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SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 Adriano Teixeira de Oliveira

 

Resumo: A proposta do presente artigo é discutir e analisar os aspectos da suspensão e extinção da execução, assim como também as suas principais características de acordo com as mudanças ocorridas no código de processo civil. Enquanto que a suspensão é a paralisação processual, a extinção é o encerramento do processo. A primeira pode ser provocada por transação, inexistência de bens penhoráveis, embargos, como em outras hipóteses. Já a segunda pode ser provocada pela satisfação do direito do credor, por remissão da dívida, por renúncia, assim como outros casos que serão abordados. O Estado busca resolver as lides através das normas vigentes ou não, porém, sempre com o foco da convenção entre as partes, buscando eficácia processual. O processo de execução em sua essência e também para seu curso, terá que atender os requisitos essenciais para que ocorra sua suspensão ou extinção.

 

1. INTRODUÇÃO

O processo de execução civil foi objeto de recentes reformas, em especial pelas leis 11.232/05 e 11.382/06, que geraram em sua sistemática consideráveis modificações, nos mais variados sentidos.

Em torno dos questionamentos sobre a satisfação de reconhecer o direito como líquido, certo e exigível fez o estudo do processo de execução sofrer grandes modificações ao longo do tempo como na matéria de suspensão e extinção.

Ciente desses fatos iniciais, e dessa circunstância, destacaremos neste artigo as causas de suspensão e de extinção, à luz do nosso ponto de vista, dos doutrinadores e juristas, sem deixarmos de explicitar a posição da melhor doutrina pátria.

Dentre as causas de suspensão, o foco do artigo limita-se às principais hipóteses em que ocorrem este feito. Já sobre as causas de extinção, em linhas detalhadas será dada ênfase sobre as suas características e todo o procedimento para o fim do processo.

No exposto artigo, além das matérias supracitadas, virão sucessivamente os seguintes temas:  diferença entre suspensão e extinção do processo, da suspensão do processo executivo e suas peculiaridades; eficácia da suspensão do processo, suspensão por convenção das partes, extinção do processo, satisfação da obrigação, extinção da dívida, renúncia ao crédito, desistências nas ações executivas e declaração da extinção.

Visto isso, no final será concluída a grande importância da matéria de suspensão e extinção do processo, assim como as propostas e discussões que tomam conta do debate no mundo jurídico e social.

 

2. DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO

A suspensão do processo de execução é uma situação provisória e temporária, na sua transição ela não deixa de existir e de produzir seus efeitos, somente ocorre uma paralisação em seu curso, não podendo ocorrer nenhum novo ato processual enquanto dure a suspensão. Cessando a causa que a motivou, retoma-se o procedimento a partir da fase ou momento processual em que aconteceu a paralisação.

Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e nos demais casos que o CPC e legislação extravagante regulam.

Nesse sentido, enquanto durar a suspensão, não será praticado atos processuais, senão aqueles urgentes, necessários à preservação dos direitos das partes.

A extinção do processo de execução, via de regra, termina com o esgotamento de seus atos e com a satisfação do seu objeto que é o pagamento do credor, extinguindo assim o débito. Conforme ilustra o Art. 924 CPC extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e, ocorrer a prescrição intercorrente.

 

3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO 

A suspensão pode ser própria ou imprópria. É própria quando nenhum ato pode ser realizado no andamento do processo suspenso; e imprópria quando se incidem atos processuais durante a suspensão.

Muitas são as razões pelas quais ocorre a suspensão da execução. Dentre vários artigos de que trata o novo Código de Processo Civil de 2015, sobre o momento em que o processo sofre suspensão, vale citar especialmente alguns como o 313, 315 e 921, havendo outros que também incluem em seu bojo o trato com a Suspensão do processo. O artigo 313 classifica todas as causas de Suspensão do processo, que estão evidenciadas nos incisos I a III e no VI. As outras estão nos incisos IV e V e que são próprias do processo de conhecimento. Em seguida, citar-se-á o artigo 315 e, por último, as causas de suspensão própria do processo de execução que estão no artigo 921 e certamente serão explanadas.

