TJSP AUTORIZA APREENDER ÔNIBUS DE FRETADORA PARCEIRA DA BUSER
O fretamento colaborativo acaba descaracterizando o próprio serviço de fretamento, pois permite que o público em geral adquira passagens de forma individual e, na prática, se caracteriza como uma modalidade regular de transporte com viagens em circuito aberto.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma liminar que proibia a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) de apreender ônibus de uma fretadora em viagens intermediadas pela plataforma da startup Buser.
A Buser conecta pessoas interessadas em uma mesma viagem na mesma data com fretadoras de ônibus. Esse modelo é chamado de fretamento colaborativo. Tais viagens acontecem em circuito aberto, ou seja, com um grupo diferente de pessoas nos trajetos de ida e volta.
A fretadora alegou que muitos de seus veículos vinham sendo apreendidos pela Artesp desde 2022. Por isso, acionou a Justiça e argumentou que a autarquia não poderia impedir o fretamento devido apenas à venda de bilhetes em plataformas digitais.
A 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para proibir a Artesp de apreender, reter ou remover veículos da autora que tivessem feito viagens formadas a partir do sistema digital da Buser ou outro similar.
Em recurso ao TJ-SP, a Artesp argumentou que o serviço oferecido pela autora configura “desnaturação do fretamento” e gera concorrência desleal com o transporte regular de passageiros.
O desembargador Paulo Galizia, relator do caso, concordou com a autarquia. Ele analisou a Lei 12.587/2012 (que traz as definições de transporte coletivo público e privado) e o Decreto Estadual 29.912/1989 (que regula o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros pelo sistema de fretamento) para chegar à seguinte conclusão:
“O serviço de transporte rodoviário na modalidade fretamento caracteriza-se pela ausência da cobrança individual de passagens, pelo seu caráter privado, ou seja, não aberto ao público em geral e destinado ao transporte de usuários definidos para um determinado número de viagens ou para uma única viagem específica.”
Para ele, o modelo adotado pela autora com a intermediação da Buser não se enquadra nesses termos, justamente porque é aberto ao público em geral e adota cobrança individual de passagens.
Guerra jurídica
O fretamento colaborativo no transporte rodoviário de passageiros vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o Brasil nos últimos anos. A maioria dos casos dessa “guerra jurídica” é protagonizada pela Buser.
Unidades federativas como o Ceará e o Distrito Federal têm decisões contrárias à atividade da startup em viagens intermunicipais. Por outro lado, a empresa concentra decisões favoráveis em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
Mas isso não é regra, visto que os casos podem ter diferentes desdobramentos. A decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP é um exemplo disso.
Ainda em São Paulo, recentemente a 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da capital extinguiu um processo (1020675-65.2024.8.26.0053) por litispendência com outro (1062152-39.2022.8.26.0053), no qual a 7ª Câmara de Direito Público também havia validado autuações da Artesp a uma fretadora parceira da Buser.
No último ano, o TRF-3 autorizou, em todo o país, as viagens de ônibus fretadas em circuito aberto e proibiu a ANTT de autuar e apreender ônibus de viagens interestaduais intermediadas por plataformas como a Buser. TRF-2 e TRF-5 também têm acórdãos mais específicos favoráveis ao fretamento colaborativo.
Por outro lado, o STJ recentemente proibiu viagens interestaduais da Buser no Paraná. Com isso, os três estados da região Sul estão com restrições para a atuação da empresa neste modelo, devido a decisões do TRF-4.
Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico já apontaram alternativas para encerrar a polêmica envolvendo a Buser: a revisão da regulação (pela via administrativa ou legislativa) ou a fixação de um entendimento vinculante por parte do Supremo Tribunal Federal.