, com a possibilidade do arrependimento, de informar sobre o produto ou serviço prestado e suas condições de compra, etc.;
e) No Estado do Rio Grande do Sul, os superendividados têm o seguinte perfil: na sua leve maioria, são mulheres, entre 30 e 50 anos, com até dois filhos, percebendo renda de até dois salários mínimos nacionais, devendo para mais de três credores, especialmente lojas e bancos, inadimplentes ou com as prestações em atraso, passivas em relação ao débito, inscritas em cadastros de devedores;
f) Definidas as características dos personagens desse drama, está lançado o desafio de combater o superendividamento, no qual a Defensoria Pública exerce um papel de protagonista, irrevogável e indelegável.
Os estudos em Direito Comparado, sobretudo em Direito francês, que foi realizado por Geraldo de Farias Martins da Costa (2002), apontam soluções que também podem balizar a atuação do Estado.
A experiência europeia evidencia, principalmente, deveres de cooperação, renegociação e conciliação para tratamento do fenômeno do superendividamento, deveres esses que, diante da dinâmica civil-constitucional delineada no ordenamento brasileiro, encontram pleno respaldo.
Os deveres de cooperação e renegociação pressupõem que, para que se possa alcançar a reestruturação financeira do superendividado, faz-se imprescindível a cooperação e compreensão do outro parceiro obrigacional envolvido no negócio, ou seja, o fornecedor do crédito.
Diante da situação do consumidor superendividado, deverá o fornecedor do crédito atuar no sentido de cooperar, possibilitando a renegociação do débito, tendo em vista o restabelecimento financeiro do consumidor e equilíbrio contratual.
Tal prerrogativa é direito implícito em toda e qualquer relação contratual no ordenamento brasileiro, extraído não somente da Constituição Federal consagrador do princípio da dignidade da pessoa humana, como também do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil consagradores do princípio da boa-fé objetiva, conforme evidencia Brena Schneider dos Santos apud Karen Rick Danilevicz Bertoncello (2008, p. 14):
Tenta-se “preservar os vetores da lealdade, da cooperação, da solidariedade, da confiança e do princípio da boa-fé, entre os parceiros contratuais”.
Este dever de renegociação deve estar baseado também nos “princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, dentre outros”. Com efeito, é necessária a preservação de um mínimo vital ao consumidor quando em situação de reestruturação financeira.
Importante evidenciar que a boa-fé objetiva é princípio que orienta e informa o ordenamento jurídico, é a conduta ética pela qual o sujeito na relação contratual deve pautar a seu comportamento nos valores morais pertencentes ao homem médio, como honestidade, integridade e retidão de caráter, tendo em vista, sempre, preservar a outra parte envolvida no negócio jurídico contratual. Emana do princípio da boa-fé objetiva, além dos deveres anexos de informação e cuidado, o dever de cooperação.
Cláudia Lima Marques (2002, p. 195) ensina que o dever de cooperação significa “colaborar durante a execução do contrato, conforme o paradigma da boa-fé objetiva. Cooperar é agir com lealdade e não obstruir ou impedir”.
Assim, pelo dever de cooperação surge a noção de que, no cerne da relação obrigacional, sobretudo no momento de sua execução, deve haver lealdade e colaboração entre os parceiros contratuais, ou seja, deve haver conduta no sentido de permitir o bom andamento da relação obrigacional.
As partes envolvidas no negócio jurídico devem concorrer de modo a não inviabilizar ou dificultar a atuação do outro contratante, fazendo com que as finalidades do contrato sejam cumpridas da melhor forma possível, conforme ensina Sílvio Luís Ferreira da Rocha (2002, p. 42):
O dever de cooperar ou colaborar obriga a parte a agir com lealdade, proibindo- a de impedir ou obstruir a outra de cumprir com o contrato, e ao mesmo tempo assegurar-lhe o direito de, querendo cumprir a sua obrigação, sem ter, também a execução desta impedida razão pela qual afasta-se do contrato toda exigência excessiva, burocrática ou absurda.
Emana a ideia de que o dever de cooperação, muito mais do que uma atitude negativa de não fazer, ou seja, de não obstar ou dificultar o cumprimento do contrato, implica também em uma atitude positiva no sentido de agir com o escopo de colaborar o parceiro. Explana Laerte Marrone
Sampaio (2004, p. 61) que “nem sempre o dever de lealdade reflete uma obrigação de não fazer, implicando, às vezes, uma atitude positiva, com o escopo de colaborar com o parceiro”.
