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SEPTUAGENÁRIOS NO ALTAR: PATRIMÔNIO, HERANÇA E PENSÃO NO CASAMENTO SOB SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

SEPTUAGENÁRIOS NO ALTAR:

PATRIMÔNIO, HERANÇA E PENSÃO NO CASAMENTO SOB SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Os efeitos do art. 1.641, II, do Código Civil no divórcio, nos alimentos, na sucessão e na pensão por morte do regime próprio de previdência, depois do Tema 1.236 do STF

Rénan Kfuri Lopes

 

RESUMO: O artigo examina os efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários do casamento celebrado por pessoa maior de setenta anos sob o regime da separação obrigatória de bens. Parte da premissa de casamento anterior a 1º/02/2024, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.236 e modulou os efeitos de sua tese. Sustenta que o patrimônio anterior ao casamento é incomunicável por duas razões autônomas; que a Súmula 377 do STF, em sua leitura atual, exige prova do esforço comum e não alcança os frutos civis do capital particular; que o regime de bens não interfere no dever alimentar, admitindo alimentos civis por prazo indeterminado e alimentos compensatórios fundados no trabalho de cuidado; que o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, mas conserva o direito real de habitação; e que a pensão por morte do regime próprio é direito autônomo, cuja duração depende do tempo de casamento na data do óbito.

PALAVRAS-CHAVE: Separação obrigatória de bens. Septuagenário. Tema 1.236 do STF. Súmula 377 do STF. Esforço comum. Frutos civis. Alimentos compensatórios. Sucessão do cônjuge. Direito real de habitação. Pensão por morte. Regime próprio de previdência.

SUMÁRIO

1. Introdução: o casamento tardio no cruzamento de três disciplinas

2. Um regime imposto e definitivo: o art. 1.641, II, depois do Tema 1.236

2.1. Basta um nubente septuagenário

2.2. A liberdade que não retroage: modulação de efeitos

2.3. A mudança judicial do regime e o obstáculo da incapacidade

2.4. A reforma do Código Civil e o ato jurídico perfeito

3. O patrimônio anterior ao casamento: incomunicabilidade por dupla razão

4. A Súmula 377 relida: da presunção à prova do esforço comum

4.1. A virada jurisprudencial

4.2. O afastamento convencional da súmula

4.3. Outorga conjugal: a prudência que se impõe

5. O divórcio: o que se partilha e o que permanece

5.1. Imóveis e valorização de mercado

5.2. Quotas de sociedade de advogados

5.3. Saldos bancários e o documento de corte

5.4. Frutos civis de aplicações financeiras: por que não se partilham

5.5. Quadro-síntese da partilha

5.6. O divórcio do cônjuge incapaz

6. Alimentos: a separação de bens não separa a solidariedade

6.1. Fundamento do dever alimentar

6.2. Alimentos civis e o prazo indeterminado

6.3. Alimentos compensatórios e o trabalho invisível do cuidado

6.4. A remuneração do cônjuge curador

6.5. Efeitos práticos da distinção

7. A sucessão: o cônjuge que não herda, mas não sai de mãos vazias

7.1. O art. 1.829, I, e seu erro remissivo

7.2. O direito real de habitação

7.3. Os proventos de aposentadoria: três situações distintas

7.4. Saldos anteriores, posteriores e conta conjunta

7.5. Quadro-síntese sucessório

7.6. O contraste: se o regime tivesse sido alterado

8. Pensão por morte no regime próprio: o direito que o regime de bens não alcança

8.1. Natureza e lei aplicável

8.2. Dependência presumida

8.3. Valor do benefício

8.4. Duração: o tempo de casamento como fator decisivo

8.5. A alegação de casamento simulado

8.6. Acumulação, contribuição e procedimento

9. Recomendações práticas

10. Conclusões

Referências

 

 

1. INTRODUÇÃO: O CASAMENTO TARDIO NO CRUZAMENTO DE TRÊS DISCIPLINAS

O aumento da longevidade tornou corriqueiro o casamento celebrado na velhice. Com ele, chegam aos escritórios questões que exigem do advogado domínio simultâneo do Direito de Família, do Direito das Sucessões e do Direito Previdenciário. A pergunta do cliente raramente é setorial: quer saber o que acontece com o patrimônio se houver divórcio, quem herda se sobrevier a morte, se o cônjuge terá alimentos e se receberá pensão.

