SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nelson Monteiro Neto
SUMÁRIO: 1 Cabimento dos Embargos de Declaração: Hipóteses Legais; 1.1 Obscuridade; 1.2 Contradição; 1.3 Omissão; 1.4 Erro Material. 2 Evidente Equívoco na Decisão: Padrão Flexível. 3 Embargos Declaratórios e Erro de Fato. 4 Pedido de Reconsideração do Acórdão. 5 Pressupostos de Cabimento dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno. 6 Recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno. 7 Erro de Julgamento: Possibilidade de Correção Mediante os Embargos de Declaração. 8 “Julgamento por Meio Eletrônico” e Garantia da Publicidade dos Atos Processuais. 9 Outros Exemplos Expressivos. 10 Conclusões.
1 Cabimento dos Embargos de Declaração: Hipóteses Legais
Voltamos ao assunto cabimento dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, eis os fundamentos do mencionado recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Convém, antes de mais nada, expor as noções dos referidos casos típicos dos embargos de declaração.
1.1 Obscuridade
“A falta de clareza” – diz José Carlos Barbosa Moreira – “é defeito capital em qualquer decisão. E bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida” [1].
Obscuridade significa falta de clareza no teor da decisão; em tal hipótese, não dá para entender o que o órgão judicial quis dizer [2].
1.2 Contradição
Conforme explica José Frederico Marques, “a contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão“[3].
Contradição significa assertiva contrária ao que ficou dito noutro passo da decisão. O pronunciamento embargado apresenta afirmações discrepantes [4].
1.3 Omissão
Referindo-se ao citado caso típico dos embargos de declaração, assim se manifesta Humberto Theodoro Júnior: “Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” [5].
Existe omissão quando o que o órgão judicial deixou de dizer sobre a questão seria capaz de influir no conteúdo da decisão [6].
1.4 Erro Material
Erro material, como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, significa um engano que não influi no teor do pronunciamento judicial [7].
Também à luz do Código de 2015, é exata essa noção, há pouco aludida. Parece-nos que a jurisprudência, afinal, não dará ao significado de erro material maior abrangência do que aquele que a doutrina fixou, como hipótese dos embargos de declaração. Seja como for, não se ignora a existência de diversos pronunciamentos, redigidos ao tempo do Código anterior, em que o órgão judicial, nos embargos, reformou a decisão impugnada, afirmando que, na espécie, ocorreu erro material [8].
Relativamente aos casos típicos dos embargos declaratórios, essas noções, acima expostas, no que aqui interessa, afiguram-se suficientes. De resto, vários comentários a decisões judiciais, por nós elaborados, ilustram a significação de tais fundamentos destes embargos. Para maiores informações, sugerimos ao leitor interessado que consulte um ou mais dos livros já aludidos.
Pretendemos adiante fazer considerações sobre alguns outros pontos relativos aos embargos declaratórios (itens 2 a 9).
2 Evidente Equívoco na Decisão: Padrão Flexível
Vamos registrar agora quatro novos exemplos concretos (STF e STJ), em que foi corrigido o erro (cometido no pronunciamento anterior), através de embargos de declaração, fora das hipóteses legais (C.P.C. de 1973, art. 535; C.P.C. de 2015, art. 1.022).
Em relação ao cabimento dos embargos declaratórios, em hipótese não prevista na lei, à luz da observação do que acontece, evidente equívoco na decisão é padrão, por assim dizer, flexível, na medida em que abrange diversas situações, mormente quando não cabe outro recurso, no sentido da obtenção de solução justa.
Em todos os exemplos trazidos à colação, é caso de evidente equívoco na decisão, corrigido mediante os embargos declaratórios, fora das hipóteses legais (2.1 a 2.4).
2.1. STF, 15.2.2016, 1ª Turma, Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 660.089, pronunciamento do Relator, Ministro Roberto Barroso (Diário da Justiça Eletrônico de 23.2.2016, pág. 117).
Nota-se que, contra a decisão monocrática, o recorrente manifestou embargos de declaração, em vez de agravo regimental, cabendo observar que os fundamentos desses recursos são, em regra, distintos. O Ministro Relator recebeu, ao que nos parece, os embargos como pedido de reconsideração; logo depois, reapreciou o agravo em recurso extraordinário, e concluiu pelo desprovimento do agravo em tela, ao contrário do que ocorrera, no julgamento anterior. Importa frisar que o litigante ofereceu recurso de embargos de declaração, em caso não previsto na lei, e obteve êxito quanto à postulação (o julgador reformou o pronunciamento embargado).