Nesse sentido, portanto, o dever de cooperação concorre para que haja a preservação do equilíbrio no âmbito da relação contratual, posto que vai garantir a conduta positiva no sentido de haver colaboração entre os parceiros contratuais, mantendo-se o vínculo e garantindo o bom andamento da relação obrigacional.
Surge, portanto, a ideia de renegociação. A doutrinadora Cláudia Lima Marques (2002, p. 198), ao falar sobre a manutenção do equilíbrio nas relações contratuais, exemplifica citando o dever de renegociar as dívidas do parceiro mais fraco envolvido no contrato. Diz a autora:
Por fim, mencione-se que a doutrina atual germânica considera ínsito no dever de cooperar positivamente, o dever de renegociar (Neuverhandlungs- pflichte) as dívidas do parceiro mais fraco, por exemplo, em caso de quebra da base objetiva do negócio. Cooperar aqui é submeter-se às modificações necessárias à manutenção do vínculo (princípio da manutenção do vínculo do art. 51, § 2º do CDC) e à realização do objetivo comum e do contrato.
Continua a ilustre doutrinadora afirmando que (2002, p. 198) “será dever contratual anexo, cumprido na medida do exigível e do razoável para a manutenção do equilíbrio contratual, para evitar a ruína de uma das partes (exceção da ruína aceita pelo art. 51, § 2º do CDC) e para evitar a frustração do contrato: o reflexo será adaptação bilateral e cooperativa das condições do contrato”.
Cooperar é agir de modo leal e honesto nos melhores padrões comportamentais fixados pela boa-fé. É não dificultar, e sim colaborar concorrendo com o parceiro, de modo a prover a melhor eficácia do negócio jurídico e garantir o equilíbrio contratual, devendo, portanto, a renegociação ser fixada como uma das alternativas de tratamento ao fenômeno do superendividamento e tutela do consumidor que se encontre nessa situação.
A conciliação, por sua vez, pressupõe a necessidade de mediação entre os agentes envolvidos no negócio (consumidor superendividado x fornecedor de crédito). A conciliação busca uma solução amigável sem necessidade de recorrência ao Judiciário. Segundo a doutrina europeia, o fenômeno do superendividamento deve ser tratado mais como problema social do que como problema judicial. Conforme Maria Manuel Leitão Marques (2000, p. 212-213): “A mediação consiste numa atividade de intermediação entre os credores e devedores para renegociação dos contratos, é uma solução informal, mais flexível e vocacionada para organizar de forma interdisciplinar”.
Geraldo de Farias Martins Costa (2002) evidencia o tratamento do consumidor superendividado francês que consiste em um processo misto composto por duas fases: a primeira é a fase administrativa conciliatória (mediação) e a segunda é a fase judicial.
A fase de mediação contempla Comissões do Superendividamento (Comissions de Surendettement) que são destinadas a definir um plano de pagamento para o devedor mediante a negociação com os credores mais importantes. A segunda fase judicial apenas é desencadeada em caso de insucesso da primeira.
Logo, resta consagrado o direito do consumidor superendividado de tentar conciliar com seus devedores uma melhor forma de pagamento de suas dívidas, o que, conforme já dito alhures, diante do panorama do ordenamento pátrio, encontra respaldo para tutela dos superendividados brasileiros.
Inspiradas nesse modelo e, ainda, motivadas pela ausência de legislação própria para tratamento do assunto no Brasil, registra-se a elaboração de Projeto-Piloto (2007) pelas Juízas do Estado do Rio Grande do Sul Karen Rick Danilevicz Bertoncello e Clarissa Costa Lima, sob a supervisão da Professora Claudia Lima Marques, apresentado à Corregedoria-Geral de Estado do Rio Grande do Sul, denominado “Conciliar é Legal”.
Tal Projeto-Piloto visa exatamente mediar a renegociação de dívidas do superendividado com todos os seus credores com fito de que, de forma amigável, possa ser garantido o seu mínimo existencial. Explicam as Magistradas (2007, p. 1-2):
Este projeto-piloto objetiva a reinserção social do consumidor superendividado, através da conciliação para processual ou processual, obtida em audiências de renegociação com a totalidade de seus credores. As audiências são presididas pelo Juiz de Direito, que propõe a renegociação com cada credor, na mesma solenidade, a partir das condições pessoais do superendividado e respeitando a preservação do seu mínimo vital.
