SUCESSÃO COM BENS NO EXTERIOR: POR ONDE COMEÇAR?
Nadia de Araujo, Lidia Spitz
Carolina Noronha
Quando a sucessão causa mortis envolve elementos puramente internos, é inequívoca a jurisdição brasileira para processar o inventário e realizar a partilha dos bens deixados no território nacional entre os herdeiros do falecido.
Em nossa prática, contudo, temos acompanhado de perto o aumento considerável de sucessões hereditárias com aspectos internacionais. Esta é a realidade de um mundo em que as relações familiares e as questões patrimoniais a elas inerentes não estão circunscritas a um único país. Há casos em que o sujeito domiciliado no Brasil falece aqui, mas deixa bens no exterior. Há outros em que a pessoa domiciliada no exterior morre naquele país, mas deixa bens no Brasil.
Quaisquer que sejam as variantes, duas questões sempre sobressaem, para as quais o manejo das regras de direito internacional privado é de curial importância: Qual é a autoridade judiciária competente para processar o inventário e a partilha? Qual é a lei que determina quem são os herdeiros do falecido e rege seus direitos sucessórios?
À primeira vista, pode parecer que a jurisdição a ser provocada para decidir a sucessão deva ser necessariamente aquela onde a pessoa faleceu. A verdade, contudo, é que o provimento judicial irá recair é sobre a partilha dos bens deixados. Em outras palavras, a localização dos bens – e não o lugar do falecimento – exerce grande influência na determinação dos juízos que potencialmente poderão ser provocados.
Sob essa perspectiva, cumpre atentar para como o Judiciário brasileiro se posiciona diante das situações em que o conjunto patrimonial deixado pelo de cujus está não apenas no Brasil, mas também disperso no exterior. Nesses casos, a jurisprudência brasileira privilegia o princípio da pluralidade de juízos sucessórios.
Como se sabe, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil devem ser feitos necessariamente pela autoridade judiciária brasileira, independentemente de a sucessão ter sido aberta no exterior. Por força do art. 23, II, do CPC, a jurisdição brasileira é exclusiva, repudiando-se qualquer interferência da Justiça estrangeira nessa seara. Vale destacar que essa regra tem sido flexibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão estrangeira cumpre a última vontade manifestada pelo de cujus e transmite bens localizados no território nacional aos herdeiros indicados no testamento.
Ao revés, quando a sucessão é aberta no Brasil, mas o de cujus deixa bens no exterior, a Justiça brasileira compreende que carece de jurisdição para processar o inventário e a partilha desses bens situados fora do território nacional. A lógica subjacente a esse entendimento consiste em um espelhamento da regra de jurisdição internacional prevista no art. 23, II, do CPC.
A compreensão de que a sucessão com aspectos internacionais é um processo verdadeiramente fracionado não resume à definição da jurisdição, estendendo-se também à determinação da lei de regência dos direitos sucessórios.
Sabemos que o art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB dispõe aplicar-se à sucessão a lei do país em que domiciliado o falecido, sendo irrelevante a natureza ou a localização dos bens transmitidos aos herdeiros. Ocorre que, a despeito da vocação unitária e universal desse dispositivo, a partilha se sujeitará às regras de direito internacional privado locais, as quais podem adotar elemento de conexão diverso. Assim, o que se tem de concreto é que a sucessão de bens situados no exterior será regida pela lei (leia-se, pelo direito internacional privado) do país em que tais bens se encontram, prevalecendo a unidade sucessória prevista na LINDB apenas nos casos em que os bens a serem transmitidos aos herdeiros se encontrem exclusivamente no Brasil.
Especificamente quanto aos bens deixados no país por falecidos estrangeiros, a Constituição Federal assegura a aplicação à sucessão hereditária da lei mais favorável ao cônjuge sobrevivente ou aos filhos brasileiros, quer seja a lei nacional ou a lei pessoal do falecido. A referência à “lei pessoal” do de cujus deve ser apreendida em alusão à lei do domicílio do de cujus.
Uma questão interessante e que tem instigado a doutrina nas sucessões internacionais diz respeito à possibilidade de cômputo dos bens situados no exterior na partilha dos bens localizados em território nacional, para fins de equalização do quinhão atribuível a cada herdeiro de acordo com a lei brasileira. Em alguns esparsos precedentes, o STJ entendeu que a partilha feita no Brasil deveria considerar, para efeito de compensação, o valor dos bens partilhados no exterior. A questão, todavia, é de extrema complexidade e suscita uma série de questionamentos.