SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL: SUA EXISTÊNCIA NO DIREITO EMPRESARIAL
Vinicius Mateus Sanches
1-INTRODUÇÃO
Com a transição da Baixa Idade Média para o início da Idade Moderna, houve a ruptura do sistema feudal e o nascimento do capitalismo. Este trouxe consigo relações mais complexas que, por muitas vezes, tiveram que ser reguladas pelo Estado. Atualmente, as relações de empreendedorismo apresentam como fulcro a função social e através delas pode-se auferir a qualidade de vida da sociedade.
No Brasil, sempre houve, por parte dos empresários, críticas à burocratização do nosso sistema jurídico-empresarial. Os entraves sobrevindo da legislação brasileira e a forte regulamentação do Estado ocasionaram, muitas vezes, obstáculos ao empreendedorismo.
Durante sua campanha eleitoral, o chefe do poder executivo federal teve como promessa de campanha a desregulamentação estatal, idealizando o Estado Liberal, visando o livre exercício da atividade econômica. Já eleito, editou a Medida Provisória N°881, que posteriormente transformou-se na vigente Lei de Liberdade Econômica.
O intuito deste trabalho não é aferir um juízo de valor sobre o governo e sua ideologia, e sim nos impactos que se darão nas relações econômicas advindas da nova lei.
2- DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
Criada com a finalidade de desburocratizar as relações de mercado, a Lei N°13.874/19 foi sancionada no dia 20 de setembro de 2019. Sua vigência trouxe grandes mudanças no mundo dos negócios como: desenvolvimento de atividade de baixo risco sem prévia autorização; o registro automático na junta comercial, caso a decisão não seja dada no prazo estipulado; desconsideração da personalidade jurídica quando somente há o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; digitalização de arquivos; e a fiscalização a posteriori.
Traz, como princípios norteadores, em seu artigo 2° da Lei de Liberdade Econômica:
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o poder público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Frisa-se que o intuito deste artigo científico é analisar a novel sociedade empresária: Sociedade Limitada Unipessoal, vigente com a publicação da Lei n° 13.874/19.
3- DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Uma das novidades da Lei de Liberdade Econômica, a SLU, nova modalidade do direito societário, busca atrair e fomentar o empreendedorismo. Com sua vigência, houve modificações no art 1.052 do Código Civil:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
A mudança substancial diz respeito à possiblidade de o empresário ser o único sócio da empresa, não necessitando de mais ninguém para compor o capital social. Até pouco tempo, era necessário a pluralidade de sócios, que, muitas das vezes, não tinha qualquer familiaridade com a relação negocial.
A responsabilização patrimonial é limitada, como já descreve o próprio instituto. Sendo assim, não se pode confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, ou seja, as dívidas adquiridas pela sociedade limitada poderão ser cobradas até o limite do capital da empresa, ficando assim protegido o patrimônio individual do empresário. Haverá exceções quando se tratar da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
4- DO CAPITAL SOCIAL
Salienta-se que a sociedade limitada unipessoal traz similaridades com a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Ambas individualizam o patrimônio da empresa e do empresário. Entretanto, como dita o artigo 980-A do Código Civil de 2002, é necessário para a constância da EIRELI que o capital social não seja inferior a 100 salários mínimos.
Esse requisito, muita vezes, obstaculizava a atividade empresarial, visto que tal montante é considerado deveras alto, posto à realidade a qual vivemos. Contudo, a Lei N°13.874/19 traz a possibilidade da criação da sociedade limitada unipessoal sem a necessidade do capital social. Não há dúvidas que essa novidade atrairá a formação novas empresas, possibilitando a ampliação do mercado de negócios.
Ademais, em seu § 2° do artigo 980-A do Código Privado de 2002, veda ao empresário a constituição de pluralidade de empresas:
2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Já na SLU não há óbices quanto a isso, podendo a pessoa física constituir, sem limitação, mais de uma empresa. Outros beneficiados foram os profissionais intelectuais, pois, antes da Lei de Liberdade Econômica, só havia possibilidades de eles exercem a atividade empresarial optando pela Sociedade Limitada ou EIRELI, ou seja, tinham que apresentar a pluralidade de sócios ou o capital social mínimo não inferior a 100 salários mínimos.
Aos que já exercem atividades empresariais, existe a possibilidade de mutação para SLU, porém deve constar essa alteração no contrato social e seu registro no órgão competente.
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desta maneira, pode-se afirmar que a Sociedade Limitada Unipessoal traz benesses à economia. Com seu viés liberal, a Lei N°13.874/19 busca desburocratizar as relações empresariais.
A criação da SLU tende a fomentar o crescimento de empresas, visto que facilitou sua abertura. Como já exposto, não necessita mais de pluralidades de sócios, regra estabelecida anteriormente a sua vigência. Outro grande empecilho para o nascimento da personalidade jurídica era o capital social, valor que muitas vezes restringia e selecionava somente alguns para exercerem a atividade empresarial.
Com a entrada da SLU em nosso ordenamento jurídico, acredita-se que a EIRELI poderá cair em desuso, como aconteceu com a sociedade em comandita simples. Apesar disso, a nova figura societária diminuirá a figura do “sócio laranja”, que compunha o quadro societário apenas com a finalidade de pluralização de sócios.
É imperioso dizer, visto que se facilitou a criação de empresas, a possibilidade do mau uso do tipo societário, usando-se da Sociedade Limitada Unipessoal para a criação de empresas de fachadas para possíveis fraudes.
O desenvolvimento de uma nação está aliado a sua economia, à geração de empregos e ao bem estar social. Buscou-se, com a Lei de Liberdade Econômica, a facilitação para o desenvolvimento do empreendedorismo. Espera-se que sua finalidade seja alcançada.
6- REFERÊNCIAS
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BEZERRA, J. Transição do Feudalismo para o Capitalismo. Toda Matéria. Disponível em:. Acesso em: 23 outubro 2020.
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PLANALTO. LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, 2019. Disponível em: . Acesso em: 20 outubro 2020.
TARTUCE, F. A “lei da liberdade econômica” (lei 13.874/19) e os seus principais impactos para o Direito Civil. Segunda parte. Migalhas, 2019. Disponível em: . Acesso em: 23 outubro 2020.