TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO NO NOVO CPC
Beatriz Cardoso
1 Natureza jurídica da tutela executiva
Durante muito tempo a doutrina se controverteu acerca da natureza jurídica da execução. Num primeiro momento, entendia-se que a execução não tinha natureza jurisdicional, dado que jurisdicio significa dicção, declaração da letra da lei ao caso concreto.
Assim, quando falamos em execução, na verdade, não falamos em declaração da letra da lei ao caso concreto, mas em satisfação de um direito já reconhecido, seja num título judicial, seja num título extrajudicial.
No entanto, hoje, a moderna processualística já se compôs no sentido de identificar também a atividade jurisdicional na execução.
O entendimento atual é de que não basta que o Estado declare o direito ao caso concreto. Também é necessário que esse mesmo Estado (o poder judiciário) disponibilize meios, instrumentos processuais de satisfação desse direito no caso concreto, diante do não cumprimento voluntário.
Portanto, a natureza jurídica da execução é de jurisdição, pois o conceito desta envolve o de dicção da letra da lei no caso concreto somado com os mecanismos de realização prático- material desse direito, ou seja, mecanismos de satisfação do credor.
2 O problema da crise de Justiça está no sistema recursal?
O buraco negro da crise de justiça, no processo não está no sistema recursal. Esse é um problema internacional, e não apenas do Brasil. Aqui, no entanto, o problema está na via executiva, não no sistema recursal.
Segundo dados do relatório Justiça em números 2015, os processos que mais congestionam a Justiça Brasileira são os de execução fiscal (71,4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} que representam mais de 1/3 do acervo). Por isso, existem alguns projetos de desjudicialização da execução fiscal. Este seria o primeiro passo do Brasil em direção à desjudicialização de toda a execução.
Há, assim, projetos de lei nesse sentido, tais como:
PL nº 2.412/2007 (de autoria do Deputado Regis de Oliveira);
PL nº 5.080/2009 (de autoria do Poder Executivo).
Alguns países, como a França, Alemanha, Portugal e Itália, já tratam da execução de forma desjudicializada, trata-se do cenário geral da execução. Esses países, portanto, não têm mais a execução como uma área judicializada.
A desjudicialização no Brasil não é nova. O legislador reformista já vem empregando técnicas de desjudicialização, como, por exemplo, o divórcio que, preenchidos alguns requisitos, é desjudicializado, podendo ser realizado em cartório e o NCPC, que desjudicializa a usucapião.
Percebe-se, então, uma tendência de desjudicialização, até mesmo para aliviar algumas atividades do Judiciário, e que já vêm ocupando a pauta do processo. Assim, o futuro nos aposta a desjudicialização da execução fiscal.
Há, assim, debate sobre a viabilidade de os atos executivos serem praticados exclusivamente na órbita administrativa >> diretamente pelos próprios credores >> Controle jurisdicional exclusivamente para os embargos ou outra ação autônoma.
3 Estruturação da Execução no CPC/1
Temos, no CPC/15, a execução tratada em dois livros (Livro I e Livro II, na parte especial).
No Brasil, a execução se desenvolve de formas diferenciadas. Nós podemos identificar execução – atividade executiva quer diante de um título judicial, quer diante de um título extrajudicial. As formas executivas são, assim, diferenciadas, havendo procedimentos diversos conforme a natureza do título e conforme a natureza da obrigação.
Então, se eu estiver diante, por exemplo, de uma sentença condenatória, que é um título executivo judicial, o caminho, o procedimento a ser seguido é um, que é o chamado cumprimento de sentença. Se, no entanto, eu estiver diante de um título extrajudicial, a forma executiva é outra (o processo de execução). Se eu estiver diante de uma obrigação de fazer posta num título judicial, o caminho é um, se eu estiver diante de uma obrigação de fazer posta num título extrajudicial, o caminho é outro etc.
Logo, não temos uma única forma executiva, mas várias formas executivas, vários procedimentos de execução que variam conforme a natureza do título e que variam conforme a natureza da obrigação.
Assim, o legislador, no sumário do CPC/15, destina dois Livros. O Livro I é destinado ao chamado cumprimento de sentença, que é uma forma executiva diante de título judicial, e destina o Livro II ao processo de execução, que é, na verdade, uma forma executiva diante de títulos extrajudiciais.
Por que o legislador reúne, no CPC/15, o cumprimento de sentença com o processo de conhecimento? Porque o cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento, que é sincrético.
Em 2005, foi implementada uma lei chamada Lei da Execução (Lei nº 11.232. Nós tínhamos, até 2005, um modelo de tutelas que foi alterado por essa lei.
No modelo anterior à lei, o autor ingressava em juízo, apresentava sua pretensão perante o Poder Judiciário por meio de uma petição inicial e instaurava o chamado processo de conhecimento, sobre o qual era proferida, pelo juiz, uma sentença3. Se esta fosse condenatória e o réu se negasse a cumpri-la, a única solução apresentada pelo sistema era a propositura de uma outra demanda pelo credor, ou seja, um outro processo: o processo de execução. Assim, teria que ser peticionada uma nova inicial, ser feita uma nova citação, aberto um novo contraditório e proferida uma nova sentença. Ocorre que se essa sentença, proferida ao final do processo de conhecimento, não fosse líquida, ela deveria ser liquidada antes do processo de execução. Essa liquidação era feita mediante um outro processo, que ensejava, obviamente, o seguimento de todos as formalidades (da inicial até a sentença) anteriores.
Cada uma dessas sentenças (do processo de conhecimento, do processo de liquidação e do processo de execução) fazia coisa julgada e se houvesse vício de rescisória, todas elas ensejavam o cabimento de rescisória.
Obviamente, esse modelo não era efetivo, gerando uma crise de insuficiência da tutela condenatória. Ou seja, a sentença condenatória não bastava para a satisfação do direito material, pois se o devedor se negasse a cumpri-la, era necessário que o credor fizesse nova demanda.
O modelo, então, foi alterado em 2005 e vigorará, também, no NCPC. Nele, quem se sentir lesado ou ameaçado de lesão bate, uma única vez, às portas do terceiro. Segundo a mais tradicional classificação, qual seja, a classificação trinaria, segundo a qual a sentença se classifica de acordo com a natureza da ação, podendo ser meramente declaratória, constitutiva ou desconstitutiva, sentenças auto exequíveis, e condenatórias.
O Judiciário assegura uma primeira fase de conhecimento (fase cognitiva), a prolação de uma sentença e, na própria relação processual, caso a sentença não seja cumprida, nós temos a fase de cumprimento de sentença (execução). Assim, uma única provocação inicial assegura ao autor, que presume-se credor, uma primeira fase de acertamento material, a fase de conhecimento, e uma segunda fase, chamada fase de cumprimento de sentença ou fase de execução, na mesma relação processual. Se essa sentença for ilíquida, fruto de um pedido genérico, nós temos uma fase de liquidação intercalada.
Logo, em 2005, pela Lei da Execução, o legislador transformou aqueles processos autônomos compartimentalizados, distintos, em uma única relação processual, em um único processo de natureza de processo de conhecimento, que contem uma fase cognitiva, uma fase de cumprimento de sentença e uma fase de liquidação intercalada. Houve, assim, uma simplificação procedimental, não havendo, em nenhuma dessas fases, autonomia processual, sendo elas parte de um processo.
No entanto, as fases de execução e de liquidação não se iniciam de ofício, em respeito ao princípio dispositivo e à iniciativa da parte. O CPC/15 é expresso nesse sentido ao dispor que, qualquer que seja a execução, ela depende de requerimento do credor.
Esse modelo que foi substituído era pautado em Liebman, foi conceituado por ele. Dá-se a ele o nome de modelo dicotômico de tutelas. O novo modelo recebe o nome de modelo sincrético de tutelas.
De forma sucinta, o legislador da Lei de Execução desestruturou o processo autônomo de execução fundado em título judicial, e o legislador do NCPC desestruturou o processo cautelar, que subsiste como medidas acautelatórias.
4 Requisitos para a Execução
CPC/15, art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
CPC/15, art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A partir desses dois artigos, chegamos à conclusão de que, para que tenhamos a execução, seja ela para cumprimento de sentença para títulos judiciais, seja ela processo de execução, que subsiste para títulos extrajudiciais, dois requisitos devem estar presentes:
1- Que haja uma obrigação líquida, certa e exigível;
2- Que essa obrigação esteja materializada em um título executivo.
4.1. Obrigação líquida, certa e exigível, materializada em título executivo
O primeiro requisito da execução não é um título líquido, certo e exigível, mas uma obrigação certa, líquida, e exigível.
Obrigação certa: obrigação determinada a respeito da sua qualidade, quantidade e extensão. Não há, assim, controvérsia sobre a existência da obrigação e sobre seu conteúdo, extensão e qualidade, não há dúvidas sobre o an debeatur;
Obrigação líquida: é uma obrigação na qual se identifica a quantia devida, portanto não há controvérsia sobre o quantum debeatur;
Obrigação exigível: não há dúvida sobre a impontualidade, sobre o fato de a obrigação estar vencida, sobre não ter sido cumprida.
Assim, a liquidez, a certeza e a exigibilidade não são requisitos de título, mas requisitos da obrigação. Essa obrigação, no entanto, deve estar escrita, materializada num título.
Quando a obrigação não é liquida, fruto, portanto, de um pedido genérico, haverá a necessidade de liquidação, que se desenvolverá na fase intercalar de liquidação. Assim, a liquidação é um mecanismo processual para aferir a quantia devida.
Só se pode cogitar de falta de liquidez em títulos executivos judiciais. Não existe liquidação de títulos executivos extrajudiciais. Se o título for extrajudicial e não for líquido, deve ser proposta uma ação de conhecimento e, na sequência, cumprimento de sentença para aquela decisão.
Assim, se for estabelecido em um contrato um percentual X sobre o faturamento, esse título não é líquido e ele não se submete a liquidação, pois nenhum título executivo extrajudicial é liquidável. Só se fala em liquidação de decisão (sentença ou decisão interlocutória).