O cenário típico, que serve de fio condutor a este estudo, é o seguinte: um dos cônjuges casou-se quando já contava mais de setenta anos; o outro era mais jovem; o casamento foi celebrado antes de 1º/02/2024, sob o regime da separação obrigatória de bens, sem pacto antenupcial e sem posterior alteração judicial do regime; o patrimônio relevante (imóveis, quotas de sociedade e parte dos saldos financeiros) já existia ao tempo das núpcias; o cônjuge mais velho é servidor público aposentado, vinculado a regime próprio de previdência, e foi acometido de doença neurodegenerativa, recebendo cuidados diretos do cônjuge mais jovem, que não exerce atividade remunerada.

A tese que se sustenta é direta. O regime da separação obrigatória, nesse cenário, é definitivo. O patrimônio anterior ao casamento não se comunica em hipótese alguma; os aquestos só se comunicam mediante prova do esforço comum; os frutos civis do capital particular seguem o principal. Isso não deixa o cônjuge mais jovem desamparado: o dever alimentar, o direito real de habitação e a pensão por morte são institutos que o regime de bens não alcança, e é neles que se concentra a proteção jurídica do cônjuge que não meia nem herda.

 

2. UM REGIME IMPOSTO E DEFINITIVO: O ART. 1.641, II, DEPOIS DO TEMA 1.236

2.1. Basta um nubente septuagenário

O art. 1.641, II, do Código Civil, na redação da Lei nº 12.344/2010, impõe o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos. Basta que um dos nubentes ultrapasse essa idade. O fato de o outro cônjuge ser mais jovem é irrelevante: o regime de bens é único para o casal e não se fraciona conforme a idade de cada consorte.

2.2. A liberdade que não retroage: modulação de efeitos

Em 1º/02/2024, no ARE 1.309.642/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 1.236: nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de setenta anos, a separação de bens do art. 1.641, II, pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.[1] A norma deixou de ser cogente e passou a ser dispositiva.

O Tribunal, contudo, modulou os efeitos da decisão, que só alcança situações futuras. Para os casamentos anteriores, as consequências são três:

a) à época da celebração, os nubentes não tinham a opção de escolher outro regime, e a separação incidiu por força de lei;

b) o regime vigente é, portanto, o da separação obrigatória de bens, com todas as consequências patrimoniais e sucessórias dela decorrentes;

c) o STF admitiu, para esses casamentos, apenas a alteração do regime por autorização judicial (art. 1.639, § 2º, do CC), com efeitos ex nunc, ou seja, somente para o futuro, preservados os direitos de terceiros.

2.3. A mudança judicial do regime e o obstáculo da incapacidade

A alteração judicial do regime exige pedido motivado de ambos os cônjuges (art. 1.639, § 2º, do CC; art. 734 do CPC). Trata-se de manifestação de vontade que pressupõe discernimento atual de cada um deles. Quando um dos cônjuges é portador de doença neurodegenerativa em estágio que compromete o discernimento, a via simplesmente se fecha: não há como suprir, por representação, a vontade de alterar o estatuto patrimonial do próprio casamento.

Nessa conjuntura, o regime da separação obrigatória deve ser tratado como definitivo para todos os efeitos de divórcio e de sucessão. É sobre essa premissa que se desenvolve o restante do estudo.

2.4. A reforma do Código Civil e o ato jurídico perfeito

O PL nº 4/2025, que trata da reforma do Código Civil e tramita no Senado Federal, propõe revogar a imposição do regime de separação ao septuagenário. Ainda que aprovado, não alcançará o regime de casamento já celebrado, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição). A eventual lei nova poderá, no máximo, abrir caminho para alteração futura, sempre dependente da vontade atual de ambos os cônjuges.

3. O PATRIMÔNIO ANTERIOR AO CASAMENTO: INCOMUNICABILIDADE POR DUPLA RAZÃO

Os bens que o cônjuge septuagenário possuía ao casar são particulares e não se comunicam, qualquer que seja a leitura que se faça do regime aplicável. A afirmação repousa em duas razões independentes, cada uma suficiente por si:

a) na separação de bens, cada cônjuge conserva a propriedade e a administração exclusiva de seus bens (art. 1.687 do CC);

b) ainda que se admitisse regime diverso, como a comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuía ao casar são expressamente excluídos da comunhão (art. 1.659, I, do CC).

