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TRANSTORNO DE PERSONALIDADE E A INSANIDADE MENTAL

TRANSTORNO DE PERSONALIDADE E A INSANIDADE MENTAL

Danielle Ortiz de Avila Souza

1 CONCEITO DE DOENÇA MENTAL

A insanidade mental faz com que seus portadores possuam a capacidade reduzida de entendimento dos fatos, apresentando alterações mórbidas à sua saúde mental. Frisa-se que, para os efeitos da norma jurídica, a inimputabilidade mental apresenta-se como um estado psique, capaz de produzir profundas inibições na sua inteligência ou vontade no momento da ação ou omissão.

Segundo entendimento de Fuhrer, a doença mental tem o efeito de incapacidade psicológica de entender o caráter ilícito do fato, sendo considerada uma “manifestação nosológica, de cunho orgânico, funcional ou psíquico, episódica ou crônica[1], salientando, ainda, que basta apenas a falta de entendimento ou a impossibilidade de autodeterminação para que caracterize os efeitos da incapacidade mental. Outrossim, ressalta-se que a inimputabilidade pode afetar qualquer pessoa, podendo haver vários fatores que podem influenciar diretamente em sua composição, entre elas os fatores genéticos, as substâncias tóxicas e o estilo de vida.

O Código Civil de 1916 trouxe ao nosso ordenamento jurídico a figura do “louco de todo o gênero” no art. 5º, subdividindo-o como o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; outrossim, o Código Civil de 2002 excluiu a terminologia “louco“, no qual enquadravam-se os deficientes ou enfermos mentais e os excepcionais. Na expressão do texto revogado e no Código atual, a lei refere-se a qualquer distúrbio mental que possa afetar a vida civil do indivíduo.

Segundo Venosa, a expressão “louco de todo o gênero” era muito criticada, frisando que a intenção do legislador sempre foi a de “estabelecer a incapacidade em razão da doença mental”, aduzindo que, “uma vez estabelecida pela psiquiatria a anomalia mental, o indivíduo pode ser considerado um incapaz de exercer os atos da vida civil[2]. Em contrapartida, Gagliano e Pamplona Filho ressaltam a “imprecisão técnica” para designar a pessoa deficiente como incapaz, aduzindo que “ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida[3].

Frisa-se, pela legislação penal, o agente que, “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado“, é isento de pena, posto que ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. “Tal medida justifica-se, uma vez que não é possível a condenação, com a consequente aplicação de pena ao inimputável”[4]. Já Pacceli ressalta que o absolutamente incapaz decorrente da alienação mental “pode ser submetido à medida de segurança, o que é possível por meio do processo, já que se cuida de verdadeira condenação[5].

Destarte ressaltar que, além das doenças mentais, há outros transtornos que também podem influenciar sistematicamente a vida do indivíduo, transtornos que abrangem não somente a incapacidade de discernimento, mas também características permanentes que afetam a personalidade, esta que pressupõe seja razoavelmente estável. “Nas enfermidades psíquicas, há sempre uma perturbação da saúde mental, mas tais perturbações nem sempre decorrem de uma doença mental[6]. Denota-se que há comportamentos que apresentam variações de acordo com determinadas situações, e, quando esta ultrapassa a “normalidade“, contendo características instáveis e imprevisíveis, há o chamado transtorno de personalidade.

2 TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL

O transtorno de personalidade nada mais é do que o desvio de comportamento do agente, tendo como principais características a falta de remorso, a indiferença e as irresponsabilidades constantes. A psiquiatria divide a mente do indivíduo com transtorno antissocial em duas áreas diferenciadas, quais sejam, a que engloba a personalidade essencial e a centrada em seu estilo e modo de vida. Tal comportamento se dá pelo fato de a personalidade apresentar algumas variações de acordo com determinadas situações.

A personalidade diz respeito as nossas características externas e visíveis, definida como a “impressão que provocamos nas pessoas[7], ou seja, aquilo que aparentamos ser. De acordo com França:

O conceito de normalidade psíquica é relativo, e não absoluto. Esse estado tem uma conotação que implica fatores sociais, culturais e estatísticos. Pode-se dizer que a normalidade psíquica é um estado de clarividência centralizado por um ideal excepcional, mas cujos limites periféricos, indistinguíveis e obscuros, vão-se ofuscando até a anormalidade.[8]

Os também chamados psicopatas se caracterizam por serem pessoas loquazes, de forte encanto pessoal, porém meramente superficiais, vez que são atraentes em um primeiro momento, porém, quando os conhecemos com maior profundidade, nos deparamos com indivíduos que vislumbram de carência afetiva, de fracasso em manter um comportamento laboral por muito tempo, demonstrando ainda indiferença em suas relações humanas.