Antes de a obrigação estar vencida, não há interesse processual na execução. Se houver, portanto, uma execução de um título executivo ainda inexigível, haverá a extinção da execução sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
No sistema processual brasileiro, as partes, por livre manifestação de vontade, não podem conferir força executiva a um documento que, pela letra da lei, não o tenha. Ex.: Não é possível que dois contratantes digam, por meio de uma clausula contratual, que aquele contrato, mesmo que não subscrito por duas testemunhas e mesmo não preenchendo os requisitos de um título executivo extrajudicial, tenha força executiva.
O que é um título executivo? É um documento que se constitui em condição necessária e suficiente a que o Estado (Poder Judiciário) invada o patrimônio do devedor e de lá retire tantos bens quantos sejam necessários à satisfação do credor, ou seja, o título executivo é um documento, previsto em lei, que aparelha a execução, que autoriza a atuação do Estado.
Assim, não há execução sem título (nulla executio sine titulo), bem como não há título sem lei (princípio da legalidade estrita).
Há duas modalidades de títulos executivos: extrajudiciais e judiciais.
Títulos extrajudiciais e judiciais.
São títulos extrajudiciais aqueles produzidos fora do Poder Judiciário.
CPC/15, art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Títulos judiciais são títulos que tem origem num processo de conhecimento numa fase cognitiva.
CPC/15, art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Os arts. 515 e 784 citam os principais títulos executivos, mas estes não se limitam a eles. Temos, assim, títulos que estão fora do CPC/15 em leis esparsas. Ex.: Crédito de cédula rural e crédito de cédula industrial são títulos executivos que estão fora do CPC/15, mas que não deixam o ser em razão disso. Assim, a relação posta no NCPC não é exauriente, não esgotando todos os títulos.
Inadimplemento de título executivo judicial
Considerando a natureza do título, diante do não cumprimento voluntário de um título executivo judicial, o caminho a ser percorrido é o de cumprimento de sentença, em regra.
Há 3 exceções:
1) Sentença arbitral
2) Sentença penal condenatória
3) Sentença estrangeira
Esses são três títulos executivos judiciais, mas que não conduzem ao cumprimento de sentença, e sim ao processo de execução, dado que, nestes casos, não terá havido uma fase cognitiva anterior daquele processo, portanto a execução ocorrerá de forma autônoma.
Em relação à execução contra a Fazenda Pública, o NCPC altera o cenário, e, portanto, passamos a ter cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Ao cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de execução.
CPC/15, art. 513. O cumprimento de sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Inadimplemento de título executivo extrajudicial
O mecanismo previsto para o inadimplemento de título extrajudicial é, em regra, o processo de execução.
No entanto, há uma ressalva:
CPC/15, art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Na vigência do CPC/73, a doutrina e a jurisprudência divergiam sobre a possibilidade de o credor ingressar com uma ação de conhecimento aparelhada num título extrajudicial. Com isso, em algumas ações de conhecimento o magistrado entendia ser possível ela estar aparelhada num título extrajudicial, e a ação era processada, mas em algumas hipóteses os juízes acabavam extinguindo o processo
liminarmente por ausência de interesse processual, dado que, na medida em que se tem um título extrajudicial, não haveria interesse na ação de conhecimento. Assim, o título prejudicaria a ação cognitiva.
O legislador do CPC/15 acolheu a tese, que no CPC/73 era minoritária, que autoriza a ação de conhecimento.
Ex.: O autor propõe ação de execução, aparelhada em contrato de locação, a fim de receber os aluguéis em atraso. O réu, no contraditório, suscitou a ausência de liquidez do título (ele deveria pagar R$5.000,00 todo dia 05 de cada vez, mas às vezes, quando não conseguia pagar esse valor no dia combinado, ele dividia esse valor em pagamentos semanais).
Nesse sentido, temos, como exemplo, o seguinte julgado:
RESP 650.441/RJ 2aT; Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 19/08/2008. DJU: 16/09/2008. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPC.
A obrigação lastreada em título extrajudicial pode ser exigida pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois sua defesa pode ser exercida com maior amplitude. Recurso especial provido.
Inadimplemento sem título
É o não cumprimento de uma obrigação que não está materializada em um título executivo.
Ex.: contrato de locação que não se aperfeiçoa como título, pois não vem subscrito por duas testemunhas, ou porque não preenche os requisitos de um título executivo etc. Temos, então, uma obrigação posta em documento, mas que não tem qualidade de título executivo.
Se essa obrigação não for cumprida, não há possibilidade da via executiva, dado que não há execução sem título. Assim, o credor deverá formar um título executivo (judicial), ingressando com um processo de conhecimento.
Título sem inadimplemento
É um título executivo que ainda não está vencido. Se ainda não está vencido, não existe interesse, a princípio, em nenhuma providencia judicial, pois o devedor pode cumprir a obrigação.
Assim, se o credor ingressar com uma ação de execução diante de um título não vencido, o juiz extingue o processo por falta de interesse processual, falta de condição da ação.
Entretanto, mesmo que a obrigação ainda não seja exigível, se o credor identificar na conduta do devedor atos inequívocos de dilapidação do patrimônio, esse credor tem interesse em acautelar o seu direito ao crédito.
O NCPC traz uma providência de urgência, cuja natureza é acautelatória: a tutela de urgência.
CPC/15, art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Assim, o art. 301 traz a possibilidade de o credor ingressar com uma cautelar, uma tutela de urgência antecipada para proteger o seu direito ao crédito.
Em um primeiro momento, o legislador opta por uma técnica de tipificação das medidas cautelares (arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem). Porém, no final, ele estabelece uma cláusula aberta, qual seja, “e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com isso, deve-se conjugar este artigo com o art. 1394 (que trata dos poderes-deveres do magistrado) do NCPC, notadamente em seu inciso IV.
CPC/15, art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Este artigo se aplica tanto ao cumprimento de sentença quanto ao processo de execução, conferindo poderes para o magistrado tutelar o direito do credor.
EXECUÇÃO
Conceito e Objetivo
“Conjunto de providências pelas quais se invade a esfera patrimonial do devedor, para satisfazer o credor, mediante atos materiais (de invasão patrimonial), entregando-lhe o bem da vida”. – Flávio Luiz Yarshell
Deve-se destacar que toda execução é real, ou seja, é patrimonial. Assim, o devedor responde com seus bens perante suas obrigações, sendo estes bens presentes (que integram seu patrimônio no momento da execução) e futuros (aguarda-se, para isto, o prazo prescricional, que é o prazo de prescrição da obrigação).
A perda do patrimônio, atualmente, se dá nos exatos limites do valor da obrigação. Portanto, o Estado se intromete no patrimônio do devedor e, de lá, retira tantos bens quantos sejam necessários à satisfação do credor, que deve corresponder ao valor da obrigação
Isto se justifica porque a execução não é vingança privada, porque ela não deve favorecer um enriquecimento ilícito e porque a execução deve favorecer o credor sem trazer um prejuízo excessivo ao devedor (menor onerosidade possível).
O objetivo da execução é entregar ao credor o que lhe é devido, prestigiando a tutela específica da obrigação, portanto, se a obrigação é de pagar quantia, o credor deve receber valor pecuniário, se a obrigação é de fazer, o credor deve receber o “fazer”, se a obrigação é de dar, o credor deve receber a coisa. Prestigia-se, aqui, a tela específica da obrigação.
O magistrado tem poderes executivos5 (típicos e atípicos) para constranger o devedor ao cumprimento in natura da obrigação, aplicando-lha medidas de execução indireta (medidas de pressão psicológicas6, medidas de coação).
A aplicação de tais medidas deve seguir alguns critérios: ela deve ser constitucional, adequada, necessária e suficiente. Obviamente, quando determinadas, devem ser motivadas.
Logo, em regra, se prestigia a tutela específica, mas também é possível a tutela reparatória quando o credor a preferir, se a obrigação for impossível de ser cumprida ou se for excessivamente onerosa, conforme o art. 139 do CPC/15.
Medidas de pressão psicológica típicas: força policial, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de atividade nociva, multa etc.
Medidas psicológicas atípicas: indisponibilidade de direito, indisponibilidade de bens.
Ex.: O autor convencionou a entrega de um sofá nas Casas Bahia, mas ela não cumpriu. O autor comprou, então, um sofá em outra loja, não interessando mais a ele a entrega do anterior, não querendo, então, a tutela específica. Requer, então, a tutela reparatória.
INSTRUMENTOS DA SANÇÃO EXECUTIVA
Sãos meios que o Estado disponibiliza para o cumprimento forçado da obrigação.
Há dois meios executivos: meios de sub-rogação (meios diretos) e o meios indiretos.
Sub-rogação significa substituição, logo, meios sub-rogatórios são meios pelos quais o Estado (Poder Judiciário) substitui a vontade do devedor.
Esses meios variam conforme a natureza da obrigação, existindo uma relação de adequação.
Ex.: Se a obrigação for de pagar quantia, o meio sub-rogatório é expropriação mediante penhora. O Estado expropria os bens mediante penhora e, como a preferência para a penhora é a de dinheiro, tem-se a primazia da penhora online (sistema bacenjud).
Se, no caso, o devedor tivesse retirado todo o valor que tinha em sua conta correndo, não sendo possível, assim, a penhora da quantia devida. No entanto, encontrou-se um imóvel, que foi penhorado. Assim, o imóvel será levado a leilão, quando haverá a transformação do bem em quantia.
-Se a obrigação for de dar, opera-se o desapossamento (retira-se a coisa do devedor e dá ao credor), que pode ocorrer de suas formas:
Se o bem for móvel, retira-se o bem da esfera patrimonial do devedor e entrega-o ao credor, portanto, busca e apreensão.
Se o bem for imóvel, deve-se retirar o devedor da coisa.
-Se a obrigação for de fazer ou de não fazer, deve-se considerar que, em regra, prestigia-se a tutela específica, mas o legislador trata a questão diferente conforme a natureza do título.