Imóveis, quotas sociais e saldos existentes na data do casamento pertencem, portanto, exclusivamente ao seu titular. Não há leitura do regime de bens, nem mesmo a mais generosa da Súmula 377, que os faça partilháveis.

 

4. A SÚMULA 377 RELIDA: DA PRESUNÇÃO À PROVA DO ESFORÇO COMUM

4.1. A virada jurisprudencial

A Súmula 377 do STF estabelece que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Por décadas, prevaleceu a leitura de que o esforço comum era presumido. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.623.858/MG, julgado pela Segunda Seção em 2018, pacificou o entendimento oposto: a comunicação dos aquestos depende da prova do esforço comum.[2] A orientação foi consolidada na Súmula 655 do STJ, para a união estável do septuagenário,[3] e reafirmada recentemente pela Quarta Turma, que vedou expressamente a presunção automática.[4]

Disso decorrem três consequências objetivas:

a) a súmula não alcança bens anteriores ao casamento;

b) bens adquiridos onerosamente durante o casamento só se comunicam se o cônjuge interessado provar que contribuiu, direta ou indiretamente, para a aquisição;

c) o ônus da prova é de quem alega a comunicação, não de quem a nega.

4.2. O afastamento convencional da súmula

O STJ admite que os nubentes, por pacto antenupcial, afastem a própria Súmula 377, tornando a separação absoluta também quanto aos aquestos.[5] Nos casamentos sem pacto, como o do cenário em exame, a súmula permanece aplicável, com a exigência de prova do esforço comum.

4.3. Outorga conjugal: a prudência que se impõe

O art. 1.647 do CC dispensa a outorga conjugal apenas no regime da separação absoluta. Há controvérsia sobre se a separação obrigatória se enquadra nesse conceito, justamente porque a Súmula 377 admite a comunicação de aquestos. A prudência recomenda colher a anuência do cônjuge em alienações ou onerações de imóveis, evitando alegação de anulabilidade (art. 1.649 do CC).

Se o titular dos bens estiver incapacitado, a questão desloca-se: a alienação de seu patrimônio dependerá de curatela e de autorização judicial, com intervenção do Ministério Público, e não apenas da anuência do cônjuge.

 

5. O DIVÓRCIO: O QUE SE PARTILHA E O QUE PERMANECE

Em eventual divórcio, não há meação sobre os imóveis, as quotas sociais e os saldos bancários anteriores ao casamento. A partilha fica restrita aos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, e somente com prova do esforço comum. A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) é o ponto de partida natural para o inventário do patrimônio, mas não define, por si, a natureza civil de cada bem.

5.1. Imóveis e valorização de mercado

Os imóveis adquiridos antes do casamento permanecem no patrimônio exclusivo do titular. A valorização de mercado não se comunica, pois decorre de fato econômico alheio à vontade e ao esforço dos cônjuges. Apenas benfeitorias comprovadamente custeadas pelo outro cônjuge podem gerar pretensão indenizatória, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Note-se: indenização, não meação.

5.2. Quotas de sociedade de advogados

As quotas sociais adquiridas antes do casamento são bem particular. Ainda que fossem comunicáveis, o cônjuge não advogado jamais poderia ingressar na sociedade, porque somente advogados podem ser sócios de sociedade de advogados (arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/1994). O direito, se existisse, resolver-se-ia em haveres, nunca em titularidade (art. 1.027 do CC).

O STJ entende, ademais, que a valorização de quotas adquiridas antes do casamento não se comunica nem mesmo na comunhão parcial.[6] Os lucros distribuídos durante o casamento são frutos e seguem a regra examinada no item 5.4.

5.3. Saldos bancários e o documento de corte

O saldo existente na data do casamento é particular. O problema não é de direito, mas de prova: a mistura de valores em uma mesma conta, ao longo dos anos, dificulta a demonstração da origem de cada parcela. Recomenda-se preservar extratos e informes de rendimentos da data do casamento. A DIRPF do ano das núpcias é o principal documento de corte.

5.4. Frutos civis de aplicações financeiras: por que não se partilham

A pergunta é recorrente e a resposta é firme: no regime da separação legal, os rendimentos de aplicações financeiras formadas com capital particular não se partilham. Quatro fundamentos sustentam a conclusão.

Primeiro, a natureza jurídica. Juros e rendimentos de aplicações são frutos civis do capital (art. 95 do CC) e pertencem, como regra, ao proprietário do bem principal (art. 1.232 do CC).

