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Panorama Jurídico

STF INICIA JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE A LEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR ENTE DO PODER PÚBLICO SEM LICITAÇÃO

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STF INICIA JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE A LEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR ENTE DO PODER PÚBLICO SEM LICITAÇÃO

STF INICIA JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE A LEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR ENTE DO PODER PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. Por Cristina Kfuri

O Supremo Tribunal Federal – STF deu início, na última quarta-feira (14), ao julgamento do Recurso Extraordinário que discute a legalidade da contratação de escritório de advocacia por ente do Poder Público sem a existência de processo licitatório.

O RE n. 656.558, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, tem como recorrente o escritório de advocacia ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contratado pelo Município de Itatiba/SP para prestação de serviços jurídicos.

A decisão recorrida foi prolatada pela 2ª Turma do STJ, que afirmou configurar ato de improbidade administrativa pagar por serviço privado de advocacia sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador, mormente quando a Prefeitura conta com estrutura interna de Procuradoria.

Ao STF, a banca suscitou a integral legalidade da contratação, e que o acórdão do STJ cerceia a profissão dos advogados por proibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público. Trecho do RE diz que “o exercício da advocacia não se compadece com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento do serviço de advogado, moderação, discrição e sobriedade”.

Diversos entes da advocacia integram o processo como assistentes ou amicus curiae. O Conselho Federal da OAB (assistente) e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se em favor do provimento recursal, entendendo legal a contratação do escritório de advocacia com dispensa de licitação.

Já o MP/SP (autor) e a Advocacia Geral da União insistem no ato de improbidade e pedem a condenação da banca de advogados e do então Prefeito Municipal.

O julgamento foi iniciado com o voto do Relator Ministro Dias Toffoli, que votou pelo provimento do recurso. O julgamento foi suspenso pelo Plenário, com pedido para que seja reincluído em pauta preferencialmente após o julgamento da Ação Direita de Constitucionalidade n. 45, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, pedindo que se declare constitucionais os dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.

O recurso está tramitando nos moldes de “recurso repetitivo”, é dizer, submeterá o entendimento final aos demais processos que tratam dessa matéria. Não obstante, decidiu o STF que não é necessário ou conveniente que o processamento deste Extraordinário leve ao sobrestamento das outras ações de mesmo tema, podendo as mesmas tramitarem normalmente enquanto o julgamento não se conclui.