Assim, se a obrigação de fazer estiver em um título extrajudicial e o devedor se negar a fazer, o juiz determinará que um terceiro o faça, abrindo-se um “mini” procedimento licitatório, encontrando-se alguém ou alguma empresa que faça a obrigação pelo melhor preço. Haverá, então, a antecipação da quantia pelo credor para a realização da obrigação. Depois, o credor reaverá o valor pago mediante uma execução por quantia certa contra o devedor.
Se, no entanto, a obrigação de fazer estiver em um título judicial, não há meio sub-rogatório. Neste caso a execução atuará por meio de medida indireta e, portanto, o magistrado vai impor as medidas de pressão psicológica que entender adequadas e suficientes ao constrangimento do fazer.
Ex.: Obrigação de fazer imposta numa sentença, decorrente de uma ação civil pública, que condene uma empresa, localizada às margens do rio Tietê na região de Bauru, a colocar filtros nas chaminés. Se a empresa se recursar a cumprir a obrigação, o que o juiz pode fazer?
Meios de coerção (meios indiretos)
Também chamados de meios coercitivos, meios de coação, medidas de apoio, medidas de pressão psicológica ou meios de execução indireta. São expressões sinônimas.
Meios de execução indireta, pois não satisfazem a obrigação (satisfação direta), mas pressionam o devedor a cumpri-la.
Essas medidas são previstas na lei em rol aberto. O NCPC, em seu art. 139, inciso IV, confere poderes ao juiz para se valer de qualquer medida coercitiva que entender adequada, suficiente e proporcional à coerção. Assim, o legislador confere ao magistrado poderes executivos atípicos. Isso significa que o magistrado pode se valer de qualquer medida de pressão psicológica, de qualquer medida coercitiva que entender adequada, necessária, suficiente e proporcional para constranger o devedor ao cumprimento da obrigação.
As medidas coercitivas mais comuns são a multa diária (astreintes), força policial, remoção de pessoas e coisas, desfazimento, busca e apreensão etc. No entanto, como os poderes executivos são atípicos, o magistrado pode se valer de outras medidas, dentre elas, a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (cadastro de inadimplência), limitação de direito, veiculação do nome da empresa de grande circulação mostrando a postura abusiva da empresa em relação ao consumidor (nos casos do CDC), entre outros.
Quais os critérios para que o juiz se valha dessas medidas? Adequação da medida (ela não pode ser desproporcional), que deve ser apta, suficiente ao constrangimento (não dá pra fixar, por exemplo, uma multa diária no valor de RS1.000,00 se o devedor recebe um salário mínimo).
A prisão civil de devedor de alimentos é uma medida coercitiva, no entanto, essa prisão civil não excepciona a ideia de que a execução é patrimonial, ou seja, a prisão civil não é uma medida de satisfação da obrigação, é uma medida de coerção, tanto que a prisão do devedor não afasta sua obrigação de pagar quantia.
PRINCÍPIOS
Estes princípios valem para toda a tutela executiva, seja ela o cumprimento de sentença ou o processo de execução.
1 Nulla executio sine título (não há execução sem título)
Título é o documento necessário e suficiente à invasão patrimonial. Assim, não é autorizada nenhuma invasão patrimonial pelo Estado sem a existência de um título executivo, pois este confere alta probabilidade acerca da existência do direito material e de sua titularidade.
Novidade: O CPC/15 confere força executiva às decisões interlocutórias parciais de mérito. Assim, quando falamos em títulos executivos judiciais, falamos, notadamente, em sentenças condenatórias, mandamentais, executivas latu sensu, e falamos de decisões interlocutórias de mesma natureza.
Da mesma forma que não há execução sem título, não há título sem lei (legalidade estrita). Assim, por mais que os arts. 515 e 784 sejam capazes de nos apresentar a maior relação de títulos, nós também encontramos títulos fora do CPC. Então, o requisito é a criação por lei federal.
Caso a execução não esteja aparelhada em um título executivo, essa ausência de título é matéria de ordem pública, portanto a existência de título também o é. Logo, ela deverá ser conhecida de ofício pelo juiz.
Da mesma forma que os requisitos da obrigação são matérias de ordem pública, a existência do título também o é.
Em suma:
– A inexistência do título é matéria de ordem pública que leva à nulidade da execução;
– Caso haja título, mas ele não materialize uma obrigação líquida, certa e exigível, também haverá nulidade da execução.
A consequência direta de uma matéria de ordem pública é o conhecimento de ofício em razão da ausência de preclusão. É possível, dessas matérias, conhecer a qualquer tempo. No entanto, considerando que o NCPC exige a abertura do contraditório diante de matérias, inclusive, de ordem pública, ao magistrado só será permitida a extinção da execução após a oitiva das partes (art. 10, CPC/15).
Patrimonialidade
CPC/15, art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Esse princípio traz a ideia de que toda a execução é real, ou seja, a atividade executiva recai sobre o patrimônio do devedor, não sobre a sua pessoa. Assim poderão ser objeto da execução:
Bens presentes são aqueles existentes quando da propositura da execução.
Bens futuros são aqueles adquiridos no lapso da prescrição, correspondente ao prazo de prescrição da obrigação
Essa ideia de patrimonialidade é uma ideia relativamente nova, se considerarmos o desenvolvimento histórico da execução.
Durante muito tempo, era a pessoa do devedor, seu próprio corpo, que respondia por suas obrigações. No entanto, a tutela executiva veio, historicamente, se humanizando e, hoje, sabemos que são os bens do devedor que respondem nos exatos limites da obrigação
Portanto, o devedor irá perder tantos bens quantos sejam necessários à satisfação do credor. Há, assim, uma exata correspondência entre aquilo que é expropriado e aquilo que se deve, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, considerando essa humanização da execução, o magistrado e o legislador buscam equilibrar a satisfação do credor, mas, considerando que a execução não é vingança privada, deve ser resguardado a esse devedor um mínimo possível de integridade patrimonial. É por isso que a lei relaciona bens que não são passíveis de penhora.
CPC/15, art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
1º – A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art.529, § 3º.
3º – Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Exemplo envolvendo bem de família: Muito embora o bem de família seja impenhorável, numa situação na qual o bem de família seja constituído por um imóvel de 3.000m², com 3 piscinas, 2 heliportos, 2 quadras de tênis, além de uma residência de 250m². A questão é resolvida perante o STJ ao determinar o fracionamento do bem para que haja a satisfação do credor e haja, também, concomitantemente, a proteção ao bem de família. Isso significa que, por mais que o art. 833 traga uma relação de bens impenhoráveis, essa relação comporta um entendimento jurisprudencial que, por vezes, flexibiliza a lei, ou seja, a lei protege o bem de família, mas o objetivo da lei é garantir um mínimo de integridade patrimonial. Portanto, se as características do bem de família ultrapassarem essa proteção mínima garantida pela lei, há entendimentos que flexibilizam essa questão.
O inciso II do art. 833 já estava presente no CPC/73, e é fruto de uma discussão doutrinária e jurisprudencial em razão dessa parte final “correspondentes a um médio padrão de vida”. Então, temos que considerar a penhorabilidade ou não dos utensílios domésticos pelo médio padrão de vida. Ocorre que o médio padrão de vida varia de acordo com a localidade. Temos aqui uma norma aberta a ser integrada pelo magistrado.
Para se aferir o que seria um médio padrão de vida, o professor Luiz Rodrigues Wambier soluciona, na teoria, o problema ao sugerir que se faça um levantamento de médio padrão de vida a partir de dados do IBGE. Então, os magistrados de cada região do Brasil trabalhariam com dados do IBGE para aferir o que é o médio padrão de vida ou não, conforme o número de utensílios que são aferidos no senso.
O inciso IV trata da impenhorabilidade de vencimentos de qualquer natureza, inclusive salários.
Nunca antes tivemos a penhorabilidade de salários, o que é alterado pelo CPC/15. A partir de agora, o salário é penhorável naquilo que exceder 50 salários mínimos.
Esta foi a maior alteração no que diz respeito a execução.
Ainda no inciso IV, no que diz respeito às cadernetas de poupança, são impenhoráveis os valores depositados em (UMA) caderneta de poupança em até 40 salários mínimos.
Atualmente, no Brasil, só se tem a prisão civil por dívida no caso de devedor de alimentos. A súmula vinculante 25 (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”) proíbe a prisão civil por dívidas do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Exato adimplemento
CPC/15, art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A execução forçada deve trazer ao credor exatamente o mesmo resultado que ele obteria se a obrigação tivesse sido cumprida voluntariamente pelo devedor.
Os desdobramentos dessa ideia são:
1) Prestígio, primazia da tutela específica da obrigação8. Assim, se temos esse prestígio e se o credor deve receber, preferencial, a obrigação in natura, quando tratamos de obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa, esse cumprimento in natura é forçado a partir da incidência de medidas coercitivas. Então, o magistrado impõe o “fazer” sob pena “de”.
O art. 497 trata da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, o art. 498 da tutela específica da obrigação de dar.
Há uma ressalva: nem sempre o objeto da penhora será quantia, embora esta prevaleça. Quando a obrigação for de pagar quantia e a penhora online (de dinheiro) restar infrutífera, aquilo que for penhorado será transformado em dinheiro, salvo se o próprio credor quiser adjudicar o bem. Caso contrário, o bem será vendido e teremos sua transformação em dinheiro.
2) As medidas de apoio (de coerção) não transitam em julgado e podem ser revistas a qualquer tempo, pois elas não integram a pretensão.
Ex.: O juiz proferiu uma sentença numa ação de reintegração de posse, havendo nela um comando mandamental para que o réu saísse do imóvel, e veio acompanhada de medida de apoio, qual seja, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.
É possível que na fase recursal haja alteração da medida de apoio.
Disponibilidade do processo pelo credor
Na medida em que a execução é feita sempre em benefício do credor, esse credor pode desistir da execução em qualquer tempo. Porém, devem ser observadas algumas regras.