A decisão anterior deu provimento ao recurso extraordinário, com base na consideração de que a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a CEDAE – Companhia Estadual de Águas e Esgotos recebe recursos públicos, de modo que, quanto a isso, é aplicável à espécie a regra contida no art. 37, nº XI, da Constituição Federal, referente ao chamado “teto remuneratório“, no tocante aos empregados da citada pessoa jurídica.
Porém, o mesmo prolator daquela decisão, nos embargos declaratórios, reformou o pronunciamento recorrido, afirmando que “o recurso [interposto contra a decisão do Tribunal de origem] não deve ser provido“, pois incide no caso o enunciado nº 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário“), como entendera, já antes, o Tribunal de segunda instância (consoante o qual a CEDAE “possui autonomia financeira“).
Assim é que, no agravo em recurso extraordinário, o órgão jurisdicional conheceu do recurso, e deu provimento ao extraordinário, enquanto, nos embargos de declaração, negou provimento ao agravo, há pouco mencionado.
O Ministro Relator, nos embargos de declaração, “reconsiderou” a decisão impugnada. Isto significa que o magistrado, pela via destes embargos, reformou o pronunciamento recorrido, em caso não previsto na lei, mas admitido na vida forense.
Conforme o pronunciamento ora comentado, seria necessário, no caso, o reexame dos fatos, o que é inviável, em sede de recurso extraordinário, aplicando-se, destarte, a proposição nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Havendo evidente equívoco na decisão (como na espécie), segundo o entendimento jurisprudencial, em não poucos processos, são admissíveis os embargos declaratórios, fora das hipóteses legais.
2.2. STF, 1º.3.2016, 1ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 805.463, Rel. Ministro Dias Toffoli (Diário da Justiça Eletrônico de 18.3.2016 pág. 36).
O órgão colegiado confirmou a decisão monocrática, e assim negou provimento ao agravo regimental, por entender que a parte, no agravo em recurso extraordinário, não impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal de origem.
Inconformado, o litigante Município de Manaus ofereceu embargos declaratórios. Diante da argumentação do recorrente, o Relator assim se expressa: “(…) verifiquei que, de fato, o ora embargante, na petição de interposição do agravo que visava destrancar o recurso extraordinário, impugnou de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo na origem“. Nesses termos, o órgão julgador acolheu os embargos, em hipótese não prevista na lei. E a 1ª Turma oportunamente apreciará o extraordinário.
É caso de evidente equívoco no acórdão recorrido, contra o qual não cabia outro recurso. Não parece despropositado, por outro lado, entender que houve na decisão embargada erro de fato (o de considerar que a parte não impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal de segunda instância). De um modo ou de outro, não se trata de qualquer dos fundamentos típicos (obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material).
No que respeita aos dois exemplos, citados em 2.1 e 2.2, infelizmente os julgadores não indicaram o fundamento do recurso. Em ambos os processos ocorreu evidente equívoco no pronunciamento impugnado, corrigido por via de embargos declaratórios. E não existiu, nesses feitos, como explicado, qualquer dos casos típicos dos embargos de declaração.
Vale a pena lembrar que é muito importante, no exame de caso concreto, a identificação do fundamento dos embargos declaratórios (hipótese legal ou padrão de cabimento destes embargos), visto que o sistema do novo Código de Processo Civil (em vigor desde 18.3.2016) valoriza o papel da jurisprudência. Frise-se que os embargos de declaração, hoje, são cabíveis nos casos elencados na lei (C.P.C. de 2015, art. 1.022), e também, à luz dos arts. 489, § 1º, nº VI, 926 e 927 do Código vigente, nas hipóteses admitidas na vida forense [9].
2.3. STF, 2.6.2016, 1ª Turma, Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 968.459, pronunciamento do Relator, Ministro Roberto Barroso (Diário da Justiça Eletrônico de 7.6.2016, pág. 93).
O Ministro Relator, no recurso extraordinário, ao que consta, equivocou-se sobre o objeto do recurso, afirmou inexistir repercussão geral da matéria, e com isso negou seguimento ao extraordinário.
O próprio prolator da mencionada decisão, nos embargos, corrigiu o defeito do pronunciamento anterior, ou seja, promoveu nova identificação do tema do recurso extraordinário (concernente ao sentido e alcance da expressão “folha de salários” a que alude o art. 195, nº I, letra a, da Constituição Federal), e destarte acolheu os embargos, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que, já anteriormente, foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, noutro processo (Rec. Extr. nº 565.160).
