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TUTELA AUTOSSATISFATIVA E ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

TUTELA AUTOSSATISFATIVA E ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Ester Camila Gomes Norato Rezende

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Tutela Autossatisfativa como Espécie de Tutela de Urgência; 2.1 Sistematização das Tutelas de Urgência conforme o Critério do Risco: Tutela Cautelar, Tutela Antecipada e Tutela Autossatisfativa; 2.2 Características da Tutela Autossatisfativa; 2.3 Aplicação da Tutela Autossatisfativa no Direito Brasileiro e sua Adequação Constitucional. 3 Breves Considerações sobre a Estabilização da Tutela Antecipada. 4 A Não Confusão entre a Tutela Autossatisfativa e a Estabilização da Tutela Antecipada. 5 Conclusão. 6 Referências.

                                  

1 Introdução

A positivação no direito processual brasileiro da estabilização da tutela antecipada, no art. 304 do CPC de 2015, amplia o debate, que se iniciou ainda sob a égide do CPC/73, a respeito da necessidade e da adequação desse instrumento processual ao desiderato de efetividade da prestação jurisdicional e dos direitos.

Muitos são os aspectos que merecem reflexão a respeito da estabilização da tutela antecipada e de seu potencial para aprimoramento do sistema processual. Dentre eles, por exemplo, não é raro encontrar vozes que restringem o espectro de utilidade da técnica da estabilização às situações em que a decisão urgente esgota a prestação jurisdicional, isto é, quando se evidencia despiciendo o prosseguimento do feito.

É nesse cenário de discussões a respeito da estabilização da tutela antecipada que o presente artigo se propõe – sem pretensões de exaurir o tema – a refletir se a técnica da estabilização realmente se confunde ou é adequada à hipótese de esgotamento, pela decisão jurisdicional urgente, da tutela específica.

 Cumpre, antes disso, identificar em que consiste essa prestação jurisdicional urgente que dispensa o prosseguimento do feito, o que revelará – acredita-se, como se detalhará a seguir – a necessidade de reconhecimento de terceira espécie do gênero tutelas de urgência, a tutela autossatisfativa, cujos caracteres apoiarão a conclusão a respeito do comparativo com a estabilização da tutela antecipada.

2 Tutela Autossatisfativa como Espécie de Tutela de Urgência                                   

2.1 Sistematização das Tutelas de Urgência conforme o Critério do Risco: Tutela Cautelar, Tutela Antecipada e Tutela Autossatisfativa

Sabe-se que a caracterização do gênero tutela de urgência fixa-se na necessidade de prolação célere do provimento postulado, ou seja, na urgência da medida requerida, bem como na cognição sumária que esteia a decisão em tela e em sua provisoriedade. Assim, inclusive, consagra o CPC de 2015, ao positivar o gênero tutela de urgência, prevendo, inclusive, requisitos únicos para suas espécies em seu art. 300 (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo“).

A despeito do reconhecimento do gênero tutelas de urgência, é certo que não se cuida de provimentos jurisdicionais idênticos, existindo, sim, espécies distintas que o compõem, individualizadas por aspectos próprios e também caracterizadas por elementos comuns do gênero tutela de urgência.

Necessária, então, a devida sistematização dessas espécies de medidas emergenciais a fim de que elas convirjam para a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, mormente porque tal efetividade constitui direito fundamental do jurisdicionado, bem como também o é o direito à mitigação do risco no processo.

Acredita-se que o estudo do risco é a baliza primeira da sistematização das tutelas de urgência, dado que essas configuram técnica voltada à consecução da efetividade da prestação jurisdicional por intermédio do combate ao risco no processo, fazendo-o exatamente mediante a justa distribuição do risco gerado pelo decurso do tempo.

Os riscos a que se sujeita a efetividade da prestação jurisdicional são de três espécies, a saber: (a) grau baixo, quando o bem imediatamente sujeito a risco é o próprio processo; (b) grau médio, quando o bem imediatamente afetado pelo risco é o direito material, sendo o provável dano caracterizado pela privação do titular do seu exercício por lapso temporal não razoável; e (c) grau alto, quando o perigo também atinge imediatamente o direito material, todavia, o faz dando ensejo à probabilidade de completa inviabilização de exercício deste direito.

No primeiro caso, eis que o bem imediatamente sujeito a risco é o próprio processo, como técnica empregada no exercício da jurisdição, verifica-se, consequentemente, que a medida a ser empregada em seu combate não demanda a característica da satisfatividade, porquanto inexiste na espécie tutela imediata do direito material. O provimento de urgência, então, há de ser meramente conservativo, no sentido de preservar a idoneidade dos elementos envolvidos no processo (por exemplo, provas, bens, etc.) para consecução de seu desiderato. De mais a mais, a medida conservativa determinada é passível de revogação e reversão quando desconfigurado o risco sobre o processo que a justificava.

Tratando de risco incidente sobre o direito material, diz-se que sua intensidade é média quando o possível dano é caracterizado pela injusta e grave privação ao titular do seu exercício por lapso temporal não razoável. Nessa situação, como consequente à identificação do risco a incidir de forma direta sobre o direito material, certo é que o expediente de urgência a ser empregado deve gozar de caráter satisfativo, garantindo, por conseguinte, a tutela imediata do direito material sob perigo de dano.

Cuida-se, destarte, de tutela conferida em caráter de urgência, dada a situação de risco constatada no caso concreto, que recai sobre o provável direito do requerente, direito este que, após cognição exauriente e formação de juízo de certeza por parte do julgador, pode ser confirmado como certo ou até mesmo ter sua existência negada. Observa-se, pois, que a medida de urgência nessa hipótese é passível de revogação e reversão específica, isto é, exatamente o que foi conferido ao postulante e o que o demandado foi compelido a suportar provisoriamente a este poderá ser restituído em caso de improcedência final do pleito, restabelecendo-se, desse modo, o status quo ante.

Diz-se de intensidade média do risco ora em debate, pois o dano que se visa obstar consiste, como já se asseverou, na grave privação do titular do direito reconhecido como provável de seu exercício por lapso temporal não razoável. Nesse caso, portanto, a tutela de urgência satisfativa é também de caráter antecipatório dos efeitos da decisão definitiva de mérito, a ser prolatada após cognição exauriente.

Há, ainda, situações em que o risco é de grau alto, porquanto recai sobre o direito material e enseja a probabilidade de sua completa inviabilização e até de seu perecimento.

A eliminação desse perigo, em atenção ao direito fundamental à mitigação do risco no processo, exige resposta jurisdicional urgente e satisfativa, assegurando o imediato exercício do direito vindicado de modo irreversível e exauriente, impassível de reversão específica no futuro, mesmo após cognição exauriente sobre a demanda. Assim, por exemplo, encontrando-se em risco iminente o direito do indivíduo de submeter-se a determinado procedimento clínico, como uma transfusão de sangue, uma vez assegurado esse direito por intermédio de medida judicial de urgência e, dessa feita, realizada a transfusão, não é mais possível revertê-la, ainda que posteriormente se conclua pela inexistência do direito inicialmente vindicado. Resta, na hipótese, tão somente a via da tutela ressarcitória àquele indevidamente obrigado a suportar a satisfação do direito ulteriormente reconhecido como indevido.

Conclui-se, pois, que a classificação do gênero tutelas de urgência em suas respectivas espécies deve se balizar pelo critério do risco, precisamente em vista de sua intensidade – baixo, médio ou alto – e do bem diretamente atingido pela situação de perigo – processo ou direito material -, consoante a seguinte estrutura:

(a) havendo risco de grau baixo incidente sobre o processo, a tutela de urgência necessária detém caráter conservativo e não satisfativo, juízo de probabilidade moderado e é passível de revogação e reversão;

(b) em caso de risco de grau médio incidente sobre o direito material, a tutela de urgência adequada goza de satisfatividade, juízo de probabilidade elevado relativo ao direito material postulado na demanda, sendo passível também de revogação e reversão; por fim,

(c) na hipótese de risco de grau alto sobre o direito material, o provimento emergencial necessário é satisfativo, lastreado em juízo de probabilidade elevado relativo ao direito material pleiteado no feito, todavia, é exauriente porque não comporta reversão específica, esgotando-se em si mesma.

Cumpre frisar que todas as espécies de tutelas de urgência ora identificadas dispõem, além dos caracteres alhures elencados, dos elementos presentes em todo o gênero das medidas dessa estirpe, quais sejam a urgência da prestação jurisdicional, a cognição sumária e a provisoriedade.

