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TRAVESTILIDADE E TRANSEXUALIDADE: O RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS IDENTIDADES SOCIAIS

TRAVESTILIDADE E TRANSEXUALIDADE: O RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS IDENTIDADES SOCIAIS

Adriana Galvão Moura Abílio

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Apontamentos sobre Gênero e Identidade de Gênero. 3 A Transfobia: Vítimas do Ódio e da Intolerância. 4 O Direito ao Reconhecimento do Nome Social e a Conquista da Plena Cidadania. 5 Conclusão. 6 Referências.

                                  

1 Introdução          

O presente estudo tem por objetivo analisar as graves e constantes violações de direitos humanos contra travestis e transexuais (trans), que, em decorrência da discriminação e do preconceito perpetuados pela sociedade e pelo Estado, sofrem constantemente pela ausência de legislação que assegure seus direitos e respeito a sua identidade e a sua dignidade.

Nossa sociedade estabeleceu como sendo o “padrão” de identidade o homem heterossexual masculino e a mulher heterossexual feminina, de modo que qualquer forma de construção de identidade que diferencie deste “padrão” é vista como desvio de conduta.

Com efeito, a heteronormatividade perpetra uma lógica binária de gênero e sexualidade que separa os indivíduos entre homens e mulheres e lhes impõe aquilo que foi sedimentado culturalmente, como “natural“, segundo o único padrão aceito para a sexualidade, qual seja a heterossexualidade compulsória. Considera-se que sexo biológico, identidade de gênero e papel social de gênero deveriam enquadrar as pessoas dentro de normas integralmente femininas ou masculinas, não se admitindo outras manifestações da sexualidade alheias a esta visão heteronormativa.

Desiguais relações de poder fundamentaram a formação da sociedade brasileira, amparada nos pilares do machismo, do racismo e da homotransfobia. No entanto, a história do povo brasileiro é marcada por lutas em favor dos direitos humanos, centradas em grandes movimentos de resistência às opressões de raça e gênero e defesa de liberdades civis, que foram capazes de assegurar garantias fundamentais de negros, mulheres e em especial a população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).

Os direitos das pessoas transexuais e travestis se inserem no princípio jurídico da proteção da dignidade da pessoa humana, que tem como fundamento o Estado Democrático de Direito. O efetivo amparo legal de travestis e transexuais é de fundamental importância para o reconhecimento da plena cidadania e luta contra a transfobia.

2 Apontamentos sobre Gênero e Identidade de Gênero  

O conceito de gênero utilizado neste estudo tem embasamento na Teoria Queer, que tem como destaque a filósofa americana Judith Butler, que, desde o final dos anos 1980, tem problematizado a cristalização das identidades de homens e mulheres como derivadas das categorias macho e fêmea; além de denunciar que a construção e a demarcação fixa dessas subjetividades são as responsáveis não só pela hierarquização dos papéis sociais, como também por toda exclusão que vivenciam os sujeitos que não constituem identidades em consonância com as normas que definem os espaços de normalidade e anormalidade [1].

Para a filósofa, o conceito de gênero tem como medida um instrumento expresso principalmente pela cultura e pelo discurso que inscreve o sexo e as diferenças sexuais fora do campo social, isto é, o gênero aprisiona o sexo em uma natureza inalcançável à nossa crítica e desconstrução.

Travestis e transexuais são pessoas que desafiam as convenções de performances de gênero e fogem aos padrões impostos pelo binarismo feminino/masculino nas maneiras de ser, de agir e de se comportar. “São indivíduos que, na sua forma particular de estar e/ou de agir, ultrapassam as fronteiras de gênero esperadas/construídas culturalmente para um e para outro sexo[2], na medida em que constroem a sua identidade de gênero em dissonância com seu sexo biológico.

Por identidade de gênero, entende-se “a profunda e sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos[3].

As(os) transexuais são pessoas que se sentem em desconexão psíquica com o sexo do seu nascimento, ou seja, há uma dissociação entre seu sexo biológico e sua identidade de gênero [4]. As(os) travestis, por sua vez, não possuem essa desconexão, embora sua identidade de gênero se volte mais para o sexo oposto, o que se verifica nas suas formas de ser, agir, vestir-se e comportar-se.

As pessoas transgêneras ainda sofrem com a patologização, de tal sorte que a ciência médica ainda utiliza os termos travestismo e transexualismo, os quais são classificados pela Organização Mundial da Saúde como disforia de gênero, na categoria “transtornos de identidade sexual” (ou “transtornos de identidade de gênero“).