Não existiu na decisão impugnada qualquer dos casos típicos dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Na espécie, o erro na identificação do objeto do recurso extraordinário configura evidente equívoco na decisão, ou seja, um dos padrões de cabimento dos embargos de declaração (locução por nós usada, em oposição às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, a que se refere o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil).
Já tivemos oportunidade de acentuar que, relativamente à admissibilidade dos embargos declaratórios, no sistema do Código de 2015, é útil a indicação dos padrões de cabimento do recurso em estudo [10].
Note-se, a propósito, que o Ministro Relator não mencionou o fundamento dos embargos declaratórios. Quanto à argumentação do pronunciamento judicial, logicamente, o julgador tem de apontar o fundamento referente à admissibilidade do recurso (hipótese ou padrão de cabimento dos embargos de declaração).
2.4. STJ, 2ª Turma, 2.6.2016, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 809.236, Rel. Ministro Humberto Martins (Diário da Justiça Eletrônico de 8.6.2016, pág. 1.455).
Enquanto o órgão judicante, no agravo regimental, afirmou inadmissível o recurso especial, com base na consideração de que a matéria vertente situa-se no plano do direito constitucional, esse mesmo colegiado, nos embargos de declaração, reformou o acórdão impugnado, já que, na espécie, “remanesce matéria infraconstitucional a ser analisada por esta Corte“, e, no que tange ao conteúdo da postulação, desta vez, concluiu pela aplicabilidade do verbete nº 487 da Súmula do STJ (“O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência“), para dar provimento ao recurso especial.
Note-se, de passagem, que o órgão judicial, nos embargos, não apontou o fundamento do recurso (hipótese ou padrão de cabimento dos embargos de declaração). Sendo admissíveis os embargos (como na espécie), a decisão precisa, logicamente, mencionar o elemento há pouco aludido.
“No que concerne ao cabimento dos embargos de declaração,” – escrevemos – “está fora de dúvida que, sob o regime do novo Código, é admissível o recurso em estudo, tanto nos casos previstos no art. 1.022, quanto, à luz dos arts. 489, § 1º, nº VI, 926 e 927, nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência” [11].
Existiu no acórdão recorrido algum dos casos típicos dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material)? Não: a 2ª Turma, no agravo regimental, manifestou-se sobre a questão, e reputou inadmissível o recurso especial, por tratar-se de tema constitucional. Nessa linha de raciocínio, qualquer outro argumento (como o referente ao enunciado nº 487 da Súmula do STJ) não modificaria a conclusão do acórdão. Logo, não houve omissão no pronunciamento recorrido, nem alguma outra hipótese legal. O que ocorreu foi que o órgão julgador, nos embargos, reexaminou a matéria, reconheceu a existência de tema infraconstitucional, e, no tocante ao mérito da postulação, concluiu pelo provimento do recurso especial. É caso (dos embargos declaratórios) não previsto na lei, mas admitido na realidade forense.
Falta registrar uma outra possível opinião. O acórdão do agravo regimental, como observado, partiu da premissa de que o objeto do recurso especial refere-se à matéria constitucional, para concluir que é inadmissível o citado recurso, e com isso excluiu, logicamente, a possibilidade de incidência do verbete nº 487 da Súmula do STJ, sem, entretanto, nada dizer a este respeito, o que, de certo ponto de vista, levando em conta o art. 1.022, parágrafo único, nº II, combinado com o art. 489, § 1º, nº VI, do C.P.C. de 2015, constituiria omissão.
Em nosso entendimento, repita-se, não ocorreu omissão relevante. A conclusão de ser inadmissível o recurso especial resultou da premissa, errônea, de inexistir matéria de direito infraconstitucional (fundamento suficiente para a decisão). O erro foi corrigido pela 2ª Turma, no julgamento dos embargos. De uma forma ou de outra, decidiu-se dar provimento ao recurso especial, por meio de embargos de declaração. Sobrevieram novos embargos, mas sem êxito. Interpôs-se, a seguir, recurso extraordinário (sobrestado: decisão de 10.10.2016).
3 Embargos Declaratórios e Erro de Fato
Noutra oportunidade, formulamos a noção de erro de fato: “Se o órgão judicial, para decidir como decide, não leva em consideração certo fato (ou conjunto de fatos), que tem influência decisiva para resolver a questão, fica configurado erro de fato“. Sobre a distinção entre omissão e erro de fato, acrescentamos: “Na omissão, o que o Juízo deixou de dizer sobre a questão podia influir no teor da decisão. Já no erro de fato, o Juízo não levou em conta um acontecimento atinente ao direito substantivo ou ao processo mesmo, ou seja, não se baseou em determinado fato capaz de influir na decisão, não porque o pronunciamento foi omisso quanto ao ponto, mas porque seguiu outra linha de considerações” [12].
