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SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

Luiz Vicente Braghini

 

A simulação se faz presente na vida social com muito mais frequência do que supomos: é mesmo fato admitirmos que nos valessem dela em vários momentos.

Ela se caracteriza por um desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido” (Monteiro, W. B, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, edição 2005).

Uma simulação é “uma declaração enganosa da verdade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” (Beviláqua, Clóvis).

Ainda com a simulação, “visa-se alcançar fim contrário à lei”(Orlando Gomes).

Estudaremos neste trabalho, a simulação do negócio jurídico, extrajudicial e judicial.

 

Características

a) Declaração bilateral de vontade (em regra). Segundo Espínola é possível se tratar de vontade unilateral.

b) Sempre participa em acordo com o agente outra (s) pessoa (s), a quem ela se destina.

c) Não corresponde à verdadeira intenção das partes.

d) É feita para enganar terceiros.

Para Ferrara, a simulação é resultado do acordo de duas partes (bilateral), mas a característica mais importante é o conhecimento pela outra parte e a ignorância total do (s) terceiro (s), de quem o negocio real é ocultado.

Deve-se, sempre, ter em mente que propositalmente existe divergência entre a vontade real e o declarado no ato, sendo condição, também, que todo ato é perpetrado no sentido de iludir terceiros.

Vejamos alguns exemplos:

1) Doação de um homem casado à concubina.

Estão presentes todas as características da simulação: declaração bilateral de vontade; acordo entre doador e beneficiária não corresponde à verdadeira intenção das partes, que jamais quiseram realizar compra e venda; e, por fim, negócio realizado para iludir terceiros, neste caso cônjuge e herdeiros.

2) Devedor que simula alienar um bem para fraudar credores.

Vemos nesse exemplo, igualmente configuradas as 4 (quatro) condições para se caracterizar o negócio jurídico como simulação.

 

Espécies

A doutrina distingue duas espécies de simulação: absoluta e relativa.

Na absoluta “as partes, querem que o negócio não produza seus efeitos típicos”(Gomes, O.); “não querem praticar o ato, embora aparentem fazê-lo” (Amaral, F); caracteriza-se pela completa ausência de qualquer realidade.

Exemplos:

– Devedor simula vender seus bens a parentes e amigos, a fim de que aqueles se subtraiam à execução dos credores.

Neste caso só existe um negócio: o simulado.

Já na simulação relativa, existe a intenção de realizar o negócio, mas ele é diverso do fato realizado e, como consequência, aparece a figura de um prestanome, ou testa-de-ferro.

Nas palavras de Orlando Gomes há simulação relativa “quando ao lado do negócio simulado, há um contrato dissimulado que disfarça sua verdadeira causa e seu conteúdo”.

Restam dois contratos, um aparente (simulado) e outro real (dissimulado).

Ex – Alguém não podendo vender bens a seus descendentes (art. 496, CC/02) simula alienação a terceiro, para este concretizar o negócio com o comprador pretendido originalmente (descendente).

Quando a segunda parte do negócio (dissimulação) for licita, subsistirá na substância e na forma.

O artigo 167 do Código Civil de 2002 dispõe que haverá simulação do negócio jurídico quando:

I- Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversos daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II- Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III- Os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.

 

Simulação Relativa

São subjetivos, como o disposto no inciso I do art. 167, quando a parte constante do contrato não é a pessoa que deve aproveitar do contrato:

Objetiva é a simulação que se refere à natureza, ao objeto ou a um dos elementos do contrato, como, por exemplo, quanto se finge uma venda para se fazer uma doação.

 

Simulação Maliciosa e Inocente

O Código Civil de 2002 não mais discrimina estes dois tipos de simulação.

Em muitos casos a simulação não visaria prejudicar a terceiros, mas apenas evitar atritos e dissensões. Exemplo claro é quando o homem solteiro, sem herdeiros necessários, simula alienação de imóvel para concubina, quando na verdade, está fazendo doação. Esta seria uma simulação inocente.

Ao contrário, a maliciosa visaria, sempre, lesar terceiros.

Diz o artigo 168:

-As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo Único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Segundo nota W. B. Monteiro “a lei retira toda validade ao ato por ela viciado”, dede que seja feito no sentido de burlar a lei, ou prejudicar terceiros.

Ainda segundo Monteiro, “os simuladores não podem arguir a simulação, em litígio um com outro, ou contra terceiros”.

Para Orlando Gomes, “para terceiros prejudicados, a prova da simulação é livre”.

Ainda Orlando Gomes: “da simulação absoluta não nasce qualquer efeito jurídico entre as partes se também for nulo, por ser ilícito, o contrato dissimulado”.

Lembrando, ainda, que, segundo o artigo 169, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”;

O artigo 170 sentencia que “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visam as partes permitir supor que teriam querido, se houvesse previsto a nulidade”.

 

Bibliografia.

Francisco Amaral (Parte Geral do Código Civil, Editora Renovar 2007)

Washington de Barros Monteiro ( Curso de direito Civil Brasileiro, Vol I, Saraiva)

Orlando Gomes (Direito Civil-Parte Geral, Atualiz. Junqueira, Forense, Rio de Janeiro)

 

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