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Panorama Jurídico

STF PROMOVE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SOBRE O BLOQUEIO JUDICIAL DO WHATSAPP E OUTROS APLICATIVOS DE CHAT

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STF PROMOVE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SOBRE O BLOQUEIO JUDICIAL DO WHATSAPP E OUTROS APLICATIVOS DE CHAT

STF PROMOVE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SOBRE O BLOQUEIO JUDICIAL DO WHATSAPP E OUTROS APLICATIVOS DE CHAT. Por Rénan Kfuri Lopes

No início deste mês,  dias 2 e 5  de Junho, ocorreu no Supremo Tribunal Federal audiências públicas debatendo aspectos técnicos e jurídicos relativos a bloqueio de aplicativos por descumprimento de ordem judicial. Participaram  diversos especialistas das áreas jurídicas e técnicas, além dos principais envolvidos nos bloqueios: órgãos de investigação/persecução criminal e o próprio Whatsapp, Inc.

Ao longo dos anos de 2015 e 2016, o Whatsapp foi bloqueado no Brasil em três ocasiões distintas como sanção pelo descumprimento de ordens judiciais que solicitavam o fornecimento do conteúdo de mensagens trocadas por usuários da plataforma. Estas ordens judiciais haviam sido obtidas no contexto de investigações criminais (todas correndo sob sigilo), com ao menos uma delas envolvendo uma suposta rede de tráfico de drogas interestadual cujas comunicações ocorria por meio do aplicativo.

Os três bloqueios compartilharam algumas características em comum: (i) todos eles foram autorizados por juízes de primeira instância; (ii) todos eles foram rapidamente revertidos em instâncias superiores. De forma a evitar possíveis bloqueios futuros, algumas ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, instigando a corte a dar uma resposta final com relação à legalidade dos bloqueios.

OS PROCESSOS NO STF:

Uma destas ações, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 403, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), argumenta a desproporcionalidade da decisão que penaliza grande parte da população e a violação ao art. 5º, X da CF, que assegura o direito fundamental da livre comunicação. A medida foi apreciada liminarmente pelo STF em julho de 2016 e restabeleceu o serviço quando do terceiro bloqueio. Ao deferir o pedido, o Ministro Lewandowski identificou uma possível violação do direito à comunicação (Art. 5º, IX da Constituição) e a ADPF seguiu para julgamento no plenário.

Levando em consideração que as questões envolvidas no caso “extrapolam os limites estritamente jurídicos e exigem conhecimento transdisciplinar a respeito do tema“, o STF entendeu ser necessária a convocação de audiência pública para uma discussão mais aprofundada dos bloqueios.

Optou-se por conduzir a audiência conjuntamente com outra ação ajuizada no Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537, na qual questiona-se a possibilidade do bloqueio regulada pela Lei 12.695/14, também conhecida como Marco Civil da Internet, e também que estaria violando o direito fundamental da livre comunicação, de autoria do Partido da República (PR). No entendimento dos Ministros, a discussão presente nas duas ações teria relação “íntima e ínsita”.

ASPECTOS TÉCNICOS:

A legalidade dos bloqueios envolve aspectos técnicos, pois o Whatsapp o armazenamento atual dos dados contidos nas comunicações dos usuários em seus servidores se dá através do sistema chamado de “criptografia ponta-a-ponta”. De forma simplificada, esta ferramenta técnica torna o conteúdo das mensagens legível apenas para o remetente e seu destinatário (as “pontas” da comunicação), uma vez que a chave para decifrar o conteúdo é gerada e está contida exclusivamente em seus celulares. Neste sentido, ainda que a empresa armazene o conteúdo das conversas em seus servidores, este conteúdo somente será legível para os usuários que possuem a chave.

OS DEBATES:

Dentro deste cenário, os expositores abordaram os três principais pontos realizados no debate na audiência pública:

  1. a legalidade do bloqueio: o MPF defendeu a legalidade em caso de solicitação de investigações criminais, pois o Whatsapp não se enquadra dentro dos serviços públicos essenciais de continuidade previstos na Lei 7.783/89. Em sentido diametralmente oposto, o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio/ITS e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor/IDEC defenderam a ilegalidade do bloqueio, pois os dados são colhidos pelos servidores e lançados através do aplicativo, não podendo a decisão atingir toda a infraestrutura da rede como vem sendo feito; além de que é constitucional o disposto no art. 12 da MCI- Marco Civil da Internet [objeto da ADI 5537], que não viabiliza em nenhuma hipótese o bloqueio do serviço pelos provedores de conexão à internet, apenas a suspensão das atividades de “operação de coleta, armanezamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações”, atividades estas que são realizadas pelo próprio aplicativo, nada tendo a ver com a infraestrutura da rede. E as sanções previstas nessa lei incidiriam apenas nos casos do provedor desrespeitar “a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem…proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros”.
  2. quanto ao armazenamento de conversas após a ordem judicial que obriga a empresa  fazê-lo, oram unânimes os especialistas que, até o momento, não é possível “quebrar” a criptografia do serviço, salvo se fosse alterado o sistema do Whatsapp como um todo, de forma a implementar mecanismos de acesso excepcional (os chamados ´backdoors´) para que autoridades tenham acesso aos conteúdos das conversas quando necessário para a investigação [essa última foi sugestão do MPF, PF, OAB e AMB].
  3. com essas informações expostas nas audiências públicas, ficou evidente que o caso é bastante complexo tanto na esfera jurídica quanto técnica, e as decisões do STF nos julgamentos da ADI 5537e da ADPF 403 afetarão diretamente a segurança das informações dos usuários, diversos processos de investigação criminal e até os modelos de negócio de determinados provedores de aplicação.