Das características supra enunciadas, facilmente se identifica que a primeira espécie de medida de urgência, concernente ao risco de grau baixo afeto ao processo, é a que a doutrina e o legislador processual consagraram denominar tutela cautelar. A segunda espécie, ao seu turno, identifica-se com a tutela antecipada, ou antecipação de tutela, igualmente assim nominada pela legislação nacional e pelos estudos correlatos.

Logo, não é a satisfatividade que define a natureza da tutela de urgência, e sim o risco ao qual esta objetiva combater. Identificado o risco e tendo-o como parâmetro, estabelecida a espécie de tutela de urgência é que consequentemente apurar-se-á se o provimento adequado deverá ser dotado de satisfatividade, qual o grau do juízo de probabilidade exigido, se deverá ser reversível ou não, dentre outros.

A indicação do risco como critério para sistematização das tutelas de urgência permite reconhecer, com maior clareza, a necessidade de previsão de terceira espécie a integrar o gênero desses provimentos emergenciais, visto que o risco de grau alto não conta na sistemática atual com medida judicial precisa para sua oposição. É dizer, essa terceira espécie não dispõe de disciplina normativa clara no direito pátrio, sendo destituída, por conseguinte, de estudos aprofundados na doutrina nacional, a despeito de alguns estudiosos já identificarem a necessidade de tutela de urgência diferenciada para salvaguarda de situações de risco grave sobre o direito material.

José Roberto dos Santos Bedaque, com espeque nos ensinamentos de Calamandrei, propugna pela natureza cautelar da tutela antecipada, aludindo, nessa ordem de ideias, a tutela cautelar assecuratória e a tutela cautelar antecipatória [1]. A terceira espécie de tutela de urgência, aquela voltada ao combate a risco alto ao direito material, é nominada pelo mencionado jurista como tutela sumária não cautelar [2], visto que não detém a instrumentalidade e a provisoriedade teleológica que, ao seu juízo, notabilizam as espécies de tutela cautelar (assecuratória e antecipatória).

Para José dos Santos Bedaque, a tutela sumária não cautelar distingue-se da tutela sumária cautelar porquanto naquela a provisoriedade é eventual, eis que o provimento emergencial em tela tem habilidade para tornar-se definitivo, o que não se verifica na tutela cautelar, seja assecuratória, seja antecipatória (conforme a lição do processualista), haja vista que essencialmente instrumental e teleologicamente provisória [3].

Luiz Fux, por sua vez, denomina a tutela de urgência em voga – isto é, aquela que combate o risco de grau alto ao direito material – de tutela de segurança. Contudo, nas lições deste doutrinador a tutela de segurança é gênero que se qualifica por tratar de medida de urgência voltada imediatamente à satisfação do direito material. Assim, ela poderá ser de duas espécies, a saber, reversível (hipótese afeta à tutela antecipada) ou impassível de reversão [4].

Sem embargo da autoridade dos processualistas referidos, acredita-se que a espécie de provimento emergencial para combate específico ao risco de grau máximo ao direito material deve contar com outra denominação, a qual se reputa tecnicamente mais consentânea aos caracteres que singularizam a medida em comento: a terceira espécie de tutela de urgência, necessária a completar a sistematização do gênero de provimentos emergenciais e, assim, realizar o direito fundamental à efetividade e à mitigação do risco no processo, é o que, com inspiração no direito argentino, denomina-se de tutela autossatisfativa.

2.2 Características da Tutela Autossatisfativa        

A tutela autossatisfativa é a tutela de urgência especificamente voltada ao combate de risco de grau alto sobre o direito material, caracterizando-se pela satisfatividade, pela exaustividade da tutela específica, pelo juízo elevado de probabilidade, pela provisoriedade e pela autonomia procedimental. Dessa feita, a tutela autossatisfativa não comporta a necessidade de ajuizamento de ação principal ou de prolação de ulterior decisão definitiva de mérito, bem como também não possibilita o prosseguimento da discussão quanto à tutela específica, já esgotada com a concessão do provimento de urgência.

Consoante aludido alhures, a doutrina pátria é sensível ao identificar a necessidade de tutela de urgência dessa natureza, a despeito de, porque tratada de modo excepcional, não se deter em pormenores em sua disciplina, mantendo o discurso afeto às tutelas de urgência centrado nas consagradas tutela cautelar e tutela antecipada.

Cabe, nesse cenário, buscar amparo no direito estrangeiro, precisamente no direito argentino, que aborda essas tutelas de urgência de cunho excepcional, porque direcionadas à oposição de risco de grau alto sobre o direito material, sob a alcunha de medidas autossatisfativas.

Não obstante destituídas de previsão legislativa, as medidas autossatisfativas são amplamente empregadas no direito argentino, constituindo provimentos de urgência que se exaurem em si mesmos, prescindem de ação principal e têm esteio no poder geral de cautela (art. 232 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação Argentina), na ação de amparo (art. 43 da Constituição argentina) e nas chamadas atribuições jurisdicionais implícitas.

Em vista da clarividência de suas lições, vale trazer à baila o que preconiza Jorge W. Peyrano, doutrinador argentino, acerca da definição das medidas autossatisfativas:

Por no pecar de demasiado optimistas en cuanto a la difusión que hoy disfruta la llamada medida autosatisfactiva recordaremos que se trata de un requerimiento ‘urgente’ formulado al órgano jurisdiccional por los justiciables que se agota – de ahí lo de autosatisfactiva – con su despacho favorable: no siendo, entonces, necesaria la iniciación de una ulterior acción principal para evitar su caducidad o decaimiento, no constituyendo una medida cautelar, por más que en la praxis muchas veces se la haya calificado, erróneamente, como una cautelar autónoma. (…) Constituye la misma una especie – aunque de la mayor importancia – del género de los ‘procesos urgentes’, categoría ésta que engloba una multiplicidad de procedimientos (las resoluciones anticipatorias, el régimen del amparo y del habeas corpus, las propias medidas cautelares, etc.) caracterizados todos por reconocer que en su seno el factor ‘tiempo’ posee una relevancia superlativa. Vale decir que cuando se está ante un proceso urgente, siempre concurre una aceleración de los tiempos que normalmente insume el moroso devenir de los trámites judiciales (…).” [5]

Desde meados da década de 1990, precisamente 1994, quando ocorreu a Reforma Constitucional na Argentina, que culminou com a inserção do instituto do amparo no Texto Constitucional, a jurisprudência daquele país passou a admitir o acesso célere dos cidadãos à consecução de seus direitos, por intermédio de tutela diferenciada cunhada pela urgência e autossatisfatividade, voltada à promoção do que a doutrina argentina denomina de jurisdição oportuna, é dizer, “que deve procurar não só ‘dar a cada um o seu’, mas fazê-lo (…) em tempo útil para satisfazer adequadamente as expectativas dos jurisdicionados[6].

Das manifestações jurisprudenciais e doutrinárias acerca da matéria colhem-se, sem maiores dificuldades, como características inerentes às medidas autossatisfativas a urgência em sua prolação, a forte probabilidade de procedência das alegações e a satisfatividade da pretensão, que se esgota com a concessão da medida, prescindindo, pois, de outro processo.

No que concerne ao juízo de probabilidade que subjaz a concessão dos provimentos autossatisfativos, Jorge W. Peyrano enfatiza que não se trata de “simples verossimilhança[7]. Carlos Alberto Carbone, ao seu turno, assevera que este juízo de probabilidade “está mucho más cerca de la certeza aunque no parezca que pueda mensurarse en términos de procentaje; sí, respecto de la certeza, surge espontánea la idea de la superación cualitativa de la probabilidad sola, y se consume en el mayor grado de disipación de dudas, conforme la valoración definitiva y racional de las pruebas allegadas[8].

Elucidativas são as palavras de Ronald Arazi e Mario E. Kaminker quanto à peculiaridade das medidas autossatisfativas de dispensarem outro processo, ao afirmarem que existem “situaciones en las que se torna imperioso anticipar aun en modo parcial el resultado del juicio o las prestaciones cuyo cumplimiento se persigue e que podem existir circunstancias en que la tramitación de un juicio no es imprescindible, sino que lo que se procura es un acto, omisión o prestación inmediata, que, cumplida, agotada, torna innecesaria toda otra tramitación judicial[9].

As características alhures elencadas, muito embora expostas pela doutrina estrangeira, coadunam-se com exatidão às necessidades do direito brasileiro atinentes à tutela de urgência adequada ao combate aos riscos de grau alto incidentes sobre o direito material.