Enquanto todo o tempo que perdura a suspensão do processo nenhum ato processual é praticado, apenas aquele que for urgente ou necessário para o fim de preservação dos direitos das partes, pois assim, evitam-se quaisquer danos irreparáveis. A única exceção é para o caso do inciso III do artigo 313, em que na suspensão do processo pela arguição de impedimento ou de suspeição, podem-se praticar atos processuais, em que a tutela e a urgência deverão ser requeridas ao seu substituto legal; isto, de acordo com o artigo 146, § 3º. A seguir, parte-se para as causas propriamente de suspensão do processo no artigo 313 do NCPC:

Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

VI – por motivo de força maior.

No que toca ao Inciso I, o processo é suspenso automaticamente e todos os atos praticados dentro desta situação são imediatamente nulos, desde a morte ou perda da capacidade, independente de determinação judicial.

No que tange ao Inciso II, o prazo não poderá passar de seis meses, e o juiz não pode indeferir o requerimento em havendo concordância entre as partes.

No que se refere ao Inciso III, a partir do momento da apresentação da arguição, o processo passa a ficar suspenso e permanecerá assim até a decisão do relator. Se este o receber no efeito suspensivo, o processo se manterá suspenso e só correrá novamente depois do julgamento da arguição. Se receber a arguição sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr.

E, no que toca ao Inciso VI, os fatos imprevistos e inevitáveis impedem o prosseguimento do processo, tais como catástrofes naturais, greve, revoluções e guerras.

Em seguida, cita-se o artigo em que também há critério para a suspensão do processo:

Art. 315: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Já no que se refere à Suspensão do processo de execução propriamente dita, verificam-se várias as razões para que isso ocorra. Para tanto, o artigo 921, em rol não taxativo, elenca cinco incisos, em que se suspende a execução:

 

Art. 921: Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses do artigo 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo, os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o artigo 916.

No que toca ao Inciso I, tem-se as hipóteses de suspensão previstas na Parte Geral do CPC, e já suscintamente discutidas no início deste capítulo.

Ao que se refere ao Inciso II, o efeito suspensivo pode ser concedido aos embargos e à execução, situação em que a execução ficará suspensa até eles serem julgados.

Quanto ao Inciso III, o fato de o devedor não possuir bens penhoráveis constitui a causa mais frequente de suspensão. A execução por quantia só segue pela penhora de bens, que serão excutidos para o pagamento da dívida. Porém, uma vez que o devedor não tenha bens, apenas resta a suspensão até o momento em que o devedor adquira um determinado bem para pagar o débito com garantia. A falta de bens não produzirá a extinção, mas a suspensão da extinção até que eles sejam detectados. Na falta de bens, o processo é suspenso por um prazo de um ano, enquanto isso, não tem início o prazo de prescrição intercorrente. Findo esse prazo, é necessário que o exequente se manifeste realizando as diligências obrigatórias e as providências necessárias, para que a execução possa continuar andando e a prescrição continue suspensa. Se o exequente tomar as medidas devidas, a prescrição não correrá, mesmo que o processo venha a suspender por mais um período, devido a inexistência de bens. Porém, se passado mais esse ano, e o exequente não houver se manifestado, a execução permanecerá suspensa, enquanto que o prazo de prescrição intercorrente passará a ter início. Uma vez consumada a prescrição, o juiz poderá decretá-la de ofício, após ouvir as partes, que terão o período de 15 dias para a sua manifestação. Esta é a solução para a hipótese de não localização de bens.

No tocante ao Inciso IV, nada vem a impedir que o exequente postule depois de um certo tempo  outra tentativa de alienação dos bens penhorados; pode ser que essa primeira tentativa não surta efeito, mas certamente as posteriores serão bem-sucedidas.

Por último, o Inciso V, trata-se “de moratória convencional, em que o executado, no prazo de embargos, depositando 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor do débito”, ganhará o direito de requerer parcelamento do restante em até 6 prestações; e, para além disso, o juiz poderá declarar suspensa a execução durante um prazo permitido pelo exequente, a fim de que o executado possa cumprir a obrigação voluntariamente, de acordo com o artigo 922, quando isso convier às partes.