Caso essa execução penda de embargos ou de impugnação ao cumprimento de sentença com conteúdo processual (o que o executado discute são pendências formais), a desistência da execução acarreta a extinção dos embargos ou da impugnação.
No entanto, se os embargos ou a impugnação discutirem o mérito (se o que o executado estiver discutindo for pagamento, novação, transação compensação), a regra é outra. Neste caso, o executado será ouvido para se manifestar se tem interesse no julgamento dos embargos ou da impugnação.
Caso o executado tenha interesse numa manifestação jurisdicional sobre o conteúdo meritório em discussão, esses mecanismos de defesa passam a ter natureza acionária, e se transformam em uma ação de natureza declaratória.
Tutela específica corresponde ao cumprimento in natura da obrigação; Tutela reparatória consiste na conversão da obrigação em perdas e danos, e é subsidiária.
E qual seria o objetivo do executado em querer uma manifestação jurisdicional numa ação declaratória? Dado que na desistência9 o que nós temos é a extinção da execução naquele momento, podendo, portanto, a ação ser reproposta pelo
autor, desde que dentro do prazo prescricional. Assim, o objetivo do executado embargante ou impugnante é obter uma manifestação jurisdicional que faça coisa julgada e que inviabilize a repropositura da demanda executiva no prazo prescricional.
Utilidade
Por esse princípio, a ideia que nós temos é a de que a execução deve trazer um proveito útil ao credor, ou seja, não se justifica a expropriação patrimonial se ela não trouxer proveito útil ao credor.
Temos, desse princípio, algumas repercussões:
Não será realizada a penhora se seu objeto for suficiente apenas para cobrir as despesas da execução, pois não haveria, neste caso, proveito útil ao credor.
CPC/15, art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
1º – Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
2º – Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
É vedada a alienação do bem penhorado a preço vil (abaixo do valor avaliado pelo oficial de justiça ou pelo perito).
CPC/15, art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
O magistrado deve se valer da proporcionalidade na fixação das medidas de coerção. Essas medidas devem induzir o devedor a cumprir a obrigação, portanto elas devem ser úteis, adequadas. O magistrado não deve impor medidas de pressão quando verificar que o cumprimento da obrigação é impossível ou excessivamente oneroso (art. 489, NCPC).
A renúncia, ao contrário da desistência, não se dá em relação à via processual, mas em relação ao mérito, à própria obrigação.
Menor onerosidade
É o princípio mais importante da Teoria Geral da Execução e nos remete, mais uma vez, à ideia de que a execução não é vingança privada. Isso significa que a execução não se presta a espoliar o devedor. Sempre, portanto, que for possível cumprir a obrigação por mais de uma forma, o juiz deve escolher a menos onerosa.
Essa ideia de menor onerosidade se aplica tanto às medidas de execução direta, quanto às medidas de execução indireta
Ex.: No patrimônio do devedor encontram-se dois bens imóveis passíveis de penhora. Um deles está locado, recebendo, o devedor, portanto, frutos, rendimentos destinados à sua sobrevivência, e um outra que não está locado.
É possível penhorar qualquer um dos dois imóveis. O magistrado, valendo-se da menor onerosidade, determinará que a penhora recaia sobre o aquele bem que não tem frutos e rendimentos, sob pena de uma onerosidade excessiva ao executado.
A mesma ideia se aplica aos meios de pressão psicológica. Isso significa que se a força policial, por exemplo, for suficiente a que o inquilino desocupe o imóvel diante de uma sentença de despejo, não há necessidade de impor outras medidas coercitivas.
O art. 805, que trata da menor onerosidade, tem um parágrafo único introduzido pelo NCPC, que determina ao executado que, na sua manifestação de defesa alegou excessiva onerosidade, o ônus de indicar qual seria o meio menos gravoso é do próprio executado.
CPC/15, art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Indicado o meio menos oneroso, substitui-se o meio executivo; se não indicado, a defesa será tida como ineficaz nesse item.
Contraditório
É o método de debate pelo qual o processo se desenvolve.
O contraditório se sujeita a um binômio, a dois elementos: informação (as partes têm o direito de terem conhecimento de todos os atos praticados) e reação (elas têm o direito de conhecer para debater).
Qualquer que seja a natureza do processo, há contraditório, pois é ele que legitima as relações processuais. Porém, a intensidade do contraditório não é a mesma em todos os processos, diferenciando-se conforme a natureza do processo.
Na tutela executiva também há, portanto, o contraditório, e sua intensidade varia conforme a natureza do título.
No cumprimento de sentença, por exemplo, é sabida a existência de uma fase cognitiva anterior, portanto, a intensidade desse contraditório é mínima.
Quando a execução está aparelhada em título extrajudicial, não houve uma fase executiva anterior. Portanto, o contraditório, aqui, está mais presente que nas execuções aparelhadas por título judicial.
Assim, o contraditório é rarefeito (não se rediscute a lide, em razão da coisa julgada) no cumprimento de sentença e, no processo de conhecimento, o contraditório é um pouco mais intenso, porém de menor intensidade do que aquele que acontece na fase de conhecimento.
Como que o contraditório se exterioriza na fase de execução? Há uma tutela executiva que sempre se desenvolve com a participação entre as partes.
Temos, disso, como repercuções práticas, a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, a citação do executado para pagar, no processo de execução; teremos todos os atos de avaliação do bem permeados pelo debate entre as partes. Assim, o contraditório existe nesses atos de impulsionamento do processo, onde as partes intervêm.
Formas de Defesa Típica e Atípica
Temos ainda formas de defesa típicas (previstas em lei) e atípicas (não previstas em lei) na execução.
Formas típicas
– No cumprimento de sentença, é a impugnação (contraditório rarefeito, no qual o impugnante só pode discutir as matérias tipificadas na lei – arts. 523, 524 e 525).
– No processo de execução, são os embargos. Aqui, o rol não é fechado, mas sabemos que o contraditório, aqui, não tem a mesma intensidade que na fase cognitiva.
Formas atípicas
– Objeção e exceção de não executividade
Tanto objeção quanto exceção, expressões sinônimas, significam defesa. No entanto, elas se distinguem pelo conteúdo da defesa.
Objeção é toda defesa de ordem pública. O que o executado argui é vício processual de ordem pública, que torna a execução indevida. Ex.: Não existe título; a obrigação não é líquida, não é certa, não é exigível; não há interesse na execução (a obrigação já foi cumprida).
Exceção é defesa meritória. O que o executado traz na sua defesa é matéria de mérito da execução. Temos, então, na exceção uma peça de defesa de natureza material, ou seja, o que se discute é o mérito, desde que haja prova pré-constituída, portanto, documental, daquilo que é objeto da defesa.
Ex.: O executado é citado para pagar em três dias, mas ele já pagou. Ele, inclusive, tem a prova da quitação. Assim, cabe a exceção, pois temos uma matéria de defesa (o pagamento), que comporta prova pré-constituída (o recibo). Logo, essa execução é injusta e deve ser, portanto, extinta.
Assim, as matérias que podem ser deduzidas na exceção são as causas modificativas ou extintivas da obrigação (pagamento, novação, transação e compensação, total ou parcial).
A exceção não comporta dilação probatória, devendo a prova acompanhar a peça, sob pena de indeferimento liminar.
Essas duas formas de defesa não estão presentes em lei, pois são frutos de criação doutrinária e jurisprudencial, notadamente Fontes de Miranda
Até a vigência do CPC/15, a objeção e a exceção eram bastante interessantes, principalmente no cumprimento de sentença, pois, nela, o executado só podia oferecer a impugnação depois da penhora. Isso significa que esse executado, se ele tivesse pago ou se o título tivesse defeito, só poderia se defender depois da expropriação patrimonial.
Em relação à penhora, já há algum tempo que não se exige mais a penhora para poder embargar, mas nós não temos nos embargos efeito suspensivo, o que significa que a penhora ainda ocorre.
Assim, a processualística tratava da objeção e da exceção como formas de defesa sem efeito suspensivo, que, no entanto, podia ser requerido, a fim de sustar a penhora, e cujo objetivo é extinguir a execução de plano.
O NCPC estabelece que não se exige penhora para entrar com impugnação ou embargos, porém eles não têm efeito suspensivo, embora seja possível requerê-los.
Ainda não se sabe como a jurisprudência e a prática processual irão lidar com a objeção e a exceção atualmente.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA
Execução provisória é o nome “errado” que se dá à produção antecipada de efeitos de uma decisão, objeto de um recurso recebido só no efeito devolutivo, sem o suspensivo.
Se a apelação, como regra, é recebida no efeito devolutivo e suspensivo, nessa situação não se autoriza a execução provisória. Mas, em casos excepcionais, quando a apelação é recebida só no efeito devolutivo, essa sentença pode produzir efeitos desde logo se o credor requerer a execução provisória.
Já o recurso de agravo de instrumento, pela letra da lei, não tem efeito suspensivo. Isso significa que, como regra, toda interlocutória, objeto de agravo, comporta execução provisória. É possível, no entanto, requerer o efeito suspensivo no agravo.
Então, temos que trabalhar no processo civil, hoje, com execução provisória de sentença e com execução provisória de decisão parcial de mérito.
No caso da sentença, se ela for objeto de apelação, e esta for recebida nos efeitos legais, devolutivo e suspensivo, não se autoriza a execução provisória. Porém, se a apelação for recebida só no efeito devolutivo, é possível o requerimento da execução provisória.
Como o juiz age na determinação dos efeitos de recebimento? Ele age de forma vinculada à lei. O juiz não pode criar um efeito de recebimento, devendo observar a lei ou eventual pedido de tutela de urgência, pra produzir efeito suspensivo ou pra retirar efeito suspensivo.
O agravo de instrumento é recebido pela letra da lei só no efeito devolutivo, o que autoriza a execução provisória. Se o agravante requerer o efeito suspensivo e este for deferido, a execução provisória não está autorizada.
Assim, a execução provisória está diretamente relacionada aos efeitos de recebimento do recurso.
O efeito devolutivo está presente em todo e qualquer recurso, e significa reexame pela instância, via de regra, superior.
