RKL Escritório de Advocacia

A SÚMULA 377 DO STF E SUA APLICABILIDADE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

A SÚMULA 377 DO STF E SUA APLICABILIDADE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Bruna Mariano

 

RESUMO

O direito civil como todo ramo do direito, apresenta suas características e peculiaridades, porém necessário realizar o estudo sobre os regimes de bens, os quais estão presentes dentro da figura do casamento, bem como a temida Súmula 377 do STF, a qual merece atenção, envolvendo um regime de bem, sendo assim será apresentado todos os aspectos pertinentes e exemplos para o melhor entendimento.

 

1 INTRODUÇÃO

Para dar início ao presente trabalho, se faz necessário entender no que consiste o direito civil, matéria com maior abrangência de temas, os quais muito importantes para o ordenamento jurídico. Sendo assim, o direito civil pode ser compreendido como o direito que pertence ao direito privado, sendo um agrupamento de regras e princípios, que regulam exatamente os direitos e obrigações dos indivíduos na esfera privada.

O direito civil está todo codificado no Código Civil de 2002, o qual em sua parte geral irá regular os direitos em relação às pessoas, bens e fatos jurídicos. Em sua parte especial, prevê e regula em relação ao direito das obrigações, empresas, coisas, família e sucessões. O assunto que será abordado no trabalho pertence ao ramo do direito de família, o qual o próprio nome diz, tratam da família, filhos, casamento, adoção, regime de bens, dentre outros.

Mais especificamente, dentro do direito de família, temos a temática do casamento e juntamente com ele, o regime de bens, matéria muito importante em relação ao casamento, pois será o regime de bens que ditará as regras em relação a todos os bens do casal, ou seja, todas as regras pertinentes. Além disso, são vários os regimes que encontramos no Código Civil e todos serão apresentados a seguir.

Por fim, será explicado após os regimes de bens, sobre a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual influencia em uma modalidade específica de regime de bens e merece toda a atenção e estudo, além de sua aplicabilidade na vigência do atual Código Civil, vejamos a seguir.

 

2 REGIME DE BENS

Primeiramente, é necessário visualizar que, o regime de bens é uma peça muito importante dentro da figura do casamento e por esse motivo que deve-se apresentar todas as modalidades de regime de bens, além de explicar cada um deles, para que servem, suas regras em particular, além de apresentar o que seria o regime de bens.

Sendo assim, entende-se como regime de bens um agrupamento de preceitos que regulam sobre as relações patrimoniais, entre companheiros ou cônjuges, os quais devem seguir enquanto o casamento perdurar ou quando tiver a ocorrência do divórcio ou falecimento de um ou ambos os cônjuges. Veja que a referência de companheiros seria em relação à união estável e cônjuges em relação ao casamento, o regime de bens se vale também para a união estável.

Como toda matéria dentro do ordenamento jurídico, o regime de bens também é regido por princípios básicos, que seriam o da imutabilidade, variedade de regimes e livre estipulação. O da imutabilidade seria que, o regime de bens se torna imodificável a partir da celebração do casamento e com isso trazendo a segurança jurídica para quem negociar com o casal, com exceção se houver um justo motivo que justifique uma mudança de regime, logicamente sem trazer lesão aos interesses de terceiros.

Seguindo, em relação ao da variedade de regimes, como o próprio nome já diz, o Código Civil apresenta diversas modalidades de regimes de bens para que o casal possa escolher. E se tratando da livre estipulação, o casal poderá escolher o regime que irá atender melhor aos dois, caso não queriam o regime chamado de comunhão parcial, o qual é aplicado no silêncio dos noivos.

O regime de bens está regulado no Código Civil, do Art. 1.639 ao Art. 1.688 e são as modalidades de regime de bens previstos pelo C.C. a comunhão parcial, a comunhão universal, a participação final nos aquestos (dado com regime híbrido), a separação convencional e a separação legal, os quais cada um deles será apresentado separadamente.

 

2.1 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

A primeira modalidade de regime de bens, chamada de comunhão parcial, pode-se dizer que é a mais comum, pelo fato de ser chamado também de regime supletivo, pois este regime é aplicado automaticamente se os noivos permanecerem no silêncio, ou seja, caso eles não escolham expressamente alguma outra modalidade de regime, essa regra está disposta no Art. 1.640, caput, do C.C.