Na ordem jurídica pátria não há óbice legal ou constitucional ao emprego de provimento emergencial dessa estirpe, isto é, que se notabiliza e distingue-se das demais espécies de tutelas de urgência por esgotar a tutela específica. A despeito de, em seu curso evolutivo, as decisões judiciais de mérito, sobretudo aquelas irreversíveis, fundarem-se em cognição exauriente por meio da qual se visa atingir juízo de certeza, certo é que o sistema jurídico vigente não impossibilita, categoricamente, que decisões dessa natureza sejam lastreadas em juízo de probabilidade.

Ao contrário, a tutela de urgência que esgota a tutela específica, adequada, portanto, ao combate ao risco de grau alto sobre o direito material, é expediente necessário à consecução do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado em sede constitucional, razão pela qual não se pode furtar ao seu reconhecimento no direito brasileiro.

Cumpre anotar que, no direito argentino, ordenamento aqui referido como fonte de inspiração, as denominadas medidas autossatisfativas são desprovidas de regulamentação legislativa própria, ou melhor, exclusiva. Cuida-se de expediente oriundo de construções jurisprudenciais e doutrinárias, fundadas no reconhecimento de que se trata de provimento vital à configuração da chamada jurisdição oportuna. Nesse cenário, são medidas estribadas no poder geral de cautela conferido aos magistrados, além de se basearem no instituto do amparo, disposto no art. 43 do texto constitucional [10] daquela nação.

Igualmente como na Argentina, a ausência de regulamentação legislativa específica e indubitável pertinente à terceira espécie de tutela de urgência ora abordada não obstaculiza sua aplicação no direito brasileiro, que além do poder geral de cautela – cuja compreensão constitucionalmente mais adequada, acredita-se, é no sentido de poder geral de urgência – prevê o direito fundamental do jurisdicionado à efetividade da prestação jurisdicional e, portanto, ao combate ao risco no processo (art. 5º, XXXV, da CR/88).

Destaque-se que a relação de caracteres das medidas autossatisfativas efetuada pelo direito argentino e, no presente, cuja aplicação no direito brasileiro se propugna, revela nitidamente tratar-se de espécie de provimento jurisdicional afeto ao gênero tutelas de urgência, cujos elementos caracterizadores são a necessidade de prolação célere do provimento postulado, ou seja, a urgência da medida requerida, a cognição sumária que esteia a decisão emergencial e sua provisoriedade.

A cognição sumária empreendida para prolação de medidas destinadas ao combate ao risco de grau alto ao direito material é decorrência necessária e imperiosamente imposta pela urgência que baliza a situação sob análise.

No que tange à provisoriedade, precisamente em decorrência da conclusão de que a característica da provisoriedade se liga à mutabilidade da lide em debate, permitindo ulterior solução diversa, é que esta característica das tutelas de urgência não é contrariada pela medida voltada ao combate a risco de grau mais elevado. Isso porque o provimento de emergência em tela é exauriente no que toca à tutela específica, não obstando, entretanto, eventual e posterior discussão afeta à tutela ressarcitória.

Destarte, comportando futuro debate sobre a mesma lide (v.g., indenização por transfusão de sangue empreendida contra a vontade do receptor ou seu responsável e autorizada por medida judicial de urgência), não se configura a imutabilidade peculiar à coisa julgada material, firmando-se, pois, a provisoriedade também como característica dessa tutela de urgência.

Para além dos elementos presentes em todas as espécies do gênero de provimentos emergenciais, repisa-se que a tutela diferenciada concernente à oposição ao risco de grau alto que aflige o direito material é marcada pela satisfatividade, isto é, pela garantia de consecução direta e imediata do direito material vindicado, exatamente porque a eliminação do risco somente é alcançada assegurando-se ao pleiteante o pronto exercício do direito.

Contudo, diversamente do que se verifica na antecipação de tutela, a satisfação do direito material empreendida na terceira espécie de provimento emergencial queda por esgotar toda e qualquer discussão afeta a esta tutela específica, eis que não é cabível, na espécie, reversão. Em outros termos, a toda evidência, impossível é restituir o status quo ante à concessão da medida de urgência executada, isto é, faticamente não cabe desfazer a cirurgia ou a transfusão de sangue realizadas ou reverter o medicamento ingerido. Logo, ulterior decisão de mérito não será hábil a revertê-la, pelo que se torna despiciendo e até inviável seguir o debate quanto à tutela específica conferida em caráter de urgência.

Ainda que seja possível à parte sucumbente nesta medida de urgência posteriormente reclamar a respectiva contraprestação à cirurgia ou ao medicamento fornecido, o caráter irreversível da medida ainda se revela presente. Isso porque a irreversibilidade deve ser analisada sob o prisma bipolar, é dizer, o provimento emergencial deve ser irreversível para pelo menos uma das partes, haja vista que, do ponto de vista de quem suportou a medida de urgência, subsiste o substitutivo das perdas e dos danos.

Vale lembrar que a tutela de urgência satisfativa consagrada pela legislação pátria, ainda sob a égide do CPC/73, a antecipação de tutela, tem como característica expressamente cunhada pelo legislador a reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Como bem salienta a doutrina [11], a irreversibilidade vedada pela lei não é do provimento em si, o qual sempre pode ser cassado ou reformado, e sim dos efeitos dessa decisão. Ainda, a reversibilidade diz respeito à tutela específica, isto é, os próprios efeitos antecipados pela tutela do direito provável devem ser passíveis de reversão, eis que a recomposição por perdas e danos é tutela ressarcitória sempre cabível, até mesmo quando se trata de dano impassível de reparo específico, como é o caso do dano moral.

Impende frisar, nessa linha de raciocínio, que não compete ao direito processual apontar as situações de reversibilidade ou irreversibilidade, atribuição afeta ao próprio direito material discutido na demanda.

A constatação da irreversibilidade da tutela específica revela a autonomia da tutela de urgência em questão: porque não se presta a salvaguardar o processo de risco sobre ele diretamente incidente, dispensa a dedução de outra pretensão, dita principal, para assegurar-lhe a eficácia; outrossim, tampouco requer decisão de mérito diversa para lhe garantir cunho de definitividade no que toca à tutela específica.

Reconhecida a imperiosidade de provimento de emergência direcionado à supressão de riscos elevados sobre o direito material e, em última análise, sobre a efetividade da prestação jurisdicional e dadas as divergências concernentes à denominação conferida a essa espécie de provimento, oportuno neste ponto fixar a expressão que se entende pertinente e que, por se alinhar aos caracteres da tutela de urgência em apreço, melhor revela sua essência.

Até o presente, mencionaram-se neste artigo as seguintes expressões para designação dessa terceira espécie de medida de urgência, quais sejam: (i) tutela de segurança, nomenclatura empregada por Luiz Fux; (ii) tutela sumária não cautelar, utilizada por José Roberto dos Santos Bedaque; e (iii) medida autossatisfativa, consagrada majoritariamente no direito argentino.

Nas lições de Luiz Fux, colhe-se que a expressão “tutela de segurança” é voltada a todos os provimentos de urgência destinados ao combate ao risco imediatamente incidente sobre o direito material, sendo caracterizados pela satisfatividade. Não é locução própria para individualizar, portanto, com exclusividade, a espécie de medida de urgência disposta à oposição do risco de grau alto sobre o direito material, visto que também designativa daquela medida de emergência afeta ao combate a risco de grau médio, consagrada no direito pátrio como tutela antecipada ou antecipação de tutela.

José Roberto dos Santos Bedaque, ao seu turno, faz referência à tutela sumária não cautelar como a espécie de provimento emergencial destinada ao que no presente artigo fixa-se como combate ao risco de grau máximo ao direito material. Esta denominação é aplicada pelo processualista para distinguir a espécie em tela das medidas assecuratórias e antecipatórias que, segundo sua lição, qualificam-se como instrumentais e provisórias e que, por isso, são reunidas sob a nomenclatura de tutelas sumárias cautelares.

Pode-se dizer que, a princípio e considerando a construção teórica predominante no Brasil, se a tutela de urgência é gênero, cujas espécies são a cautelar e a tutela antecipada, ou se, diversamente, gênero é a tutela cautelar, sendo a assecuratória e a antecipatória as respectivas espécies, cuida-se de questão meramente terminológica. Entretanto, não lhe destitui a importância, haja vista que a classificação é salutar ao método científico.