O termo gênero significa o conjunto de características atribuídas às pessoas por conta de seu sexo biológico. A partir da presunção de que determinadas atitudes e posturas seriam inerentes ao homem ou à mulher (essencialismo), criaram-se conceitos de masculinidade e feminilidade para designar as atitudes que se espera/exige de homens (masculinidade) e de mulheres (feminilidade) (…).

Porém,

cabe lembrar que a literatura já demonstrou que os conceitos de masculinidade e feminilidade são relativos (construtivismo), variáveis conforme cada sociedade e dependentes dos valores a elas inerentes, restando refutado qualquer cientificidade de argumentos que diga que determinadas atitudes éticas e/ou morais sejam inerentes ao sexo biológico.” [5]

Depreende-se, portanto, que gênero [6] corresponde ao conjunto de características atribuídas às pessoas em razão do seu sexo biológico, as quais se referem a valores culturais relativos que variam no tempo e entre as diversas sociedades humanas. Identidade de gênero, por sua vez, “é um sentimento íntimo, próprio da pessoa em relação a sua identificação como homem ou como mulher, e que vai estruturando todo o seu comportamento e sua vivência social[7].

Travestis e transexuais constroem sua identidade de gênero em dissonância com o gênero ao qual pertencem, na medida em que se identificam como pertencentes ao gênero oposto ao do seu sexo biológico.

Segundo Berenice Bento, “a transexualidade é uma experiência identitária, caracterizada pelo conflito com as normas de gênero“, sendo os transgêneros pessoas que “ousam reivindicar uma identidade de gênero em oposição àquela informada pela genitália e, ao fazê-lo, podem ser capturados pelas normas de gênero mediante medicalização e patologização da experiência“. Isso porque, de acordo com a autora, enquanto o heterossexismo social afirma que “os gêneros inteligíveis obedecem à seguinte lógica: vagina-mulher-feminino versus pênis-homem-masculino“, de sorte a institucionalizar o entendimento de que a complementaridade natural provaria, inquestionavelmente, que a humanidade seria necessariamente heterossexual e que os gêneros só teriam sentido quando relacionados às capacidades inerentes de cada corpo (ou seja, uma construção identitária que ligue necessariamente o sexo biológico do homem ao gênero masculino e o sexo biológico da mulher ao gênero feminino), por conta dessa presunção heterossexista, a transexualidade passa a representar um perigo para estas normas de gênero, “à medida que reivindica o gênero em discordância com o corpo-sexuado“.

Afirma a retrocitada autora que a patologização da transexualidade foi uma das formas encontradas pela ideologia heterossexista para continuar a defender a heterossexualidade como uma sexualidade admissível, pois, se as ações empíricas não conseguem corresponder às expectativas estruturadas a partir das suposições oriundas das normas de gênero heterossexistas, ocorre a desestabilização das normas de gênero, normas estas que se defendem geralmente pelo uso da violência física e/ou simbólica para manter práticas dissonantes à margem daquilo considerado por aquelas como humanamente norma, em que “o processo de naturalização das identidades e a patologização fazem parte desse processo de produção das margens, local habitado pelos seres abjetos, que ali devem permanecer” (por decisão arbitrária da ideologia dominante) [8].

O grande desafio dos estudiosos do direito é, sem dúvida, garantir a efetiva aplicabilidade dos direitos fundamentais, com base em princípios constitucionais que verdadeiramente assegurem a concretização de um Estado Democrático de Direitos, razão pela qual urge uma maior atenção à influência dos direitos fundamentais na resolução dos problemas envolvendo a violação de direitos das pessoas trans.

Trata-se do reconhecimento do mais genuíno respeito à dignidade dessas pessoas, assegurando-lhes tratamento condizente a sua identidade social, devendo ser assegurado todos os direitos inerentes a sua condição humana e principalmente a sua integridade física e psíquica.

3 A Transfobia: Vítimas do Ódio e da Intolerância

Podemos conceituar transfobia como discriminação contra pessoas travestis e transexuais (trans). É o tratamento desigual ou injusto dado a uma pessoa ou grupo, com base em preconceitos e exclusão. A transfobia gera ódio e não se materializa apenas na violência psíquica, mas principalmente pelos altos índices de assassinatos de pessoas trans.

