TUTELA ANTECIPADA: COMPARATIVO DO CPC/1973 E O NCPC/2015
Kryss Fourakis
INTRODUÇÃO
O objetivo geral intenta comparar o processo cautelar do Código de Processo Civil antigo e as disposições sobre o processo cautelar inseridas no novo Código de Processo Civil. Para tanto, revela-se imprescindível uma análise geral sobre o processo cautelar antigo.
A meta é comparar as disposições do Código de Processo Civil de 1973 com o novo código. Sobretudo, no que diz respeito ao Processo Cautelar, se o legislador poderá proporcionar celeridade processual sem prejuízo da segurança jurídica oferecida no antigo código e conhecer as inovações processuais a serem adotadas no novo código, cuja vigência se iniciou recentemente.
Justifica-se a presente pesquisa pela necessidade de se aferir como irá funcionar o procedimento das Medidas Cautelares no novo Código de Processo Civil, principalmente porque, uma vez extinto o livro específico do Procedimento Cautelar, o Poder Geral de Cautela dos Magistrados terá maior abrangência e incidência, se estendendo das cautelares atípicas até as cautelares específicas.
Assim, o procedimento que antes era limitado por lei será exercido tão somente a critério dos Magistrados, o que pode gerar instabilidade e insegurança jurídica. Na sequência são analisadas as disposições sobre o processo cautelar contidas no projeto do novo CPC. Neste tópico fora discutido a ausência de cautelares nominadas no novo código e previsão normativa inovadora a respeito da tutela cautelar satisfativa.
Vencida esta etapa, procede-se a análise das intenções do legislador no tocante à adaptabilidade e sumarização do processo cautelar previstos no novo CPC, principalmente no que toca à tutela de urgência e de evidência em suas mais diversas particularidades. Também se expõe o temor do jurisdicionado ante um aumento significativo no poder geral de cautela do magistrado.
O PROCESSO CAUTELAR
Conceituação e Natureza jurídica
Para aperfeiçoar o confronto analítico entre o Código de Processo Civil de 1973 e a nova codificação processual decorre necessariamente por uma breve comparação entre o regramento posto e o que substituirá a regulação antiga dos procedimentos civis.
Nesse contexto, para facilitar o entendimento faremos uma visita pelos institutos que formaram o processo cautelar brasileiro, o que facilitará a compreensão do novo regramento processual.
O livro III do Código de Processo Civil, denominado Livro do Processo Cautelar divide-se em duas partes. O primeiro capítulo: Das disposições gerais. E o segundo capítulo: Dos procedimentos cautelares específicos. As duas partes, topograficamente dispostas entre os arts. 796 a 889 do CPC.
Na primeira parte, observam-se, além dos preceitos gerais relativos à ação cautelar inominada e ao poder cautelar de ofício, as técnicas e especificidades do processuais a serem aplicadas no procedimento cautelar.
O Processo Cautelar poderia ser instaurado antes ou durante o processo principal, cujo resultado útil se busca assegurar.
Se o processo é instaurado antes, é denominado processo cautelar antecedente ou preparatório. E se é instaurado durante o processo principal, é denominado processo cautelar incidental.
O que se observa é que o Estado travestido em sua função de juiz deverá prestar a tutela jurisdicional por meio dos processos de conhecimento e de execução. No processo de conhecimento, objetiva-se um pronunciamento jurisdicional, em que o Estado-juiz aplica o direito à situação fática que lhe foi apresentada. Já no processo de execução, intenta-se conceder efetividade ao que foi decidido no Processo de Conhecimento, realizando-se o direito que adveio do mandamento judicial ou de documento ao qual a legislação confira força e eficácia semelhantes a de uma sentença judicial.
Ocorre que, a necessidade da prestação jurisdicional torna-se pesada, devido a toda a liturgia processual prevista na lei, a tutela não será prestada de forma imediata, motivo pelo qual, fez-se necessário o desenvolvimento de mecanismos que resolvessem tal lacuna da prestação jurisdicional.
Nesse contexto surgiu a necessidade de métodos que antecipassem o bem da vida, ou lhe resguardasse a eficácia, o que, normalmente, somente seria alcançado quando do desfecho do processo.