É tranquila a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido da admissibilidade dos embargos de declaração em caso de erro de fato.
Vale a pena registrar outro exemplo concreto, pelo acolhimento dos embargos declaratórios, fora das hipóteses legais.
STJ, 3ª Turma, 7.6.2016, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 368.136, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Diário da Justiça Eletrônico de 17.6.2016, págs. 2.052-3).
Na espécie, equivocou-se o pronunciamento embargado quanto à dita irregularidade no preparo (suposto erro na indicação do número de processo).
O Ministro Relator, no seu voto, traz à colação, entre outras, determinada decisão da 2ª Turma do STJ, onde se lê: “A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado“.
O que mais interessa, no acórdão em foco (3ª Turma), é a menção ao entendimento jurisprudencial, de que são admissíveis os embargos declaratórios em caso de erro de fato, o que demonstra, mais uma vez que as hipóteses do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil não esgotam os casos destes embargos em estudo [13].
Outro raciocínio possível é o de que, em certas circunstâncias, o erro de fato conduz à omissão, a que se refere o art. 1.022, nº II, do vigente Código de Processo Civil. Vamos a exemplo imaginado.
Se o órgão judicial considerou como objeto de julgamento matéria não coincidente com a da postulação do recorrente, houve erro de fato na decisão; e, além disso, se a questão contida nas razões do recorrente não foi decidida, existiu no pronunciamento omissão (Código de 2015, art. 1.022, nº II). Nesse caso, o erro de fato dá lugar a omissão em decidir.
4 Pedido de Reconsideração do Acórdão
Merece referência o pronunciamento da Reconsideração nos Segundos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação nº 21.686, STF, 2ª Turma, de 17.6.2016, Rel. Ministro Celso de Mello, onde se lê que “não se revela cabível a formulação de pedido de reconsideração contra acórdão emanado do Pleno ou de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal“.
Segundo o Relator, na espécie, “em tese, o único recurso cabível seriam os embargos de declaração“, em vez de pedido de reconsideração.
Nessas circunstâncias, ao que consta, o acórdão de 15.12.2015 transitou em julgado em 8.4.2016 (cf. a certidão de 20.6.2016, constante dos autos judiciais), visto que tal pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo de interposição de recursos.
5 Pressupostos de Cabimento dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno
Vamos aqui fazer algumas observações sobre os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração e do agravo interno.
Conforme o art. 1.022, ns. I a III, do novo Código de Processo Civil, são admissíveis os embargos declaratórios quando o embargante aponta uma ou mais das hipóteses previstas na lei (obscuridade, contradição, omissão e erro material), citadas no item 1, acima.
Note-se, de passagem, que os embargos de declaração interpostos contra o pronunciamento do relator devem ser julgados pelo prolator da decisão recorrida (Código vigente, art. 1.024, § 2º), e não pelo órgão colegiado.
Já nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código atual, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada“. No que respeita ao cabimento do agravo interno, inexiste menção a fundamentos que podem ser invocados pelo recorrente, de maneira que ao agravante é, por exemplo, possível afirmar que a decisão monocrática mostrou-se injusta, e por conseguinte deve o relator, ou o órgão colegiado, nesse âmbito, se procedente o argumento, reformar o pronunciamento impugnado.
Isso quer dizer que, à vista do sistema do Código de 2015, por exemplo, havendo omissão na decisão monocrática (art. 1.022, nº III), é admissível o recurso de embargos declaratórios; se, em vez disso, existiu no pronunciamento do relator erro na aplicação de direito a fato (que não caracteriza qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 1.022), afigura-se cabível o agravo interno (art. 1.021). Os pressupostos de cabimento dos mencionados recursos, portanto, são sem dúvida distintos.
Seja como for, a jurisprudência (da época do Código de 1973, mas, decerto, também muito útil, daqui em diante, no sistema vigente) ampliou a área de cabimento dos embargos de declaração (exemplos: erro de fato, evidente equívoco na decisão, superveniente acontecimento relativo à jurisprudência).
Tem importância prática a diferenciação acima (pressupostos de cabimento dos recursos citados), em razão da possibilidade de que trata o art. 1.024, § 3º, do Código de 2015 (“O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º“). De acordo com esse dispositivo legal, o relator, sendo o caso, deve conhecer de embargos declaratórios como agravo interno [14].
