SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES NO INVENTÁRIO: LIMITES COGNITIVOS DO JUÍZO SUCESSÓRIO E NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA
Rénan Kfuri Lopes
1. A controvérsia examinada pelo Superior Tribunal de Justiça
No julgamento do AgInt no REsp n. 2.107.542/MG, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou controvérsia surgida em pedido de colação e sobrepartilha formulado anos depois da celebração de acordo entre os herdeiros.
As requerentes sustentavam que o autor da herança teria realizado doações simuladas ou dissimuladas em benefício de um dos herdeiros. Segundo a narrativa apresentada, determinados valores teriam sido inicialmente transferidos a terceiros para, em seguida, ingressarem no patrimônio do descendente favorecido. Alegava-se, ainda, a transferência indireta de direitos econômicos relacionados a contrato de concessão, posteriormente alienados por valor expressivo.
O ponto central não estava propriamente na possibilidade abstrata de realização da colação ou da sobrepartilha nos autos do inventário, mas em saber se o próprio juízo sucessório poderia investigar e reconhecer a simulação dos negócios jurídicos, apesar da necessidade de ampla produção probatória e do envolvimento de terceiros estranhos ao inventário.
O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não constituíam sequer início de prova suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, os negócios supostamente simulados. Reconheceu, por isso, a necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento do inventário e determinou a remessa da controvérsia às vias ordinárias.
2. A sistemática dos arts. 612 e 670 do CPC
O art. 612 do Código de Processo Civil delimita a cognição exercida pelo juiz no inventário. De acordo com o dispositivo, o magistrado decidirá as questões jurídicas quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem da produção de outras provas.
O art. 670, por sua vez, determina que a sobrepartilha observe o procedimento do inventário e da partilha e tramite nos próprios autos do inventário do autor da herança. Isso significa que a sobrepartilha pode, como regra, ser requerida e processada no mesmo processo sucessório. Não significa, porém, que toda e qualquer controvérsia antecedente à sobrepartilha possa ser amplamente instruída e julgada naquele procedimento.
Os dois dispositivos devem ser interpretados de forma conjugada: a sobrepartilha corre nos autos do inventário, mas somente poderá ser decidida diretamente pelo juízo sucessório quando a existência do bem, a sua titularidade e a obrigação de colacioná-lo puderem ser demonstradas por prova documental suficiente. Quando o reconhecimento do próprio bem hereditário depender da desconstituição ou declaração de nulidade de negócios jurídicos, de prova testemunhal, pericial, bancária ou de participação de terceiros, incide a limitação estabelecida pelo art. 612 do CPC.
3. A simulação de doações como questão de alta indagação
A simulação não se presume apenas porque determinado negócio produziu vantagem econômica para um dos herdeiros. Seu reconhecimento exige a demonstração de que a declaração exteriorizada pelas partes não correspondeu à vontade real ou de que determinado negócio aparente foi utilizado para ocultar uma liberalidade diversa.
No caso examinado pelo STJ, a própria construção da tese das herdeiras demonstrava a complexidade da controvérsia. Sustentava-se que o inventariado teria utilizado terceiros para receber recursos no exterior e posteriormente transferi-los ao herdeiro beneficiado.
Também se afirmava que direitos econômicos formalmente atribuídos a pessoa jurídica ou a terceiro teriam sido direcionados ao descendente, configurando doação dissimulada.
O juízo de primeiro grau observou que o reconhecimento dessa estrutura negocial não poderia ocorrer apenas pela análise de documentos bancários ou fiscais. Os terceiros apontados como participantes dos atos precisariam ser ouvidos e teriam sua esfera jurídica diretamente afetada pela eventual declaração de simulação.
A presença de terceiros é particularmente relevante. O inventário estabelece uma relação processual voltada à identificação do patrimônio hereditário, ao pagamento das dívidas e à partilha entre sucessores. Terceiros que participaram dos negócios supostamente simulados não podem ter seus direitos atingidos sem integração regular à relação processual, exercício do contraditório, formulação de defesa e produção das provas cabíveis.
