RKL Escritório de Advocacia

SUSPENSÃO DO PROCESSO

SUSPENSÃO DO PROCESSO

Elpídio Donizetti

Proposta a ação, o normal é o desenvolvimento da relação processual, culminando com a composição definitiva do litígio. Ocorre, entretanto, de o processo sofrer interrupções, seja por vontade das partes ou em decorrência de disposição legal, sem afetar o vínculo estabelecido entre as partes e o juiz. Nesse caso, a relação processual entra em crise, fica paralisada, ocorrendo o que se denomina suspensão do processo.

Distingue-se suspensão de extinção. Na suspensão, verifica-se apenas a paralisação temporária da marcha processual, mas a relação jurídica processual continua a gerar seus efeitos. Na extinção, seja com ou sem resolução do mérito, a relação processual desaparece, extinguindo-se também os direitos e as obrigações dela decorrentes. Aqui uma ressalva deve ser feita: tratando-se de extinção do processo com resolução do mérito, se a parte vencida na demanda não cumprir voluntariamente a obrigação fixada na sentença, será possível a execução do julgado, hipótese em que só estará extinta a obrigação com o seu efetivo cumprimento.

Segundo o art. 313 do CPC/2015, suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula;

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363/2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363/2016)

A suspensão é convencional na hipótese do inciso II e legal ou necessária nas demais.

Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC/2015), como a audição de testemunha enferma e a realização de perícia. Tratando de arguição de impedimento ou suspeição, as tutelas de urgência poderão ser requeridas ao juiz que substituiu o magistrado impedido ou suspeito (art. 146, § 3º, CPC/2015).

A suspensão do processo, mesmo a decorrente de convenção das partes, é automática e inicia-se no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão que a declara efeito ex tunc.

Quanto ao término da suspensão, é automático nos casos em que a lei, o juiz ou as partes fixam o limite da suspensão (incisos I, II, V e VII) e dependente de intimação judicial quando o termo for indefinido (incisos III, IV, VI).

 

Suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual (art. 313, I, CPC/2015)

A morte e a perda da capacidade das pessoas indicadas no inciso I são acontecimentos que têm influência na relação processual, provocando a extinção ou a suspensão do processo, daí por que são denominados fatos processuais.

A morte da parte provoca a extinção do processo se a ação versar sobre direito intransmissível (art. 485, IX, CPC/2015). É o que ocorre, por exemplo, nas ações de alimentos. Versando a demanda sobre direito transmissível, se não for ajuizada a habilitação (arts. 687 e SS do CPC/2015), o juiz deve determinar a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros para que promovam a habilitação. Caso não o façam no prazo designado, o juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito.

No caso de falecimento do réu, o juiz intimará o autor para que este proceda à citação do espólio ou dos herdeiros. O novo CPC permite que o juiz conceda ao autor um prazo que pode variar de dois a seis meses para a adoção desta providência (art. 313, §2º, I, CPC/2015).

Na hipótese de morte do representante legal da parte, duas situações podem ocorrer: tendo a parte outro representante (pai ou mãe), dá-se a mera substituição; se a parte não tiver outro representante legal, o juiz deve nomear curador especial (art. 72, I, CPC/2015). Em ambas as hipóteses, a suspensão do processo é momentânea, apenas até a substituição do representante legal ou nomeação do curador.

No caso de morte do procurador de qualquer das partes, o processo é imediatamente suspenso, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, marcando o juiz o prazo de 15 dias para constituição de outro advogado. Se o autor não nomear novo mandatário no prazo assinado, extingue-se o processo. Se a inércia for do réu, o processo prossegue à sua revelia (art. 313, § 3º, CPC/2015).

A perda da capacidade processual tem como consequência a suspensão do processo até a habilitação do curador, se houver; ou até a nomeação de curador especial, caso não haja curador investido na representação do interdito.

No CPC/2015 – e também no CPC/73 – não há previsão para a hipótese de perda da capacidade do procurador da parte. É evidente que também o advogado não está imune à interdição ou à perda da capacidade postulatória. Nesses casos, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 313, § 3º do CPC/2015, isto é, ocorre a suspensão imediata do processo e intimação da parte para constituir novo advogado.

 

Suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015)

As partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses, retomando automaticamente seu curso tão logo vença o prazo convencionado. A suspensão, nessa hipótese, não fica condicionada à aquiescência do juiz, conquanto dependa de despacho. O despacho determinando a suspensão é ato vinculado.

 

Suspensão do processo pela arguição de impedimento ou suspeição

Os motivos que determinam o impedimento e a suspeição são os elencados nos arts. 144 e 145 do CPC/2015.

A suspensão do processo somente ocorre nos casos de arguição de suspeição ou impedimento do juiz. Tratando-se de incidente relativo à suposta parcialidade do membro do Ministério Público ou dos auxiliares da justiça, o processo não se suspenderá (art. 148, §1º, CPC/2015).

 

Suspensão pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas

Proposto o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC/2015), as ações individuais sobre o mesmo tema (questão de direito) serão suspensas na primeira instância até que o órgão colegiado competente no tribunal de justiça ou no tribunal regional federal decida a tese jurídica que ensejou a instauração do incidente. A decisão, por sua vez, vinculará a decisão dos juízes de primeiro grau.

Na prática, se um juiz de Goiânia verificar que determinado assunto tem o potencial de se multiplicar, poderá suscitar a instauração do incidente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Se o relator admitir o incidente, o presidente do tribunal determinará a suspensão de todos os processos que estiverem tramitando no âmbito do Estado. Com a decisão do Tribunal de Justiça, a tese subordina os juízes daquele estado, mas caberá Recurso Extraordinário ou Especial, conforme se tratar de questão constitucional ou infraconstitucional.