O efeito suspensivo diz respeito à produção de efeitos da decisão, à eficácia, na pendência do recurso.
Essa execução ocorre antes da coisa julgada, então, melhor seria chama-la de execução antecipada, dado que é o título, a decisão que é provisória, exatamente por pender de recurso, e não a execução. Contudo, a execução provisória só é possível diante de títulos executivos judiciais.
Diante de títulos judiciais, a execução será provisória antes do trânsito, definitiva depois do trânsito.
Se o título for extrajudicial, não existe execução provisória. Ela será sempre definitiva (súmula 317, STJ).
Diferenças entre execução provisória e execução definitiva: as diferenças são pontuais (constam nos incisos do art. 520), envolvendo, ambas, atividade satisfativa.
CPC/15, art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (deve ser requerida e corre por conta e risco do credor que requereu a execução provisória, pois, se o a sentença for reformada, ele deverá reparar os danos sofridos pelo executado. Cabe ressaltar que esses prejuízos são liquidados no mesmo processo, não sendo necessária uma nova ação)
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (a execução provisória exige caução12, que, fixada pelo juiz, deve ser suficiente e idônea, para que as partes sejam recompostas ao estado quo ante)
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos
1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
O objetivo da caução é gerar uma segurança ao executado nas hipóteses em que o título for reformado.
I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem13; II – o credor demonstrar situação de necessidade14;
III – pender o agravo do art. 1.04215;
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos16.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Como a execução provisória se processa da mesma forma que a definitiva, nela temos a incidência de multa para o não pagamento no prazo de 15 dias, portanto, temos uma determinação judicial, uma intimação na pessoa do advogado do executado para que cumpra a obrigação em 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa. Temos, também, a incidência de honorários sucumbenciais (o NCPC traz o percentual desses honorários – 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor total da condenação) e a possibilidade de defesa do executado via impugnação ao cumprimento de sentença.
COMPETÊNCIA
CPC/15, art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. → (se a fase cognitiva foi processada e julgada perante o 1º grau de jurisdição, muito embora esta seja uma regra de competência absoluta, funcional, inderrogável, sofre essa regra uma flexibilização).
O art. 516 fixa 3 regras para o cumprimento de sentença, sendo que os incisos I e II tratam da competência funcional e, portanto, absoluta O inciso III trata, por sua vez, daquelas situações nas quais o título é judicial, mas por não ter havido uma fase cognitiva anterior, a execução se opera mediante processo, e não mediante cumprimento de sentença.
Em se tratando de sentença penal condenatória, aplicando as regras processuais civis, temos duas possibilidades de locais de cumprimento de sentença: domicílio do executado ou local dos bens (aqui já não se trata mais de competência
A dispensa da caução está fundada na dignidade da pessoa humana. Dado que, aqui, estamos diante de um conceito aberto, quem o preenche é o juiz, considerando as alegações das partes. O limite de atuação do juiz é a fundamentação, que surge como elemento de controle desta. Este agravo é o interposto contra a inadmissibilidade na origem do processo.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
CPC/15, art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
O inciso I do art. 781 traz a regra geral, já os demais incisos trazem variações da regra.
Assim, o inciso I traz três possibilidades para fixação da competência. Para fixa-la, deve-se verificar se há foro de eleição constante no título. Se houver, a competência será do foro de eleição. Caso não haja foro de eleição constante no título, o foro será onde sejam encontrados os bens do executado.
Se, eventualmente, não houver esse conhecimento ou o exequente assim não quiser, há a terceira regra subsidiária, que é a regra geral de fixação de competência, o domicílio do executado.
Ex. Foro de eleição: As partes contratantes estão envolvidas numa relação de consumo, que se deu por contrato de adesão. A parte credora indicou como foro de eleição o Maranhão, sendo que o contrato foi celebrado em São Paulo. A parte contratante (o consumidor) tem seu domicílio no Rio de Janeiro e a parte contratada tem sua sede em São Paulo.
Ao receber a execução, o juiz do Maranhão verifica os dados acima mencionados. O que ele faz diante da situação? À luz do NCPC, ele abrirá o contraditório.
Muito embora estejamos tratando de foro de eleição como uma fixação de competência relativa, se estivermos diante de contrato de adesão de relação consumerista e verificarmos o desequilíbrio entre as partes, portanto, a dificuldade no exercício de defesa por parte do consumidor, que é a parte vulnerável e, em regra, hipossuficiente, embora o juiz esteja diante de matéria de ordem pública e dela deva conhecer de ofício, à luz do NCPC, ele deve abrir o contraditório.
Portanto, ele indaga as partes, notadamente ao consumidor, se lá seria o foro no qual o consumidor poderia exercitar amplamente o contraditório. Assim, segundo a manifestação do consumidor, essa clausula será prestigiada ou será declarada ineficaz, ocorrendo, neste caso, a alteração da competência.
O art. 782 também está inserido no tema do título de competência para o processo de execução. No entanto, seus §§ 3º e 4º não tratam de competência (ocorre, aqui, erro de topografia, relevo processual).
Nos §§ 3º e 4º temos que, na medida em que o exequente ingressa no foro competente para o processo de execução, nessa petição inicial, o exequente já pode trazer um requerimento para que o juiz oficie os mecanismos de proteção ao crédito, oficie o SPC, oficie o Serasa, para inclusão do nome do executado no cadastro de proteção ao crédito. O objetivo dessa medida é coercitivo, e sua natureza jurídica é de medida de execução indireta.
No entanto, frisa-se que é necessário requerimento do exequente, portanto, é necessária a provocação nos termos da lei. Além disso, essa inclusão, determinada pelo juiz, do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito não impede a inclusão extrajudicial. Alguns cadastros de proteção ao crédito, inclusive, automaticamente inserem o nome do devedor, negativando seu nome.
Ainda assim, caso o devedor/executado pague/cumpra a obrigação, caso ele garanta a execução ou caso a execução seja extinta, por exemplo, por defeitos processuais, é tarefa/dever do exequente de automática e imediatamente retirar o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de responsabilidade civil, ou seja, todo e qualquer prejuízo que esse executado tiver será objeto de indenização a ser paga pelo exequente.
LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO
As regras de legitimidade valem tanto para o cumprimento de sentença quanto para o processo de execução.
Legitimidade Ativa
CPC/15, art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (regra geral)
1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
O credor é o legitimado ativo ordinário, por excelência, conforme o caput.
Há duas espécies de legitimação: ordinária e extraordinária. Legitimidade ordinária é quando o legitimado exerce, em nome próprio, direito próprio. Legitimidade extraordinária, que ocorre quando se exerce, em nome próprio, direito alheio (é excepcional). Ex.: MP numa ação civil pública.
O § 1º e seus incisos nos apresentam situações de sucessão processual, tendo, aqui, ou meditas sub-rogatórias de crédito ou medidas de passagem do direito. Portanto, não se trata de substituição processual, mas, sim, sucessão processual.
Temos, assim, em regra, como parte ativa, o credor, bem como, excepcionalmente, decorrente de sucessão processual, o MP, os sucessores em razão do evento morte (sucessão causa mortis) ou a sucessão por ato inter vivos (cessionário e sub-rogado17).
O advogado se enquadra em alguma dessas possibilidades? Não, mas tem legitimidade ativa para executar seus honorários (o contrato de honorários é título executivo extrajudicial, que não exige sequer 2 testemunhas para ser título – os honorários sucumbenciais também são títulos), conforme o art. 24 do EOAB. Em
Ex. De sub-rogado: O fiador que paga em razão de ter renunciado ao benefício de ordem se sub-roga no crédito, tendo, assim, legitimidade ativa para promover a execução contra o devedor principal, onde foi dada a fiança.
Portanto, sub-rogado é aquele que assume a titularidade do crédito por transferência. Ele cumpriu a obrigação em nome do devedor principal e se sub-roga no crédito. O mesmo ocorre com o avalista.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o advogado pode executa-los quer em nome próprio, quer em nome da parte.
Legitimidade passiva
CPC/15, art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (regra geral) II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
Temos, no inciso I, a regra geral, a regra de legitimidade passiva primária (o devedor é quem, primariamente, deve sofrer a execução, pois foi ele quem assumiu a obrigação).
*Quando falamos em legitimidade passiva, não falamos em legitimidade ordinária ou extraordinária, mas em legitimidade primária ou secundária
Primária é aquele que, em regra, sofre a demanda. Secundária é aquele que pode vir a sofrer a demanda.
Os incisos seguintes tratam de legitimação passiva secundária. Assim, se o devedor principal falecer, a execução ou o cumprimento de sentença não são extintos, dado que temos a sucessão. Logo, responderia pelo devedor principal falecido o espólio, no curso do inventário, ou seus herdeiros ou sucessores.
Até onde esses sucessores por ato causa mortis respondem? Os limites estão nas forças da herança, logo, temos responsabilidade limitada
É possível que haja litisconsórcio na execução? Sim, tanto no cumprimento de sentença quanto no processo de execução
Quando se tratar de cumprimento de sentença, é preciso que exista uma identidade de sujeitos no cumprimento e na fase cognitiva. Assim, o fiador, por exemplo, que sofre cumprimento de sentença, mas não exerceu contraditório na fase cognitiva é parte ilegítima passiva do cumprimento de sentença (regra de vinculação da coisa julgada).
Esse litisconsórcio, que é possível no cumprimento e no processo de execução, ele é facultativo ou é necessário? O litisconsórcio será facultativo ou necessário dependendo da natureza da obrigação.
Se a obrigação for de pagar, o objeto é divisível, portanto o litisconsórcio é facultativo. Portanto, nas situações onde a obrigação é divisível, o litisconsórcio será facultativo.
Se a obrigação for de fazer, não fazer ou de dar, é preciso verificar se o bem, objeto da obrigação, é divisível ou não. Se divisível, o litisconsórcio é facultativo. Em sendo indivisível, o litisconsórcio é necessário.