 

3.1. EFICÁCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento voluntário ou não provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais.

Ao contrário dos fatos extintos, no caso de simples suspensão, tão logo cesse o efeito do evento extraordinário que deu causa a suspensão, a movimentação do processo se restabelece normalmente.

Assim, nenhum prejuízo sofre os atos processuais anteriormente praticados que permanecem íntegros e válidos à espera da superação da crise.

Destarte, os prazos iniciados antes da suspensão não ficam prejudicados na até transcorrida. Sua fluência se restabelece depois de cessada a paralisação do feito, apenas pelo restante necessário a completar o lapso legal.

Art. 221– CPC: Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art.313, devendo o prazo ser restituído por igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. “Suspende-se os prazos durante a execução de programas instituída pelo Poder Judiciário para promover a auto composição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos”.

São previstas no art. 313, I e III – CPC como causas que motivam a suspensão do processo, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador, bem como quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, assim como de suspeição ou impedimento do juiz.

Durante a suspensão, em regra, nenhum ato processual é permitido e o desrespeito a essa proibição legal leva à inexistência jurídica do ato praticado.

Permite o Código de Processo Civil, no entanto, que o juiz excepcionalmente possa, ainda no prazo da suspensão, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável, como a citação na iminência de prescrição ou decadência, ou a antecipação de prova em risco de se perder.

 

3.2. SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES

Permite o art.313 do CPC, que as partes convencionem a suspensão do processo, que para produzir efeito depende de ato subsequente do juiz, posto que, no sistema do código, o impulso do procedimento é oficial, isto é, o andamento do processo não fica na dependência da vontade ou colaboração das partes. As partes devem comunicar o acordo ao juiz, para que este decrete a suspensão ajustada.

A suspensão convencional não pode ultrapassar o prazo de seis meses (art. 265, § 2º – CPC), finda o prazo convencionado, a retomada do curso do processo não depende de provocação da parte: “O escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.”

 

  1. EXTINÇÃO DO PROCESSO

O art.316 CPC informa: “A extinção do processo dar-se-á por sentença”. O objetivo da execução é o cumprimento forçado da obrigação que ao devedor compete.

Se o devedor, atendendo ao preceito executório, efetua o pagamento, entregando coisa, prestando ou emitindo fato, ou consignando a importância cobrada, deverá o juiz julgar satisfeita a obrigação e extinta a execução.

O pagamento feito diretamente ao credor só terá força de extinguir a execução, se com ele concordar o exequente. Não concordando, a execução prossegue e o pagamento só poderá ser reconhecido através de embargos ou pelas vias ordinárias.

O devedor, para atender o preceito executório, não pode pretender alterar o pedido do credor. Executado em cem reais, diz o devedor que deve apenas cinquenta reais e quer pagar. A pretensão não pode ser aceita, devendo o devedor, se quiser discutir poderá discutir a matéria em grau de embargos, salvo acordo com o credor.

Embora o pedido seja líquido e certo, poderá ser suscitada dúvida sobre o valor dos acessórios da dívida (juros, correção monetária, comissão de permanência, etc.). Geralmente, o juiz, por comodidade, socorre-se do auxílio do contador e, aceitando os cálculos, com ou sem retificação, mandada o devedor depositar. Depositando, o juiz julga a extinta a obrigação e a execução, cabendo contra a sentença o recurso de apelação.

 

4.1. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

A satisfação da obrigação pode se dar por seu cumprimento forçado. Tratando-se da execução por quantia certa, poderá surgir dúvida sobre acessórios, obrigando o juiz a uma decisão a respeito. Extinguindo-se o processo, caberá apelação. Prosseguindo, a parte apela na extinção do processo, ou agrava para extingui-los. Havendo expropriação de bens, porém, deverá embargar para comprovar que a dívida já está paga.

Por satisfação da obrigação representada no título judicial, deve-se compreender a definitiva composição entre as partes acerca do direito reconhecido na sentença. Reconhecendo-se um crédito menor do que efetivamente apontado pelo credor, seja em razão da liquidação de sentença, seja em razão do provimento (parcial) à impugnação (ou dos embargos à execução, como in casu), eventual levantamento do valor depositado em juízo que transborde aquele efetivamente devido impondo ao credor, nos mesmos autos, a imediata restituição do excedente. Admitir que o executado obtivesse a restituição nos mesmos autos de cumprimento de sentença, sem permitir-lhe a correspondente utilização dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, consubstanciaria medida inócua. Reconhecida, por decisão transitada em julgado, o dever de o exequente restituir determinado valor, em se tratando de título executivo judicial, seu cumprimento deve-se dar nos mesmo autos, procedendo-se à intimação da parte na pessoa do seu advogado para que pague o valor devido, em quinze dias, sob pena de multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre tal valor.

 

4.2. EXTINÇÃO DA DÍVIDA

Ocorre a extinção da execução em inúmeras formas; quando a pretensão à vontade do credor é satisfeita e essa execução alcança o resultado esperado.

Outra forma de extinção da execução é o pagamento, ou seja, com o pagamento obtém a extinção de uma obrigação, como a compensação, a novação, a transação e a confusão. Quando o exequente renuncia ao crédito, ou seja, perdoa, cancelando-se da obrigação o devedor, não haverá nada a mais a executar extinguindo a execução.

Se o devedor demonstrar em qualquer um de seus meios de defesa que a execução não pode prosseguir, também ocorrerá a extinção.

Por fim, a dívida também se extingue quando o credor desistir da execução, porém a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.

 

4.3. RENÚNCIA AO CRÉDITO

A renúncia ao crédito equivale ao perdão, exonerando-se da obrigação o devedor beneficiado, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida.

Uma das causas da extinção do direito material é a renúncia ao credito. A renúncia gera efetivamente uma sentença definitiva, haverá resolução de mérito, com existência de coisa julgada material.

 

4.4. DESISTÊNCIAS NAS AÇÕES EXECUTIVAS

Nas desistências nas ações executivas o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, ou seja, o mesmo não está obrigado a dar andamento numa execução forçada, a efetivação da tutela jurisdicional no caso, consiste apenas em tornar materializado e efetivo o direito do credor, caso ele queira.

Mesmo com a citação do executado já feita, o exequente tem o poder, de forma unilateral, de desistir da ação, sendo que a execução só existe para tornar material e palpável o direito do exequente em relação ao título liquido, certo e exigível.

E para aplicar o princípio da disponibilidade da ação no processo de execução não há necessidade da anuência do executado.

A jurisprudência segue o mesmo entendimento sobre o princípio acima. Constitui princípio, albergado na legislação vigente, que o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, pois a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.

No processo de execução o credor pode desistir em qualquer momento, independentemente da concordância do executado. A Lei 8.953/94 apenas dispõe sobre os efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas manteve íntegro o princípio de que a execução existe para satisfação do direito do credor. Observando que na desistência da ação não significa renúncia ao direito, tendo em vista que, com a desistência o exequente pode promover nova ação.

Portanto, a desistência quando homologada haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, fazendo, contudo, coisa julgada formal.

 

4.5. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO

O magistrado pode declarar por sentença, quando acolhido o pedido, extinta a execução, ou seja, informa definitivamente a extinção da execução.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como foi possível analisar, no processo de execução, surgem obstáculos que se interpõem ao longo de seu andamento, provocando uma paralisação que impede momentânea ou definitivamente que a relação processual prossiga e atinja sua meta.

Claramente, estando suspenso o processo não poderá ser produzido efeito jurídico extintivo. Cessada, no entanto, a causa de suspensão, passa a fluir o prazo prescricional, modo intercorrente, que poderá conduzir à extinção do processo.

Desse modo, mesmo após a sentença que extingue a execução, o executado poderá propor ação de indébito, requerendo a restituição do valor entregue na execução ao exequente.

Por fim, segue o dilema na justiça que promove grandes discussões de modo a ensejar novos estudos para comprovar de fato os limites que suspendem e que permeiam a sentença que extingue o processo de execução.

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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