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Panorama Jurídico

TERCEIRO CITADO EM DELAÇÃO PREMIADA NÃO TEM LEGITIMIDADE OU INTERESSE PARA IMPUGNAR A COLABORAÇÃO

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TERCEIRO CITADO EM DELAÇÃO PREMIADA NÃO TEM LEGITIMIDADE OU INTERESSE PARA IMPUGNAR A COLABORAÇÃO

TERCEIRO CITADO EM DELAÇÃO PREMIADA NÃO TEM LEGITIMIDADE OU INTERESSE PARA IMPUGNAR A COLABORAÇÃO. Por Cristina Kfuri

Em tempos de contínuas discussões acerca de delações premiadas, um dos pontos que se questiona é a situação do terceiro que, nada tendo a ver com o processo, é citado nas declarações do delator. A dúvida era se esse terceiro, mencionado, poderia impugnar ou se opor de qualquer maneira contra a delação premiada.

Submetida a questão à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Inq 1.093), decidiu o STJ que aquele citado nas informações do delator não tem interesse e legitimidade para impugnar a existência, validade e eficácia da colaboração premiada.

A Relatora do voto, Ministra Nancy Andrighi, disse que, para o oferecimento de qualquer denúncia, é necessário que o Ministério Público ofereça indícios de que o ato criminoso aconteceu. Daí, a delação premiada se enquadraria como “lastro probatório mínimo” para recebimento da denúncia, através do qual “o acusador evidencia os fatos e todas as suas circunstâncias e manifesta sua opinião a respeito da ocorrência de um crime e dos motivos de sua imputação a determinada pessoa”.

Invocou o artigo art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013, para sedimentar que

“a colaboração premiada é mero recurso à formação da convicção da acusação e não elemento de prova, já que (…) seu conteúdo não é suficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém. Os recursos de informação por meio dela fornecidos devem ser submetidos ao contraditório judicial para embasarem o julgamento de mérito da pretensão punitiva”.

Além disso, entende a Ministra que qualquer pessoa pode colaborar com o Ministério Público ao lhe repassar informações acerca de ato delituoso que tenha conhecimento, não sendo possível cercear as informações prestadas pelo colaborador.

No aspecto material, asseverou a decisão que a homologação da delação não adentra no conteúdo do que foi dito, mas apenas nos aspectos de legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo. Por essa razão, assevera que não é o acordo ou a homologação que afetam a situação jurídica de terceiros, mas sim as informações nela contidas.

As consequências decorrentes do conteúdo da delação, como a imposição de medidas restritivas, são atos posteriores e diversos da delação, especialmente porque o conteúdo da delação pode ser descartado pelas provas produzidas nos autos. Desse modo, o acordo, propriamente dito, “não se confunde com seu conteúdo e as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para sua impugnação.

(STJ, AgRg no Inq 1.093)