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A SUCESSÃO EMPRESARIAL E A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA

A SUCESSÃO EMPRESARIAL E A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA

Equipe RKL ADVOCACIA

 

No âmbito empresarial, é comum que pessoas jurídicas adquiram fundo de comércio [ponto comercial, marca, instalações de máquinas e equipamentos, técnicas de produção e carteira de clientes, por exemplo] ou o estabelecimento de outras pessoas jurídicas.

No entanto, em razão dessa compra de ativos, é possível que a sociedade adquirente seja responsabilizada por débitos da sociedade vendedora. Essa é a chamada “sucessão empresarial”, na qual a adquirente é considerada sucessora da adquirida e pode ser responsabilizada pelos débitos desta última.

Para que se caracterize a sucessão empresarial, basta que, após adquirir ativos de uma empresa preexistente, o adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação, ainda que com outra razão social. Mais do que isso: a sucessão empresarial pode ser presumida, não dependendo da apresentação de provas da compra e venda do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial, conforme vem sendo admitido pelo Poder Judiciário.[1]

A responsabilização decorrente de sucessão empresarial pode ocorrer em razão de dívidas civis [contratos com fornecedores ou dívidas bancárias, por exemplo], tributárias, trabalhistas, administrativas, ambientais ou, ainda, qualquer outra espécie de dívida, não havendo restrição nesse sentido.

No âmbito civil, a sucessão empresarial encontra-se regrada no artigo 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que devidamente escriturados. Como a lei não previu a possibilidade de as partes disporem em contrário, ainda que seja formulado um contrato particular isentando o adquirente de responsabilidade, essa disposição poderá ser considerada sem validade e, nessa situação, a responsabilidade persistirá mesmo com a edição de cláusula em sentido contrário.

Ainda conforme a regulação do artigo 1.146 do Código Civil, a empresa antecessora continua responsável, solidariamente, pelo adimplemento das dívidas até o prazo de 01 [um] ano contado do vencimento da dívida ou, caso a dívida ainda não esteja vencida, contado da publicação da transferência dos ativos de uma sociedade para a outra. Porém, após esse curto prazo, a responsabilidade será exclusiva do adquirente. Vale lembrar que, mesmo antes do término do referido prazo, o adquirente será solidariamente responsável pelas dívidas.

Ainda no âmbito civil, conforme mencionado, a responsabilização exige que tenha ocorrido a prévia escrituração dos débitos pela empresa antecessora. Entretanto, isso não acontece nos âmbitos tributário e trabalhista, nos quais, mesmo que a empresa sucedida tenha omitido seu passivo, o sucessor poderá ser responsabilizado.

Especificamente no ambiente trabalhista, o artigo 448 da CLT explicita que o negócio jurídico realizado entre as sociedades empresárias não afeta a relação trabalhista. Assim, o trabalhador poderá ajuizar demanda contra a sociedade antiga e/ou a atual.

Já no campo tributário, a sucessão empresarial está prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional. Nessa hipótese, caso a empresa vendedora de ativos continue exercendo suas atividades no mesmo ramo, a empresa sucessora apenas será responsabilizada subsidiariamente, ou seja, a responsabilização ocorrerá somente se a primeira não arcar com a dívida ou se arcar com ela parcialmente.

Porém, se a empresa sucedida deixar de exercer atividades no mesmo ramo, a situação torna-se ainda mais grave: a empresa sucessora responderá integralmente pelos débitos tributários. Mais uma vez, esse impasse não pode ser resolvido apenas por meio da edição de um contrato isentando a adquirente de responsabilidade, pois, de acordo com o artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, e este poderá requerer a responsabilização da sociedade empresária sucessora.

Evidentemente, a edição de uma cláusula contratual nesse sentido permitiria à sucessora o ajuizamento de outra demanda contra a sucedida, com o objetivo de obter o reembolso dos valores pagos. Porém, antes disso, será necessário arcar com os débitos deixados pela antecessora e a restituição do valor pago será incerta.

Dessa forma, antes de adquirir fundo de comércio ou o estabelecimento de outra sociedade, é imprescindível o levantamento de informações, principalmente quanto a dívidas preexistentes, visando prevenir o reconhecimento de uma sucessão empresarial e a consequente responsabilização da sociedade sucessora por débitos que não foram contraídos por si, o que poderia inclusive conduzir a sociedade à ruína.

 

 

[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA COM FUNDAMENTO NA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN)- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO FORMAL DE COMPRA E VENDA DO FUNDO DE COMÉRCIO – IRRELEVÂNCIA – SUCESSÃO PRESUMIDA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE INDÍCIOS E PROVAS CONVINCENTES – EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE, MESMO ENDEREÇO E SÓCIOS – ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE SÃO INAPTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sem grifo no original. (TJPR – 2ª C. Cível – AI – 1342066-5 – Santo Antônio do Sudoeste – Rel.: Antônio Renato Strapasson – Unânime – – J. 09.06.2015)