No contexto retratado surge a terceira espécie de prestação jurisdicional, o processo cautelar, destinado a garantir a eficácia e utilidade do processo principal. De onde se depreende uma natureza acessória, mas imprescindível ao desenvolvimento do processo principal, seja conhecimento ou execução.
Vale destacar que seu objetivo não é satisfazer a pretensão do autor de forma antecipada, acabando por tornar o processo sem danos algum, mas tornando viável a sua satisfação, protegendo o processo principal das instabilidades a que está sujeito. Posto que, citando Rui Barbosa em uma de suas célebres frases: “Justiça tardia, nada mais é do que justiça institucionalizada”.
Nesta sintonia reside a natureza jurídica do Processo Cautelar. Emparelhado, ao lado dos processos de conhecimento e execução, o processo cautelar tem natureza jurídica preventiva, ou seja, tem a responsabilidade de assegurar o resultado útil do processo principal, de modo a garantir sua eficácia e utilidade, bem como seu resultado prático.
Assim, tutela preventiva não satisfativa que é o processo cautelar tem sua essência na cautelaridade, enquanto conjunto de ações que objetivam realizar o direito por meio dos processos de execução e conhecimento.
Características do Processo Cautelar
As medidas cautelares têm características próprias que as distinguem dos demais provimentos jurisdicionais, muito embora estas características também estejam presentes em outros tipos de provimentos.
As características das medidas cautelares são: a instrumentalidade, a provisoriedade, a revogabilidade, a modificabilidade e a fungibilidade.
A instrumentalidade:
O processo cautelar se liga a outro processo, chamado principal, cuja efetividade tem o fim de assegurar. A medida cautelar é o provimento jurisdicional cujos efeitos asseguram a efetividade do processo principal. A medida cautelar tem um caráter instrumental ao processo principal.
Os processos cautelares não têm um fim em si mesmo, já que toda a sua eficácia opera em relação a outras providências que hão de advir em outro processo.
Não se antecipa o resultado do processo principal, mas tão somente garante-se a eficácia do mesmo.
Enquanto o processo principal é o instrumento de realização do direito material, o processo cautelar é instrumento de realização do processo principal.
A provisoriedade:
O provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à pretensão. O processo cautelar tem duração limitada, e está destinado a ser substituído pela decisão do processo principal.
A revogabilidade:
Esta característica advém da profundidade da cognição para a formação do juízo acerca da procedência ou improcedência da prestação cautelar. Pois para concessão deste tipo de provimento jurisdicional, exige-se que o juiz decida apenas com base em cognição sumária, isto é, com base em juízo de probabilidade.
A revogabilidade da medida cautelar encontra-se disposta no art. 807 do Código de Processo Civil de 1973. Para que ocorra a revogação da medida cautelar, basta que se verifique a inexistência do direito substancial afirmado pelo demandante. O desaparecimento da situação de perigo acautelada é outra causa de revogação da medida cautelar.
Portanto, o desaparecimento de qualquer um dos requisitos, seja o fumus boni juris ou o periculum in mora, levará a revogação da medida anteriormente concedida.
A modificabilidade:
A modificação da medida cautelar pode ocorrer a qualquer tempo, e pode ser decretada nos próprios autos do processo cautelar ou do processo principal, após o término daquele. Um exemplo de modificação das medidas cautelares é a medida cautelar de sustação de protesto, deferida inaudita altera parte, que, quando da efetivação da medida, se verificar que o protesto já foi realizado, tornando a sustação despida de efetividade.
A fungibilidade:
Prevista no art. 805 do Código do Processo Civil de 1973, a fungibilidade consiste na possibilidade da substituição das medidas cautelares pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, desde que seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Poder Geral da Cautela
O poder geral de cautela está consagrado no art. 798 do Código de Processo Civil de 1973. Trata-se de um poder atribuído ao Estado-juiz de conceder medidas atípicas ou inominadas, além daquelas medidas cautelares típicas previstas no Código. O poder geral de cautela decorre da impossibilidade de previsão de todas as situações de risco para o processo, que possam vir a ocorrer. Por esta razão, se faz necessário a possibilidade de o juiz conceder medidas ainda que não esteja previstas nas Leis processuais.
Possuindo assim, a finalidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, nos casos em que não haja qualquer medida cautelar típica adequada. Trata-se de um poder subsidiário, vez que vida completar o sistema, evitando que fiquem desprotegidas as situações para as quais o legislador não previu qualquer medida cautelar típica.