Sendo assim esse regime consiste em uma comunicação entre o casal, um compartilhamento dos bens adquiridos de maneira onerosa durante a vigência do casamento ou união estável, além daqueles bens provenientes de fato eventual como, por exemplo, loteria. Desses bens, cada cônjuge terá a metade, chamada de meação, mesmo que um deles não tenha dado alguma contribuição para que o patrimônio fosse obtido.

Veja que como o nome diz, é uma comunhão parcial, sendo assim, determinados bens não irão integrar nessa comunhão. Como dispõe o Art. 1.661 do C.C, ou seja, os bens que foram adquiridos antes do casamento, além disso, no Art. 1.659 dita outros bens que se excluem da comunhão, como os derivados de herança, doação, testamento ou outra origem que seja gratuita e por fim, em questão da administração do patrimônio, irá ser do casal, porém em casos, por exemplo, de ocorrer a alienação de um imóvel necessária a outorga conjugal seja a outorga uxória para a mulher e a outorga marital para o homem.

 

2.2 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

O regime de comunhão universal, diferente da comunhão parcial, seria a modalidade na qual todos os bens se comunicam, ou seja, todos são compartilhados pelo casal, sendo assim os bens presentes, futuros, anteriores e posteriores ao casamento, sendo de origem onerosa ou gratuita, com isso, também as doações, as heranças, testamentos, fato diferente em relação à comunhão parcial.

Esse regime há muito tempo era dado como automático, quando houvesse o silêncio dos noivos, pode ser percebido que os casais antigamente se casavam perante esse regime, veja que também aqui serão compartilhadas as obrigações, sendo elas dívidas, incluindo aquelas anteriores ao casamento. Há também nesse regime a exclusão de bens, ou seja, que não se comunicam com a comunhão, os quais estão elencados no Art. 1.668 do C.C, vejamos:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

E além desses bens que são excluídos, há a questão da administração desse patrimônio, competindo como regra, ao casal, mas pode haver uma exceção disposta no pacto antenupcial. Esse pacto consiste em um contrato solene e condicional, no qual é feita a escolha do regime de bens, salvo quando o casal permanecer no silêncio e se aplicar automaticamente a comunhão parcial.

 

2.3 REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

O regime de participação final nos aquestos é um regime diferenciado, pois, ele é dado como um regime híbrido, pois enquanto durar o casamento irão ser aplicadas as regras da separação total e quando o casamento for dissolvido, serão aplicadas as regas da comunhão parcial, por isso é hibrido.

Como ensina Gonçalves (2021, p. 705) “Nasce de convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial. Cada cônjuge possuiu patrimônio próprio, com direito, como visto, à época da dissolução conjugal, à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. Como explicado, esse regime necessita do pacto antenupcial e sendo assim, há uma separação desses bens, durante o casamento e quando dissolvido, cada cônjuge terá direito à metade desses bens adquiridos durante a vigência do casamento.

Durante o casamento, cada cônjuge terá a exclusiva autonomia para a administração do seu patrimônio pessoal, dos bens que já possuía antes do casamento, bem como os que contraiu durante o casamento, podendo dispor de bens móveis, mas em relação aos bens imóveis necessita da autorização do outro, como dispõe o Art. 1.673, parágrafo único do C.C.

Quando o casamento for dissolvido, como dito irá ser aplicado as regras da comunhão parcial e, a verificação dos aquestos para a partilha entre os cônjuges irá ocorrer na data em que cessou a convivência e não decretação ou homologação judicial, como dispõe o Art. 1.683, do C.C. Por fim, em relação aos bens excluídos do rol dos aquestos para somar ao patrimônio no momento da dissolução seriam os bens anteriores ao casamento, os que sobrevierem a cada um por sucessão e as dívidas em relação a esses bens.

