SUCESSÃO DOS COLATERAIS E SUCESSÃO DOS IRMÃOS
Rénan Kfuri Lopes
Seguindo a ordem de sucessão, na falta de descendentes e também de ascendentes do falecido, toda a herança caberá ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens havido junto ao falecido.
Quanto à sucessão do cônjuge sobrevivente, não há muitos problemas já que não temos hipóteses de concorrência entre cônjuges, diferentes graus ou linhas de parentesco ou direito de representação neste caso – afinal, a sucessão exclusivamente ao cônjuge se deu justamente pela ausência de descendentes e ascendentes do falecido.
Se não houver cônjuge sobrevivente, contudo, passa-se aos “colaterais”, que têm diversidade de graus e linhas de parentesco.
Também há uma ordem de preferência entre os colaterais, destacando-se que apenas são chamados os colaterais até o quarto grau [sobrinhos-netos, tios-avós e primos] – na ausência também destes, a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o local de situação dos bens, com à União, se os bens estiverem em território federal.
Assim como nos demais casos, o grau de parentesco mais próximo exclui os mais remotos, de modo que a ordem de preferência é subsidiária [apenas se chamam os de grau remoto se ausentes os mais próximos].
A ordem de preferência entre os colaterais é a seguinte:
1º – chamam-se os irmãos do autor da herança;
2º – não havendo irmãos, chamam-se os sobrinhos do falecido;
3º – não havendo irmãos ou sobrinhos, chamam-se os tios;
4º – sem irmãos, sobrinhos, ou tios, são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos).
Quanto aos irmãos, “sucessão dos irmãos”, há uma distinção entre bilaterais [que compartilham do mesmo pai e da mesma mãe] e unilaterais [que compartilham do mesmo pai ou da mesma mãe do falecido].
Se houver apenas irmãos unilaterais ou apenas irmãos bilaterais na sucessão, a herança é dividida igualmente entre eles.
Contudo, se concorrerem irmãos bilaterais e unilaterais, os irmãos unilaterais têm direito à metade do que couber aos irmãos bilaterais.
Esta “hierarquia” se estende também no caso de sucessão aos sobrinhos, caso concorram os filhos de irmãos unilaterais e os filhos de irmãos bilaterais: os filhos de irmãos unilaterais também terão direito à metade do que couber aos filhos de irmãos bilaterais.
Cumpre lembrar que, no caso da sucessão colateral em relação aos irmãos, cabe o direito de representação: os herdeiros do irmão falecido passam a representá-lo na sucessão, em relação ao quinhão que lhe caberia.
A matéria é tratada nos arts. 1.840 usque 1.844 do Código Civil.