Nessa senda, porque se encontra consagrada na doutrina pátria a distinção entre medida cautelar e tutela antecipada, não se reputa adequado reuni-las sob a mesma designação, sob pena de perpetuar ou até agravar as confusões verificadas na prática forense. Saliente-se que o próprio José Roberto dos Santos Bedaque não propugna pela identidade entre as espécies de medida de urgência assecuratória e antecipatória [12].

Destarte, fundando nessa inarredável distinção é que se compreende adequado não conceituá-las como tutela cautelar. As similitudes entre esses provimentos emergenciais revelam, sim, que pertencem ao mesmo gênero, as tutelas de urgência.

Nessa ordem de ideias, visto que o vocábulo “cautelar“, lançado como adjetivo do provimento jurisdicional, não se aplica à tutela antecipada, segundo a majoritariamente consagrada compreensão da processualística pátria, não é ele suficientemente hábil a distinguir a tutela de urgência satisfativa e exauriente. Assim, dado que a tutela antecipada também é tutela sumária não cautelar, esta expressão não se presta a nominar individualmente a terceira espécie de provimento emergencial em foco no presente artigo.

Das designações mencionadas, acredita-se mais adequada aquela majoritariamente consagrada no direito argentino, é dizer, medida autossatisfativa, pois ela veicula os caracteres de maior contundência na particularização desta tutela de urgência: sua satisfatividade e exaustividade quanto à tutela específica vindicada.

Nada obstante, entende-se oportuno reparo na expressão a fim de substituir o termo “medida” por “tutela“, visto que cuida a espécie de provimento afeto à realização do direito material. Ante o exposto, tem-se que a terceira espécie do gênero tutelas de urgência é a tutela autossatisfativa, especificamente voltada à tutela de risco de grau alto sobre o direito material, marcada, portanto, pela satisfatividade, pela exaustividade quanto à tutela específica, pela autonomia procedimental, pelo juízo elevado de probabilidade e provisoriedade (não formação de coisa julgada material).

2.3 Aplicação da Tutela Autossatisfativa no Direito Brasileiro e sua Adequação Constitucional                                    

Os caracteres da aqui denominada tutela autossatisfativa, a destacar a autonomia e a exaustividade, podem conduzir à resistência quanto à aceitação de tutela de urgência dessa estirpe no sistema jurídico nacional, por suposta violação ao justo processo legal constitucionalmente assegurado.

Há que se pontuar, em sentido contrário, que as tutelas autossatisfativas são provimentos emergenciais excepcionais. Aliás, as tutelas de urgência, visto que reclamam uma situação de risco que lhe deem ensejo, não constituem a regra da prestação jurisdicional do Estado [13]. Ao revés, são provimentos locados no que se denomina de tutela diferenciada, eis que se destinam a salvaguardar conflito específico trazido à análise da jurisdição.

As tutelas autossatisfativas, ao seu turno, dentro do gênero tutelas de urgência, são a espécie cujo índice de excepcionalidade mais se sobreleva. Isso porque se voltam à oposição de ocorrências cujo risco ao direito material vindicado é de grau máximo, situações que, a despeito da ausência de estatísticas, pode-se, pela prática forense, afirmar que são de número mais reduzido em vista daqueles em que o risco recai sobre o próprio processo ou, ainda que incidente sobre o direito material, tratam de risco mediano.

Dessa feita, provimentos emergenciais que dispensam processo principal e decisão ulterior de mérito, eis que esgotam imediatamente a discussão no que toca à tutela específica, são mesmo a exceção no âmbito da prestação jurisdicional do Estado.

Na temática afeta às tutelas de urgência, é recorrente a preocupação quanto às garantias constitucionais consectárias do justo processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, matéria que alça maior relevo quando se cuida de tutela de urgência de caráter satisfativo e exauriente, como é o caso da tutela autossatisfativa.

Importa registrar que a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, tendo as tutelas de urgência como instrumento, não prescinde das conquistas de ordem garantística alcançadas pela evolução científica do direito processual.

A título de fixação de pressuposto conceitual, entende-se segurança jurídica sob a ótica da observância dos princípios constitucionais do processo, a saber, juiz natural, contraditório, ampla defesa, que podem ser reunidos na cláusula do justo processo legal [14].

Logo, para que se alcance verdadeiramente efetividade na resposta jurisdicional do Estado, mister é a observância do justo processo legal, corolário da segurança jurídica. Ainda, atenção merecem não apenas os atos do juiz, mas também e em grande relevo, a atuação das partes, sujeitos titulares dos interesses em conflito trazidos ao Judiciário para adequada solução estatal.

Para garantir o devido envolvimento das partes no processo, instrumento pelo qual o Estado se propõe a solucionar os conflitos, é que vige o princípio do contraditório. Além de imprescindível à concepção constitucional de processo e meio de legitimação da atividade jurisdicional do Estado, é o contraditório fator de limitação dos poderes do juiz, instrumento de vigília e controle sobre eventuais arbitrariedades.

Em relação às tutelas de urgência, o princípio do contraditório é de salutar importância. Considerando o escopo dessas medidas de repartir entre as partes o risco da demora da prestação jurisdicional definitiva, minimizando ou afastando os efeitos nocivos do tempo sobre o processo, é importante que se garanta aos sujeitos diretamente envolvidos em sua efetivação a devida participação no procedimento que culminou em seu deferimento.

Não se rechaça a possibilidade de diferimento do contraditório em casos de extrema urgência, nos quais a oitiva prévia da parte que suportará o provimento emergencial poderá obstá-lo ou torná-lo inócuo. Todavia, essa situação deve ser encarada como excepcional [15], dando-se prioridade para, no caso concreto, observar, em adequado tempo e modo, o princípio do contraditório. Aceitar a concessão de tutelas de urgência inaudita altera parte quando a situação da vida não reclama essa mitigação da segurança jurídica é inadmissível ofensa à ordem democrática constitucionalmente instituída. Trata-se de desnecessária priorização da celeridade em prejuízo da segurança jurídica, o que não implica efetividade da prestação jurisdicional de urgência, ao contrário, dissocia-a do direito material que visa amparar.

É cediço que as tutelas de urgência desfrutam de inafastável previsão na CR/88, não só por força do art. 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/04, que consignou como direito fundamental a duração razoável do processo e a celeridade da tramitação, mas também como imperativo do primevo inciso XXXV, do mesmo dispositivo constitucional, do qual emerge o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de ação vislumbrado como acesso à justiça.

Ademais, no adequado entendimento do due process of law [16], insere-se a tempestiva e útil resposta da jurisdição, sob pena de não se assegurar a justiça, erigida a valor supremo da República Federativa do Brasil, no Preâmbulo do Texto Constitucional.

Dessa feita, imperativo é o reconhecimento de espécies de tutelas de urgência hábeis a combater todas as espécies de risco a que se sujeitam o processo e o direito material do qual é instrumento, sob pena de, ao contrário, frustrar-se o direito fundamental do jurisdicionado à efetividade da prestação jurisdicional. Nesta inarredável constatação reside o amparo constitucional para a sistematização das tutelas de urgência ora apresentada, contemplando a terceira espécie denominada tutela autossatisfativa.

Outrossim, considerando o abrigo na CR, pode-se falar em poder geral de urgência, que possibilita ao Estado, no exercício da jurisdição, fazê-lo com lastro em tutela diferenciada, sob a perspectiva de mais adequada ao direito material, voltando-se, pois, à luta contra o fator tempo e à consecução da efetividade.

Destarte, presente no caso concreto situação de risco, hábil a prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional, compete ao juiz agir no sentido de saná-la ou, ao menos, de minimizá-la, lançando mão dos instrumentos que a ordem jurídica lhe confere, sobretudo do poder geral de urgência. Vale lembrar, ademais, que “o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico” (art. 140 do CPC/2015). Nesse ínterim, acredita-se ser possível asseverar, sem maiores esforços e digressões hermenêuticas, o poder geral de urgência conferido ao magistrado, no sentido de que, presentes na situação de fato os requisitos necessários à concessão de determinado provimento de emergência, notadamente a urgência consubstanciada no perigo ocasionado pelo transcurso do tempo, é dado ao magistrado deferi-lo. Está-se referindo não só às medidas cautelares (cujo poder geral há muito é conhecido) como também às tutelas antecipadas (dado que o ordenamento brasileiro igualmente prevê antecipação de tutela atípica e, via de consequência, poder geral do magistrado em concedê-la, quando configuradas no caso concreto as exigências legais) e, ainda, à tutela autossatisfativa, de ampla aplicação no direito argentino, mas sem grande difusão na ordem jurídica brasileira, onde se lançam mão de procedimentos assemelhados, mas não tecnicamente próprios, para se alcançar provimentos urgentes satisfativos que exaurem em si mesmos.