Segundo, a regra que comunicaria os frutos não se aplica. O art. 1.660, V, do CC, que inclui na comunhão os frutos dos bens particulares percebidos durante o casamento, é norma própria da comunhão parcial e não se estende à separação de bens.

Terceiro, a Súmula 377 também não os alcança. Rendimentos que derivam automaticamente de capital particular não resultam de esforço comum; sem esse esforço, não há comunicação.

Quarto, a classificação fiscal é irrelevante. Lançar um valor na DIRPF como “rendimento” não define sua natureza civil para fins de partilha.

A conclusão muda apenas em três hipóteses:

a) haver escritura que, nos termos do Tema 1.236, afaste a separação legal e adote a comunhão parcial, caso em que os rendimentos percebidos após a mudança se comunicam (art. 1.660, V, do CC);

b) os rendimentos serem reinvestidos em bem adquirido com contribuição comprovada do outro cônjuge;

c) os valores serem transferidos para conta conjunta, o que pode caracterizar doação ou condomínio, a depender da prova.

5.5. Quadro-síntese da partilha

Quadro 1 – Partilhabilidade do patrimônio no divórcio (separação obrigatória, casamento anterior a 1º/02/2024)

Bem Origem Partilhável? Fundamento
Imóveis Antes do casamento Não Arts. 1.641, II, e 1.687 do CC
Quotas de sociedade de advogados Antes do casamento Não Arts. 1.687 e 1.027 do CC; Lei nº 8.906/1994
Saldo em conta existente ao casar Antes do casamento Não Art. 1.687 do CC
Depósitos de proventos após o casamento Durante o casamento Não, em regra Art. 1.687 do CC; Súmula 377 só com esforço comum
Rendimentos de aplicações Durante o casamento Não, em regra Frutos seguem o principal (arts. 95 e 1.232 do CC)
Bens comprados durante o casamento Durante o casamento Só com prova do esforço comum Súmula 377/STF; EREsp 1.623.858/MG; Súmula 655/STJ

5.6. O divórcio do cônjuge incapaz

O divórcio é direito potestativo e personalíssimo. Se o cônjuge incapaz estiver sob curatela, o STJ admite, em caráter excepcional, que o curador o represente na ação; pelo curador provisório, apenas em situações ainda mais excepcionais, com prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.[7]

Situação peculiar ocorre quando o próprio cônjuge é o curador (art. 1.775 do CC) e deseja divorciar-se. Há manifesto conflito de interesses, que impõe a nomeação de curador especial (art. 72, I, do CPC), com intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, II, do CPC).

6. ALIMENTOS: A SEPARAÇÃO DE BENS NÃO SEPARA A SOLIDARIEDADE

6.1. Fundamento do dever alimentar

O regime de bens não interfere no dever alimentar. A separação afasta a meação, mas não a solidariedade entre cônjuges. O direito do cônjuge mais jovem e dependente apoia-se no dever de mútua assistência durante o casamento (art. 1.566, III, do CC); nos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (arts. 1.694 e 1.704 do CC), segundo o binômio necessidade e possibilidade (art. 1.694, § 1º); e, sendo o alimentando pessoa idosa, no Estatuto da Pessoa Idosa (arts. 11 a 14 da Lei nº 10.741/2003).

No cenário em exame, a necessidade é praticamente evidente: o cônjuge não trabalha, está fora do mercado e dedica-se integralmente aos cuidados do outro. A possibilidade também, diante dos proventos de aposentadoria e do patrimônio do alimentante.

6.2. Alimentos civis e o prazo indeterminado

O STJ firmou que os alimentos entre ex-cônjuges são, em regra, excepcionais e temporários, devendo-se considerar, além do binômio, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho e o tempo de pensionamento.[8] A mesma Corte admite, porém, prazo indeterminado quando a idade ou a saúde tornam inviável a reinserção profissional.

A idade de sessenta e cinco anos, isoladamente, não garante alimentos por prazo indeterminado. Deve ser analisada em conjunto com a duração do casamento, a dedicação exclusiva ao lar e ao cuidado, a ausência ou perda de qualificação profissional, o tempo de afastamento do mercado, a existência de renda própria, aposentadoria ou benefício, o patrimônio e os valores recebidos na partilha, as condições de saúde, a possibilidade real, e não meramente abstrata, de obter renda, e a capacidade econômica do alimentante.