Assim, não seria juridicamente adequado que o juiz do inventário declarasse a simulação de negócios celebrados com terceiros e, como consequência, determinasse a colação ou a sobrepartilha dos bens, sem que esses terceiros participassem de processo estruturado para essa finalidade.
4. A possibilidade abstrata de sobrepartilha não autoriza investigação irrestrita
O STJ estabeleceu distinção fundamental entre duas situações.
A primeira ocorre quando a sonegação ou a existência de bem sujeito à colação pode ser comprovada diretamente por documentos. Nessa hipótese, a colação e a sobrepartilha podem ser decididas nos próprios autos do inventário.
A segunda surge quando os documentos não demonstram imediatamente a existência da liberalidade e o pedido pressupõe a investigação de negócios sucessivos, movimentações patrimoniais, interposição de terceiros, titularidade de direitos e eventual divergência entre a vontade declarada e a vontade efetiva. Nesse contexto, a pretensão ultrapassa os limites cognitivos do procedimento sucessório.
A decisão anterior do Tribunal estadual havia reconhecido apenas a possibilidade, em tese, de processamento da sobrepartilha no inventário, desde que a sonegação pudesse ser comprovada documentalmente. Não houve julgamento definitivo sobre a veracidade da simulação, a suficiência da documentação ou a possibilidade de reconhecimento imediato da doação dissimulada.
Por isso, a posterior constatação de que a prova documental era insuficiente não representou desrespeito à decisão anterior. Tratava-se de avaliação concreta da adequação e da suficiência do material probatório.
5. O juiz do inventário pode conduzir a investigação da simulação?
A resposta deve ser feita mediante uma distinção.
O juiz do inventário pode realizar uma cognição preliminar sobre o pedido, examinar os documentos apresentados e verificar se existe prova documental suficiente para decidir a colação ou a sobrepartilha. Também lhe compete avaliar a pertinência dos requerimentos probatórios e definir se a controvérsia permanece compatível com o rito sucessório.
O que ele não pode fazer, segundo a orientação firmada no acórdão, é converter o inventário em verdadeira ação declaratória ou desconstitutiva de negócios jurídicos, instaurando ampla investigação destinada a reconhecer a simulação de doações envolvendo terceiros.
O poder instrutório do magistrado não elimina os limites objetivos do procedimento. A possibilidade de determinar provas necessárias à formação do convencimento não autoriza o juiz a desprezar a estrutura processual adequada à natureza da pretensão. Uma coisa é requisitar documento destinado a esclarecer questão incidental comprovável de forma objetiva; outra, substancialmente distinta, é investigar uma cadeia de operações econômicas, ouvir terceiros, examinar suas relações jurídicas e declarar simulados os negócios dos quais participaram.
No caso concreto, o STJ considerou correta a conclusão de que a documentação pretendida não seria suficiente para reconhecer a simulação. A expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, além de envolver sigilo bancário e fiscal, foi reputada inadequada e inócua para solucionar definitivamente a pretensão, pois os dados eventualmente obtidos não dispensariam a ampla instrução e o contraditório dos terceiros envolvidos.
Portanto, o juiz do inventário pode examinar a plausibilidade inicial da alegação e a suficiência da prova documental, mas não deve conduzir, dentro do inventário, toda a investigação necessária à declaração de simulação quando esta depender de dilação probatória complexa e puder afetar terceiros.
6. Remessa às vias ordinárias e suspensão do inventário
Identificada a necessidade de prova além da documental, a solução indicada pelo art. 612 do CPC e acolhida pelo STJ é a remessa da questão às vias ordinárias.