Barbosa Silva os descreve em sinônimos, porém todos com as mesmas características:

Além de psicopatas, eles também recebem as denominações de sociopatas, personalidades anti-sociais, personalidades psicopáticas, personalidades dissociais, personalidades amorais, entre outras. Embora alguns estudiosos prefiram diferenciá-los, no meu entendimento esses termos se equivalem e descrevem o mesmo perfil.[9]

O psicopata quando se envolve em crimes, o que não é muito raro, podem se demonstrar criminosos cruéis, que ferem, matam, roubam sem remorso algumas de suas vítimas, cometendo delitos graves sem se preocupar com as consequências. Diferentemente do inimputável, o psicopata sabe que está cometendo algo ilícito, e que de suas ações virá as consequências; porém, seu prazer em ver o sofrimento alheio é maior, tendo como único objetivo o seu próprio prazer em benefício.

Segundo Trindade, os valores do psicopata não coincidem com os valores sociais, vez que agem por critério próprio, revelando uma forma particular de valoração. Ressalta, ainda, que eles “não são capazes de avaliar o custo de seu desejo egoísta. Para ele, o importante é satisfazer esse desejo a qualquer preço, custe o que custar[10]. Nesse sentido, Casoy expõe, que para o psicopata parecer “normal” e misturar-se às outras pessoas, desenvolve uma personalidade dissociada ao seu comportamento violento e criminoso: “O fato de controlar sua conduta para que isso não aconteça mostra que o criminoso sabe que seu comportamento não é aceito pela sociedade e que seu verniz social é deliberado e planejado com premeditação. É por esse motivo que a maioria deles é considerada sã e capaz de discernir entre o certo e o errado[11].

Contudo, há de se ter em conta que o indivíduo com tais transtornos possui a capacidade de discernimento, estando ciente de suas ações e consequências, não sendo o transtorno de personalidade uma doença mental, mas sim um transtorno de conduta regido por fatores biológicos e sociais. As personalidades psicopáticas apresentam sinais de perturbação da saúde mental, sem atingir o grau de doença; igualmente, a personalidade representa probabilidades de conduta, havendo sempre a liberdade de autodeterminação, medidas pela vontade; quando a mesma se orienta no sentido da criminalidade, encontra-se a chamada periculosidade como expressão da personalidade.

O psicopata carece de afeto, cometendo crimes violentos, repetitivos, praticados com frieza, sem nenhum remorso e com requintes de perversidade, podendo ser executados contra pessoas próximas, colegas de trabalho, familiares, etc. Praticam dos mais variados delitos, do furto simples ao homicídio, passando por estelionato, assalto, tráfico de drogas, extorsão, estupro, sequestro, etc. Normalmente os atos delituosos sempre vão apresentar certas características peculiares, inusitadas e repetitivas. Nesse sentido, Palomba caracteriza os psicopatas como criminosos violentos, frios e calculistas, ligando-os a crimes mais graves, como “assassinato em série, parricídio e piromania[12].

Conforme descreve Rámila, os psicopatas são muito mais perigosos que os psicóticos. Menciona que a primeira delas “porque costumam ser pessoas perfeitamente integradas na sociedade, e a segunda porque, quando liberam sua fúria descontrolada, a tendência comum é que se transformem em assassinos seriais[13]. À vista disso, Fernandez e Cheniaux associam o transtorno de personalidade a “uma história de abuso sexual, abandono, negligência ou perdas na infância, sendo mais comum em pessoas do sexo masculino[14].

Denota-se que tal comportamento é moralmente incompreensível, pois este é exibido por uma pessoa aparentemente normal, visto que os psicopatas são criminosos que podem estar em qualquer parte de nosso convívio. Porém, é importante frisar que nem todos os psicopatas são assassinos, muitos deles são pais de família, empresários, políticos ou religiosos; contudo, são capazes de causar grande impacto no cotidiano das pessoas.

3 TRANSTORNO DE PERSONALIDADE VERSUS INIMPUTABILIDADE

O ser humano é dotado da capacidade de culpa ou aptidão para ser culpável, ou seja, tendo plena capacidade mental, poderá responder ao fato típico e antijurídico, ao contrário do inimputável. A prova da inimputabilidade é fornecida por meio do exame pericial, onde é realizada a instauração do incidente de insanidade mental, tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal.

Com a reconhecida constatação de inimputabilidade, o indivíduo deverá ser absolvido, aplicando-se a medida de segurança voltada ao tratamento e à cura do enfermo. A medida de segurança tem como escopo a cura do agente, e, ainda que não expirado o prazo mínimo de internação e tratamento ambulatorial, poderá ser realizado o exame de periculosidade.