A tese do prazo indeterminado é consistente quando se demonstra que a idade, somada à longa dedicação à família, à falta de qualificação e à dependência econômica, torna praticamente inviável a autonomia financeira. Os alimentos devem, então, garantir padrão compatível com a condição social do alimentando (art. 1.694, caput, do CC).

6.3. Alimentos compensatórios e o trabalho invisível do cuidado

A jurisprudência do STJ reconhece os alimentos compensatórios, destinados a corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro, ou abrupta alteração do padrão de vida, do cônjuge desprovido de bens e de meação. Têm natureza indenizatória, e não alimentar.[9]

Dois elementos reforçam a tese no casamento do septuagenário. Primeiro, o regime de separação impede que o cônjuge mais jovem participe do patrimônio do outro; é exatamente o perfil do “cônjuge desprovido de meação” a que se refere a jurisprudência. Segundo, o cuidado diário de pessoa com doença neurodegenerativa é trabalho não remunerado, de valor econômico mensurável, que poupa ao cônjuge cuidado o custo de cuidadores profissionais. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória por força da Resolução CNJ nº 492/2023, orienta o julgador a considerar esse trabalho invisível.

6.4. A remuneração do cônjuge curador

Sem divórcio, o sustento do cônjuge dependente decorre do dever de assistência e deve ser custeado pelos rendimentos do outro. Se o cônjuge for nomeado curador, poderá pedir ao juízo remuneração proporcional à importância dos bens administrados (art. 1.752 c/c art. 1.781 do CC), além do reembolso das despesas. Essa via tem natureza remuneratória e é independente dos alimentos.

6.5. Efeitos práticos da distinção

A natureza de cada verba não é questão acadêmica: define o prazo e, sobretudo, os meios de execução. A prisão civil é reservada aos alimentos de natureza assistencial.[10]

Quadro 2 – Espécies de verbas devidas ao cônjuge dependente

Espécie Natureza Prazo típico Prisão civil
Alimentos civis (art. 1.694 do CC) Assistencial Indeterminado, pela idade e condições pessoais Sim (art. 528, § 3º, do CPC)
Alimentos compensatórios Indenizatória Definido pelo juízo Não
Remuneração do curador (art. 1.752 do CC) Remuneratória Enquanto durar o encargo Não

7. A SUCESSÃO: O CÔNJUGE QUE NÃO HERDA, MAS NÃO SAI DE MÃOS VAZIAS

Com o óbito do cônjuge septuagenário, os descendentes herdam, em partes iguais, todos os bens particulares. O cônjuge sobrevivente não concorre com eles na herança, mas conserva o direito real de habitação sobre o imóvel residencial, eventual meação de bens adquiridos com esforço comum e, de forma autônoma, a pensão por morte.

7.1. O art. 1.829, I, e seu erro remissivo

O art. 1.829, I, do CC chama os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da separação obrigatória de bens. O texto remete ao art. 1.640, parágrafo único, por evidente erro material; a referência correta é ao art. 1.641. Assim, havendo quatro filhos, por exemplo, cada um recebe quinhão igual de 25% da herança (art. 1.834 do CC), e o cônjuge não é herdeiro em concorrência, embora o art. 1.845 o inclua entre os herdeiros necessários. Herdará a totalidade apenas na falta de descendentes e ascendentes (art. 1.829, III).

7.2. O direito real de habitação

O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831 do CC). É vitalício, gratuito e independe de registro prévio. Na prática, os descendentes recebem a nua propriedade efetiva do imóvel residencial, mas não podem desalojar o cônjuge sobrevivente.

7.3. Os proventos de aposentadoria: três situações distintas

Os proventos de aposentadoria exigem tratamento em três situações.

a) Proventos recebidos e consumidos durante o casamento: não geram direito algum, pois serviram à manutenção da família.

b) Proventos recebidos e acumulados em conta ou aplicação: tornam-se patrimônio particular do falecido e integram a herança dos descendentes. O cônjuge só terá meação se provar esforço comum na formação desse saldo. A tese do cuidado como contribuição indireta é sustentável, mas de êxito incerto.

c) Proventos devidos e não recebidos em vida, como o pro rata do mês do óbito: são pagos aos dependentes habilitados perante a previdência, independentemente de inventário (Lei nº 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981). O cônjuge pensionista é o destinatário. A mesma lei alcança saldos bancários de pequeno valor, quando não houver outros bens a inventariar.