6 Recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno
Estabelece o art. 1.024, § 3º, do novo Código de Processo Civil:
“§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.”
Importa assinalar que a norma transcrita diz respeito a decisões do relator, e não a acórdãos.
Sabe-se que, segundo o entendimento jurisprudencial (orientação firmada à luz do C.P.C. de 1973), é às vezes possível, nos embargos, pleitear (e obter) a reforma do pronunciamento recorrido, ainda quando não se trate de qualquer dos casos típicos dos embargos declaratórios, a possibilitar uma decisão justa.
Observe-se, por outro lado, que, havendo embargos de declaração interpostos contra decisão do relator, fora das hipóteses legais (C.P.C. de 2015, art. 1.022), em que o recorrente pleiteia a reforma da decisão, toca ao órgão jurisdicional receber os embargos declaratórios como agravo interno, e isso “se entender ser este o recurso cabível” (art. 1.024, § 3º), no qual há espaço para a retratação do relator (art. 1.021, § 2º). Em outras palavras, ao magistrado é lícito, nesse âmbito, reconsiderar (reformar) a decisão recorrida.
Em se tratando de embargos de declaração contra decisão do relator, portanto, o atual Código, no § 3º do art. 1.024, prevê o aproveitamento dos embargos declaratórios como agravo interno (art. 1.021). Confira-se, a respeito, o exemplo concreto citado em 9.1 deste trabalho.
À luz do art. 1.021 do Código de 2015, bem como do sistema dos recursos, nada impede que a retratação do relator, em sede de agravo interno, diga respeito, não à admissibilidade do recurso, e sim ao mérito da postulação.
O que não compete ao relator é declarar que o agravante não tem razão, e concluir pelo desprovimento do recurso, por força do disposto no art. 1.021, § 2º (“O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta“).
Ou seja: se o relator, no agravo interno, logo ao primeiro exame, verifica o erro cometido no julgamento anterior, após ouvir o agravado, deve reformara decisão recorrida, ante o preceituado pelo art. 1.021, § 2º (concernente à retratação do relator). Isso, em regra, atende ao princípio da economia processual.
Recurso cabível contra a decisão do relator (inclusive a retratação), redigida no agravo interno, é o agravo interno.
Os embargos declaratórios, por lei, não se sujeitam a preparo (C.P.C. de 2015, art. 1.023, caput). Exemplificativamente, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não dependem de preparo os embargos de declaração e o agravo interno (cf. Resolução – STF nº 569, de 2016; Resolução – STJ nº 1, de 2016); também não estão sujeitos a custas processuais, logicamente, os embargos declaratórios aproveitados como agravo interno.
Levando em conta o Código de 2015, decerto a jurisprudência vai indicar situações nas quais (a) pode o relator conhecer de embargos de declaração (interpostos contra pronunciamento monocrático), em caso não previsto na lei, mas admitido na prática judiciária; ou, ao contrário, (b) deve o magistrado receber embargos declaratórios como agravo interno.
É preciso estabelecer a casuística do cabimento dos embargos de declaração, fora das hipóteses legais (obscuridade, contradição, omissão e erro material), especialmente tendo em vista o sistema do novo Código de Processo Civil, que valoriza o papel da jurisprudência (a tal respeito existem alguns trabalhos, por nós realizados).
7 Erro de Julgamento: Possibilidade de Correção Mediante os Embargos de Declaração
Podem-se, a seguir, mencionar outros dois exemplos interessantes (em 7.1 e 7.2).
7.1. STF, 1ª Turma, 23.9.2016, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 930.133, Rel. Ministro Edson Fachin (Diário da Justiça Eletrônico de 7.10.2016, pág. 35).
Cabe recordar que, primeiramente, o Ministro Relator decidiu dar provimento ao recurso extraordinário, interposto pela contribuinte, “para reformar o acórdão recorrido e declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a parte Recorrida a exigir IPI ou II sobre as operações de compra de chapas de impressão“, sustentando que o acórdão do Tribunal de origem “diverge da jurisprudência desta Corte” (da decisão monocrática). Contra esse pronunciamento, a União Federal (Fazenda Nacional) interpôs agravo regimental.
O Ministro Relator, no agravo regimental, assim se manifestou em seu voto: “Conforme posto na decisão agravada, o acórdão recorrido [proferido no Tribunal de origem] diverge da jurisprudência desta Corte [ou seja: do STF], segundo a qual a regra imunizante em tela é ampla, abarcando, inclusive, maquinários e insumos, de maneira a cumprir a finalidade de promoção da cultura“. Entendeu-se, ainda, que não se trata de qualquer questão de fato, no julgamento do recurso extraordinário. Pelos motivos expostos, o agravo regimental não mereceu provimento. Inconformada, a União manifestou embargos de declaração.