Segundo a teoria da periculosidade, Posterli descreve como “estado ou qualidade de perigoso[15]. Sob o ponto de vista jurídico, a periculosidade é o conjunto de circunstâncias que indicam a probabilidade de alguém praticar ou tornar a praticar um crime. Nesse sentido, Bitencourt cita que “é indispensável que o sujeito que praticou o ilícito penal típico seja dotado de periculosidade“. Aduzindo ainda: “Periculosidade pode ser definida como um estado subjetivo mais ou menos duradouro de anti-sociabilidade. É um juízo de probabilidade – tendo por base a conduta antissocial e a anomalia psíquica do agente – de que este voltará a delinquir[16].

O diagnóstico da periculosidade decorre de uma série de exames nos quais exploram as condições físicas e psíquicas do indivíduo, a fim de constituir o elemento do estado perigoso. Com o diagnóstico, cabe ao inimputável a medida de segurança; já ao indivíduo com transtorno antissocial não é aplicada medida alguma de tratamento, vez que, para a legislação brasileira, é um criminoso, sem deficiências ou doença mental.

Ressalta-se ser um tanto discrepante impor uma pena de reclusão ao psicopata em um estabelecimento prisional “comum“, já que um psicopata dentro da cadeia, sem nenhum tipo de tratamento diferenciado que visa sua reinserção na sociedade, poderá ser extremamente prejudicial ao sistema, por serem capazes de fazer grandes “estragos” até mesmo presos, o que já ocorreu com Pedro Rodrigues Filho, vulgo “Pedrinho Matador“, onde cerca da metade de suas vítimas foram mortas dentro da cadeia[17].

Segundo Trindade afirma: “Nem todos os psicopatas são obrigatoriamente criminosos. Porém, quando o são, distinguem-se qualitativamente dos outros tipos de delinquentes. São mais frios, menos reativos, mais impulsivos e violentos, mas, principalmente depredadores no sentido de que veem os outros como presas emocionais, físicas ou econômicas[18].

Dessa maneira, destarte ressaltar que psicopatas não são loucos, são portadores de uma racionalidade fria e calculista, sendo tidos aparentemente como pessoas normais, podendo estar livremente em nosso convívio sem nunca descobrirmos sua verdadeira personalidade. São pessoas que muitas vezes ocupam grandes cargos, não necessariamente podendo estar envolvidos em ilícitos penais; porém, se provocados, podem certamente causar danos irreversíveis a outrem, e, ainda assim, responderem como transgressores “comuns“, não havendo nenhum tipo de tratamento especial em sua pena, o que os diferencia dos inimputáveis que respondem ao fato criminoso por meio de medidas que visam promover sua recuperação mental.

A probabilidade de reincidência criminal de psicopatas poderá ser analisada através da população carcerária, averiguando o número de criminosos por transgressões graves que voltam a delinquir, está que não é baixa, pois, quando nos deparamos com assassinos em série, vemos que muitos matam e mutilam de forma aleatória, simplesmente pelo impulso e prazer de matar. Os meios de comunicação nos informam todos os dias o grande número de casos de crueldade e perversidades contra animais, crianças, mulheres e idosos, sem distinção alguma, vítimas da maldade humana.

Segundo Casoy, uma das explicações possíveis de haver tantos crimes hediondos é a de que “criminosos violentos têm traços de alta dosagem de metais pesados no sangue, como manganês, chumbo, cádmio e cobre[19], os quais contribuem para o comportamento agressivo. Ainda não há nenhuma pesquisa científica que comprovem que tais fatores realmente podem influenciar no comportamento do psicopata; porém, estudos sugerem que há conexões cerebrais que influenciam diretamente em personalidades violentas e frias.

Não há evidências que tratamentos aplicados a psicopatas tenham surgido efeitos na redução da violência e criminalidade, o que difere de outros tipos de criminosos, que, após a condenação e o cumprimento de pena, muitas vezes não voltam a delinquir. Os psicopatas necessitam de uma supervisão intensiva, pois qualquer falha por parte do Poder Público poderá trazer consequências irreversíveis à sociedade. Nesse sentido, Trindade expõe:

[…] exige programas bem delineados, fortemente estruturados, com etapas muito claras que, se descumpridas, devem fazer o sujeito retroceder a um regime de maior vigilância. Os modelos cognitivos são os que mais enquadram o psicopata e podem promover uma reestruturação no seu modo de processar informações. Psicopatas não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento e, se e quando o fazem, é apenas para obter benefícios e vantagens secundárias.[20]

Dessa maneira, o próprio posicionamento jurisprudencial[21] refere que os exames em psicopatas “desautorizam sua convivência em sociedade“, sendo necessária a manutenção do condenado em regime fechado. Salienta-se que possuem total discernimento de seus atos, tendo a incapacidade de estabelecer vínculos afetivos, bem como a propensão de apresentarem comportamentos agressivos, impulsivos, irresponsáveis e violadores de normas e regras, mas não decorrentes de doença mental.

