A TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Tâmara dos Reis de Abreu
Uma questão que ainda reside grande celeuma doutrinária e jurisprudencial é a possibilidade transmissão da indenização por danos morais aos herdeiros da vítima da lesão a um direito
Em algumas decisões, a transmissibilidade da indenização tem sido indeferida, sob o argumento de que o objeto da ação não possui qualquer natureza patrimonial, mas se refere a direitos extrapatrimoniais, provenientes de possível violação aos direitos da personalidade, cuja natureza é subjetiva, sendo a única detentora a vítima.
Outrossim, outra parcela da doutrina e da jurisprudência, adotam o entendimento de que é cabível a transmissão da indenização por danos morais aos herdeiros, eis se compartilha a indenização, direito patrimonial, e não dano propriamente dito, que é personalíssimo.
A partir da análise sistemática do tema, resta cristalino que o segundo posicionamento é mais assertivo haja vista que o artigo 943 do Código Civil traz a previsão expressa da legitimidade dos herdeiros para exigir a reparação por danos morais. Vejamos:
“Artigo 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança“.
Nesse sentido, os ensinamentos do doutrinador Gustavo Tepedino, em destaque:
“O artigo 943 esclarece que a obrigação de indenizar não se inclui no rol de obrigações personalíssimas. Assim, falecido o autor do dano, os seus herdeiros passam a ser responsáveis pela indenização da vítima. Da mesma forma, falecida a vítima, transmite-se aos seus herdeiros o direito à indenização. Embora o Código não tenha se referido expressamente à hipótese de dano moral, é de se entender que também neste caso o direito ao ressarcimento se transmite com a herança. Isto porque, ainda que a lesão seja personalíssima, o direito à reparação é patrimonial e deve integrar o montante destinado aos herdeiros. (in Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 857)“.
Dessa forma, constata-se que os herdeiros têm legitimidade para pleitear a indenização por eventuais danos morais que o lesionado possa ter sofrido ou até mesmo para substituí-lo em caso de falecimento no curso do processo.
No que se refere à substituição processual das partes pelos herdeiros, o artigo 110 do CPC estabelece, in verbis:
“Artigo 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º“.
O fato é que embora o dano moral sofrido pela vítima possua natureza extrapatrimonial, a indenização dele proveniente possui natureza patrimonial e não só pode como deve ser transmitida aos seus herdeiros.
Nesta toada, é possível a transmissão hereditária do direito à compensação por dano moral. Isso porque, conquanto o dano imaterial possua caráter personalíssimo, extinguindo-se com a morte (artigo 6º, CC), o que se transmite é o direito patrimonial à reparação, que, pelo direito de saisine (artigo 1.784, CC), passa, após a abertura da sucessão, para o patrimônio dos herdeiros para todos os fins de direito. (v. artigo 943 do CC).