7.4. Saldos anteriores, posteriores e conta conjunta

No regime da separação legal, a data de formação do saldo não muda a titularidade: tudo o que estiver em nome exclusivo do falecido é herança dos descendentes. A diferença está no ônus da prova. Quanto aos valores anteriores ao casamento, o cônjuge não tem pretensão alguma; quanto aos posteriores, pode tentar provar esforço comum. Em conta conjunta, presume-se que metade do saldo pertence a cada titular, salvo prova em contrário.

7.5. Quadro-síntese sucessório

Quadro 3 – Direitos dos descendentes e do cônjuge sobrevivente

Bem ou valor Descendentes Cônjuge sobrevivente
Imóveis adquiridos antes do casamento Herdam a propriedade, em partes iguais Direito real de habitação sobre o imóvel residencial (art. 1.831 do CC)
Quotas de sociedade de advogados Herdam o valor patrimonial, apurado em haveres (art. 1.028 do CC) Nada
Saldos e aplicações anteriores ao casamento Herdam integralmente Nada
Saldos formados por proventos durante o casamento Herdam, em regra Meação só com prova de esforço comum (Súmula 377)
Proventos devidos e não pagos em vida Somente na falta de dependentes habilitados Recebe como dependente habilitado (Lei nº 6.858/1980)
Bens adquiridos onerosamente no casamento Herdam a parte do falecido Meação de 50% se provado o esforço comum
Pensão por morte Somente se dependentes (menores, inválidos ou com deficiência) Direito previdenciário próprio, fora da herança

7.6. O contraste: se o regime tivesse sido alterado

O quadro seria outro se houvesse escritura ou decisão judicial adotando regime diverso. O STJ reconhece que o cônjuge concorre com os descendentes na separação convencional e, na comunhão parcial, sobre os bens particulares.[11] Nessas hipóteses, o cônjuge herdaria em concorrência com os filhos justamente sobre os bens anteriores ao casamento. O contraste evidencia o peso da modulação do Tema 1.236: para os casamentos anteriores a 1º/02/2024, sem alteração do regime, essa porta permanece fechada.

8. PENSÃO POR MORTE NO REGIME PRÓPRIO: O DIREITO QUE O REGIME DE BENS NÃO ALCANÇA

Toma-se como referência o Regime Próprio de Previdência Social de Minas Gerais, cuja disciplina, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, reproduz a estrutura adotada pela maioria dos entes federativos.[12] O cônjuge sobrevivente terá direito à pensão independentemente do regime de bens. Sendo o único dependente, receberá 70% dos proventos, de forma vitalícia se o casamento contar dois anos ou mais na data do óbito; caso contrário, por apenas quatro meses.

8.1. Natureza e lei aplicável

A pensão por morte é direito previdenciário próprio do dependente. Não integra a herança, não é partilhada com os herdeiros e não depende do regime de bens; a separação obrigatória, portanto, não a prejudica. Aplica-se a lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ).

8.2. Dependência presumida

Membros de Poder e servidores, ativos e aposentados, são segurados obrigatórios do regime próprio estadual (art. 3º, II e IV). O cônjuge integra a classe I de dependentes, com dependência econômica presumida (art. 4º, I e § 5º). Os filhos só concorrem se menores de vinte e um anos, inválidos ou com deficiência.

8.3. Valor do benefício

A pensão corresponde a uma cota familiar de 60% da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%; havendo dependente único, o patamar é de 70% (art. 19). Observa-se o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição (art. 6º, parágrafo único). O reajuste segue as regras do Regime Geral (art. 19, § 7º), ressalvado o direito à paridade decorrente de regra de transição, que deve ser verificado no próprio ato de aposentadoria.

8.4. Duração: o tempo de casamento como fator decisivo

A lei condiciona a duração da pensão ao tempo de casamento e à idade do cônjuge na data do óbito (art. 5º, V):

Quadro 4 – Duração da pensão por morte do cônjuge

Situação na data do óbito Duração da pensão Fundamento
Casamento com menos de 2 anos (ou menos de 18 contribuições) 4 meses Art. 5º, V, “b”
Casamento com 2 anos ou mais e cônjuge com 44 anos ou mais Vitalícia Art. 5º, V, “c”, 6
Óbito por acidente de qualquer natureza ou doença profissional Afasta as exigências de tempo Art. 5º, § 1º

Para o servidor aposentado, a exigência de dezoito contribuições mensais está, por definição, cumprida. Se o cônjuge sobrevivente já tiver mais de quarenta e quatro anos, o único fator decisivo é a data do casamento. A doença neurodegenerativa não se enquadra na exceção de acidente ou doença profissional, de modo que o biênio é exigência inafastável.