Existiu no acórdão impugnado “erro de julgamento” (como diz o próprio Relator), não “erro material” (fundamento apontado pela embargante), e menos ainda algum outro caso típico dos embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omissão).
A interpretação da decisão embargada revela que o erro de julgamento consistiu na consideração de ser a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal favorável à pretensão da contribuinte, no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, nº VI, letra d, da Constituição Federal (concernente a “livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão“) alcança o produto de que se trata (“chapas de impressão“).
A 1ª Turma, nos embargos, modificou o pronunciamento recorrido, afirmando que “o acórdão do Tribunal de origem não divergiu do entendimento majoritário do STF” a tal respeito (do voto do Ministro Relator). O órgão judicante, desta vez, adotou a premissa de que a jurisprudência do Supremo Tribunal é contrária à pretensão da contribuinte, para concluir que as “chapas de impressão“, a que se refere a demanda, “não comportam subsunção à regra imunizante“.
Após trazer à colação algumas decisões, o Relator assim se pronunciou: “Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de corrigir erro de julgamento e manter a higidez do acórdão prolatado pelo juízo a quo [em sentido favorável à União]“.
Note-se, a propósito, que o Ministro Marco Aurélio não acompanhou o voto do Relator, com base na consideração de que não há como modificar o acórdão embargado, ante a inexistência de “omissão ou contradição“.
O erro de julgamento, ora focalizado, não significa a ocorrência de qualquer dos casos previstos no art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), mas foi corrigido no âmbito dos embargos de declaração.
O acórdão comentado, em última análise, é exemplo expressivo de que, havendo erro de julgamento, são admissíveis os embargos de declaração [15].
7.2. STJ, 1ª Turma, 4.10.2016, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.321.459, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Diário da Justiça Eletrônico de 19.10.2016, págs. 1.676-7).
O órgão colegiado, no agravo regimental, manteve a decisão monocrática, no sentido de que o recurso especial, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, merece provimento, sustentando que é jurídica a compensação dos honorários de advogado, decorrentes de sucumbência, a que se refere a postulação.
Note-se que o objeto de julgamento consistiu, justamente, em saber se é concebível a citada compensação. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o problema da compensação, e concluiu que tem razão o referido Estado. Contra esse acórdão, foram interpostos embargos declaratórios.
O julgador, nessa ocasião, adotou outra linha de considerações, e acolheu os embargos, para negar provimento ao recurso especial, afirmando que, na hipótese, em realidade não há lugar para a compensação de que se trata.
Desse ponto de vista, existiu no acórdão impugnado erro de julgamento, corrigido mediante embargos de declaração.
A jurisprudência tem admitido a utilização dos embargos declaratórios contra decisão na qual ocorreu erro de julgamento.
8 “Julgamento por Meio Eletrônico” e Garantia da Publicidade dos Atos Processuais
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 317, § 5º, e 337, § 3º (na redação da Emenda Regimental nº 51, de 2016), estabelece que o recurso de agravo interno, ou o de embargos de declaração, poderá ser, “a critério do relator”, submetido a “julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário“.
Com base nesses preceitos regimentais, há lugar para acórdão do Supremo Tribunal Federal, no agravo interno ou nos embargos de declaração, “por meio eletrônico” (R.I.STF, arts. 317, § 5º, e 337, § 3º), e não em sessão do tribunal, à vista das partes e de terceiros (Cód. Proc. Civil, arts. 1.021, § 2º, e 1.024, § 1º). Tratando-se de embargos declaratórios, no sistema dos recursos, inexiste a possibilidade de sustentação oral pelo recorrente.
É provável que as disposições acima referidas possibilitem tramitação mais rápida no tocante aos recursos citados.
Finalmente, trata da matéria a Resolução (STF) nº 587, de 29.7.2016, que “dispõe sobre o julgamento em ambiente eletrônico de agravos internos e embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal“. As normas ali constantes regulam o modo pelo qual ocorre a aludida modalidade de julgamento.
Nos termos do art. 2º, § 3º, da mencionada Resolução, “a ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos depois de concluído seu julgamento“. Isto é: só depois do julgamento, ficam conhecidos os votos dos componentes do órgão colegiado.
Algumas palavras sobre a garantia da publicidade dos atos processuais (Const. da República, arts. 93, nº IX, e 5º, nº LX).
O “julgamento por meio eletrônico” de que se trata não compromete só por isso a transparência da atividade processual.
