TATUAGEM NOS CONCURSOS PÚBLICOS: O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA. Por Rénan Kfuri Lopes
Foi publicado acórdão do STF [Recurso Extraordinário 898.450/SP] que versou sobre a possibilidade de candidatos a cargos públicos serem impedidos de prosseguir no certame se ostentarem tatuagens em certos locais do corpo e com determinadas características e conteúdos. Cuida-se de RE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 838), no caso de um concurso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cujo edital trazia vedação expressa para candidatos com tatuagens (i) atentatórias à “moral e bons costumes”; (ii) só permitidas em “pequenas dimensões que não cobrissem regiões ou membros do corpo em sua totalidade, em especial a região cervical, face, antebraços, mãos e pernas”, (iii) além de não poder estar em regiões visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, p. ex., camiseta branca meia manga, calção azul, meias brancas e calçado esportivo preto.
O caso foi relatado pelo ministro Luiz Fux, que proferiu voto condutor abordando inúmeras situações do direito comparado, trazendo uma primeira tese de repercussão geral que era relativamente ampla, em dois sentidos: propunha que a eventual limitação nos editais decorresse de lei (em sentido formal e material), bem como a proposição de que os editais dos concursos públicos não pudessem estabelecer restrições a pessoas com tatuagens, exceto se o conteúdo da tatuagem vier a violar valores constitucionais.
O ministro Luiz Fux mencionou que as tatuagens (palavras ou símbolos) devem passar pelo chamado “Miller-Test”, oriundo do caso julgado pela Suprema Corte Americana, em Miller vs. Califórnia, de 1973, no qual se apontou que um ato será obsceno quando “preencher três condições, a saber: i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável; iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico”.
Em síntese, a regra estabelecida a partir deste julgamento do Supremo é a de que, se por um lado, as tatuagens podem cobrir o corpo dos candidatos, elas não podem ostentar determinado conteúdo, ou seja, o STF ingressou no papel de uma espécie de censor (guardião) do conteúdo de determinadas tatuagens para os candidatos a cargos públicos: as tatuagens não podem violar valores constitucionais.
E o que seriam valores constitucionais? Os ministros Edson Fachin e Celso de Mello não ingressaram, propriamente, na distinção sobre o que seriam valores constitucionais, embora tenham inserido suas ideias sobre as possibilidades de restrição do direito fundamental em jogo:
- Min. Edson Fachin: restrição a tatuados que ostentem símbolos, frases, figuras que traduzam intolerância, preconceito e outras formas de discriminação a grupos e pessoas;
- Min. Celso de Mello: se refere a “situações excepcionais”, vinculando a excepcionalidade às hipóteses contidas no art. 13, n. 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, para evitar que tatuagens propaguem manifestações de ódio ou de caráter preconceituoso.
- Min. Rosa Weiber: identificou como excedente as tatuagens de um livro com ideias violadoras de valores constitucionais, ressaltando, entretanto, que o simples fato da tatuagem por si só não poderia impedir o ingresso ou prosseguimento de candidato no certame, por atentar o postulado da igualdade.
A tese de repercussão geral do tema, originalmente proposta pelo ministro relator, não obstante tenha sido parcialmente rechaçada, restou acolhida nos seguintes termos, após proposição do ministro Roberto Barroso (tese minimalista): “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que disse ser “um soldado marchando em sentido contrário ao da tropa”, e que, depois de elogiar o voto do relator, alegou ser “difícil, numa quadra na qual vinga a postura politicamente correta, ser, para utilizar um jargão dos jovens, careta.”
A primeira conclusão a que se chega, a partir da leitura do acórdão, é que não mais pode haver restrição em concurso público (seja ele das carreiras do funcionalismo público civil ou militar) para a localidade das tatuagens: elas podem estar inseridas na totalidade dos membros, e mesmo no corpo inteiro, além de poder haver restrição no edital, mesmo que não haja restrição na lei, salvo se violarem aos princípios constitucionais [questão a ser analisada com base em cada caso concreto].