TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Rénan Kfuri Lopes
O art. 942, § 3º, II, do NCPC, dispõe que a utilização da técnica ampliada de julgamento, em agravo de instrumento, depende da necessidade de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa, ex legis:
Art.942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
[…]
3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
[…]
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Preleciona o Prof.HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “o mesmo regime de prosseguimento de julgamento não unânime aplica-se ao agravo de instrumento quando provido por maioria para reformar decisão interlocutória proferida em solução parcial de mérito (art. 942, § 3º, II)” [Curso de Direito Processual Civil. v. III.51 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 810].
No mesmo sentido, LUIZ RODRUIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, defendem que “a técnica recursal em que se busca, com a participação de outros julgadores, possibilitar a prevalência do voto vencido, só pode ser aplicada quando houver reforma da decisão agravada em julgamento não unânime em agravo contra interlocutória que verse sobre o mérito da causa” [Curso Avançado de Processo Civil: Cognição Jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v.2. 16ª ed. reform. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 547].
Aqui há uma observação que merece destaque: na apelação, a regra aplica-se a qualquer resultado não unânime. Não admitida, por maioria de votos, a apelação, aplica-se a regra. Admitida para ser provida ou não provida, seja ou não de mérito a sentença recorrida, pouco importa. Se o resultado não for unânime, aplica-se a técnica do julgamento prevista no art. 942 do CPC.
Já no agravo de instrumento há uma restrição: a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente procedente o mérito.
Logo, no julgamento do agravo de instrumento, não se aplica a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC:
– se o julgamento for unânime;
– se o agravo não for admitido, ainda que por maioria de votos;
– se o agravo for admitido e desprovido, ainda que por maioria de votos;
– se o agravo for admitido e provido para anular a decisão, ainda que por maioria de votos;
– se o agravo for admitido e provido para reformar uma decisão que não trate do mérito, ainda que por maioria de votos.
Verifica-se, assim, que a lei impõe e a doutrina entende que, em sede de agravo de instrumento, a técnica de julgamento ampliado só é admitida quando houver a reforma da decisão que verse sobre o mérito da causa.
A técnica de julgamento ampliado em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II do CPC somente é admitida quando houver provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.
Quando se adentra diretamente no ponto nevrálgico extinguindo a ação, apresenta-se a possibilidade de ampliação do quórum, malgrado a nomenclatura agravo de instrumento, porquanto o que deve persistir não é a nomenclatura recursal, mas o mérito tratado no recurso
Provido agravo de instrumento em julgamento ampliado
A técnica de julgamento ampliado só tem cabimento quando houver reforma da decisão que julgar o mérito da insurgência e desde que o agravo de instrumento tenha sido interposto em ações de conhecimento e não execução
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.