Conforme dados do ultimo relatório de junho de 2015 das Nações Unidas sobre violência contra pessoas LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais travestis, transexuais, trangêneros e intersexos), foram assassinadas 1.612 pessoas transgênero em 62 países, dentre os anos de 2008 a 2014 [9].

O elevado número de mortes reflete a falta de legislação específica que puna crimes de ódio contra pessoas LGBT no país. O último relatório referente ao ano de 2014 do Grupo Gay da Bahia (GGB) revela que o Brasil continua sendo o campeão mundial de crimes motivados pela homo/transfobia: 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos assassinatos de transexuais no ano passado foram cometidos em nosso país. Dos 326 mortos, 163 eram gays, 134 travestis, 14 lésbicas, 3 bissexuais e 7 amantes de travestis (T-lovers) [10].

Somado às estatísticas, o Brasil hoje é o país onde mais se assassinam pessoas trans no mundo, segundo a organização Transgender Europe, que reuniu dados de janeiro de 2008 a dezembro de 2014. De acordo com o levantamento, 51{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos assassinatos de pessoas trans na América Central e do Sul aconteceram no Brasil – foram 689 mortes contabilizadas no país. A maior parte é de jovens. Entre os casos brasileiros levantados pela organização, chamam atenção cinco mortes de crianças e adolescentes com menos de 15 anos (disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/um-tapa-na-cara-5322.html>, acesso em: 29 mar. 2016).

A ausência de leis federais que protejam a população LGBT é um dos principais obstáculos para o combate à homofobia e à transfobia. Até o momento, nenhum projeto de lei que criminalize o preconceito e a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero conseguiu ser aprovado no Congresso Nacional.

O PLC nº 122/06 propunha a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os às demais condutas objeto de tipificação na Lei nº 7.716/89 (Lei dos Crimes Raciais). Em dezembro de 2013, infelizmente, o referido projeto foi retirado de pauta e anexado ao projeto de reforma do CP. No intuito de buscar outras alternativas para a proteção legal das pessoas LGBT, um novo PL, de nº 7.582/2014, de autoria da Deputada Maria do Rosário, propõe a definição dos crimes de ódio e intolerância e cria mecansimos para coibi-los, nos termos do inciso III do art. 1º e do caput do art. 5º da CF, e dá outras providências.

O Projeto de Lei ainda caminha no Poder Legislativo na Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Espera-se uma rápida tramitação, em razão da urgência em aprovar legislações específicas para proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas LGBT.

4 O Direito ao Reconhecimento do Nome Social e a Conquista da Plena Cidadania         

A ausência de proteção social e jurídica das pessoas trans também está presente na falta de acesso a serviços públicos, porque o Estado não reconhece sua identidade declarada, negando-lhes inúmeros direitos e fazendo com que essas pessoas vivam completamente à margem da sociedade, com acesso restrito a educação, saúde, trabalho, e os mais elementares direitos fundamentais e sociais.

A política de inclusão das pessoas trans deveria estar embasada nos princípios assegurados na CF/88 [11], que garantem a cidadania e a dignidade da pessoa humana [12], reforçados no objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação[13].

Ao identificar-se com o gênero masculino ou feminino, embora possua sexo biológico diferente daquele atribuído pela sociedade como pertencente àquele gênero, o indivíduo empreende modificações corporais e comportamentais que externam sua personalidade, inclusive com relação ao nome pelo qual é identificado socialmente.

Um dos principais motivos – senão o principal – de constrangimentos a que estão submetidas às pessoas travestis e transexuais relaciona-se ao fato de apresentarem nome civil masculino e aparência feminina (ou vice-versa).

Travestis e transexuais utilizam-se de nome diferente do civil, mas que possui relação direta com o gênero com o qual se identificam, denominado nome social (que em nada se difere do apelido público notório a que alude a Lei de Registros Públicos, em seu art. 58). Ademais, a legislação também estabelece que o pseudônimo goza de idêntica proteção àquela conferida ao nome (cf. art. 19 do CC)

Desta feita, o nome social, além de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, concretiza o direito fundamental à identidade de gênero, ao livre-desenvolvimento da personalidade e à não discriminação.