Isto significa que se houver uma medida cautelar típica adequada ao caso concreto, não poderá o juiz conceder medida cautelar atípica. Neste sentido: “Um dos limites a adstringir o poder geral de cautela do magistrado está em que, havendo um dispositivo legal específico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferi-la, devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica.”( RSTJ 53/155).[1]
Vale ainda destacar que o poder geral de cautelar não tem seu uso restrito à prevenção de atos das partes que possam causar lesão umas às outras, podendo ainda ser utilizado contra terceiro, bem como contra os efeitos de fenômenos da natureza, que possam representar perigo de dano ou lesar o objeto demandado no processo principal.
O Procedimento Cautelar
A codificação processual civil, a partir do artigo 796 passa a explicitar os atos processuais inerentes ao procedimento cautelar. Nele estão dispostas as possibilidades de instauração da medida cautelar, a serem pleiteadas antes do início do processo principal ou no curso deste, diretamente ao juiz competente para o processo principal.
Sendo assim, a inicial deverá estar instruída com os documentos essenciais e fundamentais, atendendo as especificações previstas no art. 282 do CPC.
Quando da análise da petição inicial, caso o magistrado constate não há o atendimento ao aos requisitos exigidos na lei, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (fumus boni juris e o periculum in mora), deverá determinar que o requerente a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o art. 284 do CPC. Em caso de não atendimento à determinação, a petição será indeferida mediante sentença, desafiável por recurso de Apelação.
Estando em condições de apreciação, ante o atendimento aos requisitos legais, bem como havendo pedido de concessão liminar, o juiz em cognição sumária avaliará a possibilidade de concessão imediata da medida cautelar, ou designará audiência de justificação prévia, se achar necessária a oitiva de testemunhas para reforçar ou não a concessão de ordem liminar.
Em havendo concedido a medida cautelar liminarmente, ou após justificação prévia, o magistrado poderá exigir do requerente uma contracautela consistente em caução, real ou fidejussória, com o intuito de garantir a indenização dos danos que a execução da cautelar eventualmente vier a ocasionar ao requerido.
Caso a decisão seja exarada em sede de liminar, o prazo para contestar é de 5 (cinco) dias. O referido prazo contar-se-á: da juntada do mandado aos autos; do mandado de citação devidamente cumprido; do mandado de execução da medida concedida liminarmente; ou após justificação prévia, nos termos do que está previsto no CPC art. 802. Importante observar que sempre que a medida cautelar for concedida por meio de procedimento preparatório, aquele a quem a medida aproveitar deverá instaurar a ação principal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da cautelar concedida. Tal entendimento, além de possuir amparo legal, possui reflexo jurisprudencial como se observa no julgado abaixo colacionado.
AGRAVO INTERNO – AGRAVO – FRANQUIA – ARTIGOS 128, 460 E 535, DO CPC – CAUTELAR – PRAZO – SÚMULA 83/STJ – SÚMULA 284/STF. 1.- Tendo o Tribunal de origem decidido a lide com a devida e suficiente fundamentação, nos limites em que foi proposta, não 22 há que se falar em ofensa dos artigos 128, 460 e 535, do Código de Processo Civil. 2. – A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de 30 dias do art. 806, do Código de Processo Civil, se conta da efetivação da medida liminar. Súmula 83/STJ. 3. – A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.237/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013).[2]
A Classificação das cautelares
Na sistemática do processo cautelar observam-se diversas classificações das cautelares. Passemos a analisar as segmentações que o tema apresenta.
Cautelares Preparatórias ou Antecedentes
Ocorre quando é proposta antes da ação principal. Um dos requisitos da petição inicial é a necessidade de indicação do objeto da demanda principal. Conhecer a lide principal é essencial para que o juiz julgue se a cautelar preparatória será concedida ou não.
As cautelares preparatórias, como regra, exigem a propositura da ação principal no prazo de 30 dias após a execução da tutela cautelar.
O objetivo do prazo é evitar que o requerente eternize a cautelar. Esse prazo tem caráter decadencial, ou seja, não sendo proposta a ação principal, cessa a eficácia da cautelar, nos termos da recente súmula 482 do STJ.
