TRAIÇÃO GERA DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL?
Marcos Bonfim
Traição gera dever de indenizar por dano moral? Essa é questão tormentosa na doutrina, a que a jurisprudência, igualmente, não dá uma resposta de forma uníssona.
O Superior Tribunal de Justiça, Corte de uniformização das decisões judiciais pátrias, já houve por ocasião, mais de uma vez, reconhecer a ofensa gerada pela traição à dignidade do traído, sem, no entanto, firmar uma tese abrangente a respeito, cingindo-se a asseverar que, na hipótese, a lesão moral estava configurada (AgInt no AREsp 1673702/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020 e REsp 922.462/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 13/05/2013).
Diante disso, o presente artigo intenta ofertar uma embasada opinião a respeito, delimitando balizas para a solução dos casos concretos.
Nessa tarefa, tem-se que a questão deve ser resolvida à luz dos princípios norteadores do Direito de Família contemporâneo, em especial o da liberdade, que goza de posição preferencial na matéria.
Hoje, entende-se as entidades familiares não mais como longa manus do Estado no controle social, mas como lócus da realização existencial de seus membros. Isto é, a relação afetivo-conjugal existe para a satisfação de cada cônjuge, devendo ser mínima a interferência estatal nessa seara[1].
Em consequência, a quebra do dever de fidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar.
É que, descabendo ao Estado ditar o comportamento dos consortes, não é dado ao Poder Judiciário, por conseguinte, se imiscuir na relação afetivo-conjugal para aferir a culpa pelo término do matrimônio ou união estável. A ruptura do vínculo amoroso, mesmo por traição, é fruto de escolhas existenciais – e da liberdade – de cada uma das partes, devendo permanecer à salvo da intervenção estatal. Afinal, “o amor não pode ser objeto de imposição legal”[2] e não seria inadequado ver a traição como “a busca de uma recomposição emocional”[3] diante de uma relação afetivo-conjugal que, em verdade, no âmago já se desfez.
Dito isso, é preciso destacar, no entanto, que existem situações de infidelidade nas quais o adúltero coloca o traído em verdadeira posição vexatória ou humilhante. Típico exemplo tem-se quando, em razão de sua conduta deliberada, o caso ganha repercussão social. Em hipóteses como essas, que hão de ser apuradas na casuística, há não apenas a quebra da confiança conjugal, mas ato ilícito, gerando o dever de indenizar por dano moral.
Em suma, entende-se que não é toda traição que deve ensejar condenação, mas apenas aquelas em que, desbordando da “normalidade”, o adúltero submete o traído à vexame ou humilhação.
Nesse sentido colhe-se recentes decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INFIDELIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR, NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE A TRAIÇÃO CAUSOU AO OUTRO COMPANHEIRO UMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE A INFIDELIDADE DO SEU EX-COMPANHEIRO A COLOCOU EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA, ABALANDO A SUA MORAL E HONRA. APELANTE QUE NÃO SE PREOCUPOU COM A DISCRIÇÃO DO SEU RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL, COLABORANDO COM OS COMENTÁRIOS DA POPULAÇÃO LOCAL, O QUE CONSEQUENTEMENTE FEZ COM QUE A APELADA SE SENTISSE MENOSPREZADA E HUMILHADA. CIDADE PEQUENA DO INTERIOR. FATOS OCORRIDOS QUE SE TORNARAM DE CONHECIMENTO DE MUITAS PESSOAS. FATO QUE ULTRAPASSOU O QUE SE DENOMINA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE NA INFIDELIDADE CONJUGAL.” (TJPR – 11ª C.Cível – 0000110-32.2018.8.16.0168 – Terra Roxa – Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON – J. 23.08.2021)
“DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, DANOS MORAIS E ALIMENTOS. DANO MORAL – TRAIÇÃO – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DIREITO À INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INFIDELIDADE ENSEJOU SITUAÇÃO DE HUMILHAÇÃO, VEXAME OU DANO À IMAGEM DE MANEIRA PÚBLICA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR – 11ª C.Cível – 0027880-11.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI – J. 18.11.2020)
[1] RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski; BONFIM, Marcos Augusto Bernardes. Uma análise do Recurso Extraordinário nº 878.694 à luz do direito fundamental à liberdade: qual espaço para a autodeterminação nas relações familiares?. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 22, p. 141-178, out./dez. 2019
[2] REsp 922.462/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 13/05/2013
[3] FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Direito de família. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, e-book.