3 Breves Considerações sobre a Estabilização da Tutela Antecipada             

O CPC/2015 inaugura, por seu art. 304, no sistema jurídico legal brasileiro a técnica que se convencionou denominar de estabilização da tutela antecipada, matéria que já vinha sendo pauta de estudos de processualistas pátrios [17] e, inclusive, objeto de previsão no PLS nº 186/05 [18][19], anterior ao projeto que originou o NCPC. O art. 304 prevê que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso“.

Em síntese, a técnica da estabilização consiste na submissão da provisoriedade, característica deste provimento, ao princípio dispositivo, de modo que, em caso de inércia da parte sucumbente em relação à medida de urgência em questão, opera-se sua estabilização, isto é, a conservação de sua eficácia.

Verifica-se, pois, que a dicção da estabilização da tutela antecipada altera caracteres importantes dessa espécie de provimento emergencial, porquanto transmuta a provisoriedade que na concepção vigente é essencial em provisoriedade eventual. Dá-se azo, portanto, à manutenção de efeitos da decisão decorrente de juízo cognitivo sumário, na hipótese de a parte sucumbente em vista da decisão de urgência não provocar debate da lide para prolação de ulterior decisão de mérito, pautada em cognição exauriente.

Dessas considerações, sobrevém outra característica da estabilização da tutela antecipada, consistente na prescindibilidade de posterior provimento fundado em juízo de certeza. A dispensa desta decisão, igualmente, apresenta-se eventual, porque também condicionada à inércia da parte sucumbente em relação à tutela antecipada deferida, a quem compete o ônus de pugnar pela manutenção do feito até decisão final lastreada em cognição plena.

O raciocínio assemelha-se à disposição da ação monitória [20], na qual a cognição sobre o título que se visa executar também é marcada pela eventualidade, competindo à parte executada o ônus de provocação do juízo cognitivo.

Em vista desses caracteres basilares da técnica de estabilização da tutela antecipada, observa-se que o expediente preserva elemento relevante para individualização de provimento emergencial dessa estirpe, qual seja a reversibilidade específica dos efeitos da decisão de urgência.

Precisamente em decorrência da conservação do caráter reversível é que, segundo os desígnios da estabilização da tutela antecipada, subsiste a possibilidade de a tratativa desta medida emergencial conduzir-se consoante o procedimento já sedimentando no sistema vigente, com a pontual distinção de que o prosseguimento do feito rumo ao juízo de certeza não é necessário, e sim eventual, movido por provocação expressa da parte sucumbente, a quem, na perspectiva da estabilização, é transferido o ônus de assim agir.

Destarte, a tutela específica conferida pelo deferimento da tutela antecipada subsiste passível de reversão, caso assim requeira o sujeito sucumbente e também assim conduza a conclusão do julgador após cognição exauriente da lide.

Na esteira das reformas empreendidas na disciplina processual brasileira das últimas duas décadas, a técnica da estabilização da tutela antecipada busca convergir ao desiderato de promoção de maior efetividade da prestação jurisdicional, mormente no que toca garantir ao jurisdicionado resposta em tempo razoável.

Inspiram-se os processualistas pátrios em medidas análogas existentes no direito estrangeiro, a destacar no direito francês e no direito italiano. No direito francês as tutelas de urgência são veiculadas no expediente denominado ordonnance de référé, pelo qual tutelas de urgência conservativas e satisfativas são concedidas em procedimento autônomo e independente de processo dito principal, evidenciando, neste cenário, a prescindibilidade da tutela amparada em cognição plena e, consequentemente, a habilidade do provimento fundado em cognição sumária para solucionar o litígio.

O direito italiano, ao seu turno, norteou-se pelo direito francês para dispor, na Lei nº 80, de 14 de maio de 2005, que alterou os art. 669-octies c/c novies do diploma processual italiano, que as medidas cautelares antecipatórias não exigem a propositura de processo principal para manutenção de seus efeitos, que, portanto, estabilizam-se. Assim, o ônus de ajuizar demanda principal é imputado ao sucumbente da medida de urgência, cabendo-lhe fazê-lo na hipótese de pretender desconstituir o provimento.

Acreditam os entusiastas da estabilização da tutela antecipada que a consagração de técnica dessa natureza no direito positivo pátrio ensejará redução do tempo de duração das demandas judiciais com desencorajamento da propagação da litigiosidade, sob a perspectiva de que aquele que foi sucumbente em face do provimento emergencial se verá desestimulado a insistir na realização de cognição exauriente sobre o conflito de interesses, em vista da sinalização, externada pelo juízo de probabilidade, do convencimento do julgador sobre a questão trazida à apreciação jurisdicional.

O raciocínio acima exposto é valioso, mas não necessário, eis que não atua na espécie precisão matemática que concorra à inafastável conclusão de desestímulo ao prosseguimento do feito e arrefecimento do tempo de duração dos processos. Cuida-se, acredita-se, e guardado respeito aos que comungam deste entendimento, de simples especulação que, em verdade, revela a expectativa positiva que norteia a técnica da estabilização da tutela antecipada.

Fazem-se tais considerações porquanto a experiência e a vivência forense da atualidade têm revelado o crescimento da litigiosidade, acompanhada, outrossim, da manutenção da irresignação da parte sucumbente, ainda que veiculada em recursos processuais manifestamente improcedentes. Diante deste cenário, não é certo que os resultados pretendidos pela estabilização da tutela antecipada alçarão significativas proporções a ponto de se fazerem sensíveis na promoção de maior efetividade da prestação jurisdicional com a redução do tempo médio de duração das demandas.

4 A Não Confusão entre a Tutela Autossatisfativa e a Estabilização da Tutela Antecipada        

No contexto da sistematização das tutelas provisórias, na esteira do CPC/2015, poder-se-ia indicar a técnica da estabilização da tutela antecipada como expediente voltado à solução de situações em que o prosseguimento do feito em relação à tutela específica é inteiramente inútil, eis que o provimento emergencial exarado caracteriza-se pela satisfatividade completa e exaustiva da tutela específica, não comportando reversibilidade neste aspecto. Refere-se, pois, ao que neste artigo se denomina de tutela autossatisfativa.

Sobrevém, portanto, a indagação: a adoção da técnica da estabilização da tutela antecipada torna prescindível a individualização da tutela autossatisfativa como terceira espécie do gênero tutelas de urgência? Em outros termos, a técnica da estabilização da tutela antecipada é adequada ao combate ao risco de grau máximo ao direito material?

Outros questionamentos, na mesma esteira, podem ser suscitados: a estabilização da tutela antecipada e a tutela autossatisfativa se confundem? Há como coexistirem a tutela autossatisfativa e a técnica de estabilização da tutela antecipada? Há necessidade de tamanha especialização no seio das tutelas provisórias de urgência?

Em resposta às questões enunciadas, entende-se, em síntese, que a estabilização de tutela antecipada e a tutela autossatisfativa não se confundem, pelo que a estabilização não torna esta prescindível, mormente porque não é técnica precisamente adequada ao combate ao risco de grau máximo ao direito material. Nessa ordem de ideias, não se verifica óbice à coexistência entre estabilização de tutela antecipada e tutela autossatisfativa, muito embora seja questionável a necessidade de maior especialização da técnica no contexto das tutelas de urgência.

A invocação da estabilização da tutela antecipada como amparo às situações em que a medida de emergência é satisfativa e exaustiva deve-se ao fato de esta técnica comportar a possibilidade de não prosseguimento da demanda com cognição plena sobre a lide. Decerto, tratando-se de tutela autossatisfativa, é inútil e até descabido ulterior debate de mérito com o fim de alcançar juízo de certeza sobre a tutela específica liminarmente deferida.

Essas considerações são suficientes para evidenciar a impropriedade da técnica da estabilização da tutela antecipada para lidar, mediante a devida cientificidade, com as situações de risco de grau alto, para as quais neste artigo fixou-se como provimento emergencial adequado as tutelas autossatisfativas. Outrossim, as mesmas considerações revelam também uma das razões pelas quais se conclui não se confundirem a técnica da estabilização da tutela antecipada com a da tutela autossatisfativa.

