TABELIÃO RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE POR FALHA NO SERVIÇO OCORRIDA ANTES DA LEI 13.286/2016
Ao negar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma do STJ entendeu que o tabelião deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço cartorário. No caso dos autos, foi ajuizada ação de indenização contra um tabelião de ofício de notas que visava a reparação dos danos morais e materiais causados pela alienação fraudulenta de seu imóvel, por meio de procuração com assinatura falsa aceita pelo cartório. O autor informou que em outra ação, já transitada em julgado, foi reconhecida a nulidade da escritura. Nesse mesmo processo, também estariam caracterizados danos morais e patrimoniais, tendo em vista que o imóvel sofreu deterioração excessiva e o proprietário deixou de auferir rendimentos naquele período. O juízo de primeiro grau condenou o tabelião a pagar lucros cessantes mais danos morais. O TJDFT aumentou o valor da condenação. No recurso dirigido ao STJ, o réu sustentou que a responsabilidade civil dos tabeliães seria subjetiva, isto é, dependeria da demonstração de culpa ou dolo. Além disso, segundo ele, a questão da responsabilidade do tabelião estaria sob análise do STF no RE 842.846, razão pela qual pediu que o processo fosse suspenso até o julgamento definitivo. Tanto a ação declaratória quanto a indenizatória foram propostas quando estava em vigor a Lei 8.935/1994 e antes da vigência da Lei 13.286/2016, a qual passou a considerar que a obrigação de reparar os prejuízos causados a terceiros por tabeliães e registradores é fixada mediante dolo ou culpa – portanto, reponsabilidade subjetiva. (REsp1.849.994)