Cautelares incidentais
Consistem nas cautelares propostas no decorrer do processo principal. No caso, é irrelevante que se indique qual o objeto da demanda principal, tendo em vista que o julgador tem conhecimento prévio do mesmo, devido ao fato de já existir a demanda principal. Observa-se ainda outra classificação segmentando as cautelares em:
Cautelares Atípicas ou Inominadas
Cuidam-se das cautelares que buscam seu fundamento de validade no Poder Geral de Cautela do juiz. Na primeira parte do Livro das Cautelares no Código de Processo Civil observa-se o poder geral de cautela do juiz, quando o código determina que, havendo risco ou ameaça de lesão, o juiz pode conceder a tutela cautelar.
Cautelares Típicas ou Nominadas
Tratam-se das cautelares previstas entre os artigos 813 a 889 do CPC. São as denominadas na segunda parte do Código de Processo Civil. Além disso, o Código relaciona as hipóteses e os requisitos para a sua concessão.
Interessante observar que a referida classificação subdivide-se ainda em: Assecuratórias de bens: cautelar para assegurar o bem objeto da demanda. Assecuratórias de pessoas: cautelar para evitar que alguma das partes pereça no decorrer do processo.
Assecuratórias de provas: cautelar para garantir a melhor sentença, preservando-se as provas.
De Natureza Não-Cautelar: São as cautelares inscritas no Livro das Cautelares, mas não se encontra nelas um provimento jurisdicional cautelar.
Destinação da Tutela Antecipada e da Tutela Cautelar
A Tutela Antecipada é baseada na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano ou no abuso do direito de defesa. Mais do que um julgamento antecipado da lide, a medida autorizada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil/73 entra na sentença de mérito, já que possibilita no plano da atividade executiva a execução de alguma prestação que haveria de ser prestada depois da sentença de mérito.
Tutela Cautelar, sobre a tutela pode se afirmar que o processo cautelar possui características das funções de processo de conhecimento e de execução, tendo como objetivo específico a prevenção. É uma forma de proteção jurisdicional que, devido urgência, deve tutelar a simples aparência do direito posto em estado de risco de dano iminente. Outra característica da Tutela Cautelar: é um processo passível de revisão ou cassação antes mesmo da decisão de mérito e que se subordina, a decisão do processo principal, por sua natureza e fim específico, redunda em decisão judicial de eficácia temporária e provisória. Sua duração e validade correspondem ao tempo em que se aguarda a solução do processo principal.
Segundo no explica o jurista Humberto Theodoro Jr.: “não se pode, evidentemente entender o processo cautelar senão ligado a outro processo, uma vez que as medidas preventivas não são satisfativas, mas apenas conservativas de situações necessárias para que o processo principal alcance resultado realmente útil.”[3]
Por fim a Tutela Antecipada, por sua precariedade exige um requisito especial: só pode ser concedido se puder ser revogada a qualquer tempo, quanto ao juízo de probabilidade, na tutela cautelar é mínimo e máximo na tutela antecipada, na Tutela Cautelar a urgência é uma das características marcantes, traduzida pelo perigo na demora.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Inovações dos Procedimentos das Cautelares
O Novo Código de Processo Civil trouxe consigo o objetivo de simplificar o procedimento do Processo de Cautelar e tornar a prestação jurisdicional mais célere. Neste novel codex processual, houve a valoração do procedimento sem tantos entraves formais buscando respostas mais céleres do Estado-Juiz aos litígios apresentados, no mesmo sentido buscou-se o fortalecimento das jurisprudências oriundas dos tribunais superiores, visando uma aplicação equânime do direito posto. Em suma o Código passou a autorizar a antecipação da tutela no curso da ação principal. Passou a autorizar a antecipação da tutela no curso da ação principal.
As tutelas cautelares foram pensadas, exatamente, com o objetivo de minimizar o entrave da celeridade processual, pois não seria possível esperar o desenvolvimento de um procedimento demorado, para que, ao final, o juiz desse a tutela jurisdicional. Em suma, substitui-se o Processo Cautelar, pela previsão das Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência a fim de se proteger os direitos. Segundo o doutrinador Ovídio Batista da Silva: “A tutela cautelar é uma forma de proteção jurisdicional que, em virtude da situação de urgência, determinada por circunstâncias especiais, deve tutelar a simples aparência do bom direito posto em estado de risco e dano iminente.”[4]
Dentre as substanciais alterações advindas com o NCPC. Podemos citar essa como uma das mais importantes, a supressão do livro em que está previsto o Processo Cautelar, especialmente no tocante às Cautelares Nominadas, portanto, não existem mais as cautelares típicas no bojo do novo codex processual, senão algumas medidas que aparentavam a natureza cautelar, mas agora são tratadas adequadamente no âmbito do direito probatório de acordo com os artigos 381 e 382 do NCPC.