Intervenção de terceiros é possível na execução? O NCPC muda a intervenção de terceiros. Ele prevê as seguintes figuras de intervenção de terceiros: i) Denunciação da lide; ii) Chamamento ao processo; iii) Assistência, iv) Desconsideração da personalidade jurídica (incluso pelo NCPC) e, v) Amicus Curie (incluso pelo NCPC).
A oposição passa a ser um procedimento especial e a nomeação à autoria sai como forma de intervenção de terceiro (aquele que for demandado de forma errônea tem o dever de chamar o réu correto).
Na execução, seja ela processo ou cumprimento de sentença, só não PE possível a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Assim, é possível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (que ocorre, notadamente, nas situações de fraude à execução), a assistência (no caso, o assistente é aquele que poderia demandar ou poderia ter sido demandado, e não foi) e o amicus curie.
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
O legislador traz, no art. 515 do CPC/15, uma relação que não é exauriente dos títulos executivos judiciais, o que significa dizer que há outros títulos não previstos no CPC.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
O legislador indica no próprio caput que, diante de título judicial, a execução se dá mediante cumprimento e não processo de execução.
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
O inciso I é o mais importante presente na relação do art. 515. Ele é fruto de reforma processual, sendo novo no sistema, pois confere força executiva não apenas às sentenças, mas também às interlocutórias parciais de mérito que, portanto, autorizam execução, antes do trânsito, provisória e, depois do trânsito, definitiva.
Amicus curie é o terceiro que ingressa no processo na defesa de interesses institucionais. Sua inclusão nas figuras de intervenção de terceiro está errada, pois nesta o terceiro ingressa no processo em defesa de interesse próprio, ao contrário do amicus, que ingressa no processo na defesa de interesse coletivo, na defesa de interesse institucional.
Não é necessário que haja o trânsito em julgado dessas decisões para que elas produzam efeito, pois elas permitem execução provisória.
É preciso que essas decisões tenham cunho condenatório, portanto, é preciso que elas imponham uma prestação ativa19 ou passiva20. Portanto, se essas decisões não veicularem uma condenação, ou seja, se tiverem carga meramente declaratória, constitutiva ou desconstitutiva21, não há título executivo.
Não há um único procedimento executivo, ou seja, uma única espécie de cumprimento de sentença. Há, na verdade, três procedimentos, que variam conforme a natureza da obrigação.
Isso significa que se a sentença ou a interlocutória de mérito impuser obrigação de pagar quantia, por exemplo, o procedimento é o indicado nos arts. 523 e seguintes. Resumidamente, o devedor (que é a parte vencida) é intimado na pessoa de seu patrono (advogado) para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor total da condenação. Essa espécie de obrigação, na fase de execução, comporta como defesa a impugnação ao cumprimento de sentença.
Se a obrigação for de fazer ou não fazer, o procedimento é o previsto nos arts. 536 e 537. É um procedimento que se realiza mediante medidas coercitivas, não existindo nenhum mecanismo sub-rogatório.
Se a obrigação for de dar, o procedimento é muito semelhante ao anterior, e vem previsto no art. 538.
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; + III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
O inciso II confere força executiva à decisão homologatória de autocomposição judicial, e o artigo III, a extrajudicial.
Novidade do NCPC:
CPC/15, art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
Esse artigo trata de títulos extrajudiciais e, em seu inciso IV, o legislador tipifica, novamente, como tal o instrumento de transação.
Assim, como regra geral, se a transação não for levada para homologação pelo Judiciário, ela não será título judicial. Mas, se esse acordo for validado/referendado/ recomendado pelo MP, pela Defensoria Pública, pelo advogado público, pelos advogados dos transatores, por mediador ou conciliador do CEJUSP ou do tribunal, esse acordo não será título judicial, mas será título extrajudicial.
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; + VII – a sentença arbitral; + VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
– A sentença penal condenatória é título judicial, mas ele não é executável mediante cumprimento de sentença, e sim mediante processo de execução, dado que não houve uma fase cognitiva anterior num juízo cível.22 Quando falamos em negociação, transação, o magistrado não julga, e a lide deixa de ser um limite nessa sentença homologatória. Ou seja, essa sentença homologatória excepciona o princípio da congruência. Não há que se falar, assim, em limite do pedido diante de uma sentença homologatória.
Se as partes forem capazes, se o objeto for lícito e se não houver nenhum vício formal no ato, a única coisa que cabe ao juiz é homologar. Isso significa que, no curso de uma ação de despejo, por exemplo, as partes podem transacionar sobre causa externa, sobre aquilo que não consta na inicial, mas que é um conflito que as envolve.
Aquilo que for objeto de homologação judicial, caso não cumprido, será objeto de execução. Assim, na execução será possível que o devedor alegue, quer em cumprimento de sentença, quer em objeção, quer em exceção, que a execução se está se dando sobre causa diversa do pedido, pois, diante dessas sentenças não vigora a limitação do pedido.
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Para que possa ser considerada um título executivo, a sentença penal condenatória precisa ter transitado em julgado na esfera criminal, dado o princípio da presunção de inocência, com o comando condenatório.
Para saber qual a repercussão cível dessa sentença condenatória, para saber quais os danos que devem ser indenizados na área cível, uma vez que na sentença penal condenatória não há liquidez, deve haver uma liquidação. Assim, a sentença penal condenatória é um título executivo que exige pré-liquidação.
E se a sentença penal for absolutória, ela gera efeitos na esfera cível? É possível buscar uma reparação na esfera cível, dependendo da fundamentação da absolvição.
Se houver uma sentença absolutória ou por inexistência do fato delituoso, por inexistência de autoria, não é possível. Se, no entanto, for absolutória por inexistência de provas, é possível.
Se houver ausência de culpa criminal, também é possível, pois a culpa mínima é indenizável na esfera civil.
– A sentença arbitral é o único título judicial que não é confeccionado por um juiz, mas por um árbitro. É a Lei 9.307 (lei de arbitragem), que no seu art. 31 confere força executiva à sentença arbitral.
A lei de arbitragem traz que o arbitro é o juiz de fato e de direito, pois, no processo arbitral, ele exerce poderes equiparados ao do juiz. Ele, no entanto, não pode promover a execução da sentença arbitral que não for cumprida voluntariamente, pois o arbitro não tem poderes executivos, nem para se valer de medidas de execução indireta. Todos os poderes executivos são do Poder Judiciário, dado que a tutela executiva é agressiva, ao invadir o patrimônio do devedor.
Assim, caso a sentença arbitral não seja cumprida voluntariamente, ela sofrerá processo de execução junto à esfera cível, e o foro competente será o do local onde ocorreu a arbitragem e sentença estrangeira e decisão interlocutória estrangeira.
Ambas são títulos executivos, desde que homologadas pelo STJ (é preciso que haja a expedição do exequatur), conforme a Emenda Constitucional nº 45.
Esses títulos são executados na Justiça Federal de 1º grau (competência funcional e absoluta).
A parte da sentença que condena a honorários sucumbenciais é título executivo judicial. Inclusive, os honorários tem natureza de crédito alimentar. Além disso, o advogado, que é o legitimado ativo, o exequente, ele pode executar em nome próprio ou em nome da partes.
O EOAB, em seu art. 24, confere força executiva aos honorários sucumbenciais como crédito alimentar do advogado. Isso autoriza ao patrono executar em nome próprio. Para isso, durante o curso do processo (estamos falando sobre título judicial), ele requer o cumprimento da sentença no que diz respeito a essa verba horária.
Em relação aos honorários contratados, o título é extrajudicial.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Todos estes são títulos extrajudiciais e são regidos por lei própria.
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
Se o documento for público, basta a assinatura pelo devedor, dado que para esses documentos existe uma presunção de fé pública. Logo, não se exige a assinatura de testemunha, bastando que o documento seja confeccionado por um ente de fé pública.
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Via de regra, são contratos, aos quais se confere força executiva pela presença ou pela existência de duas testemunhas.
As duas testemunhas precisam estar presentes no momentos da celebração do negócio? Segundo o STJ, não, bastando que tenhamos a assinatura das duas testemunhas. A colheita dessas assinaturas pode ocorrer após a celebração do ato, da obrigação.
Nesse sentido:
Recurso Especial 8.849 – DF, Ministro Nilson Naves
Ementa: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. FALSIDADE DO TESTEMUNHO, ILEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE, INEXISTENCIA DA DIVIDA.1. TEMAS ENVOLVENDO O CONJUNTO PROBATORIO, COM REEXAME VEDADO NA INSTANCIA ULTIMA. ‘A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL’ (SUMULA 7/STJ).2. A LEI NÃO EXIGE QUE A ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS SEJA CONTEMPORANEA A DO DEVEDOR.3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
As testemunhas devem estar qualificadas no contrato? Não, não há necessidade de que as testemunhas estejam qualificadas com RG, CPF, domicílio etc. É necessário saber quem são e deve ser possível qualifica-las, caso haja questionamento sobre a qualidade da testemunha
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
É fruto de novidade do CPC/15. Apesar de o contrato de seguro de vida já ser considerado título extrajudicial no CPC/73, o legislador do NCPC só confere força executiva a esse contrato de seguro diante do evento óbito, diante da morte do segurado.
Quem pode executar o contrato de seguro de vida? Herdeiros, sucessores e espólios, no curso do inventário.
* O contrato de seguro por acidentes pessoais não é título executivo extrajudicial. Neste caso, deve-se recorrer à via cognitiva, por meio de ação de cobrança.
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Aqui, o procedimento executivo é previsto fora do CPC, na Lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). Logo, se a execução é fiscal, o legitimado ativo é a Fazenda Pública.
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; + VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
O contrato de locação é título executivo extrajudicial e não exige que duas testemunhas subscrevam o documento particular.
O que se pode executar junto aos aluguéis? Pode-se executar os encargos acessórios da locação, o que nos leva ao inciso VIII. Assim, junto aos aluguéis não pagos, pode-se executar contas de água, luz, esgoto e IPTU, desde que esses encargos estejam previstos no contrato (deverão ser cobrados via ação de cobrança). A multa moratória também é passível de execução como encargo acessório, já a multa compensatória24 deverá ser cobrada pela via cognitiva, até porque se exige prova do descumprimento da cláusula contratual.
