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Panorama Jurídico

STJ DEFINE QUE NÃO PODE HAVER PADRONIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

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STJ DEFINE QUE NÃO PODE HAVER PADRONIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

STJ DEFINE QUE NÃO PODE HAVER PADRONIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Por Rénan Kfuri Lopes

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (10/5) desafetar (afastar) do julgamento dos recursos repetitivos a discussão sobre critérios para arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O recurso foi desafetado por maioria, com o cancelamento do Tema 937.

O tema havia sido proposto pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que era relator do Recurso Especial 1.446.213. A questão voltou a ser analisada com voto-vista do ministro Luís Felipe Salomão – para quem a fixação dos valores indenizatórios pressupõe a necessidade de ponderar caso a caso.

Salomão seguiu a mesma linha de raciocínio da ministra Nancy Andrghi, que no início do julgamento, em março, considerou que o efeito concreto do estabelecimento dos critérios propostos por Sanseverino seria a criação de uma “tarifação”, a “formalização de uma tabela de valores”. “Acredito serem necessárias maiores reflexões antes de se decidir pela utilização do repetitivo nesta delicada matéria”, argumentou Andrighi.

Pela proposta do relator, indenizações por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes deveriam estar dentro de um patamar entre um e dez salários mínimos. Valores que Sanseverino considera como razoáveis. O arbitramento desta faixa de valor evitaria, segundo entendimento do ministro, que muitos recursos semelhantes chegassem ao STJ: “não estou propondo nenhum tabelamento. O que proponho é que nós só conheçamos o recurso quando o valor for exorbitante ou irrisório”, defendeu.

Entretanto, a maioria dos ministros, assim como Andrighi e Salomão, avaliaram que o momento de fixação da indenização pressupõe o exame das circunstâncias de fato de cada caso concreto.

Como foi desafetado, por maioria, o recurso agora volta para o relator – que irá julgar a matéria monocraticamente.