A utilização do nome social já é uma realidade no âmbito da Administração Pública, nas três esferas de Governo. No âmbito da União, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Portaria nº 233, de 18 de maio de 2010, assegurou a utilização do nome social adotado por servidoras e servidores travestis e transexuais [14]. Igual medida tomou o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 1.612, de 18.11.2011, e o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.820, de 13.08.09, que determinam o respeito ao nome social dos usuários de serviços no âmbito do respectivo Ministério. No Estado de São Paulo, por força do Decreto nº 55.588/2010 [15], travestis e transexuais têm direito ao tratamento nominal nos órgãos públicos da Administração direta e indireta. O Estado se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, para assegurar o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero [16].

De igual modo, o Município de São Paulo, através do Decreto nº 51.180, de 14.01.2010 [17], autorizou o uso do nome social no âmbito da Administração Pública municipal, o qual deve aparecer nos registros municipais antes do nome civil e entre parênteses.

A Lei Estadual nº 10.948/01 dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero e estabelece que as condutas serão apuradas perante a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado.

Segundo referida legislação, consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos da Lei:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;   

III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;          

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;  

V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;      

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;      

VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional

VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.” [18]

Em 28 de abril de 2016, a Presidente da República, através do Decreto nº 8.727, regulamentou o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

No âmbito dos conselhos profissionais, a exemplo do Conselho Federal de Psicologia, que, por meio da Resolução nº 14/2011, assegurou “às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no campo ‘observação’ da Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo, por meio da indicação do nome social” (art. 1º) [19].

Do mesmo modo, o Conselho Federal de Assistência Social, por meio da Resolução nº 615, de 08.09.2011, assegura às pessoas travestis e transexuais “o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Cédula e na Carteira de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do CFESS e dos CRESS“, hipótese em que o nome social deve ser inserido em campo próprio, e não no campo “observação” (art. 1º) [20].

No sentido de reforçar a tese do respeito à diversidade sexual e de gênero a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, através de sua Comissão da Diversidade Sexual, da qual esta autora teve a honra de subscrever o pleito, encaminhou ao Conselho Federal da entidade, solicitação de normatização para o uso do nome social de advogados(as) travestis e transexuais.

A proposta foi aprovada por unanimidade em 17.05.2016 pelo Conselho Federal da OAB, que, por intermédio das Resoluções ns. 05/2016, 06/2016 e 07/2016, autorizam o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil [21]:

Resolução nº 05/2016                             

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o caput e o § 1º do art. 24, o § 1º do art. 24-A e o inciso III do art. 33, acrescenta o parágrafo único do art. 33 e altera o inciso II do art. 34, o art. 38, o § 3º do art. 128, o § 4º do art. 131, o inciso I do art. 132, o inciso II do art. 137 e os §§ 3º e 4º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.” [22]

Resolução nº 06/2016     

Altera o inciso II do art. 16 da Resolução nº 03/2010, que ‘Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil’.         

Data: 7 de junho de 2016 

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2014.001585-2/COP e o disposto no art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral, resolve:            

Art. 1º O inciso II do art. 16 da Resolução nº 03/2010, que ‘Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil’, passa a vigorar com a seguinte redação:       

 ‘Art. 16. (…)  

II – o nome e o nome social do sindicado;’

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” [23]

Resolução nº 07/2016     

Altera a alínea b do inciso VIII do parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 44 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015. 

Data: 7 de junho de 2016 

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2014.001585-2/COP e o disposto no art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral, resolve:

Art. 1º A alínea b do inciso VIII do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:                               

 ‘Art. 2º (…)    

Parágrafo único. (…)

VIII – (…)        

  1. b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos; (…)’ Art. 2º O caput do art. 44 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 ‘Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.’

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” [24]

O objetivo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não é alterar o nome civil de pessoa trans, o que só é possível através de decisão judicial, mas, sim, possibilitar a inclusão no registro e na carteira de identidade profissional do nome social ao lado do nome civil.

Destaca-se que as resoluções demonstram que a OAB luta pela inclusão social e pelo combate a todas as formas de discriminação. Quando se tem o direito de exercer a profissão, a pessoa ganha maior inserção na sociedade e o respeito como consequência.

Acreditamos que a OAB, na qualidade de maior entidade de classe do país, é sensível e preocupada em reconhecer a dignidade dessas pessoas para exercerem sua profissão (advocacia) com tranquilidade e respeitabilidade, além de abrir um novo espaço de reconhecimento e cidadania.