Assim, o inciso VIII diz que é título executivo extrajudicial o contrato de locação. O locador pode executar, portanto, o aluguel vencido e não pago e encargos (água, luz, esgoto, IPTU e multa moratória), desde que previstos no contrato.
Multa compensatória é aquela prevista para a inobservância de alguma cláusula contratual. Via de regra, é fixado o valor de 3 aluguéis caso alguma cláusula do contrato seja descumprida. Ela compensa eventuais prejuízos sofridos pelo locador.
Já o inciso X diz que é possível executar, diante de condomínio horizontal e vertical, as despesas condominiais, ou seja, aquelas que estiverem previstas na convenção ou que forem criadas por assembleia geral.
Assim, com o NCPC, as despesas condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, passaram a ser passíveis de execução. Portanto, posso executar, de um imóvel locado, também as despesas condominiais.
No dia 18 de março de 2016, tivemos a entrada em vigor do NCPC. Algumas ações de cobrança para o recebimento de despesas de condomínio estavam em curso. É possível transformar essas ações de cobrança em processo de execução? Depende do estado da ação de conhecimento. Se a ação for proposta, mas ainda não houve citação, a transformação é possível. Depois da citação, a transformação só será possível com o consentimento do executado. Depois da defesa ou de eventual estabilização da demanda, não há possibilidade alguma de transformação da ação.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Confere a opção ao credor diante de um título extrajudicial: ele pode propor uma ação de conhecimento ou pode diretamente ingressar com o processo de execução.
Quais são os requisitos que o juiz conhece de ofício em qualquer execução? A existência ou não de título executivo e a existência ou não dos requisitos (certeza e exigibilidade) da obrigação.
No entanto, o juiz não pode mais distinguir a execução ou qualquer que seja a relação processual sem proporcionar a oitiva da parte contrária, inclusive diante de matéria de ordem pública, para que elas possam, no contraditório, trazer informações ao magistrado.
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
O que o inciso I do art. 803 diz é que são requisitos essenciais para a execução: o título executivo, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 803 diz que essas matérias são de ordem pública. O juiz tem o dever de conhecê-las de ofício, mas em não o fazendo, é possível que a parte argua mediante embargos. Além disso, é possível também mediante objeção de não executividade, pois matéria de ordem pública é passível de ser arguida mediante tal instrumento processual.
Assim, o juiz tem o dever de conhecer de ofício, mas em sua omissão a parte, qualquer que seja ela, pode suscitar mediante embargos ou objeção de não executividade.
O legislador, nesse art. 803, está focando o processo de execução, portanto, o título extrajudicial. Isso se aplica ao cumprimento de sentença? Sim. O que o art. 803 traz no capítulo da execução fundada em título extrajudicial também vale para a execução fundada em título extrajudicial. Ampliamos, aqui, a letra da lei.
Desta forma, também será nula a execução diante da inexistência de um título judicial a aparelhar o cumprimento de sentença ou diante da ausência dos três requisitos mencionados.
É preciso juntar na petição inicial da execução a cópia do título executivo ou o é necessário o original? O CPC preza a primazia da decisão de mérito, o que significa que diante de vícios processuais, o juiz deve possibilitar a correção dos vícios sanáveis. Desta maneira, se for juntada a cópia do título, o juiz deve determinar a correção do vício intimando o exequente na pessoa do advogado constituído nos autos para que junte os originais (no caso de o processo ser físico). No caso dos processos digitais, se o juiz tiver alguma dúvida acerca da autenticidade dos documentos apresentados, ele poderá determinar que a ele sejam fisicamente apresentados os documentos.
Não haverá, portanto, a extinção liminar da execução pela juntada do título por cópia, havendo, antes, a possibilidade do exequente corrigir o vício.
Se o juiz extinguir sem abrir o contraditório, entramos com a o recurso de apelação fundado em cerceamento ao direito de defesa.
O devedor responde com seus bens, ideia decorrente do princípio da patrimonialidade, portanto a responsabilidade pela obrigação é patrimonial, não pessoal.
Responsabilidade patrimonial é a identificação de quais bens do devedor estão sujeitos à execução, ou seja, quais bens respondem pela dívida.
Quando falamos em responsabilidade patrimonial, falamos em aspecto subjetivo e objetivo. Subjetivo, significa: de quem são os bens e objetivo quais são os bens.
A regra é: os bens do devedor. Todos os bens? Não. Há algumas exceções, quais sejam: bem de família e utensílios domésticos.
LIQUIDAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1) Conceito e finalidade
Liquidar significa apurar o quantum debeatur.
Liquidação é um expediente processual incidental que objetiva apurar a quantia devida (o quantum debeatur) diante de títulos executivos judiciais genéricos (ilíquidos).
A liquidação, desde 2005, quando tivemos o modelo sincrético de tutelas introduzido, é incidental. Isso significa que temos uma fase de conhecimento e uma fase de cumprimento de sentença, mas se essa decisão proferida na fase cognitiva for condenatória e genérica, teremos que apurar a quantia devida. A fase de liquidação é, portanto, incidental e intercalar. Está entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença.
Como ele é incidental, é julgada por meio de decisão interlocutória.
Tem por finalidade apurar a quantia devida diante de títulos ilíquidos, apurar o valor devido diante de sentenças ou decisões genéricas.
Quando ocorre o pedido genérico? Nas situações de pedido genérico, que é exceção, o juiz deve fazer de tudo para conseguir liquidar o valor na fase probatória. Se, no entanto, isso não for possível, ocorrerá a sentença ilíquida, que é exceção no sistema.
Pedido certo e determinado jamais pode gerar uma sentença ilíquida, sob pena de erro de procedimento, error in procedendo (vício). Por meio do recurso de apelação o NCPC diz que o Tribunal suprime a 1ª Instância e rejulga, não havendo o retorno à origem.
Só pedidos genéricos autorizam sentenças ilíquidas se o juiz não conseguir chegar a um valor de condenação durante a fase probatória.
*Juizados especiais (Lei 9.099/95) não autorizam sentenças ilíquidas, ainda que o pedido seja genérico
*Apenas títulos judiciais se submetem a liquidação.
2) Objeto
Apenas títulos judiciais (não cabe para títulos extrajudiciais).
3) Desestruturação
Desde 2005, o modelo de tutelas é sincrético e a liquidação é uma fase processual.
4) Legitimidade
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor
A legitimidade para requerer a liquidação é do credor e do devedor, podendo, portanto, ambos requerê-la (não simultaneamente).
Em regra, quem requer a liquidação é o credor, pois é o maior interessado, mas o devedor pode também requerê-la, conforme dispõe a lei.
Na teoria das obrigações vimos que o credor tem direito a receber e o devedor tem o dever de pagar. O devedor também tem, no entanto, o direito de se liberar da obrigação, ou seja, de pagar.
Quando o devedor requer a liquidação, ele tem, posteriormente, duas opções: ele paga e não haverá a fase execução, ou, ao invés de pagar, o próprio devedor pode requerer o cumprimento de sentença. Desta forma, o devedor pode ter uma conduta ativa.
Sempre que o devedor tomar à frente, haverá inversão dos polos, havendo a liquidação inversa ou o cumprimento de sentença inverso. O fundamento de tal inversão é o direito que o devedor tem de se liberar da obrigação.
5) Sentença parte líquida e parte ilíquida
CPC, art. 509, § 1o – Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Tal hipótese ocorre quando há cumulação de demandas, sendo uma genérica e outra certa e determinada. Dessa maneira, teremos uma parte da sentença com valor determinado e outra parte com um valor a ser determinado na liquidação.
Quando tivermos essa situação de dói capítulos, um líquido e um ilíquido, diz o legislador do NCPC que ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (aqui nos referindo ao cumprimento de sentença, pois estamos diante de título judicial) e, em autos apartados, a liquidação desta. Ou seja, é possível, ao mesmo tempo, efetivar, dar cumprimento àquela parte certa e determinada da sentença e liquidar aquela pretensão genérica. Isso deve ser requerido pelo credor (não é feito de ofício) e essa liquidação é feita em autos apartados, de forma que não haja um tumulto de peças processuais.
6) Liquidação zero
A liquidação zero é aquela na qual a apuração da quantia devida aponta nada, mostra que nenhuma é a repercussão, indenização cível.
Exemplo: Eu tenho uma sentença genérica, fruto de pedido genérico, há todo um expediente montado para se apurar a quantia devida e, ao final da liquidação, se chega a um valor zero. Essa situação é rara no processo, excepcional, que pode acontecer excepcionalmente quando se liquida, por exemplo, uma sentença penal condenatória, dado que, por vezes, o ilícito repercute criminalmente, mas quando aferimos a repercussão cível do ilícito criminal é nada, não há o que se indenizar.
A liquidação zero é possível? Sim. É uma situação excepcional, mas possível. Ex.: liquidação de sentença penal condenatória.
7) Fidelidade da execução e liquidação ao título
CPC, art. 509, § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Não é só na liquidação que há essa proibição, mas também no cumprimento de sentença. Nós não podemos, na efetivação de uma decisão ou no expediente para apuração da
quantia devida, rediscutir aquilo que já foi julgado, primeiro porque está acobertado pela coisa julgada e, segundo, porque vigora na execução o princípio da fidelidade da execução ao título. Em outras palavras: ninguém vai rediscutir a lide na execução.
A execução tem caráter satisfativo, não cognitivo. Aquilo que já foi sacramentado, definido está acobertado pelos limites objetivos da coisa julgada e, portanto, só será passível de reexame mediante rescisória.
Esse princípio também se aplica a títulos extrajudiciais. Diante da execução de um cheque, por exemplo, ninguém vai discutir as origens, a relação jurídica que deu origem àquele título.
Se, no entanto, quero o expediente da impugnação ao cumprimento da sentença, objeção ou exceção de não executividade permitem que se rediscuta a lide. Todos os mecanismos de defesa também vedam a rediscussão da fase cognitiva. Fundamento: eficácia preclusiva da coisa julgada.