A Tutela Cautelar, uma vez requerida na petição inicial deve conter além da lide e seu fundamento a exposição sumária do direito que se quer assegurar e perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, de acordo com as disposições elencadas no artigo 305 do Capítulo III do NCPC: “Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”[5].
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz não são definitivas. São concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária e exigem confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. Através desse instrumento busca-se a celeridade da prestação jurisdicional, uma vez que o direito foi, mesmo que provisoriamente cedido.
No NCPC a Tutela de Urgência exige que sejam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a resposta não seja célere, conforme podemos ver no artigo 300 NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[6]
Quando comprovado que o perigo na demora da prestação jurisdicional poderá causar danos cabe ao Juiz o deferimento da Tutela de Urgência baseando-se no fumus boni juris, devido a plausividade do direito além do princípio do periculum in mora evitando, sempre que possível, grave lesão ou até mesmo dano irreversível na demora da prestação jurisdicional.
Cabe-nos também ressalvar que o artigo 301 suprimiu as Cautelares Nominadas, conferindo aos Magistrados o poder de deferimento de Medidas Emergenciais sejam elas Conservativas ou Satisfativas, desde que amparadas pelos requisitos necessários.
Segundo os juristas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Francisco Mitidiero, a possibilidade de estabilização dos efeitos da tutela de urgência é uma: “[…] tentativa de sumarizar formal e materialmente o processo, privilegiando-se a cognição sumária como meio para prestação da tutela de direitos.”[7]
Na Tutela de Urgência Conservativa o operador do direito deverá demonstrar para o juiz que, além da urgência do pedido, o direito material estará em risco se não obtiver a concessão da medida conservativa. O que a difere das medidas cautelares é a necessidade de demonstrar, além da emergência, efetivamente, que a não concessão do direito colocará em risco um futuro processo.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.[8]
A Tutela de Urgência Satisfativa permite ao litigante a fruição imediata dos efeitos do direito, que seriam produzidos apenas com aprolação de pronunciamento judicial pleiteado. Tais efeitos podem ser expressos ou tacitamente confirmados na decisão principal de com a estabilização da tutela antecipada por falta de objeção das partes.
No processo de Tutela de Evidência independe de tais requisitos, difere da supracitada uma vez que é uma tutela “não urgente”, essa é a efetiva diferenciação entre essas duas espécies de tutela provisória. Cabe, porém ao juiz observar o grau de probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor e exigir dele a prova da verossimilhança da alegação, isso implica em dar às partes um equilíbrio no processo, pois, se o direito do autor mostra-se evidente, não há porque penalizá-lo com a demora para receber a tutela jurisdicional. No entanto para a prestação desta Tutela é importante a presença evidente do direito em questão e a coerência contida no “espírito” das hipóteses legais citadas no artigo 311 NCPC:
“Art.311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”[9]
Sendo assim, notamos que em substituição aos procedimentos cautelares típicos elencados nos artigos 813 a 873, os atípicos do artigo 798 e a tutela antecipada no artigo 273, todos referentes ao CPC/73 foram agregados a título único destinados às Tutelas Antecipadas. Houve a substituição do processo cautelar, pela previsão das tutelas de urgência e tutela de evidência.
Esse procedimento visa simplificar e acelerar a tramitação do processo e o atendimento ao direito litigado. A extinção das cautelares nominadas se fez necessária, partindo da premissa que bastará a existência dos requisitos plausíveis para o pleito das medidas cautelares (agora todas inominadas), sejam estas, tutelas de urgência ou de evidência.
Uma questão abordada no NCPC foi a função monitória com a criação acelerada de título executivo, mediante cognição sumária e, em caso de inércia do réu, transfere-se para este o ônus da instauração de processo de cognição exauriente.