Afirmou um grande processualista, com acerto, que de instante a instante aumentará o número dos que querem saber como se decide, e porquê.
Embora não passe em público, o “julgamento por meio eletrônico“, a que se referem as citadas normas regimentais, publicado o acórdão (Resolução nº 587, art. 2º, § 3º), possibilita às partes, e, em não se tratando de processo que corre em “segredo de justiça“, aos interessados em geral, o conhecimento da votação do órgão judicante (ou seja: o acesso ao voto de cada integrante do colegiado), de tal sorte que o aludido tipo de julgamento não é incompatível com a garantia da publicidade dos atos processuais, já mencionada.
9 Outros Exemplos Expressivos
9.1. STF, 2ª Turma, 22.8.2016, Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 949.490, Rel. Ministro Celso de Mello (Diário da Justiça Eletrônico de 1º.9.2016, págs. 148-9).
O Ministro Relator conheceu dos embargos de declaração como agravo interno, ante o preceituado pelo art. 1.024, § 3º, do novo Código de Processo Civil, e determinou, desde logo, a intimação do recorrido, para manifestar-se a respeito, uma vez que o conteúdo da petição torna desnecessária a complementação das razões do recorrente, a que se refere esse mesmo dispositivo.
9.2. STF, 1ª Turma, 30.8.2016, Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 947.213, Rel. Ministro Edson Fachin (Diário da Justiça Eletrônico de 1º.9.2016, pág. 147).
O Ministro Relator, nos embargos, afirmou que o “tema [de nº 873] não guarda relação com a matéria de fundo debatida nestes autos“, para concluir que existiu na decisão recorrida “erro material“, e com isso declarou “sem efeito” o pronunciamento impugnado.
Ao nosso ver, não houve erro material (ou algum outro caso típico dos embargos declaratórios) na decisão embargada.
Equivocou-se o Relator, ao entender, no julgamento anterior, que o “Tema 873” corresponde à matéria vertente. O citado defeito do pronunciamento não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas constitui evidente equívoco na decisão, a possibilitar, segundo o entendimento jurisprudencial, a respectiva correção, pela via dos embargos declaratórios (como na espécie).
9.3. STJ, 2ª Turma, 9.6.2016, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.465.067, Rel. Ministro Herman Benjamin (Diário da Justiça Eletrônico de 5.9.2016, págs. 506-7).
Consta das razões da embargante: “Primeiramente, cumpre observar que houve julgamento extra petita, eis que o terço constitucional de férias não corresponde a pedido da parte, haja vista que o pedido se limitou a férias gozadas e seus reflexos” (do relatório do acórdão dos embargos de declaração).
Lê-se no acórdão em foco: “Assiste razão à embargante. Considerando que a tese recursal da parte é a a (sic) não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, os presentes aclaratórios merecem ser providos para a correção do erro material“.
O conteúdo da postulação (recurso especial), ao que se afirma, diz respeito à contribuição previdenciária atinente a “férias gozadas“, e não a “terço constitucional de férias“.
Dessa maneira o erro na identificação do mencionado pedido, em nosso entender, não constitui erro material, mas, sim, erro de fato, caso consagrado na jurisprudência, e que configura, já agora, um dos padrões de cabimento dos embargos de declaração.
O órgão colegiado, em última análise, acolheu os embargos de declaração, manifestados pela Fazenda Nacional (União Federal), para negar provimento ao recurso especial, interposto pela empresa contribuinte.
9.4. STF, 2ª Turma, 19.8.2016, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 27.673, Rel. Ministra Cármen Lúcia (Diário da Justiça Eletrônico de 31.8.2016, pág. 56).
Se o Ministro Relator ordena a inclusão dos embargos de declaração na pauta de julgamento “por meio eletrônico” (cf. o item 8), existe a possibilidade, em alguns casos, de o embargante apresentar “destaque” (Resolução – STF nº 587, de 2016, arts. 4º, nº II, e 5º), e o Relator, se considerar procedente o argumento, determinar o “julgamento presencial” (ou seja, à vista das partes, e, em geral, de terceiros), no lugar do julgamento “em ambiente virtual“. Assim, por exemplo, a decisão há pouco aludida.
10 Conclusões
Quanto ao processo civil, são bem conhecidos os casos típicos dos embargos de declaração (citados no item 1, acima).
No sistema do Código de Processo Civil de 2015, de acordo com o qual, no exame de caso concreto, a jurisprudência será necessariamente seguida pelo julgador (arts. 489, § 1º, nº VI, 926 e 927), é cabível o recurso de embargos de declaração tanto nos casos a que se refere o art. 1.022, como nas hipóteses admitidas na prática forense [16].