 

2.4 REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL

O regime de separação convencional, também conhecido como regime de separação absoluta, é o regime no qual se contraído pelo casal, esse casamento não irá influenciar na esfera patrimonial dos cônjuges, pelo fato da incomunicabilidade, a qual irá envolver todos os bens presentes, futuros, rendimentos, frutos, gerando autonomia para cada cônjuge a gestão do próprio patrimônio. Ou seja, esse regime separa totalmente os bens de cada cônjuge, não havendo comunicação entre eles.

Para que essa separação seja absoluta, é de suma importância, a estipulação de maneira expressa no pacto antenupcial. Veja que, mesmo tendo a figura da mulher e do marido, cada um irá continuar dono de seus bens e também pode se torna proprietário com exclusividade dos bens que vierem a serem adquiridos.

Como dito, não há comunicação entre os bens adquiridos durante o casamento, porém sobre esse assunto há uma discussão sobre a comunicação desses bens nesse regime, sendo que eles forma adquiridos em um esforço comum do casal. Como exemplo, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1626494 / PR, apreciou o caso justamente se tratando sobre o regime de separação convencional, a questão envolve uma ação de alimentos e que a recorrente, era cônjuge da parte no processo de alimentos e que foi determinada a penhora que estava no nome do cônjuge da recorrente e também ocorreu a penhora do patrimônio da própria recorrente.

Aqui é a questão de que, como a recorrente é casada sob o regime de separação convencional de bens, a penhora não deveria ter ocorrido sobre o seu patrimônio, justamente pelo regime, e com isso o STJ, decidiu em dar o provimento ao recurso, justamente pelo fato do regime e que os bens que a recorrente adquiriu na constância do casamento não se comunicavam e afastando o que dispõe a Súmula 377 do STF, a qual trata dessa comunicabilidade dos bens durante o casamento, porém o regime que a Súmula trata seria o da separação legal de bens e assim não podendo incidir no caso.

Sendo assim, esse regime separa totalmente os bens do casal e mesmo aqueles adquiridos durante o casamento, não irão se comunicar e com isso, esse regime traz essa autonomia de gestão do próprio patrimônio para cada cônjuge.

 

2.5 REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL

Como última modalidade de regime de bens temos a separação legal ou obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, seria um regime imposto pela lei, nas hipóteses determinadas no Art. 1.641 do C.C, como dito, esse regime por se tratar de imposição da lei, não haverá a necessidade de pacto antenupcial.

São hipóteses para impor esse regime, a inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, essas causas suspensivas estão previstas no Art. 1.523 do C.C, e pode-se dizer que impor esse regime seria como uma sanção aos cônjuges, a segunda hipótese seria para uma pessoa maior de 70 anos, muitos dizer que essa imposição seria injusta ferindo princípios como o da isonomia, liberdade, e como última hipótese para todos que dependem para casar, de suprimento judicial.

Esse regime haverá a separação dos bens, do patrimônio de cada um, como funciona na separação convencional, porém o diferencial seria na questão dos bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, por esforço comum do casal, pois na separação convencional, os bens mesmo que adquiridos durante o casamento, ele não se comunicam.

A partir deste fato, antes do Código Civil de 2002, o Supremo Tribunal Federal findou a jurisprudência para fim de reconhecer o esforço do casal para obter aquestos, ou seja, bens adquiridos durante o casamento. Sendo assim, foi feita a Súmula 377 do STF, a qual deu uma presunção automática do esforço comum do casal, na separação legal de bens, diz-se que com essa Súmula, poderia se equiparar na prática com a comunhão parcial.

Essa Súmula gerou diversos debates sobre a sua aplicação, além de outras questões, bem como essa se aplicaria com a vigência do atual Código Civil, essa questão que será abordada a seguir e apresentar as suas particularidades.