A expressão “remessa às vias ordinárias” não significa que o próprio pedido seja materialmente transferido pelo juiz a outro processo. Em regra, cabe à parte interessada ajuizar ação autônoma, com causa de pedir, pedidos, partes e procedimento adequados. Nessa ação poderão figurar como réus o herdeiro beneficiado e os terceiros que tenham participado ou sido favorecidos pelos negócios questionados.
Nela poderão ser postulados, conforme a configuração do caso concreto:
o reconhecimento da simulação;
a declaração de nulidade ou ineficácia dos negócios;
o reconhecimento da existência da doação dissimulada;
a recomposição do acervo hereditário;
e, posteriormente, a colação ou a sobrepartilha dos bens reconhecidos.
O acórdão do STJ não estabeleceu que todo o inventário deva obrigatoriamente permanecer suspenso até o julgamento da ação autônoma. Sua conclusão foi mais restrita: a controvérsia sobre a simulação, diante da insuficiência da prova documental e do envolvimento de terceiros, deveria ser resolvida nas vias ordinárias, e não nos autos sucessórios.
A suspensão integral do inventário não decorre automaticamente dos arts. 612 e 670 do CPC. Deve-se verificar se a solução da ação autônoma constitui questão prejudicial indispensável ao prosseguimento da partilha.
Quando existirem outros bens incontroversos, a providência mais compatível com a duração razoável do processo tende a ser o prosseguimento do inventário em relação a eles, deixando-se a matéria litigiosa para futura sobrepartilha. O próprio sistema da sobrepartilha foi concebido para permitir que a controvérsia sobre determinados bens não paralise indefinidamente a distribuição do patrimônio já identificado.
Diversamente, se a definição da simulação interferir de maneira direta e incontornável na composição dos quinhões, na identificação dos herdeiros ou na própria validade da partilha projetada, o juiz poderá avaliar a suspensão do processo sucessório, total ou parcialmente, até a resolução da questão prejudicial na ação própria. Essa suspensão, entretanto, exige decisão fundamentada e não constitui consequência necessária da simples remessa às vias ordinárias.
No caso analisado pelo STJ, o inventário original já havia sido encerrado por acordo, e a pretensão foi apresentada posteriormente como pedido de sobrepartilha. Nesse contexto, a consequência prática foi o indeferimento da colação e da sobrepartilha nos próprios autos, sem prejuízo de que as interessadas buscassem, em ação autônoma, o reconhecimento da simulação e, se procedentes os pedidos, retornassem ao inventário para promover a sobrepartilha dos bens reconhecidos.
7. Conclusão
O precedente da Quarta Turma do STJ reafirma que o inventário não é ambiente processual apropriado para a investigação ampla de simulação de doações quando a controvérsia envolve terceiros e depende de provas além da documental.
A colação e a sobrepartilha podem ser processadas nos autos sucessórios, nos termos do art. 670 do CPC, mas essa possibilidade está subordinada ao limite cognitivo do art. 612: os fatos relevantes devem estar suficientemente demonstrados por documentos.
Se o reconhecimento da doação dissimulada exigir reconstrução de operações financeiras, apuração da participação de terceiros, quebra de sigilos, prova testemunhal, pericial ou ampla controvérsia sobre a validade dos negócios jurídicos, o juiz do inventário deve remeter a questão às vias ordinárias. Não lhe cabe transformar o inventário em ação autônoma de reconhecimento de simulação.
O magistrado pode examinar os elementos iniciais, avaliar a suficiência documental e dirigir os atos probatórios estritamente compatíveis com o rito. Não pode, porém, conduzir dentro do inventário uma instrução complexa destinada a declarar simulados negócios que atingem pessoas estranhas à relação sucessória.
Por fim, a remessa às vias ordinárias não impõe, por si só, a suspensão integral do inventário. Havendo patrimônio incontroverso, o procedimento pode prosseguir, reservando-se os bens litigiosos para eventual sobrepartilha. A suspensão somente se justifica quando o resultado da ação autônoma for efetivamente prejudicial e indispensável à continuidade ou à validade da própria partilha.