Por fim, ressalta-se que demonstra ser de extrema importância um tratamento diferenciado aos indivíduos com transtornos antissociais, como no Brasil não há prisão perpétua, é recomendável que haja ajuda médica, jurídica e psicológica a essas pessoas. Os danos que pode causar à sociedade e aos próprios familiares são imensuráveis, tanto emocionais quanto físicos. Conforme já foi exposto, não é uma regra que todos os psicopatas são assassinos ou farão algum tipo de atrocidade com alguém; porém, a melhor forma continua sendo a prevenção.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

CASOY, Ilana. Serial Killers – Louco ou cruel? Rio de Janeiro: Darkside, 2014.

FERNANDEZ, J. Landeira; CHENIAUX, Elie. Cinema e loucura, conhecendo os transtornos mentais através dos filmes. Porto Alegre: Artmed, 2010.

FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.

FUHRER, Maxmiliano Ernesto. Tratado da inimputabilidade no direito penal. São Paulo: Malheiros, 2000.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

LEIRIA, Antônio José Fabrício. Fundamentos da responsabilidade penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2017.

PALOMBA, Guido. Tratado de psiquiatria forense civil e penal. São Paulo: Atheneu, 2003.

POSTERLI, Renato. A periculosidade do doente mental. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

RÁMILA, Janire. Predadores humanos, o obscuro universo dos assassinos em série. São Paulo: Madras, 2012.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas, o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Fontanar, 2008.

SCHULTZ, Duane P.; SCHULTZ, Sydney Ellen. Teorias da personalidade. São Paulo: Cengane Learning, 2016.

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2007.

[1] FUHRER, Maxmiliano Ernesto. Tratado da inimputabilidade no direito penal. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 55.

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 139

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 51.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 231.

[5] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2017. p. 222.

[6] LEIRIA, Antônio José Fabrício. Fundamentos da responsabilidade penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 240.

[7] SCHULTZ, Duane P.; SCHULTZ, Sydney E. Teorias da personalidade. São Paulo: Cengane Learning, 2016. p. 6.

[8] FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001. p. 385.

[9] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas, o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Fontanar, 2008. p. 4.

[10] TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 168.

[11] CASOY, Ilana. Serial Killers – Louco ou cruel? Rio de Janeiro: Darkside, 2014. p. 27.

[12] PALOMBA, Guido. Tratado de psiquiatria forense civil e penal. São Paulo: Atheneu, 2003. p. 522.

[13] RÁMILA, Janire. Predadores humanos, o obscuro universo dos assassinos em série. São Paulo: Madras, 2012. p. 28.

[14] FERNANDEZ, J. Landeira; CHENIAUX, Elie. Cinema e loucura, conhecendo os transtornos mentais através dos filmes. Porto Alegre: Artmed, 2010. p. 207.

[15] POSTERLI, Renato. A periculosidade do doente mental. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 9

[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 682.

[17] Um dos maiores assassinos em série do País, onde deixou rastros de destruição desde sua infância, começando a matar aos 14 anos de idade, hoje é considerado culpado de mais de 100 homicídios, incluindo o do próprio pai. Cerca da metade de suas vítimas foram mortas dentro dos presídios pelos quais passou. Ainda não respondeu por todos os crimes, mas já foi condenado a quase 400 anos de prisão, a maior pena privativa de liberdade já aplicada no Brasil (Blog Ficha Criminal, 2017).

[18] TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 169.

[19] CASOY, Ilana. Serial Killers – Louco ou cruel? Rio de Janeiro: Darkside, 2014. p. 36.

[20] TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 175.

[21] “Duas informações são extraídas do exame do parecer psicológico de fls. 07/16, que desautorizam a convivência em sociedade do condenado. Primeiramente, verifica-se que o apenado não demonstra qualquer senso de responsabilidade ou remorso […]. Em segundo lugar, o laudo conclui que o encarcerado possui transtorno de personalidade dissocial, comumente denominado de psicopatia, aparentando frieza nas respostas e demonstrando desprezo pela necessidade do outro ao negar a realidade” (TJRS, Agravo em Execução Penal, Relª Desª Rosaura Marques Borba, 2017).