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TRIPLO PREPARO RECURSAL E O SANEAMENTO DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC

TRIPLO PREPARO RECURSAL E O SANEAMENTO DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC

 Manuelle Senra Colla

O regime do preparo recursal no Código de Processo Civil de 2015 buscou afastar o formalismo que, no sistema anterior, transformava falhas sanáveis em deserção automática. Nesse contexto insere-se o artigo 1.007, §4º, que permite ao recorrente, intimado pela ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, regularizar a situação mediante recolhimento em dobro. Medida salutar, em tese, não fosse o resultado paradoxal que tem produzido: em muitos casos, o recorrente que pagou tempestivamente o preparo — mas não o comprovou corretamente — acaba onerado mais severamente do que aquele que nada recolheu.

Vejamos as hipóteses de vício no recolhimento do preparo e seus distintos resultados ao cumprir o que diz a norma em questão:

O recorrente não realiza o pagamento do preparo. É intimado, recolhe o valor em dobro e tem seu recurso conhecido.

O recorrente paga tempestivamente o preparo, mas, por lapsos formais — guia equivocada, ausência de juntada, erro na comprovação —, é intimado a “recolher em dobro”. Ao atender à determinação, o pagamento anteriormente realizado é desconsiderado, se exigindo novo recolhimento equivalente ao dobro integral. Resultado: nesse segundo cenário, o recorrente paga três vezes o valor devido.

Notadamente, o sistema penaliza mais quem cumpriu a obrigação material, mas falhou na forma, do que aquele que simplesmente não pagou. Esse cenário desafia princípios elementares do processo civil contemporâneo, violando a proporcionalidade, ao impor sanção financeira mais grave a quem incorreu em erro formal do que àquele que descumpriu integralmente a obrigação. Também compromete a isonomia, pois situações distintas passam a receber tratamento inversamente mais rigoroso. Por fim, afronta a instrumentalidade das formas, ao transformar regra de saneamento em mecanismo de punição excessiva, incompatível com o modelo cooperativo adotado pelo legislador.

Posicionamento do STJ

Quando a controvérsia foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantivera a interpretação pela literalidade da norma, ou seja, de que, se a comprovação do preparo foi inadequada, a regularização deve ser feita obrigatoriamente por meio de recolhimento em dobro, não sendo suprida por mais um recolhimento simples. No REsp 1.996.415/MG, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (3ª Turma, julgado em 18/10/2022), a 3ª Turma diz expressamente que “comprovação equivocada também significa ausência de pagamento do preparo”.

Com o posicionamento do STJ restam duas saídas. Ou o legislador colmata a redação do artigo 1.007, §4º, distinguindo o saneamento do vício para quem não pagou e quem pagou, mas não comprovou, vedando a desconsideração completa do pagamento já realizado; ou o jurisdicionado solicita a devolução do primeiro preparo, ficando válido, então, o pagamento em dobro realizado após a intimação.

O fato é que a interpretação que conduz ao chamado “preparo em triplo” é fruto de construção prática que limita a alma da lei aos termos nela contidos. Uma gaiola há muito ampliada e remoldada pela hermenêutica jurídica.

Ao punir o ato útil e premiar a omissão, a mensagem institucional fica torta, pois é menos arriscado não pagar do que pagar e comprovar mal.

Dobro não é triplo

O recolhimento em dobro previsto no artigo 1.007, §4º, do CPC deve ser compreendido como valor final devido para regularização do preparo, não como autorização para sucessivos pagamentos desconectados da realidade processual. Dobro não é triplo. E não pode sê-lo por interpretação. Ao manter decisões que desconsideram pagamentos tempestivos e exigem novo recolhimento dobrado, cria-se um sistema que pune mais quem erra menos, em frontal contradição com a racionalidade do CPC/2015.

O debate não é meramente aritmético. É jurídico. E, sobretudo, sistêmico. Se aceitarmos este atalho regressivo que reabilita o formalismo que o CPC/2015 tentou enterrar, chancelamos uma aritmética injusta e uma lógica processual incompatível com a proporcionalidade, com a isonomia e com a própria confiança do jurisdicionado no sistema recursal.

Até lá, toda vez que o dobro for exigido como triplo, peça o reembolso do preparo realizado tempestivamente, mas não comprovando adequadamente, para evitar que o processo deixe de ser instrumento de justiça para se tornar escolha semântica punitiva.