STJ ADMITE A POSSIBILIDADE DE NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS POR PLANOS DE SAÚDE. Por Yuri Monteiro
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser abusiva cláusula disposta em contratos de planos de saúde, que prevêem não ser obrigação do plano de saúde o fornecimento de medicamentos importados, e, portanto, sem registro na Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Dentre as normas e princípios alegados pelos advogados do autor da ação, destaca-se o artigo 51, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe serem nulas de pleno direito, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Artigo este, responsável pelo provimento da apelação e consequente possibilidade de recurso por parte do plano de saúde.
Por sua vez, o plano de saúde alegou que caso fornecesse o medicamento importado, poderia estar cometendo infração sanitária, por não ter sido o mesmo, registrado no Ministério da Saúde, o que negaria, portanto, a vigência do artigo 12 da Lei 6.360/76. Argumento com o qual concordou a relatora do Recurso Especial, Nancy Andrighi. Ainda segundo a Ministra, o próprio CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em recomendação de número 31 alerta aos juízes que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental”.
(STJ – REsp 1.641.135/SP)