 

3 APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF NO ATUAL CÓDIGO CIVIL

Em relação ao regime de separação legal, há uma temática em que gera discussões como ditas anteriormente, ou seja, a temida Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e, existem questões sobre a sua aplicação na vigência do atual Código Civil, que seria do ano de 2002, sobre a Súmula observa-se abaixo:

A jurisprudência ao tempo do Código Civil de 1916, tendo constatado que o regime da separação legal, ao contrário do que imaginou o legislador, não protegia devidamente as pessoas que deviam ser protegidas, passou a proclamar que, nesse regime, comunicavam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, denominados aquestos. O Supremo Tribunal Federal editou, então, a Súmula 377 do seguinte teor:

No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. (GONÇALVES, 2021, p. 692)

Como dito acima, a Súmula foi formulada na vigência do antigo Código Civil l e com isso a dúvida da sua aplicabilidade no atual Código Civil l, essa Súmula foi aplicada de forma ampla, mas depois, seu entendimento ficou mais restrito, ou seja, seria em relação aos bens adquiridos por esforço do casal, reconhecendo a existência de uma sociedade de fato, assim, passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ, com esse melhor entendimento em relação à Súmula, ficou mais coerente com o atual Código Civil e nesse entendimento, se afasta a regra da presunção e abre o caminho para se exigir a comprovação desse esforço comum do casal, para a divisão dos aquestos. Sobre a aplicabilidade da Súmula 377 perante o atual Código Civil, podem-se encontrar duas correntes, a primeira que afasta a aplicabilidade da Súmula, diante do atual Código, pois se baseia na ideia de haver apenas um regime de separação de bens, pois o convencional e o legal apresentam as mesmas restrições e efeitos, por isso essa afirmativa.

Sendo que se deve aplicar a Súmula como forma de exceção, quando for comprovado o esforço comum, decorrendo de uma sociedade de fato. Também há o entendimento em que a Súmula deveria ser revogada exatamente por, supostamente gerar um enriquecimento sem causa, justamente pela comunhão dos aquestos de forma automática, com a presunção da Súmula e sendo isso, ruim, pelo fato de que exatamente não se exige prova do esforço comum dos cônjuges.

Existe também a corrente minoritária que defende pela manutenção dessa Súmula, pois, ainda mais hoje, sua aplicação seria importante e também como forma de proteção, porém essa corrente não deve prevalecer. Faz mais sentido e seria melhor que a Súmula fosse revogada, pois ela não faz como requisito a devida comprovação do esforço comum do casal, para adquirir aquele bem durante o casamento, além de fazer muito sentido em relação ao enriquecimento sem causa e ainda, ser equiparada ao regime de comunhão parcial, sendo que o regime é dado como separação legal de bens, como o próprio nome já diz, há uma separação dos bens.

Por fim, como exemplo sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de comprovação do esforço comum do casal para a aquisição de um bem durante o casamento, no EREsp 1623858 / MG, o qual o STJ analisou exatamente essa questão da Súmula 377, e sendo assim, afirmou que necessita sim da comprovação do esforço comum do casal, para bens adquiridos onerosamente durante o casamento, sendo assim demonstrado esse entendimento mais coerente do STJ.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, pode ser apresentado no presente trabalho sobre a temática dos regimes de bens que estão envolvidos no âmbito do casamento, exemplos e também sobre uma questão que entrou e ainda entra em debate no âmbito jurídico atual, que seria sobre a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e sua aplicação na vigência do atual Código Civil.

Sendo assim, pode-se concluir que na época em que a Súmula 377 foi feita, o Código Civil apresentava uma mentalidade totalmente diferente do que se apresenta com o atual, além de que, sua produção na época visava proteger as pessoas, em relação ao regime de separação legal, porém nos dias atuais, essa Súmula deveria ser revogada, pelos motivos de que, se existe o regime de separação, assim deve haver essa separação de forma expressa e não haver a comunicação dos bens durante o casamento, mesmo na separação legal.

Além de que se pode entender que essa Súmula, sendo aplicada na forma do STF, pode acarretar ao enriquecimento sem causa, fato de que não deveria ocorrer, e com isso ela não traz nenhum benefício estando vigente e causando essa diferenciação entre os regimes de separação convencional e separação legal, os quais possuem os mesmos efeitos e restrições, com isso não deveriam apresentar essa diferença, pois pode-se dizer que com a Súmula o regime de separação legal fica equiparado ao da comunhão parcial, fato de que não deveria ocorrer.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>; Acesso em: 16 jun. 2021;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: responsabilidade civil – direito de família – direito das sucessões – v. 3. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1626494/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201401528485&dt_publicacao=14/…; Acesso em: 16 jun. 2021;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602318844&dt_publicacao=30/…; Acesso em: 16 jun. 2021.