8.5. A alegação de casamento simulado

Perde o direito à pensão o cônjuge cujo casamento for comprovadamente simulado ou formalizado com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário (art. 24-A, II), apurado em processo judicial com contraditório. O casamento de pessoa idosa e doente atrai, com frequência, essa alegação, seja da administração, seja de herdeiros. A convivência e o cuidado efetivamente prestados são a melhor prova em contrário e devem ser documentados desde logo: prontuários, registros de acompanhamento médico, declarações de profissionais de saúde e de vizinhos, comprovantes de residência comum.

8.6. Acumulação, contribuição e procedimento

Se o cônjuge sobrevivente tiver aposentadoria própria, poderá acumulá-la com a pensão, com as reduções escalonadas do art. 24 da EC nº 103/2019 (art. 24-C). Incide contribuição previdenciária sobre a parcela da pensão que superar três salários mínimos (art. 28, § 1º).

A concessão cabe à autarquia previdenciária estadual, o IPSEMG (art. 38, § 2º). Requerida em até noventa dias do óbito, a pensão é devida desde a data do falecimento; depois disso, apenas a partir do requerimento (art. 20, I, “b”, e II). Para a concessão inicial basta a certidão de casamento, dada a dependência presumida.

 

9. RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS

Do exame realizado extraem-se providências concretas para o advogado que assiste qualquer das partes nesse tipo de família:

a) obter a certidão de casamento atualizada e confirmar data de celebração, regime registrado e eventual averbação de alteração; todo o raciocínio depende desse documento;

b) preservar a DIRPF do ano do casamento e os extratos e informes de rendimentos daquela data, que funcionam como documento de corte entre patrimônio particular e eventuais aquestos;

c) evitar a mistura de recursos anteriores e posteriores ao casamento na mesma conta, bem como a transferência de valores particulares para conta conjunta sem instrumento que defina sua natureza;

d) colher a anuência do cônjuge em alienações e onerações de imóveis, ou, havendo incapacidade, instruir o pedido de autorização judicial no âmbito da curatela;

e) avaliar a conveniência da curatela, sabendo que a nomeação do cônjuge como curador gera conflito de interesses em eventual divórcio e abre a via da remuneração do art. 1.752 do CC;

f) documentar, desde já, a convivência e o cuidado prestados, prova decisiva contra a alegação de casamento simulado e base dos alimentos compensatórios;

g) verificar no ato de aposentadoria a existência de direito à paridade, que repercute diretamente no valor futuro da pensão;

h) em caso de óbito, requerer a pensão em até noventa dias e o levantamento dos valores residuais pela Lei nº 6.858/1980, independentemente do inventário.

10. CONCLUSÕES

I –  No casamento celebrado antes de 1º/02/2024 por pessoa maior de setenta anos, sem pacto e sem alteração judicial posterior, o regime é o da separação obrigatória de bens. A modulação do Tema 1.236 impede a retroação da liberdade de escolha, e a incapacidade superveniente de um dos cônjuges inviabiliza a alteração judicial do regime, que se torna definitivo.

II – O patrimônio anterior ao casamento é incomunicável por duas razões autônomas (arts. 1.687 e 1.659, I, do CC), sendo irrelevante a leitura que se faça do regime.

III – A Súmula 377 do STF, em sua leitura atual, só comunica aquestos mediante prova do esforço comum, sem presunção, e não alcança os frutos civis do capital particular, que seguem o principal.

IV – No divórcio, imóveis, quotas sociais, saldos anteriores e seus rendimentos permanecem com o titular. A valorização de mercado não se partilha; benfeitorias custeadas pelo outro cônjuge geram apenas indenização.

V – O regime de bens não afasta o dever alimentar. O cônjuge idoso, dependente e dedicado ao cuidado do outro tem direito a alimentos civis, com tendência a prazo indeterminado, e tese consistente de alimentos compensatórios fundados no trabalho invisível do cuidado.

VI – Na sucessão, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes (art. 1.829, I, do CC), mas conserva o direito real de habitação, eventual meação de aquestos provados e o recebimento dos valores residuais da Lei nº 6.858/1980.

VII – A pensão por morte do regime próprio é direito previdenciário autônomo, fora da herança e imune ao regime de bens. Sua duração depende, essencialmente, de o casamento contar ao menos dois anos na data do óbito; a documentação da convivência é a melhor defesa contra a alegação de casamento simulado.