Isso porque na estabilização da tutela antecipada o prosseguimento do feito com cognição plena sobre a tutela específica, com o fim de confirmar a antecipação alhures deferida, constitui possibilidade facultada à parte sucumbente. Ao contrário, em se tratando de tutela autossatisfativa, cujo provimento emergencial é cunhado pela irreversibilidade específica, o prosseguimento no feito com cognição exauriente neste mister sequer é possível, exatamente em vista da impossibilidade de reversão da tutela conferida.

A técnica da estabilização da tutela antecipada, precisamente porque cuida de tutela antecipada, comporta em si as características inerentes a esta espécie de medida de urgência, a destacar, no que tem pertinência ao presente tópico, a reversibilidade da tutela específica. A tutela autossatisfativa, ao seu turno, é notabilizada pela irreversibilidade da tutela específica deferida, o que já denota a impropriedade técnica de lançar mão da estabilização da tutela antecipada para deferimento de tutela autossatisfativa.

Poder-se-ia objetar a conclusão aqui lançada com a assertiva de que a irreversibilidade da tutela específica seria admitida excepcionalmente no contexto da tutela antecipada. Contudo, acredita-se que esta alegação não serve à cientificidade que se espera do direito processual, o que se afirma não sob a perspectiva do purismo tecnicista como fim em si mesmo, e sim porque se acredita que a técnica bem estabelecida e empregada é aliada da efetividade da prestação jurisdicional e da consecução das garantias processuais constitucionalmente estabelecidas.

Assim, entende-se que a excepcionalidade da irreversibilidade da tutela específica não há de ser contemplada no bojo da tutela antecipada, mas, sim, vista como espécie distinta de medida de urgência, voltada à oposição de risco por si excepcional e diverso daquele cujo combate se volta à tutela antecipada.

Emerge, pois, outro aspecto por meio do qual se distinguem estabilização da tutela antecipada e tutela autossatisfativa: esta é cabível tratando-se de risco excepcional, isto é, risco elevado sobre o direito material, circunstância em que a medida de urgência é imprescindível ao não perecimento por completo do direito vindicado. A estabilização da tutela antecipada, por sua vez, tem caráter genérico e alcança todas as situações de tutela antecipada que, como visto, destinam-se à oposição ao risco de grau médio sobre o direito material. Logo, a técnica da estabilização é ampla, não se restringindo às situações excepcionais de irreversibilidade da tutela específica.

Ante o exposto, porque a tutela autossatisfativa não se confunde com a estabilização da tutela antecipada, haja vista que esta não se erige como técnica precisamente adequada ao combate ao risco de grau máximo sobre o direito material, tampouco torna prescindível a terceira espécie de medida de urgência proposta na sistematização das tutelas de urgência abordada no presente artigo, conclui-se que é possível coexistirem a tutela autossatisfativa e a técnica da estabilização da tutela antecipada.

Não obstante, subsiste o questionamento quanto à necessidade de tamanha especialização e apuro da técnica do seio das tutelas de urgência.

É cediço que a adoção de tutela diferenciada converge ao propósito de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que se busca aprimorar a técnica processual de modo a aproximá-la das especificidades do direito material a que serve e, assim, realizá-lo com maior precisão. Não se rechaça que a estabilização da tutela antecipada se insere no cenário de formas de tutela diferenciada no processo civil.

Entrementes, é tênue a linha que distingue a tutela diferenciada como instrumento para promoção da efetividade da prestação jurisdicional e, ao revés, como abordagem da técnica como fim em si mesmo, conferindo-se exacerbado sobrelevo ao tecnicismo destituído de propósito. Por isso, importa investigar se a diferenciação da tutela proposta aflui para o objetivo de realização da efetividade da prestação jurisdicional ou se, ao contrário, este propósito já conta com instrumentos suficientes, constituindo a técnica diferenciada uma proposição despicienda.

Na técnica estabilizatória, a estabilização da tutela antecipada tem azo mediante a inércia da parte sucumbente, que, por não provocar o prosseguimento do feito a fim de que se promova cognição exauriente sobre a lide e, desse modo, se alcance juízo de certeza, permite a manutenção dos efeitos da decisão lastreada em juízo de probabilidade.

Ocorre que o direito positivo em vigor já conta com expediente cujos efeitos assemelham-se aos decorrentes da estabilização da tutela antecipada. Destarte, sendo deferida liminarmente a tutela antecipada e abstendo-se o réu de contestar, abre-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sobre o qual recai a imutabilidade afeta à coisa julgada material.

A toda evidência, existem distinções entre o julgamento antecipado da lide e a estabilização da tutela antecipada, a destacar-se que a técnica da estabilização prescinde de ulterior decisão para confirmar a tutela antecipada deferida. Logo, ainda que no julgamento antecipado da lide não exista lapso temporal significativo entre a medida de urgência deferida e a decisão que a confirma com habilidade para ensejar a formação da coisa julgada, na técnica da estabilização é a própria decisão concessiva da medida de urgência que transita em julgado em caso de inércia da parte sucumbente.

Observa-se, também, que em caso de julgamento antecipado da lide não se opera, de imediato, o trânsito em julgado, persistindo a faculdade da parte sucumbente de interpor os recursos cabíveis. Diversamente, na técnica da estabilização da tutela antecipada, a decisão de urgência dita estabilizada não pode ser atacada pelas vias de impugnação endoprocessuais, senão apenas por intermédio de nova ação.

Conclui-se, então, que não se confundem precisamente o julgamento antecipado da lide e a estabilização da tutela antecipada. Todavia, em vista da semelhança de seus efeitos, aliada à fundada possibilidade de a técnica da estabilização não constituir expediente significativo para desestímulo à litigância e redução do tempo de duração dos processos, acredita-se, sem ambição de dispor ponto final sobre o debate, que a adoção da técnica da estabilização da tutela antecipada é escusável no contexto das medidas incidentais, subsistindo útil à promoção da efetividade da prestação jurisdicional, no entanto, no que toca às medidas antecedentes, como previu o legislador no CPC/2015, ao disciplinar a estabilização da tutela antecipada apenas no art. 304, inserido no capítulo da tutela antecipada antecedente.

5 Conclusão          

As espécies de provimentos de urgência hodiernamente contempladas no direito positivo brasileiro e exploradas pela doutrina nacional, quais sejam a tutela cautelar e a tutela antecipada (ou antecipação de tutela), não são suficientes e tecnicamente adequadas para tutelarem situações em que o risco enseja a probabilidade de completa inviabilização do direito e até seu perecimento, reclamando medida judicial de emergência satisfativa e irreversível.

A indicação do risco como critério para sistematização das tutelas de urgência permite reconhecer, com maior clareza, a necessidade de previsão de terceira espécie a integrar o gênero desses provimentos emergenciais, visto que o risco de grau alto não conta na sistemática atual com medida judicial precisa para sua oposição.

A terceira espécie de tutela de urgência, necessária a completar a sistematização do gênero de provimentos emergenciais e, assim, realizar o direito fundamental à efetividade e à mitigação do risco no processo, é a tutela autossatisfativa. Cuida-se de espécie de provimento emergencial que suplanta a lacuna instrumental deixada pela medida cautelar e pela antecipação de tutela, que não configuram provimentos tecnicamente apropriados ao combate ao risco em foco.

A tutela autossatisfativa é a tutela de urgência especificamente voltada ao combate de risco de grau alto sobre o direito material, caracterizando-se pela satisfatividade, exaustividade da tutela específica, juízo elevado de probabilidade, provisoriedade e autonomia procedimental, não comportando a necessidade de ajuizamento de ação principal ou de prolação de ulterior decisão definitiva de mérito, bem como também não possibilitando o prosseguimento da discussão quanto à tutela específica, já esgotada com a concessão do provimento de urgência.

A tutela autossatisfativa não se confunde com a técnica de estabilização da tutela antecipada, atualmente disciplinada no art. 304 do CPC/2015, porquanto são procedimentos distintos, destinando-se a tutela autossatisfativa ao combate a situações de risco de grau alto ao direito material e a técnica da estabilização, ao seu turno, exatamente porque se refere à tutela antecipada, é direcionada à oposição de risco médio sobre o direito material. Considerando a diversidade de propósitos, não há, portanto, impedimento à coexistência na ordem jurídica pátria de tutela autossatisfativa e da estabilização da tutela antecipada.