No que se refere às propostas legislativas, encontra-se tramitando no Congresso Nacional, entre outras propostas, o Projeto de Lei “João W. Nery” (PL nº 5.002/2013), de autoria dos Deputados Federais Jean Wyllys (PSOL/RJ) e Érika Kokay (PT/DF), o qual visa garantir o direito de toda pessoa ao reconhecimento de sua identidade de gênero, ao livre-desenvolvimento de sua pessoa conforme sua identidade de gênero e a ser tratada de acordo com sua identidade de gênero, assim como ser identificada desta maneira nos instrumentos que acreditem sua identidade pessoal [25].

Destaque-se, também, que a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 4.275/DF, na qual se pretende seja dada ao art. 58 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) interpretação conforme a Constituição para reconhecer às pessoas transexuais o direito de alterar seu assentamento no registro civil, possibilitando a mudança de prenome e sexo, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização.

Embora inexista expressa previsão legal, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito de travestis e transexuais alterarem os assentamentos do registro civil para constar nome e sexo em conformidade com sua identidade de gênero, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.

Em uma decisão sobre retificação de registro civil de transgênero, com mudança de nome e de sexo, apesar da ausência de cirurgia de trangenitalização, foi proferida decisão com respeito à identidade de gênero, como bem ressaltou o relator do processo: “Enfim, a condição de transgênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, sendo, de rigor, que a sua real condição seja descrita em seu registro civil, tal como ela se apresenta socialmente[26].

A Lei Maria da Penha também foi objeto de analise quando do deferimento de medida cautelar a favor de transexual pelo Poder Judiciário. “Assim, o direito à dignidade é fundamental, cláusula pétrea! É a tutela de todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros, pobres, homossexuais, índios, presos, portadores de deficiência, idosos, crianças e adolescentes. Logo, (…) excluir ou não reconhecer direitos a uma pessoa apegando-se à sua orientação sexual seria conceder tratamento indigno ao ser humano, ignorando a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana[27].

Enfatizando, o princípio da dignidade da pessoa humana, como um princípio norteador de todo o ordenamento jurídico que deve servir de fundamento para o legislador, o advogado, o promotor, o magistrado e, principalmente, o Estado, urge uma ampla reflexão sobre a ampliação de direitos e de inclusão social de pessoas trans com efetivo cumprimento da CF, voltado para a preservação do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, adequando-se à realidade social, garantindo-se, por consequência, o exercício pleno da cidadania.

5 Conclusão          

Diante de todo o exposto, procura o presente estudo demonstrar que no Estado Democrático de Direito é indispensável superar as desigualdades sociais e, principalmente, de identidade de gênero, realizando justiça social, criando direitos e reconhecendo o real acesso das pessoas trans, independentemente de qualquer tipo de discriminação.

Seguramente, não é exagerado dizer que setores da sociedade brasileira, geralmente influenciados por ideologias familiaristas e naturalistas de origem religiosa, têm se revelado bastante resistentes aos discursos e às vivências de pessoas trans que procuram afirmar o direito ao reconhecimento e o respeito à identidade de gênero.

Isso porque a diversidade sexual e de gênero é vista por muitos como um misto de pecado, doença e crime, despertando rejeições variadas em diferenciados segmentos sociais, o que faz das pessoas trans um dos agrupamentos mais atingidos pelas complexas lógicas de intolerância, preconceito e discriminação. Exemplo disso é que ainda hoje emerge no país a resistência à aprovação de projetos que criminalizam a transfobia.

A dignidade da pessoa humana, fundamento da República brasileira, impõe respeito integral ao ser humano, compreendo-o a partir de todas as suas diversidades, sejam elas de origem, raça, sexo, cor, idade, credo religioso, orientação sexual ou identidade de gênero. O reconhecimento das diversidades pessoais, portanto, constitui pressuposto à integral conjugação da gramática dos direitos humanos.

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[1] BUTLER, Judith. Corpos que pensam: sobre os limites discursivos do “sexo”. In: LOURO, Guacira (Org.). O corpo educado: pedagogias da sexualidade. Belo Horizonte: Autêntica, 2010. p. 96.

[2] SILVA Jr., Enézio de Deus. Diversidade sexual e suas nomenclaturas. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: RT, 2011. p. 98.

[3] CENTRO LATINO-AMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS (CLAM). Princípios de Yogyakarta: princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. 2007. p. 7. Disponível em: <http://www.clam.org.br/pdf/principios_de_yogyakarta.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2013.