Sem dúvidas é enorme o leque de soluções trazidas pelos pesquisadores e estudiosos com vistas ao tratamento do fenômeno do superendividamento, os quais, principalmente a necessidade de elaboração de legislação específica de tratamento do problema, são compartilhados pela opinião assentada neste trabalho, somados ao fato de que devem ser observados deveres de boa-fé, informação, cuidado e cooperação entre o fornecedor do crédito e o consumidor tomador, tendo em vista a manutenção do mínimo vital.
Diante de tais assertivas, pode surgir um questionamento acerca da postura do consumidor diante da situação: O consumidor não sabe que está se endividando? Evidente que sim.
No entanto, conforme fora estudado no decorrer deste trabalho, a situação de superendividamento do consumidor envolve uma série de situações que transitam desde a dinâmica da sociedade de consumo até a responsabilidade do Estado e das instituições financeiras fornecedoras de crédito.
Ademais, são inúmeros os vícios que podem ser apontados diante do fornecimento, sem critérios, desmedido e ostensivo, do crédito. Principalmente há que se ratificar a vulnerabilidade do consumidor perante a concessão do crédito, seja esse o consumidor proveniente das classes mais favorecidas (privilegiados) ou menos favorecidas (desfavorecidos), também denominados de hipossuficientes.
A vulnerabilidade prevista no art. 39, incisos IV e V, do CDC, contemplam as duas espécies de consumidor e fixa como práticas abusivas a prevalência da fraqueza e ignorância do consumidor e a exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Tais prerrogativas legais (“prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” e “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”) constituem-se em paradigmas de conteúdo aberto e abstrato que podem ser aplicadas em diversas situações, inclusive no caso de superendividamento.
Ora, ao tempo em que o crédito é fornecido de forma fácil, rápida, descriteriosa e ostensiva, o inadimplemento que ocorre na maioria das vezes em que o crédito é consumido de forma irrestrita gera sérias consequências e coloca o consumidor em situação de extrema fragilidade. É patente a perda da dignidade diante do superendividamento.
Seria minimalista, portanto, a visão de que a culpa pela situação de superendividamento seria, tão somente, do consumidor e este, felizmente, não tem sido o caminho defendido pelos estudiosos do tema, sobretudo porque o ordenamento brasileiro contempla o princípio da dignidade da pessoa humana.
Importante frisar que a tutela do superendividado vislumbra-se na intervenção estatal seja por meio da criação de políticas públicas de prevenção e repressão, atuação do legislador mediante a criação de normas imperativas de tratamento do assunto, ou através da própria atuação do Estado-juiz, que pode modificar o conteúdo do contrato e, até mesmo, retirar- lhe a obrigatoriedade.
Isso porque o sistema civil-constitucional vigente no País concede ao julgador livre movimentação para decidir de forma mais justa, adequando a lei aos valores ligados à ética, dignidade e solidariedade social.
Quanto à atuação do Judiciário no ordenamento brasileiro, conforme evidenciado em momento oportuno quando se coube falar do mínimo existencial, já existe posicionamento, ainda que tímido, no sentido de revisar e restringir certas cláusulas e situações que impliquem em perda da dignidade pelo consumidor diante do superendividamento.
No entanto, faz-se mister evidenciar que essa atuação não corresponde, nas palavras de Judith Martins-Costa (2002, p. 198), “a puro e simples voluntarismo judicial”, e sim estará condicionada ao exame de todas as outras normas, princípios e regras do ordenamento. Explana a autora:
E constitui modelo a boa-fé, porque, para sua correta aplicação, não pode o juiz prescindir da articulação coordenada de outras normas integrantes do ordenamento, compondo-as numa unidade lógica de sentido. É preciso recorres, exemplificamente, às regras da mora, ou da resolução contratual, ou da responsabilidade civil, ou do adimplemento, ou a tópicos integrantes do direito legislado, como o da “utilidade da prestação” para o credor, ou o que consagra o poder do juiz de reduzir a cláusula penal, ou às regras da exceção do contrato não cumprido e ainda as do abuso de Direito, ou a outros princípios ou diretrizes, expressos ou implícitos no ordenamento, como o da moralidade e razoabilidade ou a solidariedade social, ou, enfim, aos cânones de interpretação e integração do contrato, para lograr uma adequada concreção do princípio.