É concebível a mudança de orientação jurisprudencial. Trata da matéria, por sinal, o art. 927, §§ 3º e 4º, do novo Código de Processo Civil.
Havendo evidente equívoco no pronunciamento judicial, são admissíveis os embargos de declaração, ainda que não se trate de alguma das hipóteses legais [17].
É sem dúvida cabível o recurso de embargos de declaração na hipótese de erro de fato (cf. o item 3).
Relativamente à admissibilidade dos embargos declaratórios, afigura-se correto o argumento de que, não poucas vezes, existe ligação entre erro de fato e omissão (Código de 2015, art. 1.022, nº II), porquanto o primeiro conduz à segunda (v., a respeito, o raciocínio inserido no item 3).
Em se tratando de decisão do relator, a jurisprudência, à luz do art. 1.024, § 3º, provavelmente indicará situações em que cumpre ao magistrado converter os embargos de declaração em agravo interno (cf. os itens 5 e 6).
Cabem embargos de declaração contra decisão em que houve erro de julgamento (v. acima, item 7).
Sobre o “julgamento por meio eletrônico” (agravo interno ou embargos declaratórios), parece-nos que a publicação do acórdão, com a votação do colegiado, atende à publicidade processual (v. item 8).
[1] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 14ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2008, pág. 552.
[2] Noção elaborada pelo autor deste trabalho.
[3] Manual de Direito Processual Civil, vol. III, 3ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1978, pág. 152.
[4] Noção formulada pelo autor deste trabalho, e usada, já antes, em comentário à decisão judicial, sob o título “Embargos de declaração. Existência de contradição”, setembro de 2014.
[5] Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 48ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, pág. 1.065.
[6] Nelson Monteiro Neto, artigo intitulado “Âmbito dos embargos de declaração”, e publicado na Revista de Processo, vol. 232, junho de 2014, págs. 185-220, espec. 205.
[7] Sobre o referido defeito, cf. Nelson Monteiro Neto, artigo “Âmbito …”, já mencionado, págs. 208-210.
[8] Sobre o ponto, cf. Nelson Monteiro Neto, texto “Que alcance tem o recurso de embargos de declaração”, abril de 2014; e comentário a acórdão, intitulado “Embargos de declaração. Erro material indicado com maior amplitude. Erro de fato”, maio de 2014; Humberto Theodoro Júnior, Curso …, págs. 1.069-1.072.
[9] Nesse sentido, Nelson Monteiro Neto, artigo “Área de cabimento dos embargos de declaração nos textos legais e na prática judiciária”, publicado na Revista Jurídica, nº 464, junho de 2016, págs. 55-75. Como “padrões de cabimento dos embargos de declaração” (locução por nós utilizada em oposição às hipóteses legais), por mais de uma vez, mencionamos o erro de fato, o superveniente acontecimento relativo à jurisprudência, e o evidente equívoco na decisão (assim, exemplificativamente, item 3 do trabalho há pouco aludido).
[10] Cf. Nelson Monteiro Neto, artigo “Área de cabimento dos embargos de declaração nos textos legais e na prática judiciária”, já mencionado (v. nota 9).
[11] Trecho do nosso artigo “Área de cabimento dos embargos de declaração nos textos legais e na prática judiciária”, já aludido (nota 9).
[12] “Âmbito dos embargos de declaração”, pág. 205.
[13] Sobre a hipótese de erro de fato, cf. Nelson Monteiro Neto, artigos “Âmbito dos embargos de declaração”(citado em a nota 6), e “Área de cabimento dos embargos de declaração nos textos legais e na prática judiciária” (v. nota 9).
[14] Sobre a matéria, confira-se o item 6 deste trabalho.
[15] Já anteriormente, tocamos no problema, no artigo “Área de cabimento dos embargos de declaração nos textos legais e na prática judiciária”, antes citado (nota 9).
[16] O Código, no que aqui interessa, menciona os vocábulos “jurisprudência”, “precedente” e “súmula”. Convém, por isso, formular as noções dos termos referidos. Jurisprudência significa os entendimentos jurídicos adotados pelos órgãos competentes, no âmbito do Poder Judiciário, sobre determinados temas. Precedente consiste na decisão do órgão judicial, a quem pertence a última palavra acerca da matéria (STF: tema constitucional; STJ: tema infraconstitucional). Súmula é o conjunto de proposições referentes à jurisprudência do tribunal.
[17] Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, Curso …, págs. 1.071-1.073.