TRANSEXUAIS PODEM ALTERAR NOME E GÊNERO EM CARTÓRIOS, SEM NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL
Rénan Kfuri Lopes
A mudança de nome e gênero nos documentos é possível hoje em dia sem a necessidade de ação judicial. Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode requerer ao cartório de registro civil de origem a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade autopercebida.
A matéria é regulada pelo Provimento 73 de 28.06.2018 do CNJ que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil de Pessoas Naturais [RCPN].
Pessoas “transgênero” possuem uma identidade de gênero que é diferente do sexo que lhes foi designado no momento do seu nascimento. A identidade de gênero se refere à experiência de uma pessoa com o seu próprio gênero. Para ilustrar, um transgênero não se identifica, nem se expressa, segundo seu gênero sexual [homem ou mulher].[1]
[1] Pessoas “cisgênero” é o indivíduo que se identifica com o sexo biológico como qual nasceu. Um exemplo é aquele que nasceu com genitália feminina e cresceu com características de “mulher” e adotou padrões sociais ligados ao feminimo.