Em síntese: a separação obrigatória protege o patrimônio dos herdeiros, mas não autoriza o desamparo do cônjuge. O equilíbrio entre esses dois vetores está nos institutos que a lei colocou fora do alcance do regime de bens.

REFERÊNCIAS

Legislação

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XI.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

BRASIL. Lei nº 12.344, de 9 de dezembro de 2010.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

BRASIL. Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).

MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a redação da Lei Complementar nº 156, de 2020.

Jurisprudência

STF. ARE 1.309.642/SP (Tema 1.236). Tribunal Pleno. Julgado em 1º/02/2024.

STF. Súmula 377.

STJ. Súmulas 340 e 655.

STJ. EREsp 1.623.858/MG. Segunda Seção. DJe 30/05/2018.

STJ. REsp 2.080.560/RS. Quarta Turma. DJEN 07/04/2026.

STJ. REsp 1.922.347/PR. Quarta Turma. 2021.

STJ. REsp 1.173.931/RS. Terceira Turma. 2013.

STJ. REsp 1.645.612/SP. Terceira Turma. DJe 12/11/2018.

STJ. REsp 1.829.295/SC. Terceira Turma. DJe 13/03/2020.

STJ. AgInt no REsp 1.922.307/RJ. Quarta Turma. DJe 17/11/2021.

STJ. REsp 1.655.689/RJ. Terceira Turma. DJe 19/12/2017.

STJ. REsp 1.382.170/SP e REsp 1.368.123/SP. Segunda Seção. 2015.

TJMG. Apelação Cível 1.0000.24.244193-9/001. 8ª Câmara Cível Especializada. Publicação em 05/07/2024.

TJMG. Agravo de Instrumento 1806116-95.2024.8.13.0000. 8ª Câmara Cível Especializada. DJe 28/09/2024.

[1]STF, ARE 1.309.642/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 1º/02/2024 (Tema 1.236 da Repercussão Geral). Tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

[2]STJ, EREsp 1.623.858/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), DJe 30/05/2018: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”.

[3]STJ, Súmula 655, Segunda Seção, j. 09/11/2022, DJe 16/11/2022: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.

[4]STJ, REsp 2.080.560/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 07/04/2026: na separação obrigatória, os aquestos somente se comunicam quando comprovado o esforço comum, direto ou indireto, vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva da Súmula 377 do STF.

[5]STJ, REsp 1.922.347/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2021: é válido o pacto antenupcial que, no regime da separação obrigatória, afasta a incidência da Súmula 377 do STF, ampliando a separação patrimonial.

[6]STJ, REsp 1.173.931/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2013: a valorização de quotas sociais adquiridas antes do casamento é fenômeno econômico que dispensa o esforço do cônjuge e não se comunica, mesmo na comunhão parcial.

[7]STJ, REsp 1.645.612/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/11/2018: a ação de divórcio tem natureza personalíssima, admitindo-se excepcionalmente o ajuizamento por curador, ascendente ou irmão na hipótese de incapacidade; pelo curador provisório, apenas em situações ainda mais excepcionais, com prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.

[8]STJ, REsp 1.829.295/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/03/2020. No mesmo sentido, mantendo alimentos à ex-esposa idosa, com problemas de saúde e dificuldade de reinserção profissional: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.244193-9/001, 8ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, publ. 05/07/2024.

[9]STJ, AgInt no REsp 1.922.307/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/11/2021; REsp 1.655.689/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2017. Na aplicação: TJMG, Agravo de Instrumento 1806116-95.2024.8.13.0000, 8ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, DJe 28/09/2024.

[10]O STJ afasta a prisão civil como meio de coerção para os alimentos compensatórios, dada sua natureza indenizatória (v.g., RHC 117.996/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2020).

[11]STJ, REsp 1.382.170/SP, Segunda Seção, j. 2015 (concorrência do cônjuge na separação convencional); REsp 1.368.123/SP, Segunda Seção, j. 2015 (concorrência, na comunhão parcial, apenas sobre os bens particulares).

[12]Os dispositivos citados nesta seção referem-se à Lei Complementar estadual nº 64/2002, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 156/2020. Em outros regimes próprios, a estrutura é semelhante por força da EC nº 103/2019, mas percentuais, faixas etárias e prazos devem ser conferidos na lei local vigente à data do óbito.