[4] “Destaque-se, apenas, que a Organização Mundial da Saúde ainda considera a dissociação entre o sexo físico e o sexo psíquico uma patologia (qualificando-a como uma disforia de gênero), donde a ciência médica ainda utiliza-se do termo transexualismo (o sufixo ‘ismo’, na ciência médica, significa ‘doença’, ao passo que o sufixo ‘dade’ significa ‘modo de ser’). Contudo, o sufixo ‘dade’ é feito por autores que defendem (com razão, a nosso ver) a experiência transexual como uma questão de gênero, e não uma doença, reivindicando, assim, a despatologização da condição de transexual.” (VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Minorias sexuais e ações afirmativas. In: VIEIRA, Tereza Rodrigues [Coord.]. Minorias sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012. p. 44)

[5] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 86-88.

[6] Gênero pode ser definido como “o conjunto de normas, valores, costumes e práticas através das quais a diferença entre homens e mulheres é culturalmente significada e hierarquizada. Envolve todas as formas de construção social das diferenças entre masculinidade e feminilidade, conferindo sentido e inteligibilidade social às diferenças anatômicas, comportamentais e estéticas. Contemporaneamente se compreende que não há linearidade na determinação do sexo sobre o gênero e sobre o desejo, sendo o gênero uma construção individual, social e cultural que sustenta a apresentação social da masculinidade e/ou feminilidade por um indivíduo” (BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Texto-base da Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Brasília, DF, 2008. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/co/glbt/texbaglbt.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013. p. 57).

[7] SANCHES, Patrícia Corrêa. Mudança de nome e da identidade de gênero. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: RT, 2011. p. 433.

[8] BENTO, Berenice. O que é transexualidade. São Paulo: Brasiliense, 2008. p. 15, 18, 31-35.

[9] Organização das Nações Unidas (ONU). Disponível em: <http://www.un.org/apps/news/story.asp>. Acesso em: 1º out. 2015.

[10] GRUPO GAY DA BAHIA. Quem a homotransfobia matou hoje? Disponível em: <http://homofobiamata.wordpress.com>. Acesso em: 24. jan. 2014.

[11] BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 1988.

[12] Id., ibid., art. 1º, incisos II e III.

[13] Id., ibid., art. 3º, inciso IV.

[14] Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT. Disponível em: <http://www.abglt.org.br/docs/Ministerio{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20do{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Planejamento{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20portaria{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20233{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}202010.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2014.

[15] SÃO PAULO. Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010. Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto-55588-17.03.2010.html>. Acesso em: 24 jan. 2014.

[16] Além de São Paulo, outros Estados já permitem o uso do nome social, a exemplo de Bahia, Maranhão, Goiás, Paraná, Pará, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Piauí, Rio de Janeiro, Distrito Federal e Alagoas.

[17] SÃO PAULO. Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010. Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta, conforme especifica. Disponível em: <http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=15012010D{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20511800000{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20&secr=73&depto=0&descr_tipo=DECRETO>. Acesso em: 24 jan. 2014.

[18] SÃO PAULO. Decreto nº 10.948, de 5 de novembro de 2001. Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2001/lei-10948-05.11.2001.html>. Acesso em: 23 jan. 2014.

[19] Conselho Federal de Psicologia. Resolução nº 14/2011. Disponível em: <http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2011/06/resolucao2011_014.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2014.

[20] Conselho Federal de Serviço Social. Resolução n° 615, de 8 de setembro de 2011. Disponível em: <http://www.cfess.org.br/arquivos/615-11.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2014.

[21] Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <http://www.oab.org.br>. Acesso em: 17 maio 2016.

[22] Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/resolucoes/05-2016?search=05&resolucoes=True>. Acesso em: 17 maio 2016.

[23] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). Disponível em: <http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/resolucoes/05-2016?search=06&resolucoes=True>. Acesso em: 17 maio 2016.

[24] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). Disponível em: <http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/resolucoes/05-2016?search=07&resolucoes=True>. Acesso em: 17 maio 2016.

[25] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.002/2013. Lei João W. Nery (Lei de Identidade de Gênero). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1059446&filename=PL+5002/2013>. Acesso em: 24 jan. 2014.

[26] BRASIL. TJRS. AC 70057414971, da 8ª Câmara Cível, 5 de junho de 2014.

[27] BRASIL. TJGO. Autos 201103873908, da 1ª Vara Criminal, 23 de setembro 2011.