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Panorama Jurídico

SERVIÇOS DE STREAMING DE MÚSICA, COMO SPOTIFY E DEEZER, DEVERÃO RECOLHER DIREITOS AUTORAIS AO ECAD

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SERVIÇOS DE STREAMING DE MÚSICA, COMO SPOTIFY E DEEZER, DEVERÃO RECOLHER DIREITOS AUTORAIS AO ECAD

SERVIÇOS DE STREAMING DE MÚSICA, COMO SPOTIFY E DEEZER, DEVERÃO RECOLHER DIREITOS AUTORAIS AO ECAD. Por Cristina Kfuri

O STJ decidiu que os serviços de transmissão on-line de músicas, ou streaming, como Spotify e Deezer, deverão pagar direitos autorais ao ECAD.

Segundo entendimento do Relator Ministro Ricardo Cueva, o streaming musical configura “execução pública de música” a partir do momento em que o conteúdo musical está ao alcance de todos, independentemente do serviço ser restrito aos assinantes.

A determinação do STJ é que o recolhimento ao ECAD deve ser feito sobre toda a biblioteca musical disponibilizada pelo serviço de streaming, independente do número de reproduções da faixa musical pelos usuários.

A decisão não foi unânime. Em voto divergente, o Ministro Marco Aurélio Bellizze argumentou que a disponibilização do acervo musical feito pelos serviços de streaming on-line, para acesso individualizado do usuário, não configura “execução pública da obra”, como é o caso do rádio, por exemplo.

Também acrescentou o Ministro Bellizze, vencido, que a transmissão on-line de músicas é a evolução das antigas mídias físicas, como o CD, que continuam sendo consumidas livres de contribuição ao ECAD, e consiste em caminho alternativo para distribuição e reprodução de obras autorais.

O ECAD emitiu nota festejando a decisão do STJ, afirmando que “a música digital é o futuro e este novo modelo de consumo de música deve favorecer a todos os envolvidos: as plataformas de streaming, os consumidores e os criadores“.

(STJ – REsp n. 1.559.264)