TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE AUTISMO DEVE SER COBERTO DE MANEIRA AMPLA POR PLANO DE SAÚDE
A Terceira Tuma do STJ negou provimento ao recurso especial que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada. A Terceira Turma concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA. Após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento. Em relação à musicoterapia, foi incluída no Sistema Único de Saúde por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico. Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, foi endossada a decisão de 2ª grau para impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia. A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura. (Leia o acórdão no REsp 2.043.003)