STJ PERMITE CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU QUE NÃO COMPROVAR ENDEREÇO NO EXTERIOR
outubro 2.024
O fato de o réu ter residência em outro país não justifica, por si só, a citação por edital, já que é possível solicitar cooperação jurídica por carta rogatória para a prática desse ato processual. No entanto, para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a incerteza quanto ao endereço autoriza o uso do edital.
STJ considerou válido o uso do edital no caso concreto julgado
No caso, uma empresa ingressou com ação de querela nullitatis alegando a ilegalidade de sua citação por edital em um processo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que, embora o autor da ação tenha indicado endereços que seriam da empresa ré e de seus sócios, todas as tentativas de citação foram fracassadas.
Endereço incerto
Segundo o TJ-SC, em uma dessas tentativas foi informado que a representante legal da empresa estaria residindo nos Estados Unidos, mas a falta de um endereço específico impossibilitou a expedição de carta rogatória, o que levou o magistrado a deferir a citação por edital.
Ao STJ, a empresa alegou que, diante da notícia de que a parte ré residia nos Estados Unidos, deveria ter sido enviado um pedido à alfândega daquele país, por meio da cooperação jurídica internacional, para que informasse o endereço.
Assim, somente com uma resposta negativa da alfândega, ou após o cumprimento da carta rogatória no endereço fornecido, é que todos os meios de localização pessoal estariam esgotados, o que autorizaria a citação por edital.
A recorrente sustentou ainda que a falta de envio da carta rogatória demonstra que não foram adotadas todas as medidas possíveis para encontrá-la, tornando-se inválida a citação por edital.
Sem carta rogatória
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 27 do Código de Processo Civil determina que a cooperação jurídica internacional pode ter como objeto a citação, a intimação e a notificação judicial ou extrajudicial, além da colheita de provas e da obtenção de informações.
Segundo a ministra, entre esses mecanismos de cooperação jurídica internacional está a carta rogatória, que pode ser meio de citação quando o citando residir no exterior, em endereço certo e conhecido.
Por outro lado, a ministra ressaltou que o artigo 256, inciso II, do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível. “Assim, sendo incerto o endereço do réu, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC”, disse.
A relatora explicou que, embora o artigo 256, parágrafo 1º, do CPC preveja que um país deve ser considerado inacessível, para fins de citação por edital, se recusar o cumprimento da carta rogatória, isso não significa que a negativa da carta rogatória seja um pré-requisito para o deferimento da citação editalícia, pois a ocorrência de qualquer uma das outras hipóteses elencadas no artigo 256 do código já autoriza essa modalidade de citação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.