TERMO INICIAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Por Rénan Kfuri Lopes
O prazo para a apresentação dos “embargos à execução” inicia-se da “intimação” da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa apenas para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo (STJ, Resp 1.669.387/RJ, DJe 13.09.2017). O art. 16, inc. III da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) preceitua que o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados, entre outros, da intimação da penhora (Precedentes da Primeira Seção do STJ, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/73; Resp 1.112.416/MG, DJe 09.09.2009).
Nos casos em que o executado efetua depósito “em dinheiro” para garantir o débito nos autos da execução fiscal, haverá de ser formalizado, reduzindo-o a termo, iniciando o prazo para embargos à execução a partir da intimação do depósito (STJ, Resp 1.690.521/SP, DJe 10.10.2017).