TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA EM LEI ESTADUAL DEVE SER PAGA MESMO QUE PARTES FAÇAM ACORDO ANTES DA SENTENÇA
O STJ negou o pedido de dispensa do pagamento da taxa em um processo de execução. No caso analisado, a execução foi extinta após acordo entre as partes para a quitação do débito, tendo a sentença determinado o levantamento da penhora de imóvel e o pagamento de custas finais pelos executados. A corte estadual entendeu que a taxa judiciária não se enquadraria como custas remanescentes e deveria ser paga. Nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Essa dispensa acontece tanto no processo de conhecimento quanto no de execução. As despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo; a taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. Se as partes transacionarem antes da prolação da sentença, independentemente da espécie de procedimento, ficarão dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Entretanto, se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.