Conclusão
A contar do ano de 1997, o sistema jurídico brasileiro começou a vivenciar o regime da tutela cautelar fazendo-se necessária a presença dos requisitos clássicos do que são o fumus boni juris e o periculum in mora, bem como o regime da tutela antecipada, esta por sua vez embasada na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano ou no abuso do direito de defesa.
Contudo, na prática, ainda que a mudança tenha sido positiva. Esta transição trouxe dificuldade na distinção entre ambos os institutos, ocasionando não raramente de se pleitear junto ao judiciário a tutela cautelar quando na realidade a pretensão era a satisfação de forma imediata do direito pretendido e vice-versa. Como consequência, tivemos inúmeras vezes o indeferimento da medida pleiteada.
Diante de tanta insegurança ao utilizar estes dois institutos, a Lei 10.444 de 2002, acrescentou o parágrafo 7º ao art. 273, autorizando utilizar da fungibilidade entre as medidas.
O novo CPC, por sua vez, buscou adotar um sistema mais simples, unificando estes regimes, ao estabelecer os mesmos requisitos para que seja concedida tanto a tutela cautelar como a tutela satisfativa, quais sejam os requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, por mais que ainda permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os seus pressupostos serão iguais. Assim temos que, o parágrafo único do art. 294 nos esclarece que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Neste sentido, ainda temos o artigo 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambos os institutos.
Outra grandiosa vantagem, além de um regime jurídico único, foi o fato de ser dispensada a exigência de um processo cautelar autônomo, uma vez que a Lei nº 13.105 de 2015, nos permite que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. Assim, a regra é transparente: após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva.
Mesmo sendo estes prazos distintos (15 dias na antecipação e 30 dias na cautelar) em ambas as hipóteses o pedido principal será formulado nos mesmos autos, sem que seja necessário um novo processo ou como também o pagamento de novas custas processuais.
Outro ponto relevante é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que esta não for impugnada.
O artigo 304 nos traz que sendo concedida a tutela antecipada e o réu não se opondo a ela, a decisão proferida irá se estabilizar autorizando desde então a extinção do processo. Com relação a este efeito, o Código de Processo de 2015 nos traz que, só poderá ser revista, reformada ou invalidada a decisão estabilizada, através da propositura de um novo processo, ou seja, através de uma ação independente e dentro do prazo de dois anos.
De fato, temos que o Código Processo Civil de 2015, teve como ponto de partida as reformas sofridas no Código de 1973, sendo aproveitado deste código especialmente o que é compatível com as exigências do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, de forma efetiva e tempestiva. Sua reformulação foi pautada visando não somente em prestar tutela aos direitos das partes, mas também que ela seja prestada de forma célere transparecendo assim o conceito de uma prestação em tempo hábil e justa.
Bibliografia
1- http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4918428/apelacao-civel-ac-51767-sc-1996005176-7 acessado em 15/03/2016;
2-http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}AAncia{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20em{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Teses{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2010.pdf acessado em 16/03/2016
3- Antecipação de tutela e medidas cautelares – Tutela de emergência. Revista Jurídica Síntese, nº 253, p. 42/3
4- SILVA, Ovídio Batista da apud SAMPAIO JUNIOR, José Herval. Entrevista-Tutelas de urgência no Novo CPC. Disponível em:<http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/tutelas-de-urgencia-no-novo-cpc/8275>; acessado em 17/03/2016;
5- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acessado em 24/03/2016;
6- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. O Projeto do CPC: Críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.111
7- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acessado em 24/03/2016;
[1] http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4918428/apelacao-civel-ac-51767-sc-1996005176-7 acessado em 15/03/2016
[2] http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}AAncia{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20em{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Teses{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2010.pdf acessado em 16/03/2016
[3] Antecipação de tutela e medidas cautelares – Tutela de emergência. Revista Jurídica Síntese, nº 253, p. 42/3
[4] SILVA, Ovídio Batista da apud SAMPAIO JUNIOR, José Herval. Entrevista-Tutelas de urgência no Novo CPC. Disponível em:<http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/tutelas-de-urgencia-no-novo-cpc/8275>; acessado em 17/03/2016
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acessado em 24/03/2016.
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acessado em 24/03/2016
[7] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. O Projeto do CPC: Críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.111.
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acessado em 24/03/2016.
[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acessado em 24/03/2016.