Logo, tutelar o consumidor superendividado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, seja por meio da atuação do legislador, criação de políticas públicas de prevenção e repressão e da intervenção do Estado-juiz, é dar efetividade ao paradigma maior do Estado Democrático de Direito brasileiro, que enxerga a pessoa como cerne do ordenamento. É, além de tudo, o restabelecimento da dignidade perdida.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que o crédito no decorrer de toda a história das sociedades funcionou como grande mola propulsora do desenvolvimento econômico e inclusão social. No entanto, ao mesmo tempo em que funciona como mecanismo de desenvolvimento e inclusão, quando consumido de forma irrestrita e irrefletida, tem consequências desastrosas para o consumidor.
Assim, restou evidenciado que o acesso ao crédito tem repercussões tanto positivas quanto negativas, sendo o fenômeno do superendividamento do consumidor nas sociedades modernas capitalistas a principal concretização da feição negativa do consumo desmedido ao crédito.
No Brasil, o fenômeno do superendividamento começa a ser delineado a partir do advento do Plano Real. A estabilização dos preços muda os rumos da economia do País e, sobretudo, da atuação das instituições financeiras e do comércio em geral, que buscam lucratividade.
O crédito passa a ser oferecido de forma ostensiva, irrestrita, rápida e fácil. Consumir a crédito, seja por meio de cartões de crédito, cheque-especial, compras parceladas no comércio varejista (carnê), crédito consignado, empréstimos e outras inúmeras formas de financiamento, torna-se senso comum no País, consolidando a cultura do endividamento.
Restou defendido que tal fenômeno contou no Brasil com atuação decisiva tanto dos fornecedores de crédito quanto do Estado. Os primeiros mediante promoção de publicidade ostensiva, abusiva e consolidando o fornecimento de crédito de forma maciça e sem critérios. O segundo, por sua vez, por meio da omissão diante da completa falta de controle preventivo e repressivo para tutela do consumidor superendividado.
Diante deste contexto, este trabalho defendeu que a abusividade, seja no âmbito da publicidade agressiva e enganosa ou mediante a exorbitância de cobrança de juros pelas instituições financeiras, é fato institucionalizado no Brasil, constituindo um dos grandes motivadores da fenomenologia do superendividamento no País.
Nesse sentido, adotando o conceito trazido por Cláudia Lima Marques (2006, p. 14), sendo o fenômeno do superendividamento a “impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo”, desenvolveu- se, nesta monografia, a partir de estudo sobre o perfil do superendividado brasileiro, formas de tratamento encontradas na doutrina e na legislação comparadas, a evidência de que a situação de superendividamento leva à perda da dignidade, é ameaça à manutenção do mínimo existencial e, como tal, merece tratamento e tutela especial.
Mereceu destaque nesta monografia o estudo da constitucionalização do direito civil, que, atribuindo nova roupagem à forma de tratamento das relações obrigacionais, uma vez que inseriu no direito privado princípios e valores constitucionais tendo em vista, principalmente, a proteção e o desenvolvimento da pessoa humana, embasa a tutela do consumidor superendividado.
Tutelar, no contexto desta obra, é o mesmo que proteger, amparar e defender. O consumidor superendividado merece a tutela do Estado e tal prerrogativa é dever diante do paradigma maior do princípio da dignidade da pessoa humana, contemplado no art. 1º da Constituição Federal.
Defendeu-se a criação de práticas de prevenção ao superendividamento, ainda na fase pré-contratual, além de repressão diante de situações de abusividade e vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Para tanto, defendeu-se, em análise de direito comparado europeu, a aplicação dos deveres de renegociação, cooperação e conciliação.
E daí emergiu a importância de criação de legislação específica para tratamento do fenômeno no Brasil.
No prisma da atuação do Estado-juiz, restou evidenciado que já existem posicionamentos favoráveis à tutela do consumidor superendividado no País, pelo que tais posicionamentos, ainda tímidos e restritos a algumas regiões, devem ser repetidos em todas as jurisdições nacionais.
Portanto, tutelar o consumidor superendividado significa dar efetividade à justiça social contemplada pela Constituição Federal do Brasil, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. ampl., rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
BELIK, Walter. Estabilização econômica e inadimplência do consumidor. Centro de Tecnologia do Varejo do Senac. São Paulo, 2001.
BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. Superendividamento aplicado. Aspectos doutrinários e experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010.
______. Adesão ao projeto conciliar é legal – CNJ: Projeto-piloto: tratamento das situações de superendividamento do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BOLSON, Simone Hegele. O direito de arrependimento nos contratos de crédito ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 64, p. 166-202, out./dez. 2007.
CARPENA, Heloísa; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: MARQUES,
Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosangela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 310-344.
COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2001.