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THEODORO Jr., Humberto. Direito fundamental à duração razoável do processo. In: ARMELIN, Donaldo (Coord.). Tutelas de urgência e cautelares: estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Saraiva, 2010.

[1] “Mais simples, portanto, o critério apresentado por Calamandrei e Proto Pisani, seguido no Brasil por Galeno Lacerda e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: ‘Tais medidas são cautelares, pois não se destinam a resolver de forma definitiva a situação de direito material, mas apenas a proporcionar a determinação de soluções urgentes, necessárias a conferir utilidade à tutela jurisdicional. Não vejo motivo para a criação de forma autônoma de tutela de urgência, com todas as características da cautelar, apenas pelo caráter antecipatório da medida ou pelo rigor eventualmente maior quanto à probabilidade de existência do direito’.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. As formas diferenciadas de tutela no processo civil brasileiro. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/artigos/processo_civil/5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20BADAQUE,{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Jos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Roberto{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20dos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Santos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20As{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20formas{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20diferenciadas{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20de{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20tutela{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20no{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20processo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20civil{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20brasileiro.doc>. Acesso em: 23 set. 2016)

[2] “A tutela cautelar seria suficiente para evitar qualquer risco de dano advindo da demora na entrega da prestação jurisdicional? (…) A solução mais adequada, ao que parece, é admitir e regulamentar, de forma específica, modalidade de tutela cognitiva sumária e satisfativa, apta a se tornar definitiva, mas não imutável. Segundo essa proposta, não seria necessária a propositura da demanda tida como principal, porque o pronunciamento emitido é plenamente suficiente para solucionar o litígio. Como, porém, sua emissão não pressupõe cognição exauriente, poderia a parte prejudicada postular solução incompatível com a anterior, pela via ordinária que comporte o conhecimento pleno da situação. Ante a provável impossibilidade de se restabelecer a situação anterior, não haveria outra alternativa senão a transformação em perdas e danos, quando cabível. (…) De qualquer modo, a tutela sumária não cautelar é idônea a se tornar definitiva, caso a controvérsia não seja novamente apresentada ao órgão jurisdicional, pela via da cognição plena e exauriente. (…) Essa adequação da tutela sumária e definitiva ao devido processo constitucional só pode ser aceita se a definitividade do pronunciamento decorrer da omissão da parte interessada. Ou seja, o contraditório pleno e a cognição exauriente são regras inerentes ao sistema, que não podem ser eliminados, sob pena de violação de princípios constitucionais do processo. O que se admite é a antecipação do pronunciamento, que poderá adquirir a qualidade da coisa julgada somente se as partes não se interessarem pela continuação ou pelo início do processo cognitivo pleno.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. As formas diferenciadas de tutela no processo civil brasileiro. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/artigos/processo_civil /5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20BADAQUE,{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Jos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Roberto{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20dos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Santos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20As{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} 20formas{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20diferenciadas {76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20de{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20tutela{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20no{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20processo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20civil{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20brasileiro.doc>. Acesso em: 23 set. 2016)

[3] Op. cit.

[4] “Impõe-se, então, perquirir se o direito brasileiro autoriza essa ‘tutela imediata de direitos subjetivos materiais’ segundo o procedimento sumário das cautelares. O que propugnamos é exatamente pela admissibilidade desse processo sumário como consectário do dever geral de segurança. O Estado, instado a prover diante de uma situação de perigo para o direito material da parte, deve fazê-lo sob pena de violar o princípio da inafastabilidade e da tutela adequada, podendo prover em cognição sumária e definitiva, consoante a irreversibilidade dos efeitos do provimento. (…) Neste passo de revelação do fenômeno, cumpre ressaltar que a tutela de segurança também pode ser antecedente ou incidente, e nesse último caso manejável em qualquer processo ou procedimento em que se haja manifestado a urgência da antecipação da tutela definitiva. As antecedentes servem à tutela imediata dos direitos que se formam gradualmente, sem prejuízo, por isso, da posterior prestação jurisdicional quando já integrado o ius, antes protegido parcialmente. Mas, de toda sorte, são satisfativas na parte que atendem ao direito reclamado, mantendo a autonomia que as distingue das ações cautelares stricto sensu. Também encaixam-se nessa moldura de ação de segurança aquelas nas quais a providência é reclamada diante do periculum in mora e uma vez deferidas revelam cunho satisfativo e fazem desaparecer o interesse de agir, conforme o resultado alcançado se revele irreversível, como, v.g., no caso do levantamento dos cruzados por força de decisão judicial, a autorização para viajar, a autorização para realizar cirurgia, enfim, em todos os casos de realização judicial instantânea do direito sob segurança.” (FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidência [fundamentos da tutela antecipada]. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 57 e 69)

[5] PEYRANO, W. Jorge. Medidas autosatisfactivas. Buenos Aires: Rubizal; Culzoni, 1997. p. 13-14.

[6] Op. cit., p. 14.

[7] PEYRANO, W. Jorge. Medidas autosatisfactivas. Buenos Aires: Rubizal; Culzoni, 1997. p. 18.

[8] Op. cit., p. 176.

[9] ARAZI, Roland; KAMINKER, Mario E. Algumas reflexões sobre a antecipação de tutela e as medidas de satisfação imediata. In: PEYRANO, Jorge W. (Coord.). Medidas autosatisfactivas. Buenos Aires: Rubizal; Culzoni, 1997. p. 37-53.

[10] “Artículo 43. Toda persona puede interponer acción expedita y rápida de amparo, siempre que no exista otro medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de particulares, que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, un tratado o una ley. En el caso, el juez podrá declarar la inconstitucionalidad de la norma en que se funde el acto u omisión lesiva. Podrán interponer esta acción contra cualquier forma de discriminación y en lo relativo a los derechos que protegen al ambiente, a la competencia, al usuario y al consumidor, así como a los derechos de incidencia colectiva en general, el afectado, el defensor del pueblo y las asociaciones que propendan a esos fines, registradas conforme a la ley, la que determinará los requisitos y formas de su organización. Toda persona podrá interponer esta acción para tomar conocimiento de los datos a ella referidos y de su finalidad, que consten en registros o bancos de datos públicos, o los privados destinados a proveer informes, y en caso de falsedad o discriminación, para exigir la supresión, rectificación, confidencialidad o actualización de aquellos. No podrá afectarse el secreto de las fuentes de información periodística. Cuando el derecho lesionado, restringido, alterado o amenazado fuera la libertad física, o en caso de agravamiento ilegítimo en la forma o condiciones de detención, o en el de desaparición forzada de personas, la acción de habeas corpus podrá ser interpuesta por el afectado o por cualquiera en su favor y el juez resolverá de inmediato aun durante la vigencia del estado de sitio.” (Disponível em: <http://www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/constitucion_nacional.pdf>. Acesso em: 23 set. 2016)

[11] “Vale aqui uma observação: a ‘irreversibilidade’ não se refere propriamente ao ‘provimento’ antecipatório, mas, sim, aos efeitos do provimento. O provimento, em si mesmo, como decisão judicial passível de recurso e que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, § 4º), é eminentemente reversível. Neste ponto convém a maioria dos processualistas. (…) Em princípio, a possibilidade de que a reconstituição do estado de fato anterior possa ser substituída pela prestação de perdas e danos, em favor do réu prejudicado pela AT tornada sem efeito, tal possibilidade não descaracteriza a ‘irreversibilidade’, eis que, ao fim e ao cabo, todos os danos, e até os danos morais, encontram forma de compensação (nem sempre perfeita, nem sempre quantitativamente mensurável com exatidão) mediante ressarcimento em pecúnia.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 59-60)

[12] “De qualquer modo, reconhece-se que a conclusão aqui apresentada decorre das premissas aceitas quanto à concepção de tutela cautelar. Tudo depende, portanto, dos contornos dados à ideia de cautelaridade. Em última análise, para alguns ‘cautelar’ significa apenas assegurar conservando, sem satisfazer. Já outros entendem como cautelar o provimento instrumental destinado a assegurar provisoriamente o resultado final, conservando ou satisfazendo. Aliás, mesmo quem nega à antecipação natureza cautelar acaba afirmando haver semelhança entre as medida autorizadas pelos arts. 273 e 798, pois ambas são espécies do gênero tutelas de urgência e se submetem aos mesmos princípios. Têm idêntica finalidade, visto que se destinam a evitar o dano. São estruturadas de maneira igual, pois provisórias, passíveis de revogação e modificação, tudo em razão da instrumentalidade. Por fim, a sumariedade da cognição se verifica em ambas, embora se possa exigir maior intensidade em uma do que em outra. Com isso, a divergência passaria a ser meramente terminológica.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência [tentativa de sistematização]. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 311)

