STJ: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076.
APLICAÇÃO DA TESE
Rénan Kfuri Lopes
No julgamento do AgInt no Recurso Especial 2.060.149-SP, DJe 30.10.23 a Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo que pretendeu a suspensão da aplicação do Tema 1076/STJ até que o julgamento deste tema seja definitivo.
O relator, Min. Herman Benjamin, fundamentou que não comportava provimento o Agravo Interno, pois quanto à afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. E assentado pelo STJ de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do decisum paradigma [AgInt no AREsp 1.346.875/PE, DJe 29.10.2019].
Portanto, as teses firmadas, abaixo transcritas, do Tema 1.076 hão de ser aplicadas imediatamente:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.