As cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário —seja ele herdeiro, legatário ou donatário —, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que só produz efeitos após a morte do testador, em se tratando de testamento e sucessão testamentária, não há transmissão de propriedade por ato intervivos, mas apenas manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos após a morte do testador. Assim, enquanto o beneficiário estiver vivo, os bens se sujeito à restrição imposta pelas cláusulas do testamento, após a sua morte, as medidas restritivas perderão a eficácia.