[13] “Outro aspecto relevante dessa tutela emergencial é a sua excepcionalidade, de sorte que as providências cautelares e as medidas antecipatórias não podem ser prodigalizadas pelo simples capricho da parte ou por mera liberalidade (ou discricionariedade) do juiz. É, sem dúvida, incômodo o ter de esperar por muito tempo pelo provimento jurisdicional. Mas não são os meros desconfortos do litigante que justificam a quebra do ritmo natural e necessário do contraditório. Somente o risco de danos sérios, de incerta e difícil reparação, justifica as tutelas diferenciadas de urgência.” (THEODORO Jr., Humberto. Direito fundamental à duração razoável do processo. In: ARMELIN, Donaldo [Coord.]. Tutelas de urgência e cautelares: estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 676-691)

[14] “O processo do Estado Democrático de Direito contemporâneo, em suma, não se resume a regular o acesso à justiça, em sentido formal. Sua missão, na ordem dos direitos fundamentais, é proporcionar a todos uma tutela procedimental e substancial justa, adequada e efetiva. Daí falar-se, modernamente, em garantia de um processo justo, de preferência à garantia de um devido processo legal. (…) No art. 5º da CB, figuram, entre os direitos e as garantias fundamentais, os princípios básicos do processo justo, quais sejam: a) a garantia de pleno acesso à justiça (nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário) (inciso XXXV); b) a garantia do juiz natural (não haverá juízo ou tribunal de exceção (inciso XXXVII); ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (inciso LIII); c) a garantia do devido processo legal (inciso LIV) e do contraditório e ampla defesa (inciso LV); d) a vedação das provas ilícitas (inciso LVI); e) a garantia de publicidade dos atos processuais (inciso LX), que se completa com exigência de fundamentação de todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX); f) o dever de assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV); e, finalmente, g) a atual garantia de duração razoável do processo e da adoção de meios para assegurar a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII), que não figuravam no elenco primitivo dos direitos fundamentais proclamados no art. 5º da CB. No entanto, a EC nº 45, de 2004, cuidou de acrescentar um novo inciso àquele dispositivo magno justamente para contemplar a referida garantia de economia processual.” (THEODORO Jr., Humberto. Direito fundamental à duração razoável do processo. In: ARMELIN, Donaldo [Coord.]. Tutelas de urgência e cautelares: estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 676-691)

[15] “A tutela sumária não cautelar deve ser adotada, como já visto, em casos específicos, principalmente em relação a direitos absolutos, submetidos a risco de dano irreparável. Aqui, os valores em conflito autorizam solução radical, ainda que dela possa advir prejuízo para a parte contrária. Mas se trata de solução excepcional, adequada para a tutela apenas aqueles valores relevantes do ser humano, cuja ofensa pode comprometer a própria vida. Não se deve admitir a sumarização como regra, pois haveria risco de retrocesso a fases já ultrapassadas do fenômeno processual, em que princípios importantes como igualdade, ampla defesa, contraditório, eram desconhecidos.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. As formas diferenciadas de tutela no processo civil brasileiro. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/artigos/processo_civil/5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20BADAQUE,{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Jos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Roberto{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20dos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Santos{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20As{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20formas{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20diferenciadas{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20de{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20tutela{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20no{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20processo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20civil{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20brasileiro.doc>. Acesso em: 23 set. 2016)

[16] “O justo processo é a espinha dorsal que a ideia mais moderna de acesso aos canais da jurisdição, congregando as condições mínimas insuprimíveis sobre a quais não será possível ao Estado aplicar o direito material com justiça no seio das relações em conflito. Nessa perspectiva, o controle jurisdicional deve ser analisado em função do bloco de princípios e garantias fundamentais assistidas ao indivíduo e à coletividade, proclamados como desdobramento necessário para se obter uma justa composição da lide, um acesso adequado à justiça. O justo processo é o que se compõe de garantias fundamentais de justiça. (…) ‘O justo processo, como substrato essencial do Estado Democrático de Direito, é a fonte que proporciona legitimidade às decisões do Estado pelo cumprimento dos direitos fundamentais assegurados em nível constitucional e internacional. A garantia do acesso à justiça impõe a compreensão de que a tutela jurisdicional, para corresponder à cláusula do justo processo, deve ser adequada à justa composição do litígio, o que significa ser legítima, tempestiva, universal e efetiva’.” (MELO, Gustavo de Medeiros. O acesso adequado à justiça na perspectiva do justo processo. In: FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Processo e Constituição. São Paulo: RT, 2006. p. 684 e 704)

[17] “Nas Jornadas de Direito Processual promovidas pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, realizadas em Foz do Iguaçu, entre 4 e 08.08.03, constituiu-se um grupo de trabalho com o objetivo de estudar alterações no sistema da tutela antecipada. A proposta inicial foi apresentada pela Professora Ada Pellegrini Grinover, que há muito pretende conferir estabilidade à antecipação de efeitos da tutela final, dotando a respectiva decisão de imutabilidade. Em síntese, sua ideia é a seguinte: deferida a tutela antecipada, incidentalmente ou em procedimento prévio, e se omitindo as partes quanto ao prosseguimento do processo ou à propositura da demanda cognitiva, a decisão transitará em julgado.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. In: YARSHELL, Flavio Luiz; MORAES, Mauricio Zanoide de [Org.]. Estudos em homenagem a professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005. p. 660-683)

[18] “Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa vigorar acrescida dos seguintes arts. 273-A, 273-B, 273-C, 273-D: (…)

‘Art. 273-B. (…)

  • 2º Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida.

Art. 273-C. (…)

Parágrafo único. Não pleiteado o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida.’” (Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=73862>. Acesso em: 22 maio 2010)

[19] “A proposta de estabilização da tutela antecipada procura, em síntese, tornar definitivo e suficiente o comando estabelecido por ocasião da decisão antecipatória. Não importa se se trata de antecipação total ou parcial. O que se pretende, por razões eminentemente pragmáticas – mas não destituídas de embasamento teórico -, é deixar que as próprias partes decidam sobre a conveniência, ou não, da instauração ou do prosseguimento da demanda e sua definição em termos tradicionais, com atividades instrutórias das partes, cognição plena e exauriente do juiz e a correspondente sentença de mérito. Se o ponto definido na decisão antecipatória é o que as partes efetivamente pretendiam e deixam isso claro por meio de atitude omissiva consistente em não propor a demanda que vise à sentença de mérito (em se tratando de antecipação em procedimento antecedente) ou em não requerer o prosseguimento do processo (quando a antecipação é concedida no curso deste), tem-se por solucionado o conflito existente entre as partes, ficando coberta pela coisa julgada a decisão antecipatória, observados os seus limites.” (Exposição de Motivos do PLS nº 186/05. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=73862>. Acesso em: 22 maio 2010)

[20] “Por outro lado, não pode surpreender a observação de que os provimentos antecipatórios são, substancialmente, provimentos monitórios. Salientou-o oportunamente Edoardo Ricci, em alentado estudo em que examinou a tutela antecipatória brasileira, preconizando sua estabilização (A tutela antecipatória brasileira vista por um italiano. Revista de Direito Processual, Gênesis, set./dez. 1997, p. 691 ss.). Os pressupostos da monitória e da antecipação podem ser diversos, mas análoga deve ser a eficácia. E Ovídio Baptista da Silva, antes mesmo da adoção da ação monitória pelo ordenamento brasileiro, considerou expressamente as liminares antecipatórias como modalidade de processo monitório genérico (A antecipação da tutela na recente reforma processual. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo [Coord.]. Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 1996. n. 8). No sistema pátrio, o mandado monitório não impugnado estabiliza a tutela diferenciada. Simetricamente, a mesma coisa deve ocorrer com a decisão antecipatória com a qual as partes se satisfazem, considerando pacificado o conflito: as partes, e não apenas o demandado, porquanto a antecipação da tutela pode ser parcial, podendo neste caso também o autor ter interesse na instauração ou prosseguimento da ação de conhecimento. Assim, a instauração ou o prosseguimento da demanda são considerados ônus do demandado e, em caso de antecipação parcial, do demandante, sendo a conduta omissiva seguro indício de que não há mais necessidade da sentença de mérito.” (Exposição de Motivos do PLS nº 186/05. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=73862>. Acesso em: 22 maio 2010)