8) Liquidação provisória
CPC, art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
É possível que aquele que figura como credor do título provisório requeira a liquidação provisória.
A liquidação provisória, assim como a execução provisória, é um expediente processual realizado na pendência de um recurso. Seguindo o mesmo raciocínio da execução provisória, aquele que figura como credor de um título provisório ilíquido pode requerer ao magistrado a liquidação. É uma liquidação na pendência de um recurso, sendo possível que a reforma do título (da sentença) faça com que a liquidação provisória perca o objeto.
A liquidação provisória, portanto, corre por conta e risco do credor.
Sua única finalidade é agilização processual. Com o trânsito em julgado, já haverá um valor definido na liquidação e já será realizada a execução definitiva, mas se eventualmente o título sofrer alguma alteração, aquela antecipação relacionada à liquidação provisória perde o objeto.
9) Espécies de liquidação
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo
Há duas espécies de liquidação:
– Liquidação por arbitramento (antiga liquidação por artigos, CPC/73 – foi substituída a nomenclatura)
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Ela surge ou por determinação na sentença, por determinação judicial, ou porque as partes convencionaram ou, ainda, em razão do objeto da obrigação.
É raro de acontecer na prática e, via de regra, quando ocorre, ela está presa ao objeto, pois, normalmente, nessas situações o juiz não tem conhecimentos técnicos para arbitrar o valor devido.
Ex.: “Réu, indenize o autor pelos danos sofridos a uma obra de arte que estava exposta e sofreu dano pela conduta do réu”. Por vezes o magistrado não tem conhecimento sobre o mercado de artes para fixar, arbitrar o valor devindo, necessitando se valer de um perito.
Portanto, a liquidação de arbitramento exige a intervenção de um perito, que vai auxiliar o magistrado numa área específica de conhecimento que ele não tem para chegar ao valor devido.
Liquidação pelo procedimento comum
Essa liquidação exige a demonstração, a prova de fato novo superveniente.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I daParte Especial deste Código.
Exemplo: Colisão de automóveis, no qual a vítima sai bastante ferida, necessitando se submeter a diversas cirurgias reparadoras, sendo a condenação genérica (o réu deve indenizar, mas não se sabe qual o valor a ser indenizado, dado que todo mês é necessário que a vítima faça uma nova cirurgia). Com isso, a apuração da quantia devida está relacionada a esses fatos novos, ou seja, a essas cirurgias que vêm se sucedendo no tempo e no espaço. É preciso apurar, primeiro, o valor pago pelo vitimado pelo acidente, autor da ação de indenização, para aferir a quantia devida.
Então, a apuração pelo procedimento comum exige prova de fato novo, demonstrando, o autor, esses fatos novos.
Só existem duas espécies de liquidação. Desde 1994 não existe mais a espécie “liquidação por cálculo do contador”. Em 1994, o legislador dispôs que sempre que a apuração da quantia devida depender apenas de operações aritméticas, estas são de responsabilidade do credor.
Desta maneira, desde 1994, não há mais a liquidação por cálculo do contador e, diante de operações aritméticas simples, passa a ser do credor a responsabilidade da apuração da quantia devida. Esse credor deve, junto com o requerimento de cumprimento de sentença, apresentar a chamada “memória discriminada dos valores de execução”, ou seja, o memorial descritivo, que é a demonstração dos cálculos realizados pelo credor para chegar ao valor devido em execução.
A liquidação por cálculo do contador desaparece, mas a figura do contador não. Isso significa que o juiz pode se valer da contadoria judicial, mas em situações específicas. Quando o juiz se vale da contadoria judicial, no entanto, não temos a ressurreição da liquidação por cálculo do contador, pois nessa situação o juiz se vale do contador como um assistente, que vai confeccionar os cálculos devidos.
Quando o juiz pode se valer da contadoria judicial? Antes de responder, frisa-se que, atualmente, o contador é chamado “contabilista do juízo”.
Há duas hipóteses na qual o juiz pode se valer do contabilista:
1) quando a parte credora for beneficiária da gratuidade;
2) quando o memorial descritivo apresentar um valor que, aparentemente, é muito superior ao objeto da condenação. Ex.: o objeto da condenação é a retira de um muro e o memorial descritivo traz um valor de R$3.000.000,00.
Neste último caso, o contador pode confirmar que os cálculos estão corretos, prosseguindo-se com a execução, ou pode apontar que os cálculos estão errados, caso no qual a execução continuará pelo valor apresentado pelo credor, mas a penhora não excederá o valor apurado pela contadoria judicial, de forma que, na dúvida, não haverá uma excessiva onerosidade ao dever (princípio da menor onerosidade).
Isso é tema de impugnação, não matéria de ordem pública. É o devedor que deverá tomar a iniciativa de impugnar os valores superiores ao objeto da execução, que são objetos de uma execução indevida.
Seria possível o devedor arguir esse excesso de execução por objeção de não executividade? Não, pois não é matéria de ordem pública, é direito disponível. O momento adequado e o lugar adequado é a impugnação ao cumprimento de sentença, a impugnação à execução.
10) Fungibilidade das formas de liquidação
É possível aplicar a fungibilidade entre as formas de liquidação.
A fungibilidade não é um princípio exclusivo de um setor do direito processual, ele informa todas as áreas do processo e decorre do princípio da instrumentalidade das formas que, por sua vez, decorre do princípio da instrumentalidade do processo.
Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, sempre que um ato processual for praticado pela forma diversa da determinada na lei, mas atingir a sua finalidade,
ele será aproveitado. Temos, então, no processo, inúmeros aplicações da instrumentalidade das formas.
Trazendo toda essa ideia da fungibilidade e instrumentalidade para o tema da liquidação, chegamos à seguinte conclusão: se o juiz liquidar a sentença de forma diversa da determinada, mas apurar a quantia devida, aproveita-se essa liquidação, o ato processual, e afasta-se o vício relacionado à forma de liquidação
A alteração de modalidade de liquidação estabelecida na sentença ofende a coisa julgada? STJ, Súm. 344 – A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Nomenclatura
Essa nomenclatura é adotada desde 2005, a partir da Lei nº 11.232/05, quando tivemos a alteração da lei de execução e o legislador desestruturou com o processo de execução para títulos executivos judiciais, transformando-o em fase. O processo de execução persistiu apenas para títulos extrajudiciais.
Temos, pelos menos, três procedimentos executivos, que variam conforme a natureza da obrigação.
Exemplo: obrigação de pagar quantia – o procedimento executivo se desenvolve mediante penhora e multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}; se o procedimento executivo for de fazer, não fazer ou entregar coisa – desapossamento ou transformação, sempre mediante coerção.
Disposições Gerais
– Requerimento do credor-exequente
CPC, art. 513, § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Embora o legislador fale em obrigação de pagar quantia, fica a regra para qualquer procedimento executivo. Qualquer que seja a natureza da obrigação, o procedimento executivo exige requerimento. O cumprimento de sentença, portanto, não pode ser aberto de ofício.
É atribuição do credor requerer o cumprimento de sentença. Isso por que nós não temos, no Brasil, nenhuma sentença que enseje execução per officium judicis (por ofício do juiz).
– Intimação
Não basta o trânsito em julgado para o início dos atos executivos. Atualmente, aguarda-se o trânsito em julgado, quando o credor deverá requerer o início do cumprimento de sentença. Após isso, o magistrado irá intimar o devedor para o cumprimento voluntário e só depois de ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário sem o cumprimento é que teremos o início dos atos executivos.
Essa intimação vem prevista expressamente no CPC/15:
CPC, art. 513, § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Portanto, deve-se intimar e, em regra, a intimação é feita na pessoa do advogado constituídos nos autos.
É possível que o credor não requeira o cumprimento de sentença logo após o trânsito em julgado, podendo iniciá-lo no momento que lhe melhor convir, dentro do prazo prescricional.
Se o credor requerer o cumprimento de sentença um ano após o trânsito em julgado, essa intimação deve ser feita na pessoa do devedor (intimação pessoal).
Desta maneira, se o requerimento para dar início ao cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor → carta com AR ← (será encaminhado ao endereço constante dos autos).
CPC, art. 513, § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único doart. 274 e no § 3o deste artigo.
O fiador demandado na fase de cumprimento sem ter participado da fase de conhecimento é parte ilegítima passiva.
CPC, art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Súmula 268, STJ – O fiador que no integrou a relação processual na ação de despejo no responde pela execução do julgado.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Nessa situação, o legislador está se reportando objetivamente ao procedimento executivo das sentenças condenatórias em pagamento de quantia. Portanto, é dessa sentença de que estamos tratando: procedimento executivo relacionado a pagamento de quantia certa.
Como medida executiva indireta, após o trânsito e depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, é possível que o exequente determine o protesto dessa decisão judicial. Temos, portanto, a possibilidade coagir o executado por meio dessa pressão indireta.
Trata-se de um dispositivo que trabalha a ideia de extrajudicialização do cumprimento de sentença. Esse protesto é feito pelo cartório, sendo, portanto, procedimento extrajudicial. O objetivo, aqui, é constranger, coagir, pressionar o devedor a que cumpra a decisão judicial condenatória no pagamento de quantia.
Os requisitos para que a sentença seja levada a protesto são: I. Que seja uma sentença condenatória; II. Quantia certa ou levada a liquidação; III. Que tenha transcorrido e aberto o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário sem que tenha havido pagamento e IV. Trânsito em julgado
Lembrando que quando a sentença condenatória impuser pagamento de quantia decorrente de alimentos, tivemos a alteração no CPC no que diz respeito a essa prestação alimentar, e para que haja maior efetividade, a legislação autoriza, nessa situação específica de alimentos, que o protesto seja determinado de ofício.
BIBLIOGRAFIA
DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 7ª ed; Salvador: JusPodivm, 2016.
THEODORO, Humberto Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol 3, 49ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2016.
ASSIS, Araken de; Manual da Execução, 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
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