 

Suspensão em razão da dependência do julgamento de outra causa, de declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou de produção de prova (art. 313, V, a e b, CPC/2015)

O art. 313, V, a, CPC/2015, estabelece a suspensão do processo em razão de questão prejudicial que deva ser decidida em outro processo.

Prejudiciais são questões de mérito que condicionam ou influem no julgamento de outra demanda. Assim, a usucapião é questão prejudicial em relação ao pedido reivindicatório formulado em relação ao mesmo imóvel.

A prejudicial interna, evidentemente, não provoca suspensão do processo, uma vez que a sentença, nesse caso, apreciará conjuntamente a prejudicial e o litígio em si. A paternidade é prejudicial em relação ao pedido de alimentos, todavia, ainda que o juiz tenha de se pronunciar sobre essa questão na ação de alimentos, não há suspensão do processo.

Entretanto, sendo a questão prejudicial objeto de outra causa, temos de fazer a distinção.

Havendo apensamento dos processos – é o que normalmente ocorre em razão da conexão –, não há suspensão, porquanto a sentença, também nesse caso, julgará simultaneamente ambos os processos.

A despeito da prejudicialidade, ensejadora de decisões conflitantes, pode não ser possível a reunião dos processos, seja porque o juízo não é competente para ambos os feitos, seja porque se encontram eles em graus de jurisdição distintos. É nessa hipótese que se impõe a suspensão.

O processo também deve ser suspenso quando a decisão não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo (art. 313, V, b, CPC/2015). É o que ocorre, por exemplo, quando, na ação de anulação de casamento com base no art. 1.521, VI, do CC/02, o juiz, por meio de carta precatória, determina a verificação do estado civil de um dos cônjuges por ocasião do casamento.

De acordo com o art. 377, caput, CPC/2015, a expedição de carta precatória ou rogatória suspenderá o curso do processo, no caso previsto na alínea do inciso V do art. 313, CPC/2015, quando, tendo sido requerida antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

Mesmo requerida na fase mencionada, a rigor não se pode falar em suspensão do processo. Isso porque, expedida a carta, o processo desenvolve-se normalmente, paralisando apenas no momento de encerrar a fase instrutória, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, CPC/2015).

Embora a redação do art. 377, caput, CPC/2015, indique a suspensão do feito, há entendimento no STJ segundo o qual a prova testemunhal por carta precatória ou rogatória requerida nos moldes desse dispositivo não impede o juiz de julgar a ação, nem o obriga a suspender o processo, “devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento do mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o curso regular do processo” (REsp 1.132.818/SP, julgado em 03/05/2012).

De qualquer forma, a carta requerida depois da decisão de saneamento, expedida sem previsão de efeito suspensivo ou devolvida depois de um ano, poderá ser juntada aos autos até o julgamento final (art. 377, parágrafo único, CPC/2015).

 

Suspensão por motivo de força maior (art. 313, VI, CPC/2015)

Força maior, no sentido empregado pelo Código, é a razão que torna impossível o funcionamento do órgão jurisdicional, como, por exemplo, a greve dos serviços judiciários e a calamidade pública.

 

Outros casos de suspensão regulados pelo Código (art. 313, VII, CPC/2015)

A incapacidade processual ou irregularidade da representação (art. 76, CPC/2015), a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3º, CPC/2015); a oposição proposta antes do início da audiência de instrução (art. 685, parágrafo único, CPC/2015); o pedido de habilitação (art. 689, CPC/2015); a existência de mediação extrajudicial ou de atendimento multidisciplinar nas ações de família (art. 694, parágrafo único, CPC/2015); a oposição de embargos monitórios (art. 702, §4º, CPC/2015); o reconhecimento de repercussão geral no recurso extraordinário (art. 1.035, §5, CPC/2015º) e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos (art. 1.036, §1º, CPC/2015) são algumas das hipóteses de suspensão que estão dispostas ao longo do Código.

 

Suspensão para verificação da existência de fato delituoso

Inexiste conexão ou relação de acessoriedade entre o processo de natureza cível e o de natureza criminal (art. 935, Código Civil). Apesar disso, se a decisão de mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz determinar a suspensão do feito até o pronunciamento da justiça criminal (art. 315). Se a ação penal não for proposta dentro de três meses – prazo maior que o CPC/73 – contados da intimação do despacho que determinou a suspensão, o processo prosseguirá, cabendo ao juiz da causa (cível) examinar incidentalmente a questão. Caso a ação penal seja proposta no prazo indicado, o processo poderá ficar suspenso pelo prazo máximo de um ano, findo o qual prosseguirá (art. 313, V, “a”, e §4º).

O prazo de suspensão é de, no máximo, um ano. Entretanto, se a ação penal não for instaurada dentro de três meses, contados da intimação do despacho de sobrestamento, o processo retomará seu curso normal, devendo o juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia (art. 315, §1º).

 

Suspensão pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa/quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (art. 313, IX e X)

A Lei nº 13.363/2016, além de alterar o Estatuto da Advocacia, alterou o art. 313 do CPC/2015, estipulando garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, bem como para o advogado que se tornar pai.

Assim, no caso de parto ou concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (art. 313, IX, CPC/2015), o processo será suspenso por trinta dias, contados da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

No caso de o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (art. 313, X, CPC/2015), o processo será suspenso por oito dias, contados da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação dos mesmos documentos